Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0028546-26.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.028546-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP196632 CLAUDIA VALERIO DE MORAES
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ : JOSE PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO : SP108461 CLEDA MARIA COSTA NEVES
No. ORIG. : 05.00.00153-6 1 Vr PINDAMONHANGABA/SP

VOTO-VISTA

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: A par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, pedi vista dos autos, para melhor examinar a questão relativa aos requisitos do parágrafo 1º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91, para a obtenção do auxílio-acidente, um dos argumentos apresentados pelo INSS para a rescisão da decisão impugnada.

Nos termos da Lei nº 8.213/91, cabível a concessão de auxílio-acidente nos casos de redução da capacidade para o exercício da sua atividade habitual, decorrente de acidente de qualquer natureza (artigo 86), desde que demonstrado, nos termos do parágrafo 1º do seu artigo 18, ser o requerente segurado incluído nos incisos I (empregado), VI (trabalhador avulso) e VII (segurado especial) do seu artigo 11.

No caso, a parte ré trabalhava como carpinteiro autônomo, não fazendo jus ao auxílio-acidente.

Acompanho, assim, o voto do Ilustre Relator, para rescindir a decisão impugnada, como também para, em juízo rescisório, conceder o auxílio-doença à parte ré.

Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).

No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.

Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.

Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.

No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 28/04/2007, constatou que a parte ré, carpinteiro, idade atual de 53 anos, está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, como se vê do laudo juntado às fls. 58/62, complementado à fl. 92:

"O autor refere que inicialmente apresentou dor na coluna, que não prejudicava sua atividade laborativa, posteriormente, ficou imobilizado quando morava em São Paulo e lá fez tratamento; quando mudou-se para Pindamonhangaba, foi encaminhado para tratamento em Taubaté, tendo sido indicado cirurgia, que ainda não realizou por falta de vaga.

Sugiro que a vistoria que deverá ser realizada no local de trabalho do Autor, seja efetuada pelo Perito Engenheiro Lincoln Paschoal, para configuração do necessário nexo causal.

O autor apresenta seqüelas definitivas na coluna lombo-sacra, com alterações morfológicas e funcionais descritas ao exame físico especial e mostradas ao exame tomográfico computadorizado que aponta hérnia discal mediana e paramediana à direita em L5-S1 e protrusão discal posterior paramediana à esquerda em L4-L5. Estas seqüelas vão reduzir sua capacidade funcional e laborativa, e demandar um permanente maior esforço." (fl. 62)

"O autor está incapaz parcialmente e permanentemente para o trabalho." (fl. 92)

Como se vê, as lesões na coluna lombo-sacra, de acordo com o laudo pericial, são definitivas e reduziram a capacidade funcional e laborativa da parte ré. Não obstante afirme o perito judicial, no mesmo laudo, que tal redução demanda um permanente e maior esforço do segurado para realizar a sua atividade laboral, concluiu, em laudo complementar, que sua incapacidade é parcial e permanente.

Da leitura do laudo oficial e de seu complemento, deduz-se que, em razão de lesões definitivas na coluna lombo-sacra, a incapacidade parcial e definitiva do segurado é, para a sua atividade habitual de carpinteiro, total e permanente, ou seja, o segurado não pode mais exercer, de forma definitiva, a sua atividade habitual.

Restou incontroverso, nos autos, que a parte ré é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.

Ante o exposto, ACOMPANHO o voto do Ilustre Relator, para rescindir a decisão impugnada e, em juízo rescisório, conceder à parte ré o auxílio-doença.

É COMO VOTO.


INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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D.E.

Publicado em 04/09/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0028546-26.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.028546-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP196632 CLAUDIA VALERIO DE MORAES
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ : JOSE PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO : SP108461 CLEDA MARIA COSTA NEVES
No. ORIG. : 05.00.00153-6 1 Vr PINDAMONHANGABA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA DO INSS. CARÊNCIA DE AÇÃO: MATERIA PRELIMINAR ARGUIDA PELA PARTE RÉ QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. AUXÍLIO-ACIDENTE: COMPETÊNCIA DO TRF DA 3ª REGIÃO PARA JULGAR A CAUSA. REEXAME NECESSÁRIO: DESNECESSIDADE. ALTERAÇÃO DO PEDIDO DA DEMANDA SUBJACENTE: POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE UMA BENESSE NO LUGAR DOUTRA. AFRONTA AO ART. 18, § 1º, DA LEI 8.213/91 CARACTERIZAÇÃO. TRABALHOR AUTÔNOMO. RESCISÃO DO JULGADO. JUÍZO RESCISÓRIO: CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA.
- A matéria preliminar de carência da ação veiculada pela parte ré confunde-se com o mérito e como tal é analisada e resolvida.
- Art. 485, inc. II, CPC/1973: em momento algum da inicial a parte autora referiu acidente do trabalho e/ou que a doença da qual alegava ser portadora adviria, necessariamente, da labuta desempenhada. Competência deste TRF - 3ª Região para solução do litígio.
- Possibilidade de deferimento de um benefício no lugar doutro. Precedentes.
- Inviabilidade de outorga de auxílio-acidente a trabalhador autônomo. Afrontado o art. 18, § 1º, da Lei 8.213/91. Decisum rescindido.
- Juízo rescisório: deferido auxílio-doença, à luz do conjunto probatório amealhado (qualidade de segurada obrigatória da parte e carência confirmadas).
- Termo inicial do auxílio-doença estabelecido na data da citação da demanda subjacente.
- Impossibilidade de fixação de um termo final para o beneplácito em comento. Imprescindibilidade de perícia médica, ainda que administrativa.
- Devido o abono anual (art. 7º, VIII, CF; art. 40, parágrafo único, Lei 8.213/91).
- Correção monetária e taxa de juros devem observar o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947.
- Honorários advocatícios a cargo da autarquia federal, no importe de 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas vencidas desde a citação na demanda subjacente até a data da prolação da presente decisão (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/2015; Súmula 111, Superior Tribunal de Justiça). Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Ato decisório rescindido. Pedido formulado na ação subjacente julgado improcedente. Concedido auxílio-doença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rescindir a decisão censurada (art. 485, inc. V, CPC/1973; art. 966, inc. V, CPC/2015) e, em sede de juízo rescisório, julgar procedente o pedido para conceder a José Pereira da Costa auxílio-doença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de agosto de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0028546-26.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.028546-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP196632 CLAUDIA VALERIO DE MORAES
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ : JOSE PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO : SP108461 CLEDA MARIA COSTA NEVES
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RELATÓRIO

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de ação rescisória do INSS (art. 485, incs. II e V, CPC/1973; atualmente, art. 966, incs. II e V, CPC/2015), de 27.09.2012, com pedido de antecipação da tutela, contra decisão monocrática terminativa da Décima Turma desta Corte, que deu parcial provimento à apelação do INSS e manteve a sentença concessiva de auxílio-acidente, no valor de 50% do salário-de-benefício, em razão da incapacidade parcial e definitiva da parte ré para o trabalho, no lugar do originariamente pretendido, isto é, "APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou sucessivamente AUXÍLIO DOENÇA" (fl. 14).

Em resumo, sustenta incompetência absoluta deste Regional para o julgamento da apelação, pois o benefício de auxílio-acidente teve por fundamento a existência de doença ocupacional, de causa de natureza acidentária, cuja competência é da Justiça Estadual, nos termos do art. 108, inc. II, e 109, inc. I, da Constituição Federal/1988.

Argumenta, ainda, existência de violação a literal disposição de lei, uma vez que a sentença não foi submetida ao reexame necessário, em desconformidade com o art. 475 do Compêndio Processual Civil de 1973, além de ter afrontado o art. 18, § 1º, da Lei 8.213/91, que não prevê a concessão de auxílio-acidente ao contribuinte individual, tendo a então parte autora se qualificado no feito primitivo como "carpinteiro, (autônomo)" (fl. 10).

Documentos, fls. 09-141.

Dispensada a autarquia federal do depósito do art. 488, inc. II, do Estatuto de Ritos de 1973 e indeferida a medida antecipatória (fls. 143-144).

Agravo do ente público, fls. 148-153.

Contestação em que requerida a gratuidade de Justiça (fls. 158-166):

"(...)
Ora Eminente Desembargador, em que pese as arguições da Autarquia, seu inconformismo, quando da apresentação das suas razões de apelação interposta, só insurgiu-se contra os juros, correção monetária e pagamento de honorários advocatícios.
Assim, qualquer que seja o entendimento do EG. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, quando do julgamento da Ação Rescisória, o hipotético pedido de reforma do Resp. Julgado, só poderá ser revisito no concernente aos juros, correção monetária e pagamento de honorários advocatícios, a matéria que o INSS pretende discutir, está fulminada pela preclusão.
Por outro lado, em sede de ação rescisória não cabe arguição de matéria não apresentada na apelação.
Calha registrar que o INSS lavora em verdadeira litigância de má-fé, tenta ilidir um julgado que sabe de sobejo ser apenas para procrastinar o feito e/ou não cumprir a determinação da Resp. Sentença confirmada em V. Acórdão, já que o V Acórdão não está maculado por qualquer vício.
(...)."

