Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016182-85.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.016182-3/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE : JOSE ALCIDES QUEIROZ ANTUNES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP340016 CELSO ROBERT MARTINHO BARBOSA
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 10017942720178260363 4 Vr MOGI MIRIM/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA COM BASE NO ART. 3º, CABEÇA, DA LEI N. 9.876/99. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE PERÍODOS ANTERIORES A JULHO DE 1994. IMPOSSIBILIDADE. RE 630.501. ORIENTAÇÃO QUE NÃO APLICA AO CASO CONCRETO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL MAJORADA. JUSTIÇA GRATUITA.
- Pretensão de afastamento do limite de julho de 1994, imposto pela Lei nº 9.876/99 aos filiados à previdência social até o dia anterior à vigência de tal diploma normativo, facultando ao segurado a opção pelo cálculo segundo o regramento permanente do artigo 29, I, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela mesma Lei nº 9.876/99, mediante adoção de todo o período contributivo, incluindo os salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994.
- Não há direito adquirido ao cálculo da RMI pelas regras anteriores à Lei nº 9.876/99 e, portanto, não há direito a regime jurídico diverso do estabelecido na legislação previdenciária.
- A tese firmada no RE 630.501 (direito adquirido ao melhor benefício) não se aplica ao caso em exame, pois o autor só teve satisfeitas todas as condições à concessão da aposentadoria quando já vigente a Lei nº 9.876/99. Consequentemente, não terá direito subjetivo a desprezar o limite de julho de 1994, imposto pelo artigo 3º da Lei nº 9.876/99 com o escopo de manter o balanço necessário entre o salário-de-benefício e os salários-de-contribuição dos segurados.
- Nem mesmo na legislação pretérita à Lei nº 9.876/99 haveria asilo para a tese apresentada, pois, segundo a Constituição e a Lei nº 8.213/91, a RMI era calculada com base nos trinta e seis maiores salários-de-contribuição.
- A regra do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 não é inconstitucional. Estipulou-se que, para os segurados já filiados ao RGPS até a publicação da Lei n. 9.876/99, a média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários-de-contribuição estatuída no artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91 seria apurada sobre todo o período contributivo decorrido desde julho de 1994.
- A regra de transição do parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 instituiu divisor mínimo para apuração da média, baseado na quantidade de contribuições realizadas pelo segurado. Vale dizer: nos casos em que o segurado não possuir contribuições correspondentes a pelo menos 60% (sessenta por cento) do período básico de cálculo, os salários-de-contribuição existentes deverão ser somados e o resultado dividido pelo número equivalente a 60% (sessenta por cento) do período básico de cálculo.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADIn n. 2111, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, afastou a arguição de inconstitucionalidade das alterações do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, promovidas pela Lei n. 9.876/99.
- A conduta do INSS de aplicar o artigo 3º, caput, e §2º, da Lei nº 9.876/99 não incorre em ilegalidade ou inconstitucionalidade.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, estes já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de outubro de 2018.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
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Data e Hora: 11/10/2018 15:45:26



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016182-85.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.016182-3/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE : JOSE ALCIDES QUEIROZ ANTUNES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP340016 CELSO ROBERT MARTINHO BARBOSA
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 10017942720178260363 4 Vr MOGI MIRIM/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da RMI de benefício previdenciário, com fundamento no art. 487, I, do NCPC e a condenou nas verbas sucumbenciais.

Nas razões de apelação, busca a reforma do julgado, porquanto plenamente viável o afastamento da regra expressa no artigo 3º da Lei 9.876/99, a autorizar o recálculo da RMI com base nos salários-de-contribuição de todo período contributivo anteriores a julho de 1994, restando garantido o direito ao benefício mais vantajoso.

Contrarrazões não apresentadas.

Subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

A r. sentença deve ser integralmente mantida pelas razões que passo a expor.

A aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 23/10/2007, conforme carta concessória de f. 33v/37v.

Aduz a parte autora que o INSS realizou o cálculo do salário-de-benefício pela média dos maiores salários-de-contribuição vertidos em todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei nº 9.876/99.

