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VOTO-VISTA
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: A par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, pedi vista dos autos, para melhor examinar a questão relativa aos requisitos do parágrafo 1º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91, para a obtenção do auxílio-acidente, um dos argumentos apresentados pelo INSS para a rescisão da decisão impugnada.
Nos termos da Lei nº 8.213/91, cabível a concessão de auxílio-acidente nos casos de redução da capacidade para o exercício da sua atividade habitual, decorrente de acidente de qualquer natureza (artigo 86), desde que demonstrado, nos termos do parágrafo 1º do seu artigo 18, ser o requerente segurado incluído nos incisos I (empregado), VI (trabalhador avulso) e VII (segurado especial) do seu artigo 11.
No caso, a parte ré trabalhava como carpinteiro autônomo, não fazendo jus ao auxílio-acidente.
Acompanho, assim, o voto do Ilustre Relator, para rescindir a decisão impugnada, como também para, em juízo rescisório, conceder o auxílio-doença à parte ré.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 28/04/2007, constatou que a parte ré, carpinteiro, idade atual de 53 anos, está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, como se vê do laudo juntado às fls. 58/62, complementado à fl. 92:
"O autor refere que inicialmente apresentou dor na coluna, que não prejudicava sua atividade laborativa, posteriormente, ficou imobilizado quando morava em São Paulo e lá fez tratamento; quando mudou-se para Pindamonhangaba, foi encaminhado para tratamento em Taubaté, tendo sido indicado cirurgia, que ainda não realizou por falta de vaga. |
Sugiro que a vistoria que deverá ser realizada no local de trabalho do Autor, seja efetuada pelo Perito Engenheiro Lincoln Paschoal, para configuração do necessário nexo causal. |
O autor apresenta seqüelas definitivas na coluna lombo-sacra, com alterações morfológicas e funcionais descritas ao exame físico especial e mostradas ao exame tomográfico computadorizado que aponta hérnia discal mediana e paramediana à direita em L5-S1 e protrusão discal posterior paramediana à esquerda em L4-L5. Estas seqüelas vão reduzir sua capacidade funcional e laborativa, e demandar um permanente maior esforço." (fl. 62) |
"O autor está incapaz parcialmente e permanentemente para o trabalho." (fl. 92) |
Como se vê, as lesões na coluna lombo-sacra, de acordo com o laudo pericial, são definitivas e reduziram a capacidade funcional e laborativa da parte ré. Não obstante afirme o perito judicial, no mesmo laudo, que tal redução demanda um permanente e maior esforço do segurado para realizar a sua atividade laboral, concluiu, em laudo complementar, que sua incapacidade é parcial e permanente.
Da leitura do laudo oficial e de seu complemento, deduz-se que, em razão de lesões definitivas na coluna lombo-sacra, a incapacidade parcial e definitiva do segurado é, para a sua atividade habitual de carpinteiro, total e permanente, ou seja, o segurado não pode mais exercer, de forma definitiva, a sua atividade habitual.
Restou incontroverso, nos autos, que a parte ré é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, ACOMPANHO o voto do Ilustre Relator, para rescindir a decisão impugnada e, em juízo rescisório, conceder à parte ré o auxílio-doença.
É COMO VOTO.
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D.E. Publicado em 04/09/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rescindir a decisão censurada (art. 485, inc. V, CPC/1973; art. 966, inc. V, CPC/2015) e, em sede de juízo rescisório, julgar procedente o pedido para conceder a José Pereira da Costa auxílio-doença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória do INSS (art. 485, incs. II e V, CPC/1973; atualmente, art. 966, incs. II e V, CPC/2015), de 27.09.2012, com pedido de antecipação da tutela, contra decisão monocrática terminativa da Décima Turma desta Corte, que deu parcial provimento à apelação do INSS e manteve a sentença concessiva de auxílio-acidente, no valor de 50% do salário-de-benefício, em razão da incapacidade parcial e definitiva da parte ré para o trabalho, no lugar do originariamente pretendido, isto é, "APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou sucessivamente AUXÍLIO DOENÇA" (fl. 14).