Reconsideração parcial do ato decisório de indeferimento da tutela antecipada, sem recurso das partes (fls. 178):

"(...)
Ante o exposto, revendo parcialmente a decisão de fls. 143-144, defiro a antecipação da tutela, para determinar a parcial suspensão da execução, apenas no que tange ao pagamento dos atrasados. Prejudicado o agravo interposto."

Réplica, fls. 180-185:


"(...)
Por sua vez, a r. sentença, devidamente integralizada por meio de embargos de declaração, houve por bem conceder o benefício de auxílio-acidente, em decorrência de doença profissional.
Ante tal decisão, a autarquia ajuizou recurso de apelação.
Contudo, nada obstante a r. sentença ter admitido tratar-se de acidente do trabalho, os autos foram encaminhados ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
Relembre-se que esta Corte Regional conheceu do recurso interposto, razão pela qual evidente a violação ao preceituado nos artigos 108, II e 109, da Constituição Federal, I, da Constituição Federal.
Ademais, a r. decisão rescindenda afastou-se dos limites do pedido formulado pelo ora Réu, ao ajuizar a lide primitiva, acabando por violar o disposto nos artigos 2º, 128, 264, 294, 321 e 460, do Código de Processo Civil.
De fato, como é sabido, o juiz está limitado ao pedido da parte.
Deve-se, assim, ter em vista a correlação entre o pedido e a sentença, nos termos do disposto nos artigos 2º, 128 e 460 do CPC, que dispõem:
(...)
No caso dos autos, ao ajuizar a lide primitiva, o ora Réu postulou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença; vale dizer, o ora Réu, ao ajuizar a lide primitiva não pleiteou a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Porém, relembre-se a r. decisão rescindenda condenou a autarquia no pagamento do benefício de auxílio acidente.
Relembre-se que referido benefício possui requisitos distintos dos necessários a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
(...)
Evidente, assim, que a r. decisão rescindenda afastou-se dos limites do pedido, violando o disposto nos artigos 128 e 460, do Código de Processo Civil.
Desse modo, resta evidente que a decisão judicial viola literal disposição de lei.
Em outro giro, nada obstante tratar-se de sentença proferida em desfavor de autarquia federal, a r. decisão deixou de apreciar o reexame necessário, acabando por violar o disposto no artigo 475, do Código de Processo Civil.
(...)
Destaque-se que a r. decisão rescindenda, ao condenar a autarquia no pagamento do benefício de auxílio-acidente a segurado contribuinte individual (autônomo), conquanto não tenha tal segurado direito ao benefício concedido, violou o disposto no artigo 18, § 1º da Lei 8213/91.
(...)."

Saneador, fl. 187.

Decurso de prazo para a parte ré ofertar razões finais. Considerações finais do Instituto, fls. 188-193.

Parquet Federal (fls. 196-213):

"(...)
Ante todo o exposto, opina o Ministério Público Federal:
i) no JUÍZO RESCINDENDO, pela PROCEDÊNCIA da ação rescisória ajuizada com base no art. 485, inciso V do CPC, devendo-se anular o acórdão exarado, e a r. sentença, por ausência de reexame necessário;
ii) no JUÍZO RESCISÓRIO, pela IMPROCEDÊNCIA do pedido subjacente de concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, de auxílio-doença, pelo fato de a incapacidade ser parcial e permanente, não sendo caso de condenação do Réu a devolução dos valores recebidos a título de auxílio-acidente, dada a natureza alimentar da verba e a boa-fé no recebimento do benefício."

Conversão do julgamento em diligência, fl. 215:

"1. Haja vista a alegação da autarquia federal, ora autora da vertente demanda rescisória, de que houve violação do art. 475 do Código de Processo Civil de 1973, remetam-se os autos à Contadoria desta Corte, para que verifique se o valor da condenação supera ou não 60 (sessenta) salários mínimos, à época da prolação da sentença.
2. Providencie a Subsecretaria da 3ª Seção a juntada dos extratos DATAPREV/CNIS em nome da parte ré (anexos).
3. Após, conclusos."

Manifestação do Setor de Cálculos desta Casa (fl. 227):

"I N F O R M A Ç Ã O
Em cumprimento à r. determinação de fls. 215, temos a informar a Vossa Excelência o que segue:
Elaboramos os cálculos nos exatos termos da r. sentença com cópia às fls. 100/104, ou seja, utilizando o valor correspondente a 50% do salário de benefício, conforme artigo 23 da Lei nº 8.213/91 e cópia anexa da memória de cálculo elaborada pelo INSS, correção monetária de acordo com a Súmula 71 do extinto TFR, juros moratórios de 1,0% ao mês, pois a DIB é posterior à entrada em vigor do novo Código Civil, e honorários advocatícios de 15% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Pelo exposto, apresentamos nossos cálculos, com base nos documentos acostados, no valor de R$ 21.469,25 (vinte e um mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e vinte e cinco centavos), atualizado para a data da sentença (07/2009), conforme planilhas anexas.
Cabe esclarecer que o valor de 60 salários mínimos na data da prolação da r. sentença corresponde a R$ 465,00 X 60 = R$ 27.900,00 (vinte e sete mil e novecentos reais)."

Vista à partes, fl. 233.

O órgão previdenciário e o Ministério Público Federal externaram sua ciência (fls. 234-verso e 235).

A parte ré deixou transcorrer, in albis, o prazo para dizer o que de direito sobre a quaestio (fl. 238).

Trânsito em julgado: 30.03.2012 (fl. 134).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 14/03/2018 15:20:13



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0028546-26.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.028546-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP196632 CLAUDIA VALERIO DE MORAES
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ : JOSE PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO : SP108461 CLEDA MARIA COSTA NEVES
No. ORIG. : 05.00.00153-6 1 Vr PINDAMONHANGABA/SP

VOTO

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Cuida-se de ação rescisória do INSS contra decisão singular da Décima Turma desta Corte, de parcial provimento à apelação do INSS, mantida sentença concessiva de auxílio-acidente, no valor de 50% do salário-de-benefício, em razão da incapacidade parcial e definitiva da parte ré para o trabalho, no lugar do originariamente pretendido, v. g., "APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou sucessivamente AUXÍLIO DOENÇA" (fl. 14).


1 - INTRODUÇÃO


Apesar de a parte ré não ter apresentado a matéria como preliminar na peça contestatória, à guisa de introito, algumas palavras sobre o que argumentou.

É impróprio afirmar-se que o quanto reclamado pela autarquia federal no vertente pleito apenas poderia se restringir ao que exprimiu na apelação interposta no processo primigênio.

Demanda rescisória não é recurso.

É meio autônomo de insurgência contra decisão eventualmente inserta no art. 966, incisos e parágrafos, do Caderno Adjetivo Pátrio de 2015 (art. 485, CPC/1973), não se havendo falar em preclusão, até porque ausente o efeito substitutivo na espécie, quanto à matéria objeto de irresignação.

Por outro lado, preceitua a Súmula 514 do Supremo Tribunal Federal que:

"Súmula 514. Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos."

Donde, igualmente inoportuno alegar-se ter o Instituto incorrido em litigância de má-fé por se utilizar, na hipótese, de meio perfeitamente adequado à finalidade colimada, ou seja, a desconstituição de pronunciamento judicial transitado em julgado.

Aliás, aferir-se a existência ou não de mácula no decisum, tal como prevista no comando normativo retromencionado, condiz com o meritum causae, e não com questões que lhe antecedam.


Outrossim, as queixas do INSS resumem-se a três circunstâncias: incompetência absoluta deste Tribunal Regional Federal para o caso; ausência de análise sobre a remessa necessária a que estaria obrigatoriamente submetida a sentença e a inviabilidade de deferimento do auxílio-acidente a segurado autônomo.


2 - ART. 485, INC. II, CPC/1973


Como já referido nos presentes autos, quando de decisão interlocutória por mim proferida, de parcial reconsideração de antecedente ato judicial que indeferiu a tutela antecipada, tenho que a competência para o feito, contrariamente ao argumentado pelo INSS, é desta Corte.

