Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/01/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013977-82.2014.4.03.6100/SP
2014.61.00.013977-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAIRAN MAIA
APELANTE : CIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A
: BRASIL VEICULOS CIA DE SEGUROS
: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A
: MAPFRE VIDA S/A
: MAPFRE AFFINITY SEGURADORA S/A
: VIDA SEGURADORA S/A
ADVOGADO : SP051184 WALDIR LUIZ BRAGA e outro(a)
: SP165075 CESAR MORENO
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
No. ORIG. : 00139778220144036100 9 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. APLICAÇÃO FINANCEIRA DE VALORES. RESERVAS TÉCNICAS. ATÍVIDADE TÍPICA.
1. Não se pode concluir do Termo de Verificação mencionado que a Receita Federal possui entendimento no sentido de serem tributáveis os montantes destinados à constituição de reserva técnica pelas seguradoras. Ao contrário, percebe-se que a autoridade administrativa procurou delimitar as receitas de forma a atribuir a correspondente medida legislativa prevista.
2. Manutenção da sentença no sentido de julgar extinto, sem julgamento de mérito, o pedido relacionado a não incidência do PIS e da COFINS sobre os montantes destinados à constituição de reserva técnica.
3. Como se infere da exegese fixada pela Corte Constitucional, o faturamento corresponde às receitas advindas com as atividades que constituam objeto da pessoa jurídica, ou seja, a receita bruta das vendas de mercadorias e de mercadorias e serviços, ou exclusivamente de serviços, de acordo a atividade própria da pessoa jurídica, se mercantil, comercial, mista ou prestadora de serviços.
4. Tratando-se de pessoa jurídica referida no art. 22, § 1º da Lei 8.212/91, comporão a base de cálculo da contribuição as receitas advindas com o desempenho das atividades que constituem seu objeto, como, por exemplo, a intermediação financeira e receitas decorrentes de sua atividade securitária.
5. Com a edição da Lei nº 12.973/2014, que alterou o artigo 3º da Lei nº 9.718/98, o conceito de faturamento foi ampliado, nos mesmos moldes adotados pela legislação de regência do imposto de renda.
6. Em razão da atividade desenvolvida pelas seguradoras, a legislação pertinente (Decreto-lei nº 73/1966) determina a aplicação dos valores pagos pelos segurados, como "reservas técnicas", para, justamente, assegurar o pagamento da quantia contratada.
7. Na hipótese dos autos, a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas financeiras oriundas do investimento das reservas técnicas é medida que se impõe, pois tais valores resultam da atividade empresarial típica da seguradora, por se tratar de requisito para sua operacionalidade, integrando, portanto, o seu faturamento. Precedentes.
8. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de dezembro de 2018.
MÁRCIO CATAPANI
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCIO FERRO CATAPANI:10339
Nº de Série do Certificado: 11DE18030579AD69
Data e Hora: 19/12/2018 15:29:03



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013977-82.2014.4.03.6100/SP
2014.61.00.013977-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAIRAN MAIA
APELANTE : CIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A
: BRASIL VEICULOS CIA DE SEGUROS
: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A
: MAPFRE VIDA S/A
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: VIDA SEGURADORA S/A
ADVOGADO : SP051184 WALDIR LUIZ BRAGA e outro(a)
: SP165075 CESAR MORENO
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
No. ORIG. : 00139778220144036100 9 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Autos recebidos mediante redistribuição por sucessão em 1º/03/2018.


Cuida-se de apelação em ação declaratória ajuizada por Cia de Seguros Aliança do Brasil e Outras, em face da União Federal, requerendo, em síntese, o reconhecimento (i) da inexistência de relação jurídico tributária no que diz respeito à exigência do PIS e da COFINS sobre os valores de receitas destinadas à cobertura das reservas técnicas e seus respectivos vencimentos e (ii) do direito de compensar/restituir valores recolhidos a maior.


