D.E. Publicado em 26/10/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da RMI de benefício previdenciário, com fundamento no art. 487, I, do NCPC e a condenou nas verbas sucumbenciais.
Nas razões de apelação, busca a reforma do julgado, porquanto plenamente viável o afastamento da regra expressa no artigo 3º da Lei 9.876/99, a autorizar o recálculo da RMI com base nos salários-de-contribuição de todo período contributivo anteriores a julho de 1994, restando garantido o direito ao benefício mais vantajoso.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
A r. sentença deve ser integralmente mantida pelas razões que passo a expor.
A aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 23/10/2007, conforme carta concessória de f. 33v/37v.
Aduz a parte autora que o INSS realizou o cálculo do salário-de-benefício pela média dos maiores salários-de-contribuição vertidos em todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei nº 9.876/99.
Sustenta que a regra de transição, conformada no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, lhe é prejudicial, à medida que os segurados que tenham comprovadas contribuições anteriores a julho de 1994 devem ter assegurado o direito de computá-las na apuração dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição.
Requer, assim, que o limite de julho de 1994, imposto pela Lei nº 9.876/99 para os filiados à previdência social até o dia anterior à sua vigência, seja afastado, facultando ao segurado a opção pelo cálculo segundo a regra permanente do artigo 29, I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela mesma Lei nº 9.876/99, com a utilização de todo o período contributivo, incluindo os salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994.
Ocorre que a pretensão - que, em essência, significa obter cálculo mais vantajoso de sua renda mensal - não pode ser acolhida, por duas razões básicas.
A primeira razão é bastante simples: a parte autora não tem direito adquirido ao cálculo de sua RMI pelas regras anteriores à Lei nº 9.876/99 e, portanto, não tem direito a regime jurídico diverso do estabelecido na legislação previdenciária.
A doutrina ensina que, nos direitos hindu e chinês, a regra era a da retroatividade das leis. Nos direitos grego e romano, a regra era a da irretroatividade, a exceção da existência de interesse do Estado. Foi o liberalismo que elevou a nível constitucional a matéria da irretroatividade da lei, consagrando o direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou consumado e a coisa julgada.
Nas constituições brasileiras, houve menção ao tema nos artigos 179, III, da Constituição de 1824; 11, § 3°, da Constituição de 1891; 13, número 3, da Constituição de 1934; 141, § 3° da Constituição de 1946; 150, § 3°, da Carta de 1967 e 150, § 3°, da EC n° 1/69, e 5°, XXXVI e XL, do art. 5° da CF de 1988.
O conceito de direito adquirido está descrito no artigo 6º da LINDB. Seriam os direitos que seu titular, ou alguém por ele possa exercer (hipótese bastante clara). Aqueles cujo começo de exercício tenham termo pré-fixo (ex: salário, que só é considerado adquirido após o 30º dia da prestação de serviço). E outros que tenham condição preestabelecida para o exercício, inalterável ao arbítrio de outrem.
A atual Constituição Federal, como as anteriores, não é expressa a respeito da irretroatividade da lei.
Segundo Sérgio Pinto Martins, "Direito adquirido é o que faz parte do patrimônio jurídico da pessoa, que implementou todas as condições para esse fim, podendo utilizá-lo de imediato".
Explica esse autor que o direito adquirido integra o patrimônio jurídico da pessoa e não o econômico; ex: a pessoa preencheu todos os requisitos da aposentadoria, mas ainda não a requereu.
Uma das características do direito adquirido é "não ter sido exigido ainda ou consumado esse direito, isto é, não ter sido ainda realizado em todos os seus efeitos".
Enfim, o direito adquirido é uma maneira de assegurar o Estado Democrático de Direito. O respeito é uma cláusula pétrea da CF, que não pode ser mudada por emenda constitucional (art. 60, § 4°, IV).
Na Previdência Social há grande importância no assunto, sobretudo no que toca às aposentadorias.
Se houvesse uma mudança no prazo para a concessão de certo benefício e a pessoa já houvesse implementado todas as condições para postulá-lo, teria o direito adquirido, de acordo com o prazo anteriormente estabelecido.
A respeito do assunto, o Supremo Tribunal Federal elaborou a Súmula 359. Não há necessidade de a pessoa requerer a aposentadoria se já havia adquirido o direito a se aposentar, pois a aquisição do direito não se confunde com seu exercício.
Por isso não importa a data de requerimento da aposentadoria, mas o momento de implemento dos pressupostos a reivindicá-la.