Nesse sentido, elenco a seguinte jurisprudência:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE NATUREZA LABORAL. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o perito considerou provável que a patologia que acomete a autora seja oriunda do labor funcional. Não há, porém, certeza quanto a este aspecto, sendo que o próprio expert judicial afirmou que não foi registrada nenhuma CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho).
2. Para que se reconheça a natureza trabalhista da causa, faz-se necessário que a ocorrência do acidente e o nexo causal fiquem plenamente caracterizados no curso dos autos. E não é esta a hipótese ora sob análise.
3. Não comprovada eventual natureza trabalhista da patologia diagnosticada na perícia judicial, compete a esta Corte a análise do presente feito.
4. Agravo legal a que se nega provimento." (TRF - 3ª Regi]ao, 7ª Turma, AgAC 1860573, rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, v. u., e-DJF3 18.09.2013)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. AUXÍLIO-ACIDENTE - ART. 86 DA LEI N° 9.528/97 - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE NATUREZA LABORAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A petição inicial apresenta o pleito de auxílio-doença previdenciário ou aposentadoria por invalidez. O pedido de auxílio-acidente do trabalho é apresentado de forma alternativa.
2. Não basta à parte autora alegar em sua exordial que a incapacidade sustentada seria decorrente de acidente do trabalho. Para que se reconheça a natureza trabalhista da causa, faz-se necessário que a ocorrência do acidente e o nexo causal fiquem plenamente caracterizados no curso dos autos.
3. O laudo pericial identificou a existência de neuropatia bilateral de nervo mediano ao nível do punho, não fazendo qualquer menção a eventual natureza acidentária laboral da patologia em questão. Os benefícios por incapacidade anteriormente concedidos à Autora - e em face de cuja cessação ela se insurge - são todos de natureza previdenciária.
4. Não comprovada eventual natureza trabalhista da patologia diagnosticada na perícia judicial, compete a esta Corte a análise do presente feito.
5. Agravo legal a que se nega provimento." (TRF - 3ª Região, 7ª Turma, AgAC 1831622, rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, v. u., e-DJF3 18.09.2013)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA NÃO-ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109 DA CF. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
- O objeto de presente recurso cinge-se à alegação de incompetência da Justiça Federal para a apreciação do presente feito, restando preclusa a matéria concernente ao mérito da ação.
- Com efeito, o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Franca declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, ao fundamento de que restou ausente a comprovação do suposto acidente de trabalho sofrido pela autora. E, de fato, o perito médico afirmou não haver como demonstrar o nexo de causalidade entre a doença da autora e o trabalho por ela desenvolvido, ou a efetiva ocorrência do suposto acidente (fls. 168/171), fato respaldado pelos depoimentos das testemunhas da ex-empregadora da autora às fls. 229/230, circunstância que afasta a natureza acidentária da ação. Logo a competência é da Justiça Federal, razão pela qual não merece guarida o pleito recursal.
- No que tange à malferência ao princípio da adstrição, à evidência, as razões apresentam-se dissociadas com o decidido na r. decisão recorrida, pelo que não será conhecida neste mister.
- Agravo legal improvido." (TRF - 3ª Região, 7ª Turma, AgAC 1397218, rel. Juíza Fed. Conv. Carla Rister, v. u., e-DJF3 18.01.2013)
"PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO RECONHECIDA NATUREZA ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
- A partir da Lei nº 9.032/95, a LBPS passou a reconhecer o auxílio-acidente como originário de qualquer tipo de acidente, independente de seu motivo ou natureza específica.
- Compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento de feitos visando benefícios previdenciários de natureza acidentária concedidos ao empregado, ao avulso, ao segurado especial e ao médico residente, desde que comprovado o liame de causalidade com o trabalho, seja na forma de doença laboral ou de acidente com aquele relacionado. - Doutra feita, os benefícios que retratam incapacitação para o trabalho proveniente de infortúnio de qualquer natureza ou causa, não guardando relação de causa e efeito com atividade laboral, serão devidos, em hipótese, a qualquer beneficiário do RGPS, são de competência da Justiça Federal.
- In casu, a decisão agravada baseou-se em relatórios médicos juntados aos autos pelo agravante, atestando sua incapacidade laborativa e necessidade de afastamento de suas atividades laborativas por tempo indeterminado, com diagnóstico de 'DORT de membro superior D, grau IV, severa', insuficientes para comprovar, por ora, que o quadro clínico do agravante enquadra-se como doença do trabalho.
- O autor pleiteia auxílio-doença previdenciário e insiste na concessão do referido benefício.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o prosseguimento do feito na 2ª Vara Federal de Bauru." (TRF - 3ª Região, 8ª Turma, AI 292040, rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, v. u., DJU 07.11.2007)
"PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. TRIBUNAL ESTADUAL E TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA EM VARA ESTADUAL. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL.
1. A parte autora optou por propor a ação no município onde é domiciliada, em comarca que não sedia vara do Juízo Federal. Ação ajuizada no Juízo Estadual, em consonância com o art. 109, § 3º, da Constituição.
2. A competência para o julgamento da lide é definida em razão da natureza jurídica da questão controvertida, o que se verifica pelo pedido e da causa de pedir.
3. O objetivo da parte autora é restabelecer o pagamento de benefício de auxílio-doença previdenciário, porque nega fazer jus ao auxílio-doença por acidente de trabalho que vem percebendo.
4. O Juízo de 1º grau, que deferiu parcialmente a tutela requerida, atuou com delegação de competência federal. A dúvida do magistrado acerca do benefício efetivamente devido à autora não altera essa competência, porque o objeto da ação não é de índole acidentária.
5. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o suscitado." (STJ, 3ª Seção, CC 99455, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, v. u., DJe 06.04.2009)

Acrescente-se que em momento algum da inicial a parte autora referiu acidente do trabalho e/ou que a doença da qual alegava ser portadora adviria, necessariamente, da labuta desempenhada.

Tanto que propôs demanda, em 08.11.2005, para auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Aliás, consta que já havia requerido, na esfera da Administração, em 10.05.2005, auxílio-doença, indeferido naquele âmbito, por conclusão médica contrária (fl. 28).

Para além, o resultado do exame pericial realizado em 28.04.2007, foi de que:

"O Autor apresenta seqüelas definitivas na coluna lombo-sacra, com alterações morfológicas e funcionais descritas ao exame físico especial e mostradas ao exame tomográfico computadorizado que aponta hérnia discal mediana e paramediana à esquerda em L4-L5. Estas sequelas vão reduzir sua capacidade funcional e laborativa, e demandar um permanente maior esforço".

Em complementação:

"O Autor está incapaz parcialmente e permanentemente para o trabalho".

E, não obstante a constatação da incapacidade, restou consignada sugestão para vistoria no local de trabalho, isto é, "Sugiro que a vistoria que deverá ser realizada no local de trabalho do Autor, seja efetuada pelo Perito Engenheiro Lincoln Paschoal, para configuração do necessário nexo causal" (g. n.), providência da qual não há, nos autos, notícia de realização, evidenciada, assim, ausência de vinculação entre a faina e a enfermidade.

Outrossim, a corroborar a motivação em epígrafe, se é certo que os incs. I e II do art. 20 da Lei 8.213/91 dispõem que se consideram acidentes do trabalho também a "[inc. I] doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social" e a "[inc. II] doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I", também o é que "A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento." (caput, art. 21-A, Lei 8.213/91, incluído pela Lei 11.430/06) (g. n.)

Donde, com a venia dos que eventualmente entenderem o tema de maneira diversa da minha, continuo esposando a tese de que a competência para a causa é deste TRF - 3ª Região.


2.1 - ART. 485, INC. V, CPC/1973

2.1.A - DO REEXAME NECESSÁRIO


O órgão previdenciário argumentou também que houve violação do art. 475 do Caderno Processual Civil de 1973, cujo caput e inc. I eram de que:

"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:      (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
(...)."

Ocorre que o § 2º do dispositivo legal em testilha trazia ressalva como infra:

"§ 2º. Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
(...)."

Se alguma dúvida havia com respeito à pertinência do que asseverou o Instituto, dissipou-se em seu desfavor, à luz do art. 462 do CPC/1973 (art. 493, CPC/2015), em razão da conversão do julgamento em diligência, para aferição do quantum inerente à condenação sofrida pela autarquia federal, tendo apurado o Setor de Cálculos deste Tribunal que (fl. 227):

"I N F O R M A Ç Ã O
Em cumprimento à r. determinação de fls. 215, temos a informar a Vossa Excelência o que segue:
Elaboramos os cálculos nos exatos termos da r. sentença com cópia às fls. 100/104, ou seja, utilizando o valor correspondente a 50% do salário de benefício, conforme artigo 23 da Lei nº 8.213/91 e cópia anexa da memória de cálculo elaborada pelo INSS, correção monetária de acordo com a Súmula 71 do extinto TFR, juros moratórios de 1,0% ao mês, pois a DIB é posterior à entrada em vigor do novo Código Civil, e honorários advocatícios de 15% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Pelo exposto, apresentamos nossos cálculos, com base nos documentos acostados, no valor de R$ 21.469,25 (vinte e um mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e vinte e cinco centavos), atualizado para a data da sentença (07/2009), conforme planilhas anexas.
Cabe esclarecer que o valor de 60 salários mínimos na data da prolação da r. sentença corresponde a R$ 465,00 X 60 = R$ 27.900,00 (vinte e sete mil e novecentos reais)."

Como consequência, também essa alegação não prospera na hipótese dos autos, sendo infactível desconstituir qualquer das provisões judiciais proferidas, com espeque na alegação de afronta ao art. 475 do Diploma de Ritos em voga.


2.1.B - ALTERAÇÃO DO PEDIDO (APOSENTADORIA POR IVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA PARA AUXÍLIO ACIDENTE) PELA ENTÃO PARTE AUTORA, APÓS A CITAÇÃO DO INSTITUTO NO PLEITO PRIMIGÊNIO - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460, CPC/1973


Considero que, semelhantemente às demais afirmações do INSS, a de que houve ofensa aos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973 não se sustenta.

Em verdade, esclareçamos os fatos.

A parte autora da demanda subjacente, realmente, postulou fosse concedida aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, auxílio-doença.