Em resumo, sustenta incompetência absoluta deste Regional para o julgamento da apelação, pois o benefício de auxílio-acidente teve por fundamento a existência de doença ocupacional, de causa de natureza acidentária, cuja competência é da Justiça Estadual, nos termos do art. 108, inc. II, e 109, inc. I, da Constituição Federal/1988.
Argumenta, ainda, existência de violação a literal disposição de lei, uma vez que a sentença não foi submetida ao reexame necessário, em desconformidade com o art. 475 do Compêndio Processual Civil de 1973, além de ter afrontado o art. 18, § 1º, da Lei 8.213/91, que não prevê a concessão de auxílio-acidente ao contribuinte individual, tendo a então parte autora se qualificado no feito primitivo como "carpinteiro, (autônomo)" (fl. 10).
Documentos, fls. 09-141.
Dispensada a autarquia federal do depósito do art. 488, inc. II, do Estatuto de Ritos de 1973 e indeferida a medida antecipatória (fls. 143-144).
Agravo do ente público, fls. 148-153.
Contestação em que requerida a gratuidade de Justiça (fls. 158-166):
Reconsideração parcial do ato decisório de indeferimento da tutela antecipada, sem recurso das partes (fls. 178):
Réplica, fls. 180-185:
Saneador, fl. 187.
Decurso de prazo para a parte ré ofertar razões finais. Considerações finais do Instituto, fls. 188-193.
Parquet Federal (fls. 196-213):
Conversão do julgamento em diligência, fl. 215:
Manifestação do Setor de Cálculos desta Casa (fl. 227):
Vista à partes, fl. 233.
O órgão previdenciário e o Ministério Público Federal externaram sua ciência (fls. 234-verso e 235).
A parte ré deixou transcorrer, in albis, o prazo para dizer o que de direito sobre a quaestio (fl. 238).
Trânsito em julgado: 30.03.2012 (fl. 134).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
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VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação rescisória do INSS contra decisão singular da Décima Turma desta Corte, de parcial provimento à apelação do INSS, mantida sentença concessiva de auxílio-acidente, no valor de 50% do salário-de-benefício, em razão da incapacidade parcial e definitiva da parte ré para o trabalho, no lugar do originariamente pretendido, v. g., "APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou sucessivamente AUXÍLIO DOENÇA" (fl. 14).
1 - INTRODUÇÃO
Apesar de a parte ré não ter apresentado a matéria como preliminar na peça contestatória, à guisa de introito, algumas palavras sobre o que argumentou.
É impróprio afirmar-se que o quanto reclamado pela autarquia federal no vertente pleito apenas poderia se restringir ao que exprimiu na apelação interposta no processo primigênio.
Demanda rescisória não é recurso.
É meio autônomo de insurgência contra decisão eventualmente inserta no art. 966, incisos e parágrafos, do Caderno Adjetivo Pátrio de 2015 (art. 485, CPC/1973), não se havendo falar em preclusão, até porque ausente o efeito substitutivo na espécie, quanto à matéria objeto de irresignação.
Por outro lado, preceitua a Súmula 514 do Supremo Tribunal Federal que:
Donde, igualmente inoportuno alegar-se ter o Instituto incorrido em litigância de má-fé por se utilizar, na hipótese, de meio perfeitamente adequado à finalidade colimada, ou seja, a desconstituição de pronunciamento judicial transitado em julgado.
Aliás, aferir-se a existência ou não de mácula no decisum, tal como prevista no comando normativo retromencionado, condiz com o meritum causae, e não com questões que lhe antecedam.
Outrossim, as queixas do INSS resumem-se a três circunstâncias: incompetência absoluta deste Tribunal Regional Federal para o caso; ausência de análise sobre a remessa necessária a que estaria obrigatoriamente submetida a sentença e a inviabilidade de deferimento do auxílio-acidente a segurado autônomo.
2 - ART. 485, INC. II, CPC/1973
Como já referido nos presentes autos, quando de decisão interlocutória por mim proferida, de parcial reconsideração de antecedente ato judicial que indeferiu a tutela antecipada, tenho que a competência para o feito, contrariamente ao argumentado pelo INSS, é desta Corte.
Nesse sentido, elenco a seguinte jurisprudência:
Acrescente-se que em momento algum da inicial a parte autora referiu acidente do trabalho e/ou que a doença da qual alegava ser portadora adviria, necessariamente, da labuta desempenhada.