Sustenta que a regra de transição, conformada no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, lhe é prejudicial, à medida que os segurados que tenham comprovadas contribuições anteriores a julho de 1994 devem ter assegurado o direito de computá-las na apuração dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição.

Requer, assim, que o limite de julho de 1994, imposto pela Lei nº 9.876/99 para os filiados à previdência social até o dia anterior à sua vigência, seja afastado, facultando ao segurado a opção pelo cálculo segundo a regra permanente do artigo 29, I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela mesma Lei nº 9.876/99, com a utilização de todo o período contributivo, incluindo os salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994.

Ocorre que a pretensão - que, em essência, significa obter cálculo mais vantajoso de sua renda mensal - não pode ser acolhida, por duas razões básicas.

A primeira razão é bastante simples: a parte autora não tem direito adquirido ao cálculo de sua RMI pelas regras anteriores à Lei nº 9.876/99 e, portanto, não tem direito a regime jurídico diverso do estabelecido na legislação previdenciária.

A doutrina ensina que, nos direitos hindu e chinês, a regra era a da retroatividade das leis. Nos direitos grego e romano, a regra era a da irretroatividade, a exceção da existência de interesse do Estado. Foi o liberalismo que elevou a nível constitucional a matéria da irretroatividade da lei, consagrando o direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou consumado e a coisa julgada.

Nas constituições brasileiras, houve menção ao tema nos artigos 179, III, da Constituição de 1824; 11, § 3°, da Constituição de 1891; 13, número 3, da Constituição de 1934; 141, § 3° da Constituição de 1946; 150, § 3°, da Carta de 1967 e 150, § 3°, da EC n° 1/69, e 5°, XXXVI e XL, do art. 5° da CF de 1988.

O conceito de direito adquirido está descrito no artigo 6º da LINDB. Seriam os direitos que seu titular, ou alguém por ele possa exercer (hipótese bastante clara). Aqueles cujo começo de exercício tenham termo pré-fixo (ex: salário, que só é considerado adquirido após o 30º dia da prestação de serviço). E outros que tenham condição preestabelecida para o exercício, inalterável ao arbítrio de outrem.

A atual Constituição Federal, como as anteriores, não é expressa a respeito da irretroatividade da lei.

Segundo Sérgio Pinto Martins, "Direito adquirido é o que faz parte do patrimônio jurídico da pessoa, que implementou todas as condições para esse fim, podendo utilizá-lo de imediato".

Explica esse autor que o direito adquirido integra o patrimônio jurídico da pessoa e não o econômico; ex: a pessoa preencheu todos os requisitos da aposentadoria, mas ainda não a requereu.

Uma das características do direito adquirido é "não ter sido exigido ainda ou consumado esse direito, isto é, não ter sido ainda realizado em todos os seus efeitos".

Enfim, o direito adquirido é uma maneira de assegurar o Estado Democrático de Direito. O respeito é uma cláusula pétrea da CF, que não pode ser mudada por emenda constitucional (art. 60, § 4°, IV).

Na Previdência Social há grande importância no assunto, sobretudo no que toca às aposentadorias.

Se houvesse uma mudança no prazo para a concessão de certo benefício e a pessoa já houvesse implementado todas as condições para postulá-lo, teria o direito adquirido, de acordo com o prazo anteriormente estabelecido.

A respeito do assunto, o Supremo Tribunal Federal elaborou a Súmula 359. Não há necessidade de a pessoa requerer a aposentadoria se já havia adquirido o direito a se aposentar, pois a aquisição do direito não se confunde com seu exercício.

Por isso não importa a data de requerimento da aposentadoria, mas o momento de implemento dos pressupostos a reivindicá-la.

