Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002288-21.2014.4.03.6139/SP
2014.61.39.002288-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP258362 VITOR JAQUES MENDES e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : ILZA DIAS PRESTES
ADVOGADO : SP111950 ROSEMARI MUSEL DE CASTRO e outro(a)
No. ORIG. : 00022882120144036139 1 Vr ITAPEVA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL NO PERÍODO POSTULADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EADJ PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DE ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - Insurge-se o INSS contra a sentença que determinou o prosseguimento da execução para o pagamento da multa diária pelo adimplemento tardio de ordem judicial.
2 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
3 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida.
4 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este por ventura obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.
5 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva. Precedentes do STJ e desta Corte.
6 - No caso concreto, verifica-se que as partes foram intimadas para participar da audiência de conciliação e instrução, na qual foi prolatada sentença de procedência do pedido, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural em favor do embargado e a pagar as prestações atrasadas acrescidas de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, consignando ainda que "(...) presentes os requisitos para a medida de urgência nesta fase processual, ante a plausibilidade do direito alegado, do risco de lesão de difícil reparação, pelo caráter alimentar do benefício, determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício em prol da parte autora, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. (...) Fixo o prazo de 45 dias para o cumprimento desta decisão, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento até o limite de R$ 20.000,00". Constou, ainda, do dispositivo que "Publicada em audiência, saem os presentes intimados".
7 - Em que pese a cominação de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer previsto no dispositivo da sentença supramencionada, deve-se salientar que o ato de implantação de benefício previdenciário, consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento. Precedentes desta Corte.
8 - Nesse passo, não tendo sido enviada comunicação à "EADJ - Equipe de Atendimento a demandas Judiciais", mas tão somente a intimação do Procurador do INSS em audiência, entendo não ter ocorrido a mora na implantação do benefício, ao menos para efeito de fixação de multa diária. Precedentes desta Corte.
10 - Por fim, verifica-se que a Autarquia Previdenciária implantou a aposentadoria por idade, conforme determinado pela r. sentença.
11 - Não se deve perder de vista que a multa é imposta como meio coercitivo ao cumprimento da obrigação, e esta foi cumprida, ainda que com pequeno atraso. Bem por isso, não se justifica a oneração de toda a sociedade no seu pagamento.
12 - Honorários advocatícios dos embargos. Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte embargada no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor atribuído a estes embargos, nos termos do artigo 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, condicionando, entretanto, a cobrança destes valores à cessação de sua hipossuficiência econômica.
13 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Embargos à execução julgados procedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para reconhecer a inexigibilidade do título judicial, no que se refere à multa diária, condenando a parte embargada no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de outubro de 2018.
CARLOS DELGADO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 09/10/2018 19:34:24



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002288-21.2014.4.03.6139/SP
2014.61.39.002288-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP258362 VITOR JAQUES MENDES e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : ILZA DIAS PRESTES
ADVOGADO : SP111950 ROSEMARI MUSEL DE CASTRO e outro(a)
No. ORIG. : 00022882120144036139 1 Vr ITAPEVA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ILZA DIAS PRESTES, em fase de execução.


A r. sentença, de fls. 17/18, julgou improcedentes os embargos opostos à execução de título judicial e condenou o INSS no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) sobre o montante do valor a ser executado.


Em suas razões recursais de fls. 22/29, o INSS pugna pela reforma da sentença, sob o argumento de não existir título judicial que ampare a pretensão executória da parte embargada, já que a Autarquia Previdenciária não foi intimada da existência da obrigação, de modo que não poderia ser penalizada por seu descumprimento. Subsidiariamente, pede a redução do valor da multa, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte embargada.


Contrarrazões às fls. 33/37.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Insurge-se o INSS contra a sentença que determinou o prosseguimento da execução para o pagamento da multa diária pelo adimplemento tardio de ordem judicial.


A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.


Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida.


Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este por ventura obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.


Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva.