Tanto que propôs demanda, em 08.11.2005, para auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Aliás, consta que já havia requerido, na esfera da Administração, em 10.05.2005, auxílio-doença, indeferido naquele âmbito, por conclusão médica contrária (fl. 28).
Para além, o resultado do exame pericial realizado em 28.04.2007, foi de que:
Em complementação:
E, não obstante a constatação da incapacidade, restou consignada sugestão para vistoria no local de trabalho, isto é, "Sugiro que a vistoria que deverá ser realizada no local de trabalho do Autor, seja efetuada pelo Perito Engenheiro Lincoln Paschoal, para configuração do necessário nexo causal" (g. n.), providência da qual não há, nos autos, notícia de realização, evidenciada, assim, ausência de vinculação entre a faina e a enfermidade.
Outrossim, a corroborar a motivação em epígrafe, se é certo que os incs. I e II do art. 20 da Lei 8.213/91 dispõem que se consideram acidentes do trabalho também a "[inc. I] doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social" e a "[inc. II] doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I", também o é que "A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento." (caput, art. 21-A, Lei 8.213/91, incluído pela Lei 11.430/06) (g. n.)
Donde, com a venia dos que eventualmente entenderem o tema de maneira diversa da minha, continuo esposando a tese de que a competência para a causa é deste TRF - 3ª Região.
2.1 - ART. 485, INC. V, CPC/1973
2.1.A - DO REEXAME NECESSÁRIO
O órgão previdenciário argumentou também que houve violação do art. 475 do Caderno Processual Civil de 1973, cujo caput e inc. I eram de que:
Ocorre que o § 2º do dispositivo legal em testilha trazia ressalva como infra:
Se alguma dúvida havia com respeito à pertinência do que asseverou o Instituto, dissipou-se em seu desfavor, à luz do art. 462 do CPC/1973 (art. 493, CPC/2015), em razão da conversão do julgamento em diligência, para aferição do quantum inerente à condenação sofrida pela autarquia federal, tendo apurado o Setor de Cálculos deste Tribunal que (fl. 227):
Como consequência, também essa alegação não prospera na hipótese dos autos, sendo infactível desconstituir qualquer das provisões judiciais proferidas, com espeque na alegação de afronta ao art. 475 do Diploma de Ritos em voga.
2.1.B - ALTERAÇÃO DO PEDIDO (APOSENTADORIA POR IVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA PARA AUXÍLIO ACIDENTE) PELA ENTÃO PARTE AUTORA, APÓS A CITAÇÃO DO INSTITUTO NO PLEITO PRIMIGÊNIO - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460, CPC/1973
Considero que, semelhantemente às demais afirmações do INSS, a de que houve ofensa aos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973 não se sustenta.
Em verdade, esclareçamos os fatos.
A parte autora da demanda subjacente, realmente, postulou fosse concedida aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, auxílio-doença.
Ocorre que não foi ela que "modificou o pedido ou a causa de pedir", posteriormente à citação da autarquia federal naquele pleito, com vistas ao percebimento de auxílio-acidente.
A rigor, poderíamos conjecturar que quem incorreu em tal mácula foi o ente público, pois é perceptível, ictu oculi, que a inicial da rescisória nada versou acerca do assunto, bastando compulsar a peça para concluirmos que trouxe argumentação sobre a incompetência absoluta desta Casa, a desconformidade para como art. 475 do CPC/1973 e para com o art. 18, § 1º da Lei 8.213/91.
A insurgência em epígrafe, é bom que se diga, apareceu apenas na réplica ofertada pelo órgão previdenciário, evidentemente, depois de citada a parte ré para defender-se (fl. 157) e contestado o feito (fls. 158-166), pelo que, só por isso, já careceria de prevalecer para o caso.
O que houve é que o Magistrado de Primeira Instância, com supedâneo no caráter social dos benefícios previdenciários, optou por deferir a benesse em evidência.
E tal circunstância restou bem clara, consoante decisum que prolatou, de rejeição de embargos declaratórios do ente público (fls. 109-111), in litteris:
Sob outro aspecto, é bastante a jurisprudência a orientar que é possível conceder-se um benefício previdenciário no lugar do originariamente pretendido pela parte, havendo julgados, inclusive, da 3ª Seção desta Corte.
