Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/10/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000516-29.2008.4.03.6108/SP
2008.61.08.000516-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP234567 DANIELA JOAQUIM BERGAMO e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : JEANNETTE GEORGES MELHEM (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP261754 NORBERTO SOUZA SANTOS e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE BAURU Sec Jud SP
No. ORIG. : 00005162920084036108 2 Vr BAURU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM. FEVEREIRO/1994. PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO DO WRIT. EXECUÇÃO PELA VIA MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMINAR. REVERSIBILIDADE.
- É vedada a utilização do mandado de segurança para pagamento das verbas vencidas anteriormente à sua impetração.
- In casu, o valor da renda mensal da aposentadoria da promovente foi readequado em 06/11/2007, com a inclusão da variação do IRSM apurado no mês de fevereiro de 1994, remanescendo, em aberto, apenas, as diferenças de parcelas anteriores à impetração do writ, descabendo, portanto, sua percepção, pela via mandamental.
- Imprescindibilidade de estorno de valores percebidos a título de liminar, ulteriormente, revertida.
- Remessa oficial e apelação do INSS providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de setembro de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000516-29.2008.4.03.6108/SP
2008.61.08.000516-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP234567 DANIELA JOAQUIM BERGAMO e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : JEANNETTE GEORGES MELHEM (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP261754 NORBERTO SOUZA SANTOS e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE BAURU Sec Jud SP
No. ORIG. : 00005162920084036108 2 Vr BAURU/SP

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Jeanette Georges Melhem em face do Chefe da Agência da Previdência Social em Bauru, objetivando que a autoridade impetrada seja compelida ao pagamento do valor de R$ 588,39, reconhecido administrativamente pelo INSS, quando da revisão do seu benefício de aposentadoria por idade (NB 067596763-5), com a inclusão da variação do IRSM apurado no mês de fevereiro de 1994.

Distribuído o feito em primeiro grau, foi deferida a medida liminar, para que a autoridade coatora efetuasse o pagamento, em favor da impetrante, do quantum pleiteado, atualizado monetariamente, com juros de mora, pela taxa Selic, desde a propositura da ação (fls. 27/33), sobrevindo sentença, submetida ao reexame necessário, ratificando o provimento antecipatório (fls. 82/92).

Apelou, o INSS, sustentando, em síntese, que, em razão do ajuizamento da Ação Civil Pública n. 2003.61.83.011237-8, tendo por objeto matéria de direito discutida pela impetrante no presente feito, fora condenado a revisar os valores atrasados decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro/1994, pagando-se as prestações vencidas desde a data de início dos beneplácitos, acrescidas dos consectários legais, respeitado o prazo prescricional. Aduz, nessa trilha, que procedeu à revisão da benesse titularizada pela vindicante, conforme extrato de consulta coligido a fl. 25, cuja execução deve dar-se no bojo da referida ação, ante a impossibilidade de pagamento de verbas pretéritas por meio do mandado de segurança. Debate, outrossim, a necessidade de restituição do importe pago à promovente, por força da liminar deferida no presente mandamus. Prequestiona a matéria, para fins recursais (fls. 103/131).

Sem contrarrazões (fl. 132), os autos subiram a este E. Tribunal.

O Ministério Público Federal deliberou pela ausência de fundamentos à sua intervenção nos autos (fls. 137/145).

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.

O cerne da questão debatida nos presentes autos cinge-se à análise do direito da impetrante à satisfação, pela via mandamental, do débito reconhecido administrativamente pelo INSS, decorrente da revisão do seu benefício de aposentadoria por idade (NB 067596763-5), com a inclusão da variação do IRSM apurado no mês de fevereiro de 1994, face à decisão proferida na Ação Civil Pública n. 2003.61.83.011237-8.

Averbe-se estar cristalizado na jurisprudência o entendimento de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de pedido de cobrança, consoante as Súmulas do STF nºs 269 e 271, vazadas nos seguintes termos:


Súmula 269 - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança
Súmula 271 - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria

Ressalte-se que as vedações constantes dos verbetes atingem somente o pagamento das verbas vencidas anteriormente à impetração do mandamus, não alcançando as parcelas devidas no curso da ação mandamental.

Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 889173 RG, reconhecendo a repercussão geral da matéria, entendeu pela possibilidade da execução dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração e a implementação da ordem concessiva nos próprios autos do mandado de segurança, devendo o pagamento se submeter à sistemática de precatórios. A redação da tese restou aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015, conforme acórdão abaixo transcrito:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DA ORDEM CONCESSIVA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobrea matéria, vencidos os Ministros Teori Zavascki e Marco Aurélio. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro LUIZ FUX Relator
Tema 831 - Obrigatoriedade de pagamento, mediante o regime de precatórios, dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva.
Tese: O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.
Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015."