Essa possibilidade de redução, a qualquer tempo, das astreintes encontra respaldo em precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-L DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. A ausência de prequestionamento de dispositivo legal tido por violado impede o conhecimento do recurso especial (enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF).
2. A jurisprudência desta Corte entende que a multa prevista no art. 461, § 6°, do Código de Processo Civil, pode ser revista, de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer momento, até mesmo após o trânsito em julgado da decisão, em sede de execução, quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido.
3. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula n. 7 do STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no AREsp 787425/SP - 4ª Turma - Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI - data do julgamento: 15/3/2016, DJe 21/3/2016)
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTE. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a redução do valor das astreintes, disposta no § 6º do art. 461 do CPC, não faz coisa julgada material, podendo seu valor ser revisto, a qualquer tempo, caso se torne insuficiente ou excessivo.
3. O acolhimento da pretensão recursal, no intuito de rever a proporcionalidade da multa confirmada pela origem, destarte, demandaria o reexame das provas do processo, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula n. 7 desta Corte.
Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp 485780/RJ - 2ª Turma - Rel. Min. HUMBERTO MARTINS - data do julgamento: 06/5/2014, DJe 13/5/2014)

Essa Corte, por sua vez, compartilha da possibilidade de redução do valor da multa diária, ainda que posteriormente a sua instituição, conforme se infere dos seguintes precedentes:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MULTA PECUNIÁRIA. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. VALOR EXORBITANTE.
- É sabido que a multa pecuniária (astreinte) imposta para que o devedor cumpra a obrigação de fazer pode ser fixada de ofício pelo Juízo da execução ou a requerimento da parte, mesmo que seja contra a Fazenda Pública, devendo ser revertida para a parte credora.
- Com intimação em 13.01.2009 e reimplantação do benefício em 21.01.2009, excluindo o exíguo prazo de 48 horas estipulado, deve ser mantida a condenação do embargante pelo atraso no cumprimento da decisão judicial por apenas 06 dias, não restando caracterizada a recusa em cumprir a obrigação, ante o pagamento dos valores retroativamente.
- Nos termos do § 6º do artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, o valor da multa pode ser revisto, de ofício. Inclusive, o comportamento do destinatário da ordem deve ser levado em conta pelo juiz ao dimensionar o valor da multa, mesmo posteriormente à sua instituição.
- No caso, o valor de R$ 1.000,00 de multa diária é exorbitante e deve ser reduzida para R$ 100,00 (cem reais), de forma que o embargante deve ser condenado ao pagamento de multa moratória no valor de R$ 600,00 ao embargado, devidamente atualizado.
- Apelação que se dá parcial provimento.
(TRF da 3ª Região - Proc. n. 0001833-93.2013.4.03.6138 - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS - data do julgamento: 26/6/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇAO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESCUMPRIMENTO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO DA MULTA. PROPORCIONAL. LEI 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Decisão que reduziu a multa diária aplicada ao INSS pelo descumprimento de decisão que determinou a concessão/pagamento de benefício previdenciário.
2. Possibilidade de o juiz reduzir a multa imposta, quando os valores auferidos com a medida coercitiva representar benefícios econômicos superiores àqueles pretendidos por meio da própria efetivação da providência judicial (art. 537 § 1º do CPC/2015).
3. As alterações do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, introduzida pela Lei 11.960/09 tem aplicação imediata aos processos em curso.
4. Apelacão parcialmente provida.
(TRF da 3ª Região - Proc. n. 0018488-32.2015.4.03.9999 - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO - data do julgamento: 20/3/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2017)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR.
- O destinatário da multa é o segurado, notadamente diante do caráter alimentar do benefício, a justificar a urgência da sua implantação, não havendo qualquer dúvida a esse respeito.
- A imposição de multa como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação encontrava amparo no § 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, em vigor na data de sua cominação, que conferiu ao magistrado tal faculdade como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida. No entanto, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado.
- Levando-se em conta que a imposição de multa cominatória não pode servir ao enriquecimento sem causa, bem como que, apesar do atraso, o benefício foi regularmente implantado, mantenho a sentença que reduziu a multa fixada para o patamar de R$ 2.000,00 (valor total), o que implicou em sua diminuição para menos de R$ 26,00, por dia de atraso, ao invés dos R$ 100,00, anteriormente fixados.
(...)
(TRF da 3ª Região - Proc. n. 0001479-86.2017.4.03.9999 - 8 ª Turma - Rel. Des. Fed. TÂNIA MARANGONI - data do julgamento: 03/4/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017)

No caso concreto, verifica-se que as partes foram intimadas para participar da audiência de conciliação e instrução, na qual foi prolatada sentença de procedência do pedido, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural em favor do embargado e a pagar as prestações atrasadas acrescidas de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, consignando ainda que "(...) presentes os requisitos para a medida de urgência nesta fase processual, ante a plausibilidade do direito alegado, do risco de lesão de difícil reparação, pelo caráter alimentar do benefício, determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício em prol da parte autora, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. (...) Fixo o prazo de 45 dias para o cumprimento desta decisão, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento até o limite de R$ 20.000,00". Constou, ainda, do dispositivo que "Publicada em audiência, saem os presentes intimados" (fls. 40/41 - autos principais).


