D.E. Publicado em 16/10/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
Data e Hora: | 09/10/2018 17:55:31 |
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 126.832.694-0 - DIB 05/09/2002), mediante o reconhecimento de atividade especial, com a conversão do tempo especial trabalhado em tempo de serviço comum, para fins de majoração da renda mensal inicial.
A r. sentença, proferida em 16/10/2014: a) julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/11/1974 a 12/05/1975, 13/12/1983 a 01/02/1985 e de 10/12/1987 a 20/07/1988; b) julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 10/04/1972 a 08/01/1973, 24/02/1973 a 28/10/1974, 19/07/1975 a 05/09/1975, 26/12/1975 a 26/08/1976, 01/09/1976 a 14/12/1976, 05/07/1977 a 18/01/1978, 10/11/1980 a 21/07/1981, 08/03/1985 a 11/09/1986, 13/09/1986 a 02/03/1987, 09/10/1990 a 13/10/1992 e 01/04/1995 a 24/08/1998; c) reconheceu o direito da parte autora à revisão mediante implantação de benefício cuja RMI lhe resulte mais favorável, com o início dos efeitos financeiros somente a partir da DER em 05/09/2002, devendo a RMI do benefício implantado ser revisto com reflexo em sua mensalidade reajustada (MR), fazendo a parte autora jus aos atrasados, mediante compensação, desde a DIB (05/09/2002), observada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das diferenças vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). Por fim, deferiu a tutela antecipada para converter o benefício de aposentadoria proporcional da parte autora em tempo de contribuição integral, com recálculo de RMI segundo os períodos especiais averbados.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Sem recurso voluntário, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 126.832.694-0 - DIB 05/09/2002), mediante o reconhecimento de atividade especial, com a conversão do tempo especial trabalhado em tempo de serviço comum, para fins de majoração da renda mensal inicial.
A r. sentença, proferida em 16/10/2014: a) julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/11/1974 a 12/05/1975, 13/12/1983 a 01/02/1985 e de 10/12/1987 a 20/07/1988; b) julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 10/04/1972 a 08/01/1973, 24/02/1973 a 28/10/1974, 19/07/1975 a 05/09/1975, 26/12/1975 a 26/08/1976, 01/09/1976 a 14/12/1976, 05/07/1977 a 18/01/1978, 10/11/1980 a 21/07/1981, 08/03/1985 a 11/09/1986, 13/09/1986 a 02/03/1987, 09/10/1990 a 13/10/1992 e 01/04/1995 a 24/08/1998; c) reconheceu o direito da parte autora à revisão mediante implantação de benefício cuja RMI lhe resulte mais favorável, com o início dos efeitos financeiros somente a partir da DER em 05/09/2002, devendo a RMI do benefício implantado ser revisto com reflexo em sua mensalidade reajustada (MR), fazendo a parte autora jus aos atrasados, mediante compensação, desde a DIB (05/09/2002), observada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das diferenças vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). Por fim, deferiu a tutela antecipada para converter o benefício de aposentadoria proporcional da parte autora em tempo de contribuição integral, com recálculo de RMI segundo os períodos especiais averbados.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial, nos períodos de 10/04/1972 a 08/01/1973, 24/02/1973 a 28/10/1974, 19/07/1975 a 05/09/1975, 26/12/1975 a 26/08/1976, 01/09/1976 a 14/12/1976, 05/07/1977 a 18/01/1978, 10/11/1980 a 21/07/1981, 08/03/1985 a 11/09/1986, 13/09/1986 a 02/03/1987, 09/10/1990 a 13/10/1992 e 01/04/1995 a 24/08/1998.
Atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, também, que inexiste qualquer óbice a comprovação do exercício de atividade especial por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário, desde que elaborado por profissionais habilitados, sem necessidade de elaboração de laudo pericial ainda que se refira a ruído.
Nesse sentido, julgados proferidos nesta E. Corte: TRF 3ª Região, AC 1442340/SP, Proc. nº 0003542-04.2008.4.03.6183, Décima Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. Leonel Ferreira, e-DJF3 Judicial 1 24/09/2014; e TRF 3ª Região, AC 1760281/SP, Proc. nº 0024749-18.2012.4.03.9999, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Cecilia Mello, e-DJF3 Judicial 1 24/02/2014.