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA . EXECUÇÃO. PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO WRIT. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. - Trata-se de mandado de segurança no qual se pleiteou a concessão de aposentadoria especial, desde a entrada do requerimento administrativo em 18/11/2014, com o reconhecimento de período especial. - Constou expressamente da sentença prolatada: "(...) Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, com base no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, para determinar que o INSS compute como tempo de atividade especial o período de 18/09/1989 a 30/04/2013 e que conceda a aposentadoria especial NB 171.971.344-5, em favor da parte impetrante a partir da data de impetração do feito (09/04/2015). (...)". "As parcelas vencidas entre a data da entrada do requerimento administrativo e a data de ajuizamento devem ser cobrados por meio de ação própria (Súmula 269 do STF). (...)". (f. 92/95v.). - Foi determinado pelo título judicial o pagamento das prestações vencidas desde a propositura da ação, em 9/4/2015. - É vedado pelo ordenamento jurídico pátrio a utilização do mandado de segurança como substitutivo de pedido de cobrança, nos termos da Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal, o que restaria configurado se fosse exigido o pagamento das verbas vencidas anteriores ao ajuizamento do writ. - Entretanto, nada obsta seja reconhecido o direito da impetrante de ter adimplido os valores referentes às parcelas vencidas em momento posterior à impetração do mandamus. - No caso, o INSS implantou o benefício e efetuou o pagamento das parcelas vencidas no curso do writ a partir de 1º/5/2015, conforme se vê do Histórico de Créditos - HISCRE de f. 146/148. Contudo, deixou de pagar o período de 9/4/2015 (propositura da ação) a 30/4/2015, determinado na sentença e pleiteado pela impetrante, ora agravante à f. 151/153. 7. Agravo de Instrumento provido.(AI 00100986320164030000, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA . EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS APÓS AJUIZAMENTO. 1. A sentença concedeu parcialmente a segurança, apenas para que fosse considerado como especial o período compreendido entre 09/03/1982 a 03/12/1985. Houve reforma da decisão por esta c. Corte Regional, com o reconhecimento de outros períodos de atividade em condição especial, oportunidade em que se determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral desde a data do requerimento administrativo (6/5/2013), com a retroação dos efeitos patrimoniais apenas até a data da impetração. 2. Após o trânsito em julgado, a parte impetrante requereu a execução das parcelas vencidas posteriormente ao ajuizamento da ação, o que lhe foi negado ao argumento da impossibilidade de utilização do mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança . 3. Tal decisão contraria frontalmente o que foi decidido por esta c. Corte, em consonância com o disposto nas Súmulas 269 e 271/STF, no sentido de que os efeitos patrimoniais do writ retroagirão até a data da impetração (4/10/2013). Precedente do STF, em sede de repercussão geral (Tema 831). 4. Agravo de instrumento provido."(AI 00194781320164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017)

In casu, haure-se, do extrato de Consulta Informações de Revisão IRSM por NB colacionado a fl. 25, que o valor da renda mensal da aposentadoria da promovente foi readequado em 06/11/2007, remanescendo, em aberto, apenas, as diferenças havidas entre 08/1999 a 10/2007.

Em se tratando de parcelas anteriores à impetração do writ, em 21/01/2008 (fl. 02), descabe, portanto, sua percepção, pela via do mandado de segurança.

Por sua vez, no recente julgamento do Recurso Especial nº 1.401.560/MT, fincou-se a imprescindibilidade de estorno de valores percebidos a título de antecipação de tutela, ulteriormente, revertida, cuja ementa segue:


"PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipara tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela , está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido." (Primeira Seção - m.v., Relator para o acórdão Min. Ari Pargendler, DJe 13/10/2015).

Cumpre esclarecer que o aresto acima transcrito desafiou embargos de declaração, rejeitados nos termos do acórdão publicado no DJe em 02/05/2016.

Nesta quadra, não se ignora a existência de paradigmas oriundos do colendo Supremo Tribunal Federal a preconizarem a irrepetibilidade de numerários em casos parelhos, quando denotada a boa-fé do segurado. Comportam menção, a título de exemplos, os seguintes paradigmas: AgRg no ARE 734.242, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, j. 4/8/15, DJe 8/9/15; Ag.Reg. no RE nº 726.056, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, j. 3/3/15; ARE 658.950-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.9.2012; RE 553.159-ED/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 18.12.2009; e RE 633.900-AgR/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 08.4.2011.

Tal situação, entretanto, afigura-se indiferente à presente apropriação, tendo em conta que o Excelso Pretório já rechaçou a existência de repercussão geral no que atina à temática em torno da restituição de importes obtidos à conta de antecipação de tutela , ao depois, revogada, mormente em face da proeminente nuança infraconstitucional da discussão travada (e.g., ARE 888551, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 09/11/2016; ARE 722421/MG, Rel. Min. Presidente, j. 19/03/2015), motivo por que deve prevalecer o efeito dinamizado pelo julgado exarado no c. STJ, haurido sob a sistemática dos recursos repetitivos e, pois, de observância compulsória.

Note-se a aplicabilidade do aludido precedente, oriundo do STJ, também às hipóteses de devolução de quantias auferidas por força de liminar obtida em mandado de segurança, dada a semelhança de situações e da precariedade dos provimentos jurisdicionais antecipatórios de tutela e concessivos de liminar, inclusive em homenagem à celeridade processual.

Nesse contexto, de rigor a devolução dos valores recebidos pela impetrante, em sede liminar.

Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação do inss, para denegar a segurança, determinando a devolução do quantum recebido por força de liminar concedida nesta ação.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 27/09/2018 19:53:43