O artigo 188-B do Regulamento da Seguridade Social apenas explicita aquilo que já decorre do sistema normativo (artigo 3º da EC nº 20/98 e 6º da Lei nº 9.876/99) e tem a seguinte redação:


"Art. 188-B. Fica garantido ao segurado que, até o dia 28 de novembro de 1999, tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício, o cálculo do valor inicial segundo as regras até então vigentes, considerando-se como período básico de cálculo os trinta e seis meses imediatamente anteriores àquela data, observado o § 2º do art. 35, e assegurada a opção pelo cálculo na forma do art. 188-A, se mais vantajoso. "(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

Cabe destacar que a legislação previdenciária assegura a concessão do benefício mais vantajoso quando cumpridos todos os requisitos necessários. É o que dispõe o artigo 122 da Lei n. 8.213/91:


"Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade." (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)

O Decreto n. 3.048/99 assim disciplina a matéria:


"Art. 187. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obtê-la.
Parágrafo único. Quando da concessão de aposentadoria nos termos do caput, o tempo de serviço será considerado até 16 de dezembro de 1998, e a renda mensal inicial será calculada com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data, observado, quando couber, o disposto no § 9º do art. 32 e nos §§ 3º e 4º do art. 56."

A tese do benefício mais vantajoso, com base no direito adquirido foi examinada no RE 630.501/RS.

Com efeito, em 21/2/2013, o pleno do C. STF concluiu o julgamento do aludido recurso, com Repercussão Geral reconhecida e, por maioria, entendeu viável ao segurado do regime geral postular a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para o momento em que o cálculo dos proventos se revelar mais vantajoso.

Nesse sentido:


"APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria.
(...)
O direito adquirido ao melhor benefício implica a possibilidade de o segurado ver o seu benefício deferido ou revisado de modo que corresponda à maior renda possível no cotejo entre a renda mensal inicial obtida e as rendas mensais que estaria percebendo, naquele momento, se houvesse requerido em algum momento anterior o benefício, desde quando possível a aposentadoria proporcional."
(C. STF, Acórdãos Plenários, DJ Nr. 166 do dia 26/08/2013)."

Nessa linha, ainda, é o precedente da Suprema Corte:


"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECRETO 89.312/84 E LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE DIREITO ADQUIRIDO.
- Esta Corte de há muito firmou o entendimento de que o trabalhador tem direito adquirido a, quando aposentar-se, ter os seus proventos calculados em conformidade com a legislação vigente ao tempo em que preencheu os requisitos para a aposentadoria, o que, no caso, foi respeitado, mas não tem ele direito adquirido ao regime jurídico que foi observado para esse cálculo quando da aposentadoria, o que implica dizer que, mantido o quantum daí resultante, esse regime jurídico pode ser modificado pela legislação posterior, que, no caso, aliás, como reconhece o próprio recorrente, lhe foi favorável. O que não é admissível, como bem salientou o acórdão recorrido, é pretender beneficiar-se de um sistema híbrido que conjugue os aspectos mais favoráveis de cada uma dessas legislações.
Recurso extraordinário não conhecido.
(Origem: STF - Supremo Tribunal Federal; Classe: RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO; Processo: 278718; UF: SP; Fonte: DJ; Data:14-06-2002; PP-00146; EMENT VOL-02073-06; PP-01147; Relator: MOREIRA ALVES)

Como se extrai dos precedentes do C. STF, o reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso não significa a adoção de critérios não previstos na legislação previdenciária. Ao revés, assegurou-se, em sede de repercussão geral no RE 630.501, o cálculo do benefício segundo as regras vigentes no momento do implemento das condições necessárias à fruição do beneplácito.

Contudo, a tese firmada no aludido recurso extremo não se aplica ao caso em exame, pois o autor só teve satisfeitas todas as condições à concessão da aposentadoria quando já vigente a Lei nº 9.876/99.

Consequentemente, não terá direito subjetivo a desprezar o limite de julho de 1994, imposto pelo artigo 3º da Lei nº 9.876/99 com o escopo de manter o balanço necessário entre o salário-de-benefício e os salários-de-contribuição dos segurados.

Evidente, aliás, que nem mesmo na legislação pretérita à Lei nº 9.876/99 haveria asilo para a tese apresentada, pois, segundo a Constituição e a Lei nº 8.213/91, a RMI era calculada com base nos trinta e seis maiores salários-de-contribuição.

