D.E. Publicado em 24/10/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação rescisória ajuizada por Maria do Carmo Domingues Esbegue em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no artigo 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil de 1973 - violação a literal disposição de lei e erro de fato, visando desconstituir acórdão proferido pela 8ª Turma desta Corte, que não conheceu do reexame necessário e do agravo retido e deu provimento à apelação do INSS, prejudicado o recurso da parte autora, julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Alega a parte autora que o acórdão em questão deve ser rescindido, pois restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, uma vez que a incapacidade laborativa sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença. Assim, ao julgar improcedente o pedido de concessão do benefício em questão, a decisão rescindenda incorreu em violação a literal dispositivo de lei (arts. 42, §2º da Lei nº 8.213/91 e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil) e erro de fato. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 19/200).
Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos (fl. 207).
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (fls. 214/219), alegando, preliminarmente, carência de ação, por ausência de interesse de agir, uma vez que pretende a parte autora a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária, buscando a renovação da lide subjacente, procedimento inadequado nas ações rescisórias. No mérito, em síntese, aduz ausência de violação aos dispositivos legais apontados e inexistência de erro de fato, uma vez que a decisão que se pretende ver rescindida, analisando o conjunto probatório produzido, entendeu pela improcedência da demanda, uma vez que restou evidenciado que a doença precedeu à filiação da autora ao Regime Geral da Previdência Social. A contestação veio acompanhada de documentos (fls. 220/222).
Réplica da parte autora à contestação (fls. 226/234).
Razões finais apresentadas pela parte autora às fls. 239/246 e pelo réu às fls. 247/250.
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória (fls. 254/257vº).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Registro que a presente ação rescisória foi ajuizada em 19/01/2011, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
Verifico que foi obedecido o prazo de dois anos estabelecido pelo artigo 495 do CPC/1973, considerando a certidão de fl. 198.
Quanto à alegação de carência da ação, trata-se de matéria que se confunde com o mérito da demanda e com ele será examinada.
Pretende a parte autora a rescisão de acórdão proferido nos autos da ação nº 2006.03.99.035981-5, sob fundamento de violação a literal dispositivo de lei e erro de fato, nos termos do artigo 485, incisos V e IX, do CPC/1973.
Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da hipótese de rescisão com fundamento em violação a literal disposição de lei, é certo que o julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e incontroverso.
Sobre o tema, anota Theotonio Negrão:
Contudo, no presente caso, é patente que a parte autora, ao postular a rescisão do julgado, na verdade busca a reapreciação da prova produzida na ação subjacente.
A parte autora ajuizou ação ordinária postulando aposentadoria por invalidez, em 21/11/2003, sob fundamento de ser portadora de "gravíssimos e incapacitantes males, dentre os quais podemos destacar: sérios problemas na coluna vertebral, varizes, cardiopatia hipertensiva, insuportáveis dores pelo corpo, bem como, muita canseira e indisposição" e de sempre ter exercido serviços "mais rudes, agressivos e exacerbantes", motivo pelo qual faria jus à concessão do benefício pleiteado (fl. 19/22).
Para comprovar a qualidade de segurada, juntou cópias de guias de recolhimento de 10/2002 a 09/2003 (fls. 26/28). Apresentou também uma declaração médica, de 01/08/2003, atestando que apresenta hipertensão arterial grave, cardiopatia hipertensa, obesidade, em tratamento no Centro de Saúde Escola da UNESP - Universidade Estadual Paulista, Campus de Botucatu (fl. 25). O documento foi assinado pela Dra. Mari Hassegawa.
O exame pericial, realizado em 19/09/2005, constatou que a autora apresentava "aspecto senil, com níveis pressóricos acima dos padrões de normalidade e com sinais objetivos de sofrimento na coluna vertebral". Acrescentou que a mesma possuía então incapacidade total e permanente (fls. 60/65). Apresenta-se novamente uma declaração da mesma médica, atestando que a Sra. Maria do Carmo Esbegue apresenta diversas doenças, tomando medicamentos desde 1992, em tratamento naquele centro de saúde (fl. 66).
A questão que sobeja é saber se a doença incapacitante, sendo preexistente, poderia dar azo à concessão de benefício previdenciário.
O art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91, ao cuidar da aposentadoria por invalidez estabelece que:
"A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Ocorre que a decisão rescindenda apreciou todos os elementos probatórios, em especial os documentos carreados aos autos e o laudo pericial, tendo se pronunciado, quanto ao cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício postulado, nos seguintes termos:
Sem adentrar no mérito do acerto ou desacerto da tese firmada na decisão, certo é que o pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença foi julgado improcedente em razão da preexistência da incapacidade laborativa em relação à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, diante da análise das provas documentais ali produzidas. Como consequência, não há falar em violação às normas apontadas pela parte autora.
Oportuno, ainda, lembrar que a ação rescisória não se presta ao debate acerca da justiça ou injustiça da orientação perfilhada pelo julgado rescindendo, conforme a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
O mesmo se aplica à pretensão de mero reexame de teses já devidamente debatidas no feito subjacente, devendo o pedido rescindente referir-se a ofensa à própria literalidade da disposição que se tem por malferida.
No caso dos autos, a violação a disposição de lei não restou configurada, resultando a insurgência da autora de mero inconformismo com o teor do julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o artigo 485, inciso V, CPC/73, que exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da norma, hipótese ausente, in casu.
Por oportuno, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
Tampouco resta configurada a hipótese prevista no artigo 485, inciso IX e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 1973, pois para a verificação do erro de fato, a ensejar a rescisão do julgado, é necessário que este tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, bem como não tenha ocorrido controvérsia e nem pronunciamento judicial sobre o fato.
Como já salientado, não se presta a rescisória ao rejulgamento do feito, como ocorre na apreciação dos recursos. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador.
No presente caso, a decisão rescindenda, já transcrita, apreciou as questões referentes à incapacidade laborativa da parte autora, concluindo que as doenças incapacitantes eram preexistentes à filiação ao RGPS, qual seja, em outubro de 2002, quando a parte autora tinha 62 (sessenta e dois) anos de idade, e que não se trata de quadro de progressão ou agravamento das moléstias já existentes. Assim, considerado o conjunto probatório, concluiu que a autora não poderia alegar que sempre exerceu atividade laborativa, tendo deixado de exercer tal labor em decorrência do agravamento da doença, porquanto passou a contribuir ao sistema previdenciário quando já apresentava quadro incapacitante, não possuindo comprovação de labor, urbano ou rural, anterior à filiação em 2002.
Nas palavras do eminente processualista Cassio Scarpinella Bueno: "O erro de fato não autoriza a rescisão da sentença e o proferimento de nova decisão por má avaliação da prova ou da matéria controvertida em julgamento. Não se trata de uma "nova chance" para rejulgamento da causa. Muito diferentemente, o erro de fato que autoriza a ação rescisória é o que se verifica quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato inconteste nos autos. Erro de fato se dá, por outras palavras, quando existe nos autos elemento capaz, por si só, de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido considerado quando do seu proferimento ou, inversamente, quando leva-se em consideração elemento bastante para julgamento que não consta dos autos do processo" (in Código de Processo Civil Interpretado. Coordenador Antonio Carlos Marcato. São Paulo: Atlas, 2004, p. 1480).
Sobre o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos:
Confira-se, ainda, o entendimento adotado à unanimidade pela Terceira Seção desta Corte Regional:
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente ação rescisória, nos termos da fundamentação acima.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
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Data e Hora: | 17/10/2018 16:01:08 |