Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/10/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001071-32.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.001071-2/SP
RELATORA : Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
AUTOR(A) : MARIA DO CARMO DOMINGUES ESBEGUE
ADVOGADO : SP021350 ODENEY KLEFENS
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 2006.03.99.035981-5 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CARACTERIZADA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO.
1. A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
2. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
3. No caso dos autos, a violação a disposição de lei não restou configurada, resultando a insurgência da parte autora de mero inconformismo com o teor do julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o artigo 485, inciso V, CPC/73, que exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da norma, hipótese ausente, in casu.
4. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador, o que não ocorreu no presente feito. Tendo o julgado rescindendo apreciado todos os elementos probatórios, em especial os documentos carreados aos autos, é patente que a parte autora, ao postular a rescisão do julgado, na verdade busca a reapreciação da prova produzida na ação subjacente.
5. Certo é que a ação rescisória não é via apropriada para corrigir eventual injustiça decorrente de equivocada valoração da prova, não se prestando, enfim, à simples rediscussão da lide, sem que qualquer das questões tenha deixado de ser apreciada na demanda originária.
6. Preliminar rejeitada. Rescisória improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de outubro de 2018.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001071-32.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.001071-2/SP
RELATORA : Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
AUTOR(A) : MARIA DO CARMO DOMINGUES ESBEGUE
ADVOGADO : SP021350 ODENEY KLEFENS
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 2006.03.99.035981-5 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação rescisória ajuizada por Maria do Carmo Domingues Esbegue em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no artigo 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil de 1973 - violação a literal disposição de lei e erro de fato, visando desconstituir acórdão proferido pela 8ª Turma desta Corte, que não conheceu do reexame necessário e do agravo retido e deu provimento à apelação do INSS, prejudicado o recurso da parte autora, julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.


Alega a parte autora que o acórdão em questão deve ser rescindido, pois restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, uma vez que a incapacidade laborativa sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença. Assim, ao julgar improcedente o pedido de concessão do benefício em questão, a decisão rescindenda incorreu em violação a literal dispositivo de lei (arts. 42, §2º da Lei nº 8.213/91 e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil) e erro de fato. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 19/200).


Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos (fl. 207).


Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (fls. 214/219), alegando, preliminarmente, carência de ação, por ausência de interesse de agir, uma vez que pretende a parte autora a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária, buscando a renovação da lide subjacente, procedimento inadequado nas ações rescisórias. No mérito, em síntese, aduz ausência de violação aos dispositivos legais apontados e inexistência de erro de fato, uma vez que a decisão que se pretende ver rescindida, analisando o conjunto probatório produzido, entendeu pela improcedência da demanda, uma vez que restou evidenciado que a doença precedeu à filiação da autora ao Regime Geral da Previdência Social. A contestação veio acompanhada de documentos (fls. 220/222).


Réplica da parte autora à contestação (fls. 226/234).


Razões finais apresentadas pela parte autora às fls. 239/246 e pelo réu às fls. 247/250.


O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória (fls. 254/257vº).


É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Registro que a presente ação rescisória foi ajuizada em 19/01/2011, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.


Verifico que foi obedecido o prazo de dois anos estabelecido pelo artigo 495 do CPC/1973, considerando a certidão de fl. 198.


Quanto à alegação de carência da ação, trata-se de matéria que se confunde com o mérito da demanda e com ele será examinada.


Pretende a parte autora a rescisão de acórdão proferido nos autos da ação nº 2006.03.99.035981-5, sob fundamento de violação a literal dispositivo de lei e erro de fato, nos termos do artigo 485, incisos V e IX, do CPC/1973.


Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da hipótese de rescisão com fundamento em violação a literal disposição de lei, é certo que o julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e incontroverso.


Sobre o tema, anota Theotonio Negrão:


"Art. 485: 20. 'Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos' (RSTJ 93/416. no mesmo sentido: RT 634/93." (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. São Paulo: Saraiva, 44ª edição, 2012, p. 600).


Contudo, no presente caso, é patente que a parte autora, ao postular a rescisão do julgado, na verdade busca a reapreciação da prova produzida na ação subjacente.