Ocorre que não foi ela que "modificou o pedido ou a causa de pedir", posteriormente à citação da autarquia federal naquele pleito, com vistas ao percebimento de auxílio-acidente.

A rigor, poderíamos conjecturar que quem incorreu em tal mácula foi o ente público, pois é perceptível, ictu oculi, que a inicial da rescisória nada versou acerca do assunto, bastando compulsar a peça para concluirmos que trouxe argumentação sobre a incompetência absoluta desta Casa, a desconformidade para como art. 475 do CPC/1973 e para com o art. 18, § 1º da Lei 8.213/91.

A insurgência em epígrafe, é bom que se diga, apareceu apenas na réplica ofertada pelo órgão previdenciário, evidentemente, depois de citada a parte ré para defender-se (fl. 157) e contestado o feito (fls. 158-166), pelo que, só por isso, já careceria de prevalecer para o caso.

O que houve é que o Magistrado de Primeira Instância, com supedâneo no caráter social dos benefícios previdenciários, optou por deferir a benesse em evidência.

E tal circunstância restou bem clara, consoante decisum que prolatou, de rejeição de embargos declaratórios do ente público (fls. 109-111), in litteris:

"Vistos.
Trata-se de embargos declaratórios opostos por INSS, nesta ação previdenciária movida por JOSÉ PEREIRA DA COSTA, aduzindo que a r. sentença apresenta contradição, tendo em vista que o benefício concedido de auxílio-acidente não foi pedido na inicial, sendo pleiteados somente os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Os embargos são tempestivos, mas no mérito improcedentes.
Os benefícios previdenciários têm caráter social e preenchidos os requisitos legais de um determinado benefício, no caso auxílio-acidente, não há qualquer fundamento razoável para negá-lo, nem de bom senso, nem jurídico, quando pleiteado outro, do mesmo gênero, cujos requisitos não se confirmaram, mas se verificam outros requisitos autorizativos de concessão de outro benefício, no caso auxílio acidente.
Pois bem, no caso sob testilha, o autor postulou, como bem pontuou o réu, aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mas em se tratando de diminuição de capacidade laborativa, e não supressão, consoante constatada pelo perito, e de caráter permanente, não há de se falar em auxilio doença, de caráter temporário.
Nesse sentido a jurisprudência, a contrario senso:
'(...)
(Apelação Cível/Reexame Necessário nº 1.0024.07.462932-0/001(1), 12ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Alvimar de Ávila. j. 07.10.2009, unânime, Publ. 26.10.2009).'
'(...)
(Apelação Cível/Reexame Necessário nº 1.0024.06.307533-7/001(1), 13ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Francisco Kupidlowski. j. 15.01.2009, unânime, Publ. 02.02.2009)
Dessa forma, julgo improcedentes os embargos e permanece a sentença como lançada.
P.R.I.C."

Sob outro aspecto, é bastante a jurisprudência a orientar que é possível conceder-se um benefício previdenciário no lugar do originariamente pretendido pela parte, havendo julgados, inclusive, da 3ª Seção desta Corte.

Exemplificativamente:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SEGURADO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PROCEDÊNCIA DO JUÍZO RESCINDENDO. NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS. NÃO PRENCHIMENTO DO REQUISITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO PLEITEADO NA INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NECESSIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE À ÉPOCA EM QUE COMPLETOU O REQUISITO ETÁRIO. AÇÃO SUBJACENTE JULGADA IMPROCEDENTE.
(...)
4 - O Colendo Superior Tribunal de Justiça entende possível a concessão de benefício previdenciário diverso do requerido inicialmente, sem que isso importe em julgamento extra ou ultra petita, uma vez preenchidos os requisitos para a concessão do benefício deferido. Precedente da 3ª Seção desta Corte.
5 - As lides previdenciárias não podem ser interpretadas da mesma maneira que as relações jurídicas oriundas do Direito Civil ou do Direito Administrativo. Tratando-se de efetivação dos Direitos Sociais, previstos no artigo 6º da Constituição Federal, é necessário que o Poder Judiciário promova a tutela do hipossuficiente, ainda que mediante a concessão de benefício previdenciário diverso do pleiteado na inicial.
(...)
8 - Ação subjacente julgada improcedente em sede de juízo rescisório." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 1349, proc. 0063596-36.2000.4.03.0000, rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, v. u., e-DJF3 20.02.2017)
"AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO A TRABALHADOR RURAL - VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. ADEQUABILIDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO AO SEGURADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
3 - Não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo Segurado.
4. Na ausência de fundamento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, deve ser mantida a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental desprovido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgLgAR 1054, proc. 0010600-61.2000.4.03.0000, rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, m. v., e-DJF3 25.07.2014)
"PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício diverso do requerido na petição inicial não configura julgamento extra ou ultra petita, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, assentou que compete ao magistrado quando evidenciado o preenchimento dos requisitos legais necessários ao seu deferimento, promover a devida adequação do pedido, prestigiando os fins sociais das normas previdenciárias e a condição de hipossuficiente do segurado.
2. Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
(...)
9. Preliminar rejeitada. Reexame necessário e Apelação do INSS parcialmente providos." (TRF - 3ª Região, 10ª Turma, APELREEX 2198975, proc. 0036082-25.2016.4.03.9999, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 14.06.2017)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. CONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. FLEXIBILIZAÇÃO DOS PEDIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
(...)
- O pedido de reforma da sentença por extrapolar o pedido inicial ao deferir pleito diverso do requerido não merece guarida, pois em matéria previdenciária deve ser flexibilizada a análise da inicial, verificando se há similitude fática e jurídica entre os pedidos. Precedente do STJ.
(...)
- Apelação do INSS parcialmente provida, na parte em que conhecida." (TRF - 3ª Região, 9ª Turma, AC 2194147, proc. 0033186-09.2016.4.03.9999, rel. Des. Fed. Ana Pezarini, v. u., e-DJF3 10.04.2017)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, § 2º, DO CPC/1973. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DO INSS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. PRESCRIÇÃO.
(...)
- Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez ao invés do restabelecimento de auxílio-doença requerido na exordial, na medida em que não incorre em julgamento extra ou ultra petita a decisão que concede benefício diverso do postulado na inicial, ao entender preenchidos os requisitos da benesse deferida. Precedentes do c. STJ e da e. Nona Turma desta Corte.
(...)
- Apelação do INSS desprovida." (TRF - 3ª Região, 9ª Turma, AC 2190017, proc. 0031475-66.2016.4.03.9999, rel. Des. Fed. Ana Pezarini, v. u., e-DJF3 27.03.2017)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 NOVO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO E REDISCUSSÃO. IMPROVIMENTO.
(...)
3 - O acórdão embargado não é extra petita. Embora o pedido de fato se limite ao reconhecimento da situação do art. 108, IV, do Estatuto dos Militares, a causa de pedir se relaciona ao verdadeiro estado de saúde dele. É dessa realidade factual que decorrem as consequências jurídicas da reforma ex officio, mesmo que não estejam explícitas. Em matéria de natureza previdenciária - e as discussões alusivas à concessão da reforma ex officio são essencialmente previdenciárias - o pedido deve ser analisado de maneira menos rígida e restritiva, de modo que, estando presentes os requisitos de um benefício específico, mesmo que não expressamente requerido, este deve ser concedido. Precedentes: (AGRESP 201304095319, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/11/2014 ..DTPB:.), (AI 00058609820164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.), (AC 00255795720074039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016. FONTE_REPUBLICACAO:.).
4 - Embargos de declaração rejeitados." (3ª Região, 2ª Turma, AC 1947166, proc. 0011691-05.2012.4.03.6100, rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, v. u., e-DJF3 02.03.2017)
"AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE - NÃO PREENCHIDA A CARÊNCIA COMO TRABALHO EXCLUSIVAMENTE RURAL - IRRELEVÂNCIA DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA ANÁLISE DO PEDIDO CONTIDO NA PETIÇÃO INICIAL, NÃO CONFIGURANDO JULGAMENTO 'EXTRA' OU 'ULTRA PETITA' A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO REQUERIDO NA INICIAL, DESDE QUE O AUTOR PREENCHA OS REQUISITOS LEGAIS DO BENEFÍCIO DEFERIDO - APOSENTADORIA HÍBRIDA, ART. 48, § 3º, LEI 8.213/91 - OBSERVÂNCIA DO REQUISITO ETÁRIO E DO TEMPO DE CARÊNCIA DO ART. 142, LEI DE BENEFÍCIOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA.
(...)
13.Há de se destacar que 'o STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve flexibilizar-se a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido', REsp 1426034/AL. Precedente.
(...)
25.Improvimento ao recurso adesivo. Parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, reformada a r. sentença, para concessão de aposentadoria por idade híbrida, na forma aqui estatuída." (TRF - 3ª Região, 9ª Turma, AC 1815066, proc. 0049260-80.2012.4.03.9999, rel. Juiz Fed. Conv. Silva Neto, m. v., e-DJF3 29.11.2016)
"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. A PARTE AUTORA POSSUI TEMPO PARA O DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA COMUM. REQUISITOS PREENCHIDOS.
(...)
14. Contudo, observo que a parte autora requereu na via administrativa não o benefício de aposentadoria especial, mas por tempo de contribuição, conforme os documentos de fls. 43/56, com a comunicação de indeferimento em 19/07/2013, em razão de a autarquia não ter reconhecido a atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 30/06/1997 e de 03/12/1998 a 26/08/2012.
15. É firme a jurisprudência do E.STJ de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial.
(...)
17. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos. Recurso adesivo desprovido." (TRF - 3ª Região, 10ª Turma, APELREEX 2014244, proc. 0007267-71.2013.4.03.6103, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17.08.2016)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 NOVO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. PREQUESTIONAMENTO E REDISCUSSÃO. IMPROVIMENTO.
(...)
3 - Pelo art. 293 do CPC/73 - ainda vigente quando do ajuizamento da presente ação -, os pedidos deveriam ser interpretados restritivamente. Era vedado fazer interpretação ampliativa dos limites jurídicos da lide. Em matéria de natureza previdenciária, porém - e as discussões alusivas à concessão da reforma ex officio são essencialmente previdenciárias -, o pedido deve ser analisado de maneira menos rígida e restritiva, de modo que, estando presentes os requisitos de um benefício específico, mesmo que não expressamente requerido, este deve ser concedido. Precedentes: (AGRESP 201304095319, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/11/2014 ..DTPB:.), (AI 00058609820164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.), (AC 00255795720074039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
(...)
6 - Rejeitados ambos os embargos." (TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2097533, proc. 0006851-25.2012.4.03.6108, rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, v. u., e-DJF3 13.06.2017)