O juízo a quo julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973, em relação ao pedido de não incidência do PIS/COFINS sobre os montantes destinados à constituição de reserva técnica pela autora e, no mais, julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. As autoras foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.


Apelam as autoras requerendo a reforma da sentença, pois:


(i) haveria interesse processual quanto à incidência do PIS e da COFINS sobre os montantes destinados à constituição de reserva técnica, uma vez que, na prática, a União estaria adotando conduta contrária à demonstrada em sua contestação, conforme se observa do Processo Administrativo nº 16327.720906/2013-24, no qual se exigiu PIS e COFINS sobre valores destinados à constituição das reservas técnicas; e


(ii) os rendimentos provenientes de reservas técnicas não representam receitas efetivas, haja vista serem valores que apenas transitam pelo resultado da empresa sem gerar aumento de patrimônio instantâneo, bem como pelo fato de não se enquadrarem no conceito de "receita bruta" definido pela nova Lei nº 12.973/14, razão pela qual não devem compor o faturamento das apelantes.


Com contrarrazões, os autos foram remetidos à esta Corte.


É o relatório.



MÁRCIO CATAPANI
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013977-82.2014.4.03.6100/SP
2014.61.00.013977-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAIRAN MAIA
APELANTE : CIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A
: BRASIL VEICULOS CIA DE SEGUROS
: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A
: MAPFRE VIDA S/A
: MAPFRE AFFINITY SEGURADORA S/A
: VIDA SEGURADORA S/A
ADVOGADO : SP051184 WALDIR LUIZ BRAGA e outro(a)
: SP165075 CESAR MORENO
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
No. ORIG. : 00139778220144036100 9 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Inicialmente, analiso o pleito de interesse de agir em relação à incidência do PIS e da COFINS sobre os montantes destinados à constituição de reserva técnica.


Alegam as apelantes terem interesse de agir, pois uma das empresas que formam o litisconsórcio ativo estaria sendo cobrada a pagar PIS e COFINS sobre valores de reserva técnica.


Entretanto, depreende-se do Termo de Verificação trazido pela Fazenda Nacional junto com as suas contrarrazões:


"...embora devidamente intimada e reintimada, a empresa decidiu não demonstrar o valor das reservas técnicas, tampouco a parcela das receitas financeiras não decorrente da aplicação dos investimentos compulsórios acima referidos. Dessa forma, não resta alternativa à fiscalização que não a de efetuar os lançamentos tributários de PIS e COFINS com base nas diferenças constantes das planilhas apresentadas no item A deste Termo de Verificação, a partir de 06/2009..." (fl. 1.632v).


Não se pode concluir do Termo de Verificação mencionado que a Receita Federal possui entendimento no sentido de serem tributáveis os montantes destinados à constituição de reserva técnica pelas seguradoras. Ao contrário, percebe-se que a autoridade administrativa procurou delimitar as receitas de forma a atribuir a correspondente medida legislativa prevista.


Assim, a argumentação da Fazenda Nacional deve ser levada em consideração para fins de se avaliar o interesse de agir da parte autora, o qual reputo ausente, uma vez que não há controvérsia acerca do direito invocado.


Desta forma, mantenho o julgamento proferido pelo juiz de primeiro grau, no sentido de julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido relacionado à não incidência do PIS e da COFINS sobre os montantes destinados à constituição de reserva técnica.


No que sobeja, melhor sorte não assiste às recorrentes.


A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, bem como para o Programa de Integração Social - PIS, previstas pelas Leis Complementares nºs 70/91 e 7/70, respectivamente, encontram-se regidas pelos princípios da solidariedade financeira e universalidade, inscritos nos arts. 194, I, II, V, e 195, ambos da Constituição Federal. Referidas contribuições incidem sobre o faturamento, assim entendido como a receita bruta obtida em função da comercialização de produtos e da prestação de serviços, sendo certo que a definição, o conteúdo e alcance do termo devem ser hauridos do direito privado, segundo precisa dicção do art. 110 do CTN.