No presente caso, da análise dos documentos apresentados e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de:
- 10/04/1972 a 08/01/1973, trabalhou como "apontador", em canteiro de obra, trabalhando "na construção do metrô da cidade de São Paulo - trecho 2 sul - 408 metros de túnel em trincheira", com o enquadramento do período por categoria profissional, com base no código 2.3.2 do Decreto 53.831/64 (formulário, fls. 128);
- 24/02/1973 a 28/10/1974, trabalhou como "em túnel pressurizado, na construção do Metrô da Cidade de São Paulo, na linha Norte Sul, procedendo o enquadramento, com base no código 2.3.2 do Decreto 53.831/64 e pelo exposição ao agente presumidamente nocivo (pressão), com base no código 1.1.7 do Decreto 53.831/64 (formulário, fls. 129);
- 19/07/1975 a 05/09/1975, trabalhou como "encarregado serviço lançamento concreto", em túnel, na construção do Metrô da Cidade de São Paulo - trecho 2 sul - 408 metros de túnel em trincheira", com o enquadramento do período por categoria profissional, com base no código 2.3.2 do Decreto 53.831/64 (formulário, fls. 131);
- 26/12/1975 a 26/08/1976, trabalhou como "empregado civil (construção)", ficando exposta ao ruído acima de 90 dB(A) de modo habitual e permanente, com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (formulário, fl. 132; laudo, fls. 133);
- 01/09/1976 a 14/12/1976, trabalhou como "encarregado serviço produção", em túnel pressurizado, na construção do Metrô da Cidade de São Paulo - na Linha Leste/Oeste, com o enquadramento do período por categoria profissional, com base no código 2.3.2 do Decreto 53.831/64 e pela exposição ao agente presumidamente nocivo (pressão), com base no código 1.1.7 do Decreto 53.831/64 (formulário, fls. 134);
- 05/07/1977 a 18/01/1978, trabalhou como "encarregado serviço pedreiros", em canteiro de obra, na construção do Metrô da Cidade de São Paulo - trecho 2 sul - 408 metros de túnel em trincheira", com o enquadramento do período por categoria profissional, com base no código 2.3.2 do Decreto 53.831/64 (formulário, fls. 135);
- 10/11/1980 a 21/07/1981, trabalhou como "encarregado seção central concreto II", em barragem, na construção da Usina Hidroelétrica de Tucuruvi, Rio Tocantis, PA, com o enquadramento do período por categoria profissional, com base no código 2.3.3 do Decreto 53.831/64;
- 08/03/1985 a 11/09/1986, trabalhou como "mestre de obras", ficando exposta ao ruído acima de 85 dB(A) de modo habitual e permanente, com base no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (formulário, fls. 138; laudo, fls. 139/40);
- 13/09/1986 a 02/03/1987, trabalhou como "encarregado seção produção I", em canteiro de obra, na canalização do rio Tamanduateí, com o enquadramento do período por categoria profissional, com base no código 2.3.3 do Decreto 53.831/64 (formulário, fls. 141);
- 09/10/1990 a 13/10/1992, trabalhou como "mestre de obras", em "grandes obras civis (Edifícios)", com o enquadramento do período por categoria profissional, com base no código 2.3.3 do Decreto 53.831/64 (formulário, fls. 144); e
- 01/04/1995 a 24/08/1998, trabalhou como "mestre de obras nível I", ficando exposta ao ruído acima de 90 dB(A) de modo habitual e permanente, com base no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (formulário, fl. 145, laudo, fls. 147/58).
Note-se que, em se tratando de período anterior a 28/04/1995, vigência da Lei 9.032/95, possível o enquadramento por mera categoria profissional.
Logo, restou demonstrado o exercício de atividades especiais no período de 10/04/1972 a 08/01/1973, 24/02/1973 a 28/10/1974, 19/07/1975 a 05/09/1975, 26/12/1975 a 26/08/1976, 01/09/1976 a 14/12/1976, 05/07/1977 a 18/01/1978, 10/11/1980 a 21/07/1981, 08/03/1985 a 11/09/1986, 13/09/1986 a 02/03/1987, 09/10/1990 a 13/10/1992 e 01/04/1995 a 24/08/1998.
Com efeito, a parte autora faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço especial.
Desse modo, o tempo de serviço especial ora reconhecido deve ser acrescido aos períodos já computados pelo INSS (fls. 114/9).
Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
In casu, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido administrativamente (DIB 05/09/2002), em que reconhecido o tempo de serviço de 32 (trinta e dois) anos, 09 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias (considerados incontroversos - planilha de fls. 114/9), que somados aos períodos, ora reconhecidos:
a) até 16/12/1998 (data da EC nº 20/98), perfaz 34 (trinta e quatro) anos, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias, conforme planilha de fls. 303, os quais são suficientes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91;
b) até 28/11/1999 (data da Lei 9.876/99), perfaz 35 (trinta e cinco) anos, 07 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias, conforme planilha de fls. 303, os quais são suficientes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91;
c) até 05/09/2002 (data do requerimento administrativo), perfaz 38 (trinta e oito) anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias, conforme planilha de fls. 303, os quais são suficientes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
Assim sendo, resulta na majoração do coeficiente no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo autor.
Em relação ao fator previdenciário, o Supremo Tribunal Federal, na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.111, acenou no sentido da constitucionalidade do artigo 2º da Lei n. 9.876/1999, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos da Lei n. 8.213/1991, in verbis:
Diante da referida decisão, deve-se ressaltar que a parte autora era filiada à previdência social anteriormente à promulgação da EC n. 20/1998 e, quando da sua entrada em vigor, já havia implementado os requisitos necessários à concessão da benesse, cabendo afastar a incidência do fator previdenciário.
Assim, como o autor já havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição antes de 16/12/1998, faz jus ao cálculo do valor do benefício com base nas regras anteriores ao advento da EC nº 20/98, podendo, contudo, optar pelo cálculo com base nas regras atuais, caso lhe seja mais favorável.
Neste ponto, cabe ressaltar que, caso o autor opte pelo cálculo do benefício com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, não será possível computar o período laborado após o referido diploma normativo.
Sobre essa questão, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da repercussão geral no RE nº 575.089-2/RS, decidiu pela impossibilidade de aplicação de regime híbrido, inviabilizando o cômputo do tempo de serviço posterior à EC nº 20/98, sem a observância das regras de transição nela estabelecidas, conforme se depreende da ementa em destaque:
Portanto, ou bem se computa o tempo de serviço laborado até a EC nº 20/98, aplicando as normas então vigentes, ou bem se considera o período posterior, caso em que deverão ser aplicadas as novas regras, inclusive no que se refere à apuração da renda mensal inicial.
Logo, ou o autor se aposenta com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, computando 34 (trinta e quatro) anos, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias, ou se aposenta com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, computando: até 28/11/1999 (data da Lei 9.876/99), 35 (trinta e cinco) anos, 07 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias; e até 05/09/2002 (data do requerimento administrativo), 38 (trinta e oito) anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias.
Todavia, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos da data do início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (05/09/2002).
A propósito, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, apenas para esclarecer a incidência dos critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
É como voto.
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