Há precedentes desta Corte nesse sentido, mutatis mutandis:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO CÁLCULO MAIS VANTAJOSO. EC N. 20/98. LEI Nº 9.876/99. DECRETO Nº 3.048/99. REGRAS DE TRANSIÇÃO. PEDÁGIO. IDADE. I - Recurso recebido como agravo legal. II - Agravo legal, interposto por José Belanciere, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do seu benefício, de acordo com regras anteriores à vigência da Lei nº 9.876/99, considerando-se como período básico de cálculo os 36 meses imediatamente anteriores a 28/11/1999, assegurada a opção pelo cálculo na forma do art. 188-A, do Decreto nº 3.048/99, se mais vantajoso, com o pagamento das diferenças daí decorrentes. III - Sustenta o recorrente que lhe é mais favorável o cálculo do benefício na forma do artigo 29, I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, opção sistematizada pelo artigo 188-B, do Decreto nº 3.048/99. IV - Pretende o autor, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 17/02/2004, retroagir a data do início do benefício para 28/11/1999. Aduz que possuía mais de trinta anos de serviço antes da eficácia da Lei nº 9.876/99, de forma que têm assegurado o direito adquirido ao cálculo nos termos da legislação pretérita. V - O tempo apurado anteriormente a Lei nº 9.876/99, ou seja, até 28/11/1999, importa em 33 anos, 06 meses e 23 dias, o que garantiria ao autor a aposentadoria proporcional. VI - O autor é nascido em 26/07/1952, de forma que, em 28/11/99, possuía 47 anos, 4 meses e dois dias de idade, sendo que o inciso I, do artigo 188, do Decreto nº 3.048/99, exigia a idade mínima de 53 anos, se homem, para a aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição. Assim, o autor não possuía direito adquirido ao recálculo do seu benefício nos termos do artigo 188, do Decreto nº 3.048/99. VII - Na data da publicação da EC nº 20/98, o autor contava com 32 anos, 07 meses e 11 dias de tempo de serviço, sendo que o cálculo do benefício, de acordo com a legislação da época, importaria em RMI menor do que a concedida administrativamente, conforme se verifica da Carta de Concessão/Memória de cálculo juntada aos autos, razão pela qual o INSS implantou o benefício segundo os ditames da Lei nº 9.876/99. VIII - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. IX - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. X - Agravo improvido" (TRF 3ª Região, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1355991, Processo: 0048013-06.2008.4.03.9999, UF: SP, Órgão Julgador: OITAVA TURMA, Data do Julgamento: 15/10/2012, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2012).

A segunda razão também é decisiva para o não acolhimento da pretensão de revisão da renda mensal da parte autora: a regra do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 não é inconstitucional.

Com efeito, o artigo 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, dispõe:


"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo."

Assim, desde a vigência da referida Lei n. 9.876/99, o salário-de-benefício para os benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, nos termos das alterações introduzidas no artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91.

Por sua vez, o artigo 3º da Lei n. 9.876/99 estabeleceu as seguintes regras de transição (g. n.):


"Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6o do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo."

Em linhas gerais, estipulou-se que, para os segurados já filiados ao RGPS até a publicação da L. 9.876/99, a média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários-de-contribuição estatuída no artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91 seria apurada sobre todo o período contributivo decorrido desde julho de 1994.

E, quanto às aposentadorias por tempo de contribuição, por idade e especial, caso o segurado conte com um número de salários-de-contribuição igual ou inferior a 60% de todo o histórico contributivo, serão considerados todos os salários-de-contribuição no cálculo, limitados a 100% de todo o intervalo de contribuição (desde jul./1994).

Assim, criou o legislador um divisor mínimo (número equivalente a 60% do período), abandonando a média aritmética simples, em tributo ao equilíbrio financeiro e atuarial.

No caso, a carta de concessão/memória de cálculo da aposentadoria (f. 17) revela que o período básico de cálculo, utilizado para apuração do salário-de-benefício, compreendeu 96 contribuições, ou os 80% maiores salários contributivos desde 7/94, e sob o tempo total de 35 anos de labor.

De qualquer maneira, penso que não cabe ao Judiciário, no intuito de corrigir eventuais distorções não identificadas ou mesmo desprezadas pelo legislador, determinar o afastamento de comandos normativos de regras cogentes e constitucionais.

Uma vez não patenteada a inconstitucionalidade da lei, não pode o juiz simplesmente alterar o sistema de cálculos dos benefícios previdenciários.