A parte autora ajuizou ação ordinária postulando aposentadoria por invalidez, em 21/11/2003, sob fundamento de ser portadora de "gravíssimos e incapacitantes males, dentre os quais podemos destacar: sérios problemas na coluna vertebral, varizes, cardiopatia hipertensiva, insuportáveis dores pelo corpo, bem como, muita canseira e indisposição" e de sempre ter exercido serviços "mais rudes, agressivos e exacerbantes", motivo pelo qual faria jus à concessão do benefício pleiteado (fl. 19/22).


Para comprovar a qualidade de segurada, juntou cópias de guias de recolhimento de 10/2002 a 09/2003 (fls. 26/28). Apresentou também uma declaração médica, de 01/08/2003, atestando que apresenta hipertensão arterial grave, cardiopatia hipertensa, obesidade, em tratamento no Centro de Saúde Escola da UNESP - Universidade Estadual Paulista, Campus de Botucatu (fl. 25). O documento foi assinado pela Dra. Mari Hassegawa.


O exame pericial, realizado em 19/09/2005, constatou que a autora apresentava "aspecto senil, com níveis pressóricos acima dos padrões de normalidade e com sinais objetivos de sofrimento na coluna vertebral". Acrescentou que a mesma possuía então incapacidade total e permanente (fls. 60/65). Apresenta-se novamente uma declaração da mesma médica, atestando que a Sra. Maria do Carmo Esbegue apresenta diversas doenças, tomando medicamentos desde 1992, em tratamento naquele centro de saúde (fl. 66).


A questão que sobeja é saber se a doença incapacitante, sendo preexistente, poderia dar azo à concessão de benefício previdenciário.


O art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91, ao cuidar da aposentadoria por invalidez estabelece que:


"A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."


Ocorre que a decisão rescindenda apreciou todos os elementos probatórios, em especial os documentos carreados aos autos e o laudo pericial, tendo se pronunciado, quanto ao cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício postulado, nos seguintes termos:


"(...)
Primeiramente, quanto à alegada invalidez, o laudo médico-pericial, elaborado por "expert" nomeado pelo r. Juízo "a quo", em 19.09.05, atestou que a mesma é portadora de hipertensão arterial não controlada e lombalgia crônica devido osteoporose e osteoartrose generalizada, que a incapacitam de maneira total e permanente para o labor (fls. 108-113).
(...)
A declaração médica de fls. 114 dá conta de que as moléstias que acometem-na são anteriores à sua inscrição na Previdência Social, pois datam de 1992.
Outrossim, é notório que os males diagnosticados são de caráter evolutivo e degenerativos, ou seja, vêm de longa data.
Além disso, cumpre consignar que a parte autora somente se filiou e iniciou o recolhimento de contribuições previdenciárias a partir de outubro/02, quando já contava com 62 (sessenta e dois) anos de idade e, logo após o cumprimento da carência, ingressou com a presente ação.
Por fim, observa-se que o § 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91, veda a concessão de benefício por incapacidade quando esta é anterior à filiação do segurado nos quadros da Previdência, ressalvados os casos de progressão ou agravamento da moléstia, o que não ocorre na presente demanda.
Portanto, merece acolhida a insurgência da autarquia previdenciária, eis que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos ensejadores da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença.
(...)"

Sem adentrar no mérito do acerto ou desacerto da tese firmada na decisão, certo é que o pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença foi julgado improcedente em razão da preexistência da incapacidade laborativa em relação à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, diante da análise das provas documentais ali produzidas. Como consequência, não há falar em violação às normas apontadas pela parte autora.


Oportuno, ainda, lembrar que a ação rescisória não se presta ao debate acerca da justiça ou injustiça da orientação perfilhada pelo julgado rescindendo, conforme a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. POSSE EXERCIDA COM 'ANIMUS DOMINI'. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
(...)
- A ação rescisória não é o remédio próprio para retificar a má apreciação da prova ou reparar a eventual injustiça na decisão. Ação julgada improcedente.
(Ação Rescisória nº 386 - SP, 2ª Seção, Relator Ministro Barros Monteiro, unânime, DJU de 04.2.2002).

O mesmo se aplica à pretensão de mero reexame de teses já devidamente debatidas no feito subjacente, devendo o pedido rescindente referir-se a ofensa à própria literalidade da disposição que se tem por malferida.