No ensinamento de Octavio Campos Fischer, o faturamento, segundo os comercialistas, "retrata um conjunto de venda de bens e de prestações de serviços. Uma determinada empresa não obtém faturamento por outro modo que não vendendo bens ou prestando serviços". Em sua definição, o faturamento consiste numa realidade econômica que resulta de determinados atos praticados pelos contribuintes, quais sejam, operações de venda de bens e mercadorias, bem como prestações de serviços de qualquer natureza, representando uma dimensão econômica do fato jurídico tributário.


Expõe, ainda, que, sendo o faturamento a base de cálculo da COFINS - tal como da contribuição social ao PIS -, "não se pode eleger como critério material o 'realizar operações com mercadorias e/ou prestação de serviços', porque implicaria em verdadeiro desajuste interno da hipótese tributária." Na verdade, o critério material seria obter faturamento (receita) com venda de mercadorias e prestações de serviços.


O art. 195, I, da Carta Magna, dispunha em sua redação original:


"Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;"

A Emenda Constitucional nº 20/98 alterou o teor do preceito, conferindo-lhe a seguinte redação:


"Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;"

Simples leitura dos preceitos permite constatar que, enquanto na redação original a incidência das contribuições sociais devidas pelo empregador atingia apenas o "faturamento", com a emenda passou a abranger "a receita ou o faturamento".


Antes mesmo da inserção do termo "receita" no dispositivo, o STF já havia assentado entendimento no sentido da existência de identidade entre os conceitos de faturamento e receita bruta, como demonstram os excertos das decisões a seguir transcritas:


"(...) Em se tratando de contribuições sociais previstas no inciso I do artigo 195 da Constituição Federal - e esta Corte deu pela constitucionalidade do artigo 28 da Lei n.º 7.738/89 por entender que a expressão "receita bruta" nele contida há de ser compreendida como sendo "faturamento" -, se aplica o disposto no § 6º desse mesmo dispositivo constitucional, que, em sua parte final, afasta, expressamente a aplicação a elas do princípio da anterioridade como disciplinado no artigo 150, III, b da Carta Magna. (...)"
(STF, RE nº 167.966/MG, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, DJU de 09/06/95)
"(...) A contribuição social questionada se insere entre as previstas no art. 195, I, CF e sua instituição, portanto, dispensa lei complementar: no art. 28 da Lei n.º 7.738/89, a alusão a "receita bruta", como base de cálculo do tributo, para conformar-se ao art. 195, I, da Constituição, há de ser entendida segundo a definição do DL 2397/87, que é equiparável à noção corrente de "faturamento" das empresas de serviço. (...)"
(STF, Pleno, RE 150.755/PE, Rel. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, DJU 20/08/93, p. 485).

Outrossim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 357.950/RS, por maioria, deu parcial provimento ao recurso para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, por entender que o preceito havia conferido contornos extremamente amplos à receita bruta ao defini-la como "a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas".


Veja-se a ementa do julgado:


CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE - ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente. TRIBUTÁRIO - INSTITUTOS - EXPRESSÕES E VOCÁBULOS - SENTIDO. A norma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de consagrados institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente. Sobrepõe-se ao aspecto formal o princípio da realidade, considerados os elementos tributários. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PIS - RECEITA BRUTA - NOÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada.
(STF, RE 390840, Rel.  Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, j. 09/11/2005) - grifei.

No que tange à abrangência dos efeitos do reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, o próprio Supremo já advertiu que a questão decidida naquele julgado não se confunde com o debate envolvendo a inclusão das receitas financeiras auferidas por instituições financeiras ou equiparadas no conceito de faturamento. Em outras palavras, disse o STF não ser viável extrair-se, de modo automático, a conclusão de que a declaração de inconstitucionalidade da norma citada conduza inexoravelmente ao afastamento das receitas financeiras da base de cálculo da contribuição devida pela autora. Confira-se a ementa do julgado (g.n.):


CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO APLICADA APÓS O RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO. INCLUSÃO DAS RECEITAS FINANCEIRAS AUFERIDAS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO CONCEITO DE FATURAMENTO. MATÉRIA ESPECÍFICA NÃO PREQUESTIONADA. DECISÃO DE RECONSIDERAÇÃO QUE ALTERA O CONTEÚDO DECISÓRIO E CONTRARIA AS RAZÕES DE DECIDIR DA DECISÃO RECONSIDERADA. REABERTURA DE PRAZO PARA RECORRER. AGRAVO IMPROVIDO. I - O STF não tem competência para determinar, de imediato, a aplicação de eventual comando legal em substituição de lei ou ato normativo considerado inconstitucional. II - A discussão sobre a inclusão das receitas financeiras auferidas por instituições financeiras no conceito de faturamento para fins de incidência da COFINS não se confunde com o debate envolvendo a constitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/989. Ausência de prequestionamento da primeira matéria, que impossibilita a análise do recurso quanto ao ponto. III - Alteração da parte dispositiva de decisão, de forma a contrair ou exceder os fundamentos mantidos na decisão modificada, não configura mera correção de erro de fato, mas caracteriza nova decisão, a justificar a reabertura do prazo para recurso. IV - Agravo regimental improvido. (STF, RE-AgR-AgR 582258, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 19.06.12)

Como se infere da exegese fixada pela Corte Constitucional, o faturamento corresponde às receitas advindas com as atividades que constituam objeto da pessoa jurídica, ou seja, a receita bruta das vendas de mercadorias e de mercadorias e serviços, ou exclusivamente de serviços, de acordo a atividade própria da pessoa jurídica, se mercantil, comercial, mista ou prestadora de serviços.


Nesse sentido, o entendimento manifestado pelo e. Ministro Cezar Peluso, de cujo voto transcrevo o trecho a seguir:


"Seja qual for a classificação que se dê às receitas oriundas dos contratos de seguro, denominados prêmios, o certo é que tal não implica na sua exclusão da base de incidência das contribuições para o PIS e COFINS, mormente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, §1º, da Lei 9.718/98 dada pelo plenário do SRF. É que, conforme expressamente fundamentado na decisão agravada, o conceito de receita bruta sujeita à exação tributária em comento, envolve, não só aquela decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços, mas a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais." (STF, AgRg nº RE 400479, DJ 10/10/96) - grifei.

Destarte, tratando-se de pessoa jurídica referida no art. 22, § 1º da Lei 8.212/91, comporão a base de cálculo da contribuição as receitas advindas com o desempenho das atividades que constituem seu objeto, como, por exemplo, a intermediação financeira e receitas decorrentes de sua atividade securitária.


Com a edição da Lei nº 12.973/2014, que alterou o artigo 3º da Lei nº 9.718/98, o conceito de faturamento foi ampliado, nos mesmos moldes adotados pela legislação de regência do imposto de renda, verbis:


"Artigo 3.º O faturamento a que se refere o artigo 2.º compreende a receita bruta de que trata o artigo 12 do Decreto-lei n.º 1.509, de 26 de dezembro de 1977."

O artigo 12, incisos I a IV, do Decreto-lei nº 1.598/77, com a redação dada pela Lei nº 12.973/2014, assim conceitua a receita bruta:


"Artigo 12. A receita bruta compreende:
I- o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II- o preço da prestação de serviços em geral;
III- o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV- as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III."

Em razão da atividade desenvolvida pelas seguradoras, a legislação pertinente (Decreto-lei nº 73/1966) determina a aplicação dos valores pagos pelos segurados, como "reservas técnicas", para, justamente, assegurar o pagamento da quantia contratada.


Na hipótese dos autos, a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas financeiras oriundas do investimento das reservas técnicas é medida que se impõe, pois tais valores resultam da atividade empresarial típica da seguradora, por se tratar de requisito para sua operacionalidade, integrando, portanto, o seu faturamento.