Registre-se que o C. STF, no julgamento da medida cautelar na ADIn n. 2111, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, afastou a arguição de inconstitucionalidade das alterações do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, promovidas pela Lei n. 9.876/99, conforme ementa a seguir transcrita:


"DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, "CAPUT", INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91, BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI, POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA CAUTELAR.
1. Na inicial, ao sustentar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, por inobservância do parágrafo único do art. 65 da Constituição Federal, segundo o qual "sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora", não chegou a autora a explicitar em que consistiram as alterações efetuadas pelo Senado Federal, sem retorno à Câmara dos Deputados. Deixou de cumprir, pois, o inciso I do art. 3o da Lei nº 9.868, de 10.11.1999, segundo o qual a petição inicial da A.D.I. deve indicar "os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações". Enfim, não satisfeito esse requisito, no que concerne à alegação de inconstitucionalidade formal de toda a Lei nº 9.868, de 10.11.1999, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, nesse ponto, ficando, a esse respeito, prejudicada a medida cautelar.
2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É que o art. 201, §§ 1o e 7o, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria, propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a que se referem o "caput" e o § 7o do novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2o da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao "caput" e ao parágrafo 7o do novo art. 201.
3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no "caput" do novo art. 201. O equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado, pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.
5. Também não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do art. 5o da C.F., pelo art. 3o da Lei impugnada. É que se trata, aí, de norma de transição, para os que, filiados à Previdência Social até o dia anterior ao da publicação da Lei, só depois vieram ou vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2o (na parte em que deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3o daquele diploma. Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar." (STF; ADI-MC 2111/DF; publicado em 5/12/2003, p. 17)

Dessa feita, conclui-se que a conduta do INSS de aplicar o artigo 3º, caput, da Lei nº 9.876/99 não incorreu em ilegalidade ou inconstitucionalidade.

Conveniente, ainda, a menção a outros precedentes, no sentido da legalidade da regra do artigo 3º da Lei 9.876/99:


"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, II, DA LEI N.º 8.213/1991 E ARTIGO 3° DA LEI 9.876/99. INCABÍVEL A INCLUSÃO DE PERÍODOS ANTERIORES A JULHO DE 1994.
1. A jurisprudência pátria tem entendimento pacífico no sentido de que os benefícios previdenciários submetem-se ao princípio "tempus regit actum" e, por tal razão, devem ser regidos pelas leis vigentes ao tempo de sua concessão.
2. Segurado filiado antes da data de publicação da Lei 9.876/99 (29.11.1999), o cálculo de seu benefício deve obedecer aos ditames dos artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99. Não há amparo legal para a pretensão de incluir os salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 no período básico de cálculo.
3. Apelação desprovida."
(TRF3, 10T, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2196350 - pr. 0002214-04.2016.4.03.6104, Rel. DES. FED. NELSON PORFIRIO, julgado em 28/3/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 7/4/2017).

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. TEMPUS REGIT ACTUM.
- O autor pretende o cálculo da sua RMI com a abrangência dos salários anteriores a julho/94, eis que se filiou ao sistema antes do advento da Lei nº 9.876/99.
- O benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB em 11/10/2005, com tempo de serviço de 30 anos, 04 meses e 05 dias.
- Os benefícios previdenciários, em regra, são regidos pelo princípio tempus regit actum. Nestes termos, o benefício do autor deve ser calculado nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, a qual, no seu artigo 3º, fixa com dies a quo do PBC a competência de julho/1994.
- Por disposição legal, o PBC do autor deve considerar as contribuições vertidas a partir da competência de julho de 1994.
- Como o autor não tinha cumprido os requisitos para aposentar-se até a entrada em vigor da EC nº 20/98, não há que se falar em aplicação de regra de transição.
- Apelo improvido."
(TRF3, 8T, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2169765 - pr. 0010943-10.2015.4.03.6183, Rel. DES. FED. TANIA MARANGONI, julgado em 22/8/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 5/9/2016)

Dessa forma, não cabe cogitar do direito à revisão do benefício na forma pretendida pela parte autora, em virtude de disposição legal em contrário.

Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, ora arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, do mesmo diploma processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Diante do exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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