Exemplificativamente:
E mesmo que assim não fosse, pois não se desconhece a existência de posicionamento contrário ao adrede citado, pensamos que incidiria na espécie a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, a vedar a propositura de demanda rescisória quando controversa a matéria.
Nesse sentido, a favor da concessão de benesse diversa da requerida, a par dos julgados adrede referidos, e ao longo do tempo:
Contra a viabilidade de outorga de beneplácito que não o reivindicado pela parte interessada, também ao longo do tempo:
Consigno, ainda, que no Superior Tribunal de Justiça encontramos jurisprudência, já de considerável tempo e até recentemente, a sufragar entendimento de que, em se tratando de matéria previdenciária, factível se afigura a flexibilização do pedido, com vistas à concessão de um benefício no lugar do primitivamente postulado, sem que isso consubstancie julgamento extra ou ultra petita, in verbis:
2.1.C - VIOLAÇÃO DO ART. 18, § 1º, DA LEI 8.213/91
José Pereira da Costa, então parte autora da ação originária, aforada em 08.11.2005, qualificou-se na exordial daquele feito como "carpinteiro (autônomo)", explicando, em síntese, que, por ocasião da propositura do feito, não mais trabalhava (fls. 10-15):
Por outro lado, de acordo com documentação que fez acostar ao processo primevo, percebemos que ele, na condição de contribuinte individual, passou a recolher valores à Previdência Social a partir de 03/2005, fazendo-o, pelo menos, até 10/2006 (fl. 141).
Outrossim, e ainda segundo tais documentos, observamos que deixou de prestar serviços como empregado, em 07.01.2004 (fl. 141), sendo que todos vínculos laborais executados sob tal qualidade remontaram apenas 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 19 (dezenove) dias, sendo impróprio, por isso, falar-se em estender-lhe essa condição.
Se assim o é, a sentença, ao condenar a autarquia federal a implantar auxílio-acidente à ora parte ré, a contar da data do laudo pericial realizado em juízo, de 28.04.2007, quando, como visto, era contribuinte individual, acabou por desconformar-se com o art. 18, § 1º, da Lei 8.213/91, de que:
Aliás, concernentemente à impossibilidade de deferimento do auxílio-acidente ao contribuinte individual, à guisa de exemplos, colacionamos julgados como infra:
Como consequência, deve o decisum ser desconstituído, à luz do art. 485, inc. V, do Código Processual Civil de 1973 (art. 966, inc. V, CPC/2015), o que fica feito.
3 - JUÍZO RESCISÓRIO
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei 8.213, de 24.07.1991.
Para sua concessão deve haver o preenchimento dos quesitos que se seguem: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; c) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; d) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
Já no caso do auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91, em seu art. 25, inc. I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passamos a analisar o caso concreto.
Nos termos do laudo de fls. 58-62, realizado aos 28.04.2007, concluiu o Expert do Juízo que:
Embora o perito tenha identificado sequelas na coluna lombo-sacra do periciado, exprimiu que "vão reduzir sua capacidade funcional e laborativa", ou, em outras palavras, não irão inviabilizá-las totalmente.
Sob outro aspecto, chama a atenção no diagnóstico a indicação do infortúnio para o futuro, ou seja, que as sequelas reduzirão as capacidades funcional e laborativa do examinado, o que, a contrario sensu, e por dedução lógica, permite-nos inferir que, por ocasião do exame, mantinham-se conservadas.
Donde, no meu ponto de vista, e a princípio, ausentes elementos suficientes a caracterizar estivesse a então parte autora, ao menos no momento da realização da perícia, incapacitada total e permanentemente para o exercício de atividade a suprir-lhe as necessidades econômicas, o mesmo valendo para o caso do auxílio-doença, uma vez mais considerada a condicional de tempo apontada, i. e., de que as sequelas, no futuro, sem especificação de quando, viriam a dificultar as capacidades quer funcional quer laborativas do periciado.
Teoricamente, assim, não teria direito seja à aposentadoria por invalidez seja ao auxílio-doença.
