D.E. Publicado em 26/10/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do impetrante e negar provimento à remessa oficial e à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações do impetrante e do INSS, interpostas em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que, em autos de mandado de segurança, objetivando o reconhecimento e averbação, como especiais, dos períodos de 12/11/1986 a 02/9/1993, 20/9/1993 a 27/7/2002 e 15/10/2002 a 24/7/2013, e a ulterior concessão de aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas retroativas, julgou extinto o processo, sem exame do mérito (art. 267, VI, do CPC/1973), em relação ao pedido de reconhecimento, como especial, do período de 12/11/1986 a 02/9/1993, e, no mais, julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu parcialmente a segurança, para reconhecer como atividade especial o período de 15/10/2002 a 24/7/2013 (fls. 98/100).
Sustenta, o impetrante, em síntese, que a documentação coligida aos autos é bastante à demonstração da especialidade do período não reconhecido pelo julgado (03/12/1998 a 27/7/2002), o qual, somado aos demais interregnos de atividade especial, perfaz tempo suficiente à aposentação vindicada (fls. 106/118).
Por sua vez, aduz, o INSS, que a eficácia do EPI neutraliza o agente nocente, afastando a nocividade do labor nos períodos debatidos. Prequestiona a matéria, para fins recursais (fls. 128/141).
Com contrarrazões do promovente, os autos subiram a este E. Tribunal (fls. 146/154).
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo desprovimento da apelação autárquica e provimento ao apelo do impetrante (fls. 157/160).
É o relatório.
VOTO
Discute-se, em grau de recurso, o direito do impetrante ao reconhecimento de exercício de atividades em condições especiais e, consequentemente, ao benefício de aposentadoria especial.
A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme disposição legal, a teor do preceituado no artigo 57 da Lei nº 8.213/91 e no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142.
Registre-se, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012).
A caracterização e comprovação da atividade especial, de acordo com o atual Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999), "obedeceráao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço" (art. 70,§ 1º), como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado em sede de recurso repetitivo (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011; REsp 1310034/PR, citado acima).
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
A partir da referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito:
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP), ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Incluiu-se, ademais, o § 4º do mencionado dispositivo legal, in verbis:
O Decreto n.º 3.048/99, em seu artigo 68, § 9º, com a redação dada pelo Decreto n.º 8.123/2013, ao tratar dessa questão, assim definiu o PPP:
Por seu turno, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu artigo 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
Quanto à conceituação do PPP, dispõe o artigo 264 da referida Instrução Normativa:
Assim, o PPP, à luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhem-se os seguintes precedentes:
SITUAÇÃO DOS AUTOS
Examina-se, em sede recursal, o direito do impetrante ao reconhecimento e averbação, como especiais, dos períodos de 03/12/1998 a 27/7/2002 e 15/10/2002 a 24/7/2013, e a ulterior concessão de aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas retroativas.
Acerca dos aludidos interregnos, foram apresentados CTPS (fl. 38) e formulário PPP (fls. 46/49), dando conta que o promovente trabalhou junto à empresa TRW Automóveis Ltda, como tratador térmico, no setor de tratamento térmico, nas seguintes condições:
- 01/4/1997 a 30/3/1999 - exposto à ruído de 85,8 dB(A) e calor de 23,4 IBUTG, de forma habitual e permanente
- 01/4/1999 a 30/3/2000 - exposto à ruído de 85,7 dB(A) e calor de 25,4 IBUTG, de forma habitual e permanente
- 01/4/2000 a 27/7/2002 - exposto à ruído de 85,7 dB(A) e calor de 23,9 IBUTG, de forma habitual e permanente
- 15/10/2002 a 30/3/2003 - exposto à ruído de 85,3 dB(A) e calor de 37,2 IBUTG, de forma habitual e permanente
- 01/4/2003 a 30/3/2004 - exposto à ruído de 85,3 dB(A) e calor de 28,9 IBUTG, de forma habitual e permanente
- 01/4/2004 a 30/3/2005 - exposto à ruído de 85,5 dB(A) e calor de 40,2 IBUTG, de forma habitual e permanente
- 01/4/2005 a 30/3/2006 - exposto à ruído de 85,3 dB(A) e calor de 40,5 IBUTG, de forma habitual e permanente
- 01/4/2006 a 30/3/2008 - exposto à ruído de 86,4 dB(A), calor de 40,5 IBUTG, manganês (0,02 mg/m3) e névoa de óleo (0,16 mg/m3), de forma habitual e permanente
- 01/4/2009 a 30/3/2011 - exposto à ruído de 91,7 dB(A), calor de 21,3 IBUTG, manganês (0,02 mg/m3) e névoa de óleo (0,16 mg/m3), de forma habitual e permanente
- 01/4/2011 a 24/7/2013 - exposto à ruído de 91,7 dB(A), calor de 21,3 IBUTG, manganês (0,01 mg/m3) e névoa de óleo (0,15 mg/m3), de forma habitual e permanente
No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos como insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º 53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014).
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, "não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à perda auditiva.
Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98:
Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a sua ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade verificada, pois não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.
No que tange ao agente agressivo "calor", é de ser tida como prejudicial à saúde do trabalhador a exposição à temperatura acima de 25,0 IBUTG (NR 15 - Anexo 03 - Quadros 1 e 3).
Assim, sob o prisma do ruído, comporta reconhecer-se, como especiais, os lapsos compreendidos entre 01/4/2009 a 24/7/2013, e, em relação ao calor, os períodos de 01/4/1999 a 30/3/2000 e 15/10/2002 a 30/3/2008, de vez que os agentes agressivos no ambiente de trabalho do segurado trespassavam, nesses interstícios, os limites legais de tolerância.
Desse modo, computando-se os períodos considerados como de atividade especial (01/4/1999 a 30/3/2000 e 15/10/2002 a 24/7/2013), com o lapso de atividade especial incontroverso (12/11/1986 a 02/12/1998, fl. 58), possui o impetrante, até a data de entrada do requerimento administrativo (09/10/2013, fl. 20), 22 anos, 10 meses e 1 dia de tempo de serviço especial, insuficiente, portanto, à concessão do benefício da aposentadoria especial.
Acerca do prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IMPETRANTE, apenas, para reconhecer a especialidade do período de 01/4/1999 a 30/3/2000, na forma delineada, e NEGO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO AUTÁRQUICA.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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