E mesmo que assim não fosse, pois não se desconhece a existência de posicionamento contrário ao adrede citado, pensamos que incidiria na espécie a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, a vedar a propositura de demanda rescisória quando controversa a matéria.

Nesse sentido, a favor da concessão de benesse diversa da requerida, a par dos julgados adrede referidos, e ao longo do tempo:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2. O eg. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que não se configura julgamento extra petita se o Juiz, de ofício, conceder benefício diverso do requerido pela parte, se preenchidos os requisitos para sua percepção.
3. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
4. Agravo legal desprovido." (TRF - 3ª Região, 10ª Turma, AC 1396753, proc. 0004478-90.2009.4.03.9999, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 05.12.2012)
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPLEMENTAÇÃO DA IDADE NO CURSO DA AÇÃO: APLICAÇÃO DO ART. 462 DO CPC E ART. 5º DA LICC. COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO CONTA COM RENDIMENTOS OU OUTROS MEIOS DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO OU TÊ-LO PROVIDO PELA FAMÍLIA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A UM QUARTO DO SALÁRIO MÍNIMO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
- Preliminar rejeitada. O julgamento antecipado da lide pode ocorrer se patente a desnecessidade de produção de estudo social, desde que o feito se encontre suficientemente instruído.
- O benefício de prestação continuada, ou assistência social, tem o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Impossível à parte autora, diante da situação concreta, ter vida digna, ou, consoante assevera a Constituição Federal, ter respeitada a sua cidadania, que são, às expressas, tidos por princípios fundamentais do almejado Estado Democrático de Direito.
- Embora a parte autora tenha requerido o benefício com fulcro na incapacidade, há prova material do implemento da idade necessária à sua concessão (art. 38, da Lei nº 8.742/93) durante a tramitação processual. Impõe-se a determinação do artigo 462 do CPC, segundo o qual o Magistrado deve levar em conta, ao julgar, o jus superviniens.
- Trata-se de interpretação benéfica pela natureza da ação, que é de cunho assistencial e de atendimento aos fins sociais a que a lei se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º, da LICC).
- O benefício é devido a contar de 23.02.03, data em que a parte autora completou a idade mínima exigida pela Lei nº 8.742/93 para a concessão do benefício requerido.
(...)
- Preliminar rejeitada. Recurso da parte autora provido." (TRF - 3ª Região, 8ª Turma, AC 892163, proc. 0000241-68.1999.4.03.6117, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., DJU 22.10.2004, p. 526)
"PREVIDENCIA SOCIAL. BENEFICIOS. IRRELEVANCIA DE NOMINAÇÃO.
I - PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO, TORNA-SE IRRELEVANTE O DEFERIMENTO DE BENEFICIO DIVERSO DO REQUERIDO, POIS SÃO ESPÉCIES DO MESMO GENERO.
II - RECURSO PROVIDO." (TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 19358, proc. 0003252-17.1990.4.03.9999, rel. Des. Fed. Célio Benevides, v. u., DJ 28.06.1995, p. 40976)

Contra a viabilidade de outorga de beneplácito que não o reivindicado pela parte interessada, também ao longo do tempo:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA 'EXTRA PETITA'. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Cinge-se a questão ora posta na possibilidade de concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante o cômputo, para fins de carência, de períodos de atividades urbanas, a serem somados com períodos de labor campesino, que não foram reconhecidos na esfera administrativa.
2. Todavia, verifico que a r. sentença julgou a presente lide em desacordo com a peça inaugural, pois o benefício postulado no processado não se refere à aposentadoria rural por idade, conforme consta do arrazoado da r. sentença, o qual possui requisitos para concessão diferentes do benefício aqui vindicado. Aliás, o requerimento administrativo, acostado ao processado, também foi feito visando a este tipo/modalidade de aposentação.
3. Constata-se, desse modo, que tendo a parte autora pleiteado benefício diverso daquele que fundamentou o presente julgado, a r. sentença de primeiro grau incorreu em julgamento extra petita, nos termos do artigo 460 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que proferiu sentença de natureza estranha ao requerido na peça inaugural.
4. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada." (TRF - 3ª Região, 7ª Turma, AC 2169961, proc. 0020927-79.2016.4.03.9999, rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v. u., e-DJF3 06.09.2016)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSENCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Sentença extra petita, sendo concedido benefício previdenciário diverso do requerido na inicial pela parte autora. Julgamento nos termos do art. 515, §3º do Código de Processo Civil.
2. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988.
3. Ausência de preenchimento das exigências legais, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
4. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento." (TRF - 3ª Região, 7ª Turma, AgLgAPELREEX 1871045, proc. 0020479-14.2013.4.03.9999, rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, v. u., e-DJF3 20.02.2015)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (§1º, ART. 557, CPC) ERRO MATERIAL. NULIDADE. REVISÃO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ART. 29, LEI Nº 8.2131/91. REAJUSTE QUADRIMESTRAL. IRSM. URV. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. Inicialmente é de se decretar a anulação da r. decisão monocrática, por incorrer em esta em julgamento extra petita, vez que deferiu pedido diverso do requerido pela parte autora.
2. O salário de benefício deve ser calculado nos termos do artigo 29, da Lei nº 8.2131/91, pela média aritmética dos últimos 36 salários de contribuição (DIB
Agravo previsto no §1º do art. 557 do CPC interposto pelo INSS provido.
3. A Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, introduziu nova forma, ao assegurar o reajuste quadrimestral e manter o IRSM - Índice de Reajuste do Salário Mínimo, trazendo, como novidade, entretanto, as antecipações bimestrais.
4. Não há que se falar em ilegalidade quando da conversão dos benefícios em URV - Unidade Real de Valor. O § 3º do art. 20, da Lei n° 8.880/94, dispõe que o valor do benefício convertido em URV, não poderá resultar em valor inferior Segundo referido diploma, os valores do benefício deveriam ser convertidos em URV do último dia dos respectivos meses, e assim convertidos os quatro últimos, seria encontrado o valor do benefício, em URV, pela média aritmética.
5. Agravo previsto no §1º do art. 557 do CPC interposto pelo INSS provido." (TRF - 3ª Região, 8ª Turma, AgAPELREEX 479969, proc. 0032924-55.1999.4.03.9999, rel. Juiz Fed. Conv. Fernando Gonçalves, v. u., e-DJF3 26.01.2012)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE E CARÊNCIA COMPROVADAS. INTERRUPÇÃO DE VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO ESTIPULADO PELO ART. 15 DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE DOENÇA INCAPACITANTE À ÉPOCA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. AUXÍLIO-ACIDENTE: NATUREZA ACIDENTÁRIA: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º E 2º GRAUS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL FORMULADO EM APELAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
I - Para a incorporação do direito ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, é necessária a comprovação do preenchimento simultâneo de requisitos essenciais: incapacidade total, permanente e insuscetível de reabilitação ou de recuperação para o trabalho, qualidade de segurado, sua manutenção à época do requerimento e carência de 12 contribuições mensais.
II - Comprovadas nos autos a incapacidade laboral total e permanente, a impossibilidade de recuperação ou de readaptação profissional, qualidade de segurado e cumprimento do período de carência.
III - Configurada, porém, a perda da qualidade de segurado à época do pleito judicial e do início das doenças tidas por incapacitantes, pois o autor não estava em gozo de auxílio-doença e permaneceu sem vínculo previdenciário por período muito superior ao estipulado pelo art. 15 da Lei 8.213/91, não se podendo atribuir a falta de pagamento das contribuições a um estado de incapacidade gerado por doença.
IV - Mantida a sentença que indeferiu o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
V - O benefício de auxílio-acidente pleiteado não tem natureza previdenciária, sendo esta Corte absolutamente incompetente para decidir sobre seu cabimento. Inteligência do art. 109, I, da C.F. e Súmula 501 do STF.
VI - O benefício de assistência social, requerido em sede de apelação, não foi objeto do pedido inicial. Deve ser formulado em pleito distinto, pois, caso esta Corte adentrasse no exame de pedido diverso, estaria suprimindo um grau de jurisdição, em desrespeito de garantia constitucional fundamental (artigo 5º, LV, CF), uma vez que a autarquia não teve oportunidade de defesa.
VII - Apelação improvida." (TRF - 3ª Região, 9ª Turma, AC 891582, proc. 0005548-08.2000.4.03.6104, rel. Des Fed. Marisa Santos, v. u., DJU 27.05.2004, p. 308)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA EXTRA PETITA. RENDA MENSAL VITALÍCIA. NULIDADE.
I - Consoante o princípio processual da adstrição da decisão ao pedido, somente pode ser concedido o que tiver sido efetivamente delineado na exordial, em observância aos critérios temporais estabelecidos pelo parágrafo único do artigo 264 do CPC.
II - Configura-se sentença extra petita a decisão que concede ao requerente benefício diverso do requerido na petição inicial.
III - Sentença que se anula, retornando os autos à Vara de Origem para o prosseguimento regular do feito.
IV - Apelação da autarquia provida." (TRF - 3ª Região, 7ª Turma, AC 386606, proc. 0057246-13.1997.4.03.9999, rel. Juiz Conv. Em Auxílio Walter Amaral, v. u., DJU 01.10.2003, p. 304)
"PREVIDENCIÁRIO - ASSISTÊNCIA SOCIAL - 'EXTRA PETITA' - REQUISITOS DO ARTIGO 203 DA CF/88.
1. TENDO A AUTORA REQUERIDO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.743/93, INCABÍVEL A CONCESSÃO DA RENDA MENSAL VITALÍCIA, CUJOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO SÃO DIVERGENTES.
2. CONFIGURADO O CARÁTER 'EXTRA PETITA' DA DECISÃO, ANTE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO PLEITEADO.
3. PRELIMINAR ACOLHIDA PARA ANULAR A SENTENÇA." (TRF - 3ª Região, 1ª Turma, AC 150692, proc. 1402433-69.1997.4.03.6113, rel. Des. Fed. Roberto Haddad, v. u., DJ 05.10.1999, p. 373)