Nesse sentido, já se manifestaram esta E. Terceira Turma, bem como outras Turmas desta Corte:


APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. APLICAÇÃO FINANCEIRA DE VALORES. RESERVAS TÉCNICAS. ATÍVIDADE TÍPICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração, pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou expressamente que se encontra "pacífica a jurisprudência do STF quanto à abrangência das receitas advindas das atividades típicas da empresa no conceito de faturamento e receita bruta". 2. Ressaltou o acórdão que "Insurge-se a apelante, empresa que 'tem por objeto social operar em resseguro e retrocessão' (artigo 3º do estatuto social), com a inclusão, na base de cálculo do PIS e da COFINS, dos juros percebidos por investimentos destinados à manutenção de seus ativos garantidores". 3. Aduziu o acórdão, ademais, que "A aplicação financeira de valores pelas seguradoras e resseguradoras, para fim de constituição de reservas técnicas à garantia de suas obrigações, é investimento compulsório, determinado pela legislação de regência da matéria. Assim, nos termos do Decreto-Lei 73/1966 [...]", e que "A má administração das reservas técnicas sujeita a seguradora à cessação compulsória, nos termos do Decreto 60.459/1967 [...]". 4. A propósito, asseverou-se que "a aplicação financeira de valores para a manutenção de ativo garantidor não é investimento discricionário, mas, pelo contrário, integra a própria atividade das seguradoras, enquanto requisito do próprio exercício empresarial, na forma em que regulamentado pelo ordenamento pátrio". 5. Concluiu-se, à luz de consolidada a jurisprudência regional, que "o estabelecimento de reserva técnica é atividade típica da seguradora (ou resseguradora), receita que se afigura de cunho operacional. Perceba-se, neste liame, que não há identidade entre 'atividade típica' e 'atividade-fim'. Assim, a apelante não tem por objetivo a aplicação financeira de ativos, mas por certo se trata de atividade inerente ao seu exercício empresarial". 6. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 757 do CC; 110 do CTN; 5º, caput, I, LIV, 145, §1º; 150, II, IV da CF, como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios. 7. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito, motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita. 8. Embargos de declaração rejeitados.(Ap 00153441020154036100, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018) - grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS. COFINS. SEGURADORA. RECEITAS FINANCEIRAS. LEI 12.973/14. ARTIGO 52. INCIDÊNCIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O acórdão não incorreu em omissão ou obscuridade ante o adequado enfrentamento das questões postas em discussão. 2. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado, mesmo a título de prequestionamento, e o caráter infringente é cabível somente em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos. 3. Acresça-se, a propósito, que a questão ora ventilada, acerca do pedido de exclusão, das bases de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, do valor correspondente às receitas financeiras auferidas em decorrência de aplicações financeiras realizadas para cumprimento de obrigações regulatórias ou de investimentos financeiros realizados por mera liberalidade, bem como à respectiva restituição/compensação, foi exaustivamente examinada no acórdão ora atacado, onde lá restou assentado que "conforme já assinalado, em decisão firmada nos autos do AI 2016.03.00.001730-3/SP, em que examinava pedido de concessão de efeito suspensivo contra liminar indeferida nos autos do presente mandamus, em relação à incidência de PIS e COFINS sobre receitas financeiras, há que se observar que no RE 400.479/RJ, o C. STF em voto proferido pelo Exmº Ministro CEZAR PELUSO, ao tratar da evolução do conceito de faturamento afirmou que este abrangeria não apenas a venda de mercadorias e serviços, mas também todas as demais atividades integrantes do objeto social das empresas", bem como que "embora a ora apelante alegue que o caso apresentado nos autos refira-se aos juros sobre as suas 'reservas técnicas', distinguindo-se, portanto, da aplicação do entendimento com relação às 'receitas financeiras', entendo, tal como o juízo