No caso dos autos, a violação a disposição de lei não restou configurada, resultando a insurgência da autora de mero inconformismo com o teor do julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o artigo 485, inciso V, CPC/73, que exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da norma, hipótese ausente, in casu.


Por oportuno, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:


AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO. DISPOSIÇÃO. LEI. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO. REEXAME. PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não importa em infringência de disposição de lei o acórdão que, em sede de recurso especial, decide a controvérsia com base em interpretação cabível de texto legal, pressupondo, o cabimento da ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, que represente violação de sua literalidade, hipótese não caracterizada na espécie.
2. O reexame do conjunto fático-probatório é impróprio à via rescisória, objetivando corrigir erro de legalidade, dada a sua natureza excepcional. Precedentes.
3. Pedido julgado improcedente.
(STJ, Ação Rescisória nº 2.994 / SP, 3ª Seção, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJU de 20.3.2006).

Tampouco resta configurada a hipótese prevista no artigo 485, inciso IX e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 1973, pois para a verificação do erro de fato, a ensejar a rescisão do julgado, é necessário que este tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, bem como não tenha ocorrido controvérsia e nem pronunciamento judicial sobre o fato.


Como já salientado, não se presta a rescisória ao rejulgamento do feito, como ocorre na apreciação dos recursos. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador.


No presente caso, a decisão rescindenda, já transcrita, apreciou as questões referentes à incapacidade laborativa da parte autora, concluindo que as doenças incapacitantes eram preexistentes à filiação ao RGPS, qual seja, em outubro de 2002, quando a parte autora tinha 62 (sessenta e dois) anos de idade, e que não se trata de quadro de progressão ou agravamento das moléstias já existentes. Assim, considerado o conjunto probatório, concluiu que a autora não poderia alegar que sempre exerceu atividade laborativa, tendo deixado de exercer tal labor em decorrência do agravamento da doença, porquanto passou a contribuir ao sistema previdenciário quando já apresentava quadro incapacitante, não possuindo comprovação de labor, urbano ou rural, anterior à filiação em 2002.


Nas palavras do eminente processualista Cassio Scarpinella Bueno: "O erro de fato não autoriza a rescisão da sentença e o proferimento de nova decisão por má avaliação da prova ou da matéria controvertida em julgamento. Não se trata de uma "nova chance" para rejulgamento da causa. Muito diferentemente, o erro de fato que autoriza a ação rescisória é o que se verifica quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato inconteste nos autos. Erro de fato se dá, por outras palavras, quando existe nos autos elemento capaz, por si só, de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido considerado quando do seu proferimento ou, inversamente, quando leva-se em consideração elemento bastante para julgamento que não consta dos autos do processo" (in Código de Processo Civil Interpretado. Coordenador Antonio Carlos Marcato. São Paulo: Atlas, 2004, p. 1480).


Sobre o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA. VALORAÇÃO.
I - Ausência de erro de fato no julgado a ensejar propositura de ação rescisória, tendo em vista que todas as provas juntadas aos autos foram valoradas.
II - A concessão de benefício previdenciário a rurícola depende de razoável comprovação documental da atividade laborativa rural. Súmula 149-STJ.
III - Recurso não conhecido." (REsp nº 268.506/DF, Relator Ministro GILSON DIPP, j. 04/10/2001, DJ 05/11/2001, p. 130).

Confira-se, ainda, o entendimento adotado à unanimidade pela Terceira Seção desta Corte Regional:


"AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. ERRO DE FATO. ART. 485, INCISO IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
I - Configurada a hipótese inicial, prevista no § 1º, do inciso IX, do art. 485, do Código de Processo Civil, qual seja, admissão de fato inexistente, que, por si só, resultou na não concessão de benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural. Erro na apreciação da prova testemunhal produzida em sede de ação originária.
II - O § 2º, do inciso IX, do art. 485, do CPC, exige que o erro de fato não tenha sido objeto de pronunciamento judicial. Hipótese não configurada, na espécie. Fato inexistente admitido, consistente no objeto exclusivo da fundamentação da decisão rescindenda e da totalidade do pronunciamento judicial. Falta de pressuposto de admissibilidade da ação rescisória.
III - Honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, cujo adimplemento está condicionado à cessação do estado de miserabilidade (art. 12 da Lei n. 1.060/50).
IV - Indevidas custas e despesas processuais, face os benefícios da Justiça Gratuita.
V - Ação Improcedente." (AR n.º 942/SP, Relatora Desembargadora Federal Regina Costa, j. 22/06/2005, DJ 29/07/2005);
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - O erro de fato, como resultado de atos ou fatos do processo, configura-se desde que admitido fato inexistente, ou negado fato ocorrido, sem que, sobre a matéria, tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial.
II - Hipótese em que houve expressa apreciação da matéria, restando assentado no acórdão que os documentos que instruíram o pedido originário não servem para traduzir início de prova material, daí porque não se pode afirmar ter ocorrido admissão de fato inexistente, ou que tenha sido considerado inexistente fato efetivamente verificado, ainda que se possa, em tese, aventar a injustiça do julgamento, controvérsia, porém, que gira em torno de valoração da prova, insuscetível, nesse passo, de ser reexaminada em sede de ação rescisória. Aplicação do art. 485, inc. IX e §§ 1º e 2º, CPC."
III - A matéria referente à utilidade ou não, como início razoável de prova material, da documentação trazida ao feito originário, em razão de referir-se, toda, ao marido da autora, e também em vista de nada demonstrar no tocante a um eventual exercício da atividade em regime de economia familiar, recebeu tratamento divergente pelos tribunais, ora afirmando a sua possibilidade, ora negando-a, dissensão somente pacificada com a edição da Súmula 149/STJ, que assentou entendimento no sentido da vedação ao reconhecimento desse tempo de serviço sem outras provas.
IV - O aresto rescindendo, que adotou orientação contrária à autora, pela imprestabilidade dos documentos trazidos à colação para servir de prova indiciária, não infringiu qualquer disposição literal de lei, a teor do que dispõe o art. 485, V, CPC. Orientação da Súmula nº 343/STF.
V - Além disso, os elementos carreados aos autos da ação subjacente não são suficientes à comprovação do regime de economia familiar, no qual o trabalho é exercido pelos membros da família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, tido como indispensável à própria subsistência, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, sendo tal conceito, aliás, já esboçado no artigo 160 do Estatuto do Trabalhador Rural - Lei nº 4.214, de 02 de março de 1963.
VI - Demonstrou-se, naquele feito, que o marido da autora é proprietário de dois imóveis rurais: o primeiro, de 75,6250 hectares, ou 31 alqueires e ¼, adquirido em 09 de junho de 1958, denominado "Fazenda Macaúbas" e localizado no Município de Magda/SP, conforme a cópia de certidão expedida pelo Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Nhandeara/SP (fls. 26); o segundo, adquirido em 18 de agosto de 1964, em área contígua à propriedade anterior, medindo 36 hectares, 90 ares e 51 centiares, ou 15 alqueires e uma quarta, constituído de duas glebas de 24,20 hectares e 12,10 hectares, conforme as cópias da escritura de venda e compra (fls. 25) e das certidões emanadas do mesmo cartório, trazidas à colação, ainda, cópias de notas fiscais de produtor, abrangendo o período de 1990 a 1997, nas quais apenas se atesta a inscrição do cônjuge varão perante o fisco estadual, à época.
VII - É de ser assentada, em conseqüência, a ausência de qualquer documento que pudesse fornecer esclarecimento acerca do tipo de exploração econômica da propriedade, tal como inscrição dos imóveis rurais junto ao INCRA, a fim de se averiguar se havia, ou não, o concurso de empregados, o que, em caso positivo, serviria para descaracterizar o alegado exercício da atividade em regime de economia familiar.
VIII - Ressalve-se ter vindo à colação cópia da Certidão de Casamento da autora, em que seu marido aparece qualificado como lavrador, documento que se revela de nenhum interesse para a causa, eis que, por si só, não têm o condão de assentar a natureza do exercício do labor supostamente desenvolvido, vale dizer, se a forma de exploração das propriedades se dava com a utilização de empregados ou somente por meio do trabalho prestado pelos membros da família.
IX - Ação rescisória julgada improcedente." (AR n.º 1325/SP, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 11/05/2005, DJ 14/07/2005).

Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente ação rescisória, nos termos da fundamentação acima.


Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.



É o voto.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 17/10/2018 16:01:08