O artigo 188-B do Regulamento da Seguridade Social apenas explicita aquilo que já decorre do sistema normativo (artigo 3º da EC nº 20/98 e 6º da Lei nº 9.876/99) e tem a seguinte redação:
Cabe destacar que a legislação previdenciária assegura a concessão do benefício mais vantajoso quando cumpridos todos os requisitos necessários. É o que dispõe o artigo 122 da Lei n. 8.213/91:
O Decreto n. 3.048/99 assim disciplina a matéria:
A tese do benefício mais vantajoso, com base no direito adquirido foi examinada no RE 630.501/RS.
Com efeito, em 21/2/2013, o pleno do C. STF concluiu o julgamento do aludido recurso, com Repercussão Geral reconhecida e, por maioria, entendeu viável ao segurado do regime geral postular a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para o momento em que o cálculo dos proventos se revelar mais vantajoso.
Nesse sentido:
Nessa linha, ainda, é o precedente da Suprema Corte:
Como se extrai dos precedentes do C. STF, o reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso não significa a adoção de critérios não previstos na legislação previdenciária. Ao revés, assegurou-se, em sede de repercussão geral no RE 630.501, o cálculo do benefício segundo as regras vigentes no momento do implemento das condições necessárias à fruição do beneplácito.
Contudo, a tese firmada no aludido recurso extremo não se aplica ao caso em exame, pois o autor só teve satisfeitas todas as condições à concessão da aposentadoria quando já vigente a Lei nº 9.876/99.
Consequentemente, não terá direito subjetivo a desprezar o limite de julho de 1994, imposto pelo artigo 3º da Lei nº 9.876/99 com o escopo de manter o balanço necessário entre o salário-de-benefício e os salários-de-contribuição dos segurados.
Evidente, aliás, que nem mesmo na legislação pretérita à Lei nº 9.876/99 haveria asilo para a tese apresentada, pois, segundo a Constituição e a Lei nº 8.213/91, a RMI era calculada com base nos trinta e seis maiores salários-de-contribuição.
Há precedentes desta Corte nesse sentido, mutatis mutandis:
A segunda razão também é decisiva para o não acolhimento da pretensão de revisão da renda mensal da parte autora: a regra do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 não é inconstitucional.
Com efeito, o artigo 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, dispõe:
Assim, desde a vigência da referida Lei n. 9.876/99, o salário-de-benefício para os benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, nos termos das alterações introduzidas no artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91.
Por sua vez, o artigo 3º da Lei n. 9.876/99 estabeleceu as seguintes regras de transição (g. n.):
Em linhas gerais, estipulou-se que, para os segurados já filiados ao RGPS até a publicação da L. 9.876/99, a média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários-de-contribuição estatuída no artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91 seria apurada sobre todo o período contributivo decorrido desde julho de 1994.
E, quanto às aposentadorias por tempo de contribuição, por idade e especial, caso o segurado conte com um número de salários-de-contribuição igual ou inferior a 60% de todo o histórico contributivo, serão considerados todos os salários-de-contribuição no cálculo, limitados a 100% de todo o intervalo de contribuição (desde jul./1994).
Assim, criou o legislador um divisor mínimo (número equivalente a 60% do período), abandonando a média aritmética simples, em tributo ao equilíbrio financeiro e atuarial.
No caso, a carta de concessão/memória de cálculo da aposentadoria (f. 17) revela que o período básico de cálculo, utilizado para apuração do salário-de-benefício, compreendeu 96 contribuições, ou os 80% maiores salários contributivos desde 7/94, e sob o tempo total de 35 anos de labor.
De qualquer maneira, penso que não cabe ao Judiciário, no intuito de corrigir eventuais distorções não identificadas ou mesmo desprezadas pelo legislador, determinar o afastamento de comandos normativos de regras cogentes e constitucionais.
Uma vez não patenteada a inconstitucionalidade da lei, não pode o juiz simplesmente alterar o sistema de cálculos dos benefícios previdenciários.
Registre-se que o C. STF, no julgamento da medida cautelar na ADIn n. 2111, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, afastou a arguição de inconstitucionalidade das alterações do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, promovidas pela Lei n. 9.876/99, conforme ementa a seguir transcrita:
Dessa feita, conclui-se que a conduta do INSS de aplicar o artigo 3º, caput, da Lei nº 9.876/99 não incorreu em ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Conveniente, ainda, a menção a outros precedentes, no sentido da legalidade da regra do artigo 3º da Lei 9.876/99:
Dessa forma, não cabe cogitar do direito à revisão do benefício na forma pretendida pela parte autora, em virtude de disposição legal em contrário.
Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, ora arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, do mesmo diploma processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 11/10/2018 15:45:23 |