singular, que as questões devem ser tratadas da mesma forma", acrescentando-se que "a par disso, com efeito, não se vislumbra relevância na fundamentação da impetrante quando alega que os juros percebidos das 'reservas técnicas', desde que não materializado o risco, perdem sua característica de receita operacional, visto que 'desconectados' de seu objeto social. Ora, o que se verifica, em razão da atividade de toda seguradora que, por certo envolve 'riscos', é que os órgãos competentes para fiscalizar os referidos entes (seguradoras) determinam que estes apliquem os valores pagos pelos segurados, como 'reservas técnicas', para, justamente, assegurar o pagamento da quantia contratada ao segurado", concluindo-se que "decorre clara a ilação de que os juros oriundos destas aplicações estão ligados à atividade desenvolvida pela seguradora, no conceito adotado pela Suprema Corte, "de exercício das atividades empresariais. Desse modo, não constato qualquer ilegalidade na cobrança do PIS e da COFINS no caso apresentado nos autos, visto que perfeitamente amoldado aos dizeres da legislação em comento". 4. Nesse exato sentido, esta C. Corte: AI 2016.03.00.000021-2/SP, Relatora Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE, decisão de 13/01/2016. D.E. 19/01/2016; e AI 2015.03.00.023931-9/SP, Relator Desembargador Federal CARLOS MUTA, decisão de 11/12/2015, D.E. 18/12/2015, entre outros. 5. A final, anote-se que a ora embargante limita-se, aqui, tão somente a demonstrar sua insurgência face ao julgado, tecendo argumentos já alinhados à inicial, e reproduzidos em sua peça recursal, o que resta inadequado na estreita via dos presentes aclaratórios. 6. Embargos de declaração rejeitados.(Ap 00266411420154036100, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/09/2017) - grifei.
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PIS E COFINS. LEI Nº 9.718/98. SEGURADORA. ART. 22, § 1º, LEI 8.212/91. BASE DE CÁLCULO. ATIVOS GARANTIDORES DE RESERVA TÉCNICA. RECEITA BRUTA OPERACIONAL. INCIDÊNCIA. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 91 DA SRF EM SÃO PAULO. 1. Em relação à aplicação da Lei nº 9.718/98 às empresas de seguros privados, como é o caso da impetrante, o C. STF manteve incólume o caput do art. 3º, nos termos do RE 357.950. 2. Em suma, as seguradoras não são beneficiadas pela declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do art. 3º da Lei 9.718/98, pelo Supremo Tribunal Federal, por se sujeitarem a regramento próprio (arts. 2º e 3º, caput e parágrafos 5º e 6º, da Lei 9.718/98). 3. Especificamente no caso de empresas de seguros privados, cumpre ressaltar, que a própria Lei nº 9.718/98, em seu art. 3º, § 6º, II, prevê quais são as deduções e exclusões possíveis na determinação da base de cálculo do PIS e da Cofins, a saber: o valor referente às indenizações correspondentes aos sinistros ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de cosseguro e resseguro, salvados e outros ressarcimentos. 4. na hipótese dos autos, a incidência das contribuições ao PIS e à Cofins sobre as receitas financeiras oriundas dos Ativos Garantidores de Reservas Técnicas é medida que se impõe, pois tais valores resultam da atividade empresarial típica da seguradora, resultantes de parte dos prêmios captados de seus clientes e investidos no mercado financeiro, integrando, desta feita, o seu faturamento. 5. Tal entendimento restou consignado na Solução de Consulta nº 91, publicada pela Superintendência da Receita Federal em São Paulo, segundo a qual as receitas de seguradoras geradas com a aplicação de valores reservados ao pagamento de sinistros são tributadas pelo PIS e pela Cofins. 6. Segundo interpretação dada pela Receita Federal, o rendimento proveniente das reservas técnicas é resultado de uma obrigação inerente ao negócio das seguradoras e, portanto, faz parte das receitas operacionais, sobre as quais incide PIS e Cofins. 7. Resta, portanto, prejudicado o pedido de restituição/compensação, face à inexistência do indébito. 8. Apelação improvida.(ApReeNec 00195390920134036100, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/03/2015) - grifei.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.





MÁRCIO CATAPANI
Juiz Federal Convocado


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