No entanto, despachou o Juiz de Primeira Instância, depois de ofertado o laudo, que (fl. 76):
Ao que o Expert respondeu (fl. 92):
Diante dessa constatação, tenho que a então parte autora fazia jus ao auxílio-doença, haja vista o cumprimento de todos quesitos correlatos à espécie.
Vejamos.
Quanto à qualidade de segurada, porque ainda se encontrava vinculada à Previdência Social, por ocasião do ajuizamento da ação, em 08.11.2005.
É que, pelos extratos juntados às fls. 217-224, e com espeque em pesquisa realizada no sistema CNIS, observamos a existência de vínculos empregatícios nos períodos, os mais recentes, de 11.07.2001 a 06.10.2001, 01.04.2002 a 15.05.2002, 18.06.2002 a 10.02.2003, 11.07.2003 a 25.08.2003, 18.09.2003 a 25.09.2003 e de 14.10.2003 a 11.2003, e de recolhimentos, na condição de contribuinte individual, estes nas competências de 03.2005 a 10.2006.
Frise-se que não estamos a cuidar de doença preexistente, tendo em vista que a moléstia não surgiu repentinamente e, ademais, que a então parte autora permaneceu por apenas 15 meses sem realizar contribuições.
Já no que concerne ao requisito da carência, porquanto, apesar de ter perdido a qualidade de segurada (após o término do seu último vínculo empregatício, em 11.2003), eis que ficou até fevereiro de 2005 sem verter contribuições, a então parte autora passou a fazer novos recolhimentos, a partir de março do citado exercício, contando, na data do ajuizamento da ação (08.11.2005), com 09 (nove) contribuições, quantum acima do mínimo necessário (04 contribuições) para o aproveitamento das anteriores (art. 24, parágrafo único, Lei 8.213/91), que, somadas, computam montante superior à carência exigida de 12 (doze) contribuições para o recebimento da benesse.
De se ressaltar, sob outro aspecto, que devem ser compensadas as parcelas pagas a título de auxílio-acidente concedido à então parte autora.
Com relação ao termo inicial do benefício, considerando-se o disposto no laudo médico pericial, os relatórios médicos juntados, e em observância ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp 1.369.165/SP, 1ª Seção, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 06.03.2014), fixo-o na data da citação (27.01.2006 - fl. 34), uma vez que, em que pese a existência de requerimento administrativo, formulado em 10.05.2005 (fl. 28), na oportunidade, a parte autora não contava com contribuições em quantidade suficiente para o aproveitamento das anteriores (contava com tão somente com duas contribuições), segundo o mencionado art. art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Por sua vez, referentemente à fixação de um termo final para o beneplácito em comento, entendo pela sua impossibilidade. Isso porque o benefício deverá ser pago até a constatação da ausência de incapacidade ou, se o caso, conversão em aposentadoria por invalidez.
Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa, ficando o INSS obrigado a pagar o auxílio em voga, até que seja constatada a melhora do autor ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez (art. 101, Lei 8.213/91).
Não se desconhece a recente Lei 13.347/17, resultante da conversão da MP 767/17, que alterou a Lei 8.213/91, cuja entrada em vigor deu-se em 26.06.2017, que trouxe alterações, tendo inclusive, passado a prever expressamente o instituto da alta programada ao auxílio-doença (art. 60, §§ 8º e 9º, Lei 8.213/91).
No entanto, em respeito ao direito adquirido e ao princípio da irretroatividade das leis de natureza previdenciária, tal alteração não se revela aplicável à hipótese, já que posterior ao termo a quo do benefício.
O abono anual é devido na espécie, à medida que decorre de previsão constitucional (art. 7º, VIII, da CF) e legal (Lei 8.213/91, art. 40 e parágrafo único).
Sobre os índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Honorários advocatícios a cargo da autarquia federal, no importe de 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas vencidas desde a citação na demanda subjacente até a data da prolação da presente decisão (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/2015; Súmula 111, Superior Tribunal de Justiça). Custas e despesas processuais ex vi legis.
4 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de rescindir a decisão censurada (art. 485, inc. V, CPC/1973; art. 966, inc. V, CPC/2015) e, em sede de juízo rescisório, julgar procedente o pedido para conceder a José Pereira da Costa auxílio-doença, conforme razões adrede exprimidas.
É o voto.
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