Consigno, ainda, que no Superior Tribunal de Justiça encontramos jurisprudência, já de considerável tempo e até recentemente, a sufragar entendimento de que, em se tratando de matéria previdenciária, factível se afigura a flexibilização do pedido, com vistas à concessão de um benefício no lugar do primitivamente postulado, sem que isso consubstancie julgamento extra ou ultra petita, in verbis:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDIMENTO MENSAL PER CAPITA. ART. 20 DA Lei 8.742/93. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. O julgador está autorizado a deferir benefício diverso do requerido na exordial, ao verificar que o autor enquadra-se nos requisitos legais de outro benefício, sem que isto configure julgamento extra petita. O Magistrado não precisa se ater ao argumento e ao enquadramento legal apontado pela parte. Mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia.
2. O v. acórdão regional reprochado foi proferido com base no conjunto probatório construído de forma idônea nos autos, o qual indicou expressamente a condição de miserabilidade do autor, requisito elementar à concessão do benefício assistencial. Portanto, a revisão deste quadro fático encontra óbice no Enunciado 7da Súmula deste Sodalício.
3. A comprovação da situação econômica do requerente e sua real necessidade não se restringe a hipótese do artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/93, que exige renda mensal familiar per capita não superior a ¼ (um quatro)do salário mínimo, pois tal condição pode ser verificada por outros meios.
4. Decisão monocrática confirmada, agravo regimental a que se nega provimento." (6ª Turma, AgRgAI 540845, proc. 200301203079, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, v. u., DJ 05.09.2005, p. 00507)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFERIDA APOSENTADORIA POR IDADE EM VEZ DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A sentença, restabelecida pela decisão em sede de recurso especial, bem decidiu a espécie, quando, reconhecendo o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, o deferiu à segurada, não obstante ter sido requerido benefício diverso.
2. Agravo regimental improvido." (5ª Turma, AgRgREsp 861680, proc. 200601391669, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, v. u., DJe 17.11.2008)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PEDIDO INICIAL. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. ADEQUABILIDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO AO SEGURADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo Segurado.
2. Na ausência de fundamento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, deve ser mantida a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental desprovido." (5ª Turma, AgRgAI 1232820, proc. 200901743880, rel. Min. Laurita Vaz, v. u., DJe 22.11.2010)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido.
2. No caso, o Tribunal a quo, em sede de apelação, ao reconhecer a incapacidade definitiva da segurada para o desempenho de suas funções, reformou sentença concessiva do benefício auxílio-doença para conceder o benefício da aposentadoria por invalidez.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (2ª Turma, AgRgREsp 1305049, proc. 201200078730, rel. Min. Mauro Campbell Marques, v. u., DJe 08.05.2012)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
I. 'O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido' (STJ, AgRg no REsp 1305049/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/05/2012).
II. No caso, o Tribunal de origem reconheceu o direito da autora à pensão por morte, na seara administrativa, somente após a regularização das contribuições previdenciárias pertinentes, que seriam devidas pelo segurado falecido.
III. Agravo Regimental improvido." (6ª Turma, AgRgREsp 1105295, proc. 200802807756, rel. Min. Assusete Magalhães, v. u., DJe 29.11.2012)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCOERÊNCIA ENTRE O FUNDAMENTO E O DISPOSITIVO DO JULGADO. OCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA.
(...)
2. Em matéria previdenciária, é possível a flexibilização da análise da petição inicial. Não é considerado julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial nos casos em que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. Logo, não se sustenta a pretensão de reconhecimento de reformatio in pejus. Precedentes. Agravo regimental provido em parte para conhecer em parte do recurso especial do INSS e dar-lhe parcial provimento." (2ª Turma, AgRgREsp 1388959, proc. 201301760148, rel. Min. Humberto Martins, v. u., DJe 25.10.2013)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DIVERSO DO REQUERIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ.
1. Em matéria previdenciária, não implica o julgamento ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais da benesse deferida. Precedentes.
2. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada, em razão do óbice representado pela Súmula 182/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (2ª Turma, AgRgAgREsp 493329, proc. 201400675820, rel. Min. Og Fernandes, v. u., DJe 30.05.2014)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL EM PENSÃO POR MORTE. ATO DE CONVERSÃO DEFERIDO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ÓBITO DO SEGURADO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve flexibilizar-se a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido.
2. Reconhecido o direito à aposentadoria especial ao segurado do INSS, que vem a falecer no curso do processo, mostra-se viável a conversão do benefício em pensão por morte, a ser paga a dependente do de cujus, na fase de cumprimento de sentença. Assim, não está caracterizada a violação dos artigos 128 e 468 do CPC.
3. Recurso especial conhecido e não provido." (2ª Turma, REsp 1426034, proc. 201304125298, rel. Min. Mauro Campbell Marques, v. u., DJe 11.06.2014)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO. DECISÃO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. PRECEDENTES.
1. Em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. Precedentes.
2. O Tribunal a quo reformou a sentença que havia concedido à autora o benefício de aposentadoria por invalidez. Considerando a perda dessa qualidade e a implementação de outros requisitos, lhe foi deferida a aposentadoria por idade, nos termos da Lei n. 10.666/03, a contar de 24.07.2008. Agravo regimental improvido." (2ª Turma, AgRgAgREsp 574838, proc. 201402228545, rel. Min. Humberto Martins, v. u., DJe 30.10.2014)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXTRA PETITA. FLEXIBILIZAÇÃO DO PEDIDO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO REQUERIDO NA PETIÇÃO INICIAL.
1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea 'c', III, do art. 105 da Constituição Federal.
2. É firme o posicionamento do STJ de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial. Precedentes: REsp 1499784/RS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 11/2/2015, AgRg no REsp 1247847/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/06/2015, AgRg no REsp 1.367.825/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/4/2013 e AgRg no REsp 861.680/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 17/11/2008.
3. Recurso Especial provido." (2ª Turma, REsp 1568353, proc. 201502756831, rel. Min. Herman Benjamin, v. u., DJe 05.02.2016)

2.1.C - VIOLAÇÃO DO ART. 18, § 1º, DA LEI 8.213/91


José Pereira da Costa, então parte autora da ação originária, aforada em 08.11.2005, qualificou-se na exordial daquele feito como "carpinteiro (autônomo)", explicando, em síntese, que, por ocasião da propositura do feito, não mais trabalhava (fls. 10-15):

