D.E. Publicado em 24/01/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Autos recebidos mediante redistribuição por sucessão em 1º/03/2018.
Cuida-se de apelação em ação declaratória ajuizada por Cia de Seguros Aliança do Brasil e Outras, em face da União Federal, requerendo, em síntese, o reconhecimento (i) da inexistência de relação jurídico tributária no que diz respeito à exigência do PIS e da COFINS sobre os valores de receitas destinadas à cobertura das reservas técnicas e seus respectivos vencimentos e (ii) do direito de compensar/restituir valores recolhidos a maior.
O juízo a quo julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973, em relação ao pedido de não incidência do PIS/COFINS sobre os montantes destinados à constituição de reserva técnica pela autora e, no mais, julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. As autoras foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Apelam as autoras requerendo a reforma da sentença, pois:
(i) haveria interesse processual quanto à incidência do PIS e da COFINS sobre os montantes destinados à constituição de reserva técnica, uma vez que, na prática, a União estaria adotando conduta contrária à demonstrada em sua contestação, conforme se observa do Processo Administrativo nº 16327.720906/2013-24, no qual se exigiu PIS e COFINS sobre valores destinados à constituição das reservas técnicas; e
(ii) os rendimentos provenientes de reservas técnicas não representam receitas efetivas, haja vista serem valores que apenas transitam pelo resultado da empresa sem gerar aumento de patrimônio instantâneo, bem como pelo fato de não se enquadrarem no conceito de "receita bruta" definido pela nova Lei nº 12.973/14, razão pela qual não devem compor o faturamento das apelantes.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos à esta Corte.
É o relatório.
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VOTO
Inicialmente, analiso o pleito de interesse de agir em relação à incidência do PIS e da COFINS sobre os montantes destinados à constituição de reserva técnica.
Alegam as apelantes terem interesse de agir, pois uma das empresas que formam o litisconsórcio ativo estaria sendo cobrada a pagar PIS e COFINS sobre valores de reserva técnica.
Entretanto, depreende-se do Termo de Verificação trazido pela Fazenda Nacional junto com as suas contrarrazões:
Não se pode concluir do Termo de Verificação mencionado que a Receita Federal possui entendimento no sentido de serem tributáveis os montantes destinados à constituição de reserva técnica pelas seguradoras. Ao contrário, percebe-se que a autoridade administrativa procurou delimitar as receitas de forma a atribuir a correspondente medida legislativa prevista.
Assim, a argumentação da Fazenda Nacional deve ser levada em consideração para fins de se avaliar o interesse de agir da parte autora, o qual reputo ausente, uma vez que não há controvérsia acerca do direito invocado.
Desta forma, mantenho o julgamento proferido pelo juiz de primeiro grau, no sentido de julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido relacionado à não incidência do PIS e da COFINS sobre os montantes destinados à constituição de reserva técnica.
No que sobeja, melhor sorte não assiste às recorrentes.
A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, bem como para o Programa de Integração Social - PIS, previstas pelas Leis Complementares nºs 70/91 e 7/70, respectivamente, encontram-se regidas pelos princípios da solidariedade financeira e universalidade, inscritos nos arts. 194, I, II, V, e 195, ambos da Constituição Federal. Referidas contribuições incidem sobre o faturamento, assim entendido como a receita bruta obtida em função da comercialização de produtos e da prestação de serviços, sendo certo que a definição, o conteúdo e alcance do termo devem ser hauridos do direito privado, segundo precisa dicção do art. 110 do CTN.
No ensinamento de Octavio Campos Fischer, o faturamento, segundo os comercialistas, "retrata um conjunto de venda de bens e de prestações de serviços. Uma determinada empresa não obtém faturamento por outro modo que não vendendo bens ou prestando serviços". Em sua definição, o faturamento consiste numa realidade econômica que resulta de determinados atos praticados pelos contribuintes, quais sejam, operações de venda de bens e mercadorias, bem como prestações de serviços de qualquer natureza, representando uma dimensão econômica do fato jurídico tributário.
Expõe, ainda, que, sendo o faturamento a base de cálculo da COFINS - tal como da contribuição social ao PIS -, "não se pode eleger como critério material o 'realizar operações com mercadorias e/ou prestação de serviços', porque implicaria em verdadeiro desajuste interno da hipótese tributária." Na verdade, o critério material seria obter faturamento (receita) com venda de mercadorias e prestações de serviços.
O art. 195, I, da Carta Magna, dispunha em sua redação original:
A Emenda Constitucional nº 20/98 alterou o teor do preceito, conferindo-lhe a seguinte redação:
Simples leitura dos preceitos permite constatar que, enquanto na redação original a incidência das contribuições sociais devidas pelo empregador atingia apenas o "faturamento", com a emenda passou a abranger "a receita ou o faturamento".
Antes mesmo da inserção do termo "receita" no dispositivo, o STF já havia assentado entendimento no sentido da existência de identidade entre os conceitos de faturamento e receita bruta, como demonstram os excertos das decisões a seguir transcritas:
Outrossim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 357.950/RS, por maioria, deu parcial provimento ao recurso para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, por entender que o preceito havia conferido contornos extremamente amplos à receita bruta ao defini-la como "a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas".
Veja-se a ementa do julgado:
No que tange à abrangência dos efeitos do reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, o próprio Supremo já advertiu que a questão decidida naquele julgado não se confunde com o debate envolvendo a inclusão das receitas financeiras auferidas por instituições financeiras ou equiparadas no conceito de faturamento. Em outras palavras, disse o STF não ser viável extrair-se, de modo automático, a conclusão de que a declaração de inconstitucionalidade da norma citada conduza inexoravelmente ao afastamento das receitas financeiras da base de cálculo da contribuição devida pela autora. Confira-se a ementa do julgado (g.n.):
Como se infere da exegese fixada pela Corte Constitucional, o faturamento corresponde às receitas advindas com as atividades que constituam objeto da pessoa jurídica, ou seja, a receita bruta das vendas de mercadorias e de mercadorias e serviços, ou exclusivamente de serviços, de acordo a atividade própria da pessoa jurídica, se mercantil, comercial, mista ou prestadora de serviços.
Nesse sentido, o entendimento manifestado pelo e. Ministro Cezar Peluso, de cujo voto transcrevo o trecho a seguir:
Destarte, tratando-se de pessoa jurídica referida no art. 22, § 1º da Lei 8.212/91, comporão a base de cálculo da contribuição as receitas advindas com o desempenho das atividades que constituem seu objeto, como, por exemplo, a intermediação financeira e receitas decorrentes de sua atividade securitária.
Com a edição da Lei nº 12.973/2014, que alterou o artigo 3º da Lei nº 9.718/98, o conceito de faturamento foi ampliado, nos mesmos moldes adotados pela legislação de regência do imposto de renda, verbis:
O artigo 12, incisos I a IV, do Decreto-lei nº 1.598/77, com a redação dada pela Lei nº 12.973/2014, assim conceitua a receita bruta:
Em razão da atividade desenvolvida pelas seguradoras, a legislação pertinente (Decreto-lei nº 73/1966) determina a aplicação dos valores pagos pelos segurados, como "reservas técnicas", para, justamente, assegurar o pagamento da quantia contratada.
Na hipótese dos autos, a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas financeiras oriundas do investimento das reservas técnicas é medida que se impõe, pois tais valores resultam da atividade empresarial típica da seguradora, por se tratar de requisito para sua operacionalidade, integrando, portanto, o seu faturamento.
Nesse sentido, já se manifestaram esta E. Terceira Turma, bem como outras Turmas desta Corte:
É como voto.
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