Em que pese a cominação de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer previsto no dispositivo da sentença supramencionada, deve-se salientar que o ato de implantação de benefício previdenciário, consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo.


Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento.


Não é outro o entendimento desta Corte a respeito:


"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
(...)
- Tendo em vista o decidido em acórdão proferido pela 8ª Turma desta E. Corte, oficie-se, com urgência, ao INSS (Gerência Executiva) a fim de que proceda à cessação do benefício de auxílio-acidente concedido via tutela antecipada em 1ª. Instancia (benefício n° 171.830.588-2, ativo desde 08/03/2007) e a implantação imediata do benefício de auxílio-doença concedido conforme o referido acórdão proferido em 27/06/2016 (fls. 227/231). O ofício deverá ser entregue pessoalmente ao responsável pela Gerência Executiva do INSS, devendo, o Sr. Oficial de Justiça, colher os dados qualificativos do destinatário para eventual responsabilização criminal, em caso de recalcitrância.
- Embargos de declaração parcialmente providos."
(EmbDecl em AC nº 2013.61.83.007837-6/SP, Rel. Des. Federal David Dantas, 8ª Turma, DE 23/05/2017).

Nesse passo, não tendo sido enviada comunicação à "EADJ - Equipe de Atendimento a demandas Judiciais", mas tão somente a intimação do Procurador do INSS em audiência, entendo não ter ocorrido a mora na implantação do benefício, ao menos para efeito de fixação de multa diária.


Confiram-se precedentes:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MULTA AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A antecipação dos efeitos da tutela se deu no bojo da sentença proferida na fase de conhecimento, com a determinação de implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00, oportunidade em que, foi determinada expressamente a expedição de ofício EADJ - Equipe de Atendimento de demandas Judiciais da Gerência Executiva do INSS em Dourados, na pessoa de Rosiney Tomé Lácia, para cumprimento da ordem, juntando-se cópias da decisão e dos documentos pessoais do segurado.
2. Entretanto, tal ofício não foi expedido pela serventia do Juízo e a implantação do benefício se deu apenas após o retorno dos autos à origem após o julgamento do recurso interposto pelo segurado, ora apelante, de modo que não há como atribuir a demora no cumprimento da implantação do benefício ao INSS, devendo ser mantida a r. sentença recorrida, nos moldes em que proferida.
3. Destaque-se que a ordem de implantação foi dirigida expressamente à EADJ e não houve intimação desta e nem o encaminhamento dos documentos pessoais do segurado, não bastando para a configuração da demora no cumprimento, a intimação da sentença realizada na pessoa do Procurador Federal ocorrida em dezembro de 2010.
4. Apelação desprovida."
(AC nº 2013.03.99.025024-0/MS, Rel. Des. Federal Nelson Porfírio, 10ª Turma, DE 11/09/2017).
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO DOENÇA - IMPLANTAÇÃO - ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR - NECESSIDADE.
I - Em se tratando de obrigação de fazer, necessário se faz a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação, a fim de garantir a efetividade da tutela específica concedida, de ofício ou a requerimento da parte. Precedentes do E. STJ.
II - Considerando que o INSS implantou o benefício da parte exequente dentro de um prazo razoável, depois de devidamente intimado a dar cumprimento à obrigação, não há se falar na imposição de multa à autarquia.
III - Apelação do INSS provida."
(AC nº 2015.03.99.043645-8/SP, Rel. Juiz Fed. Convocado Leonel Ferreira, 10ª Turma, DE 07/07/2016).

Por fim, verifica-se que a Autarquia Previdenciária implantou a aposentadoria por idade, conforme determinado pela r. sentença (fls. 47 - autos principais).


Ora, não se deve perder de vista que a multa é imposta como meio coercitivo ao cumprimento da obrigação, e esta foi cumprida, ainda que com pequeno atraso. Bem por isso, não se justifica a oneração de toda a sociedade no seu pagamento.


Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reconhecer a inexigibilidade do título judicial, no que se refere à multa diária.


Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte embargada no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 09/10/2018 19:34:21