"(...)
1. O autor, pessoa honesta e operosa, exercia a função de carpinteiro, para sustento e manutenção própria e de sua família; Retornou contribuir com o INSS, pois havia perdido a capacidade de segurando (sic) face haver perdido o emprego.
2. Infelizmente, acometido por HÉRNEA (sic) DE DISCO, consubstanciada em 'hérnia discal-lateral direita em L5-S1. -pequena protrusão discal posterior em L4-L5. - desvio dextro-Côncavo do eixo da coluna lombar. - osteófitos marginais nos corpos vertebrais'.; (doc. 09), não conseguiu mais trabalhar, e, consoante o doc. N.º 12, necessita fazer uma ressonância magnética na coluna, encontrando-se na fila do SUS, desde 09/05/05, aguardando uma vaga para ser ultimado o suso referido exame.
3. Por não conseguir exercer suas funções laborais, postulou junto ao Instituto réu, o recebimento de auxílio-doença, que lhe foi negado, cujo motivo alegado, foi 'PARECER CONTRÁRIO DA PERÍCIA MÉDICA', aduzindo ademais que, '... a Perícia Médica concluiu que não existe incapacidade para o trabalho, ou para sua atividade habitual'.
4. Neste ponto, deve-se dar melhores contornos ao trabalho realizado pela perícia do órgão réu.
Data vênia, o exame dos médicos do Instituto réu foi feito de forma superficial, não sendo requisitado um exame sequer para a verificação da existência de alguma doença ou lesão.
(...)
Essas dores insuportáveis retiram do autor qualquer capacidade de exercer suas atividades habituais.
(...)
5. Em decorrência da sua incapacidade em desenvolver suas atividades laborais, encontra-se desempregado o que vem prejudicando, ainda mais, seu estado de saúde e, quiçá, seu estado psíquico, visto que necessita auxiliar no sustento de sua família, fazendo jus à concessão do benefício previdenciário, consubstanciado em aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, auxílio doença, caso seja constatada incapacidade parcial.
(...)
7. Acontece, porém, que sem a ajuda que ora pretende, - auxílio doença, pelo Órgão Previdenciário, acarreta-se-lhe (sic) problemas ainda mais graves, pois necessita diuturnamente tomar remédios muito caros, não tendo para quem recorrer, a não ser para pessoas caridosas que muitas vezes, vendo a sua angústia e de sua família, tentam ajudar, não podendo ficar sem ingerir os referidos medicamentos. Permanecendo agravado o seu estado de saúde, por aquelas enfermidades, mercê a toda prova. Conseqüência disso passa por extremas privações. Como se vê, não recebe auxílio - doença e não reúne condições a exercer qualquer tipo de trabalho.
8. É cediço que, mesmo quem não contribui com a Seguridade Social, caso necessite, terá direito garantido, de um salário mínimo por mês, (art.203 CF).
9. Desta forma, faz-se patente o direito pleiteado pelo autor, devendo a Autarquia Previdenciária, portanto, proceder à concessão ou da Aposentadoria por invalidez ou do Auxílio Doença, conforme seja constatado o grau de incapacidade do autor, conforme noticiado alhures.
(...)
Frise-se que o autor, além da doença incapacitante, encontra-se desempregado e impossibilitado de desenvolver qualquer outra atividade que lhe possa garantir a sua sobrevivência, bem como de sua família, o que faz intensificar, ainda mais, a necessidade de se antecipar a tutela.
(...)."

Por outro lado, de acordo com documentação que fez acostar ao processo primevo, percebemos que ele, na condição de contribuinte individual, passou a recolher valores à Previdência Social a partir de 03/2005, fazendo-o, pelo menos, até 10/2006 (fl. 141).

Outrossim, e ainda segundo tais documentos, observamos que deixou de prestar serviços como empregado, em 07.01.2004 (fl. 141), sendo que todos vínculos laborais executados sob tal qualidade remontaram apenas 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 19 (dezenove) dias, sendo impróprio, por isso, falar-se em estender-lhe essa condição.

Se assim o é, a sentença, ao condenar a autarquia federal a implantar auxílio-acidente à ora parte ré, a contar da data do laudo pericial realizado em juízo, de 28.04.2007, quando, como visto, era contribuinte individual, acabou por desconformar-se com o art. 18, § 1º, da Lei 8.213/91, de que:

"Art. 18. O regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
(...)
§ 1º. Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I [empregado], VI [trabalhador avulso] e VII [segurado especial] do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
(...)."

Aliás, concernentemente à impossibilidade de deferimento do auxílio-acidente ao contribuinte individual, à guisa de exemplos, colacionamos julgados como infra:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO AO TRABALHADOR AUTÔNOMO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos do art. 18, I, § 1º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela LC n. 150/2015, 'somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta lei', ou seja, o segurado empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, não figurando nesse rol o trabalhador autônomo, atualmente classificado como contribuinte individual pela Lei n. 9.876/1999.
2. Os trabalhadores autônomos assumem os riscos de sua atividade e, como não recolhem contribuições para custear o acidente de trabalho, não fazem jus ao auxílio-acidente. Precedente da Terceira Seção.
3. Agravo regimental não provido." (STJ, 6ª Turma, AGRgREsp 1171779, proc. 200902381037, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, v. u., DJe 25.11.2015)
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. IMPROCEDÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, § 1º, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - O auxílio-acidente é a indenização em razão da redução da capacidade para o trabalho habitual decorrente de sequela oriunda de acidente de qualquer natureza.
II - O(A) autor(a) sofreu acidente em 15/07/2010, período em que mantinha a condição de segurado(a) da previdência social em razão de recolhimentos ao RGPS na qualidade de contribuinte individual (01/03/2008 a 31/08/2010 - fls. 26 e 36). Sendo assim, o(a) autor(a) não faz jus ao auxílio-acidente de qualquer de natureza, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 8.213/91.
III - Apelação improvida." (TRF - 3ª Região, 9ª Turma, AC 2177855, proc. 00002287520144036139, rel. Juiz Fed. Conv. Otávio Port, v. u., e-DJF3 12.12.2017)
"DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM O TRABALHO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. ANTERIOR À FILIAÇÃO AO RGPS. NÃO AGRAVAMENTO. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- O laudo pericial produzido nos autos constatou que o acidente sofrido pelo autor ocorreu quando este contava com um ano e meio de idade, e que, portanto, inexiste nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho. Auxílio-acidente de qualquer natureza. Competência desta Corte.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é a da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- No caso dos autos, o infortúnio sofrido foi muito anterior à filiação ao RGPS, não havendo que se falar em concessão de auxílio-acidente, não concluindo o perito médico, ademais, pelo agravamento do quadro clínico.
- Vedação legal de concessão do auxílio-acidente ao contribuinte individual (art. 18, §1º, da Lei 8.213/91).
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, suspensa, no entanto, a sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
- Apelação do réu provida." (TRF - 3ª Região, 9ª Turma, AC 2248609, proc. 00192074320174039999, rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, v. u., e-DJF3 20.09.2017)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA ATIVIDADE QUE HABITUALMENTE EXERCIA NÃO COMPROVADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE.
I- In casu, a alegada invalidez e ou redução da capacidade para a atividade que habitualmente exercia não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito.
II- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
III- À época do acidente que sofreu, o autor estava contribuindo para a Previdência Social na condição de contribuinte individual/facultativo, de forma que a sua pretensão não encontra amparo na legislação acidentária em vigor (art. 18, I e § 1º, da Lei nº 8.213/91), conforme precedente do C. STJ.
IV- Apelação improvida." (TRF - 3ª Região, 8ª Turma, AC 2006264, proc. 00038373620124036107, rel. Des. Fed. Newton De Lucca, v. u., e-DJF3 22.08.2017)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, §1º DA LEI N° 8.213/91. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- O direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- Consoante disciplina expressamente o § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, tem direito à percepção do benefício auxílio-acidente, nas hipóteses em que preenchidos os pressupostos do artigo 86 do mesmo diploma legal, o segurado empregado (art. 11, inciso I), o trabalhador avulso (art. 11, inciso IV) e o segurado especial (art. 11, inciso VII). Conquanto tenha havido ampliação do risco social ensejador da prestação, a fim de alcançar também os acidentes de qualquer natureza, o sistema rejeita conferir auxílio-acidente ao segurado contribuinte individual.
- Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente, a improcedência do pedido é de rigor.
- Apelação Autárquica a que se dá provimento." (TRF - 3ª Região, 7ª Turma, APELREEX 2031577, proc. 00026421620114036183, rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, v. u., e-DJF3 08.05.2017)

Como consequência, deve o decisum ser desconstituído, à luz do art. 485, inc. V, do Código Processual Civil de 1973 (art. 966, inc. V, CPC/2015), o que fica feito.


3 - JUÍZO RESCISÓRIO


O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei 8.213, de 24.07.1991.

Para sua concessão deve haver o preenchimento dos quesitos que se seguem: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; c) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; d) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

Já no caso do auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91, em seu art. 25, inc. I, in verbis:

"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez : 12 (doze) contribuições mensais;
(...)."

Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passamos a analisar o caso concreto.

Nos termos do laudo de fls. 58-62, realizado aos 28.04.2007, concluiu o Expert do Juízo que:

"(...)
I - IDENTIFICAÇÃO
(...)
III - SITUAÇÃO ATUAL PERANTE AO INPS
Afirma nada receber
IV - SITUAÇÃO PROFISSIONAL ATUAL
Desempregado.
V - ANTECEDENTES MÉDICOS ANOTADOS NA CARTEIRA
Não há anotações.
VI - HISTÓRIA PREGRESSA DA MOLÉSTIA ATUAL:
Refere que quando trabalhava (até 1996) tinha dor na coluna, que não 'prejudicava'.
Em 2005 a perna direita 'travou' quando morava em São Paulo e foi lá atendido.
Em 2006 mudou para Pindamba (sic) quando começou a tratar com médico do Posto.
Foi encaminhado para tratamento em Taubaté com Dr. Ricardo que indicou cirurgia que aguarda vaga.
(...)
VIII - EXAME FÍSICO:
Corado, hidratado, eupneico, orientado.
Exame físico especial: COLUNA LOMBAR
Inspeção: a marcha é normal; não há coxeamento ou deformidades; a extensão da base não excede a 10 cm; o centro de gravidade está a 5 cm à frente da segunda vértebra sacra; o joelho permanece fletido durante todos os componentes da fase de acomodação de posição; a pelve e o tronco desviam-se lateralmente cerca de 2 cm; o comprimento do passo é de aproximadamente 40 cm; a pelve roda 40º à frente durante a fase de oscilação.
Não apresenta áreas de hiperemia ou marcas cutâneas; ausência de sinais pilosos; os ombros e pelve encontram-se nivelados e os ossos são simétricos; não apresenta escoliose.
Palpação óssea: dor a palpação dos processos espinhosos.
Palpação dos tecidos moles: os ligamentos da rafe mediana, os músculos da crista ilíaca, as espinhas ilíacas súpero-posteriores, a região ciática, a parede anterior do abdome e região inguinal encontram-se normais e conservados. Sinal de Cobb negativo.
Mobilidade: os movimentos de flexão, extensão, inclinação lateral e rotação apresentam redução do alcance de movimentação.
Testes especiais: a perna direita eleva-se a 45º (normal = a 80º Sinal de Laségue positivo); ao teste de elevação retificada da perna sadia refere dor nas costas e ciatalgia no lado oposto; sinal de Neri normal; o teste de Hoover encontra-se normal; ao teste de Milgram não permanece 30 segundos ou mais queixando-se de dor às manobras utilizadas para realização do teste.
IX - EXAMES SUBSIDIÁRIOS:
Ressonância magnética de coluna lombo-sacra.
X - DISCUSSÕES E CONCLUSÕES:
O Autor refere que inicialmente apresentou dor na coluna, que não prejudicava sua atividade laborativa, posteriormente, ficou imobilizado quando morava em São Paulo e lá fez tratamento; quando mudou-se para Pindamonhangaba, foi encaminhado para tratamento em Taubaté, tendo sido indicado cirurgia, que ainda não realizou por falta de vaga.
Sugiro que a vistoria que deverá ser realizada no local de trabalho do Autor, seja efetuada pelo Perito Engenheiro Lincoln Paschoal, para configuração do necessário nexo causal.
O Autor apresenta seqüelas definitivas na coluna lombo-sacra, com alterações morfológicas e funcionais descritas ao exame físico especial e mostradas ao exame tomográfico computadorizado que aponta hérnia discal mediana e paramediana à direita em L5-S1 e protrusão discal posterior paramediana à esquerda em L4-L5. Estas seqüelas vão reduzir sua capacidade funcional e laborativa, e demandar um permanente mior (sic) esforço.
Os quesitos encontram-se respondidos no laudo."

Embora o perito tenha identificado sequelas na coluna lombo-sacra do periciado, exprimiu que "vão reduzir sua capacidade funcional e laborativa", ou, em outras palavras, não irão inviabilizá-las totalmente.

Sob outro aspecto, chama a atenção no diagnóstico a indicação do infortúnio para o futuro, ou seja, que as sequelas reduzirão as capacidades funcional e laborativa do examinado, o que, a contrario sensu, e por dedução lógica, permite-nos inferir que, por ocasião do exame, mantinham-se conservadas.

Donde, no meu ponto de vista, e a princípio, ausentes elementos suficientes a caracterizar estivesse a então parte autora, ao menos no momento da realização da perícia, incapacitada total e permanentemente para o exercício de atividade a suprir-lhe as necessidades econômicas, o mesmo valendo para o caso do auxílio-doença, uma vez mais considerada a condicional de tempo apontada, i. e., de que as sequelas, no futuro, sem especificação de quando, viriam a dificultar as capacidades quer funcional quer laborativas do periciado.

Teoricamente, assim, não teria direito seja à aposentadoria por invalidez seja ao auxílio-doença.

No entanto, despachou o Juiz de Primeira Instância, depois de ofertado o laudo, que (fl. 76):

"Intime-se o Sr. Perito para que especifique se o autor se encontra incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho e se tal incapacidade é provisória ou permanente, nos termos dos arts. 42 e 86 da Lei 8.213/91 em dez dias."

Ao que o Expert respondeu (fl. 92):

"Dr. Luiz Carlos Ricciarelli, perito nomeado nos autos em epígrafe, vem por meio desta esclarecer os solicitados às fls. 69.
O Autor está incapaz parcialmente e permanentemente para o trabalho." (g. n.)

Diante dessa constatação, tenho que a então parte autora fazia jus ao auxílio-doença, haja vista o cumprimento de todos quesitos correlatos à espécie.

Vejamos.

Quanto à qualidade de segurada, porque ainda se encontrava vinculada à Previdência Social, por ocasião do ajuizamento da ação, em 08.11.2005.

É que, pelos extratos juntados às fls. 217-224, e com espeque em pesquisa realizada no sistema CNIS, observamos a existência de vínculos empregatícios nos períodos, os mais recentes, de 11.07.2001 a 06.10.2001, 01.04.2002 a 15.05.2002, 18.06.2002 a 10.02.2003, 11.07.2003 a 25.08.2003, 18.09.2003 a 25.09.2003 e de 14.10.2003 a 11.2003, e de recolhimentos, na condição de contribuinte individual, estes nas competências de 03.2005 a 10.2006.

Frise-se que não estamos a cuidar de doença preexistente, tendo em vista que a moléstia não surgiu repentinamente e, ademais, que a então parte autora permaneceu por apenas 15 meses sem realizar contribuições.

Já no que concerne ao requisito da carência, porquanto, apesar de ter perdido a qualidade de segurada (após o término do seu último vínculo empregatício, em 11.2003), eis que ficou até fevereiro de 2005 sem verter contribuições, a então parte autora passou a fazer novos recolhimentos, a partir de março do citado exercício, contando, na data do ajuizamento da ação (08.11.2005), com 09 (nove) contribuições, quantum acima do mínimo necessário (04 contribuições) para o aproveitamento das anteriores (art. 24, parágrafo único, Lei 8.213/91), que, somadas, computam montante superior à carência exigida de 12 (doze) contribuições para o recebimento da benesse.

De se ressaltar, sob outro aspecto, que devem ser compensadas as parcelas pagas a título de auxílio-acidente concedido à então parte autora.

Com relação ao termo inicial do benefício, considerando-se o disposto no laudo médico pericial, os relatórios médicos juntados, e em observância ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp 1.369.165/SP, 1ª Seção, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 06.03.2014), fixo-o na data da citação (27.01.2006 - fl. 34), uma vez que, em que pese a existência de requerimento administrativo, formulado em 10.05.2005 (fl. 28), na oportunidade, a parte autora não contava com contribuições em quantidade suficiente para o aproveitamento das anteriores (contava com tão somente com duas contribuições), segundo o mencionado art. art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91.

Por sua vez, referentemente à fixação de um termo final para o beneplácito em comento, entendo pela sua impossibilidade. Isso porque o benefício deverá ser pago até a constatação da ausência de incapacidade ou, se o caso, conversão em aposentadoria por invalidez.

Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa, ficando o INSS obrigado a pagar o auxílio em voga, até que seja constatada a melhora do autor ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez (art. 101, Lei 8.213/91).

Não se desconhece a recente Lei 13.347/17, resultante da conversão da MP 767/17, que alterou a Lei 8.213/91, cuja entrada em vigor deu-se em 26.06.2017, que trouxe alterações, tendo inclusive, passado a prever expressamente o instituto da alta programada ao auxílio-doença (art. 60, §§ 8º e 9º, Lei 8.213/91).

No entanto, em respeito ao direito adquirido e ao princípio da irretroatividade das leis de natureza previdenciária, tal alteração não se revela aplicável à hipótese, já que posterior ao termo a quo do benefício.

O abono anual é devido na espécie, à medida que decorre de previsão constitucional (art. 7º, VIII, da CF) e legal (Lei 8.213/91, art. 40 e parágrafo único).

Sobre os índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.

Honorários advocatícios a cargo da autarquia federal, no importe de 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas vencidas desde a citação na demanda subjacente até a data da prolação da presente decisão (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/2015; Súmula 111, Superior Tribunal de Justiça). Custas e despesas processuais ex vi legis.


4 - DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de rescindir a decisão censurada (art. 485, inc. V, CPC/1973; art. 966, inc. V, CPC/2015) e, em sede de juízo rescisório, julgar procedente o pedido para conceder a José Pereira da Costa auxílio-doença, conforme razões adrede exprimidas.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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