Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017849-09.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.017849-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE : RAQUEL PIMENTA CURCIO
ADVOGADO : SP068563 FRANCISCO CARLOS AVANCO
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 10027493320178260048 3 Vr ATIBAIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial realizado em 31/07/2017 (fls. 41/45), aponta que a parte autora apresenta lesão do manguito rotador do ombro direito e capsulite adesiva, implicando em redução parcial e temporária da capacidade laboral. Desse modo, como o laudo não atestou a referida incapacidade, não há que se falar em concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Nesses termos, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe.
3. Apelação da parte autora improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de outubro de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017849-09.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.017849-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE : RAQUEL PIMENTA CURCIO
ADVOGADO : SP068563 FRANCISCO CARLOS AVANCO
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 10027493320178260048 3 Vr ATIBAIA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada por RAQUEL PIMENTA CURCIO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.


A sentença julgou improcedente o pedido inaugural e condenou a parte autora a arcar com as despesas processuais e pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, salientando que, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deverá ser observado o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.


Inconformada, a parte vencida apresentou apelação alegando, em apertada síntese, que houve cerceamento de defesa pela não complementação do lado médico pericial. Infere também que, apesar do laudo pericial negar a incapacidade, a parte encontra-se incapacitada para o trabalho/ esforço físico e faz jus ao benefício pleiteado na inicial.


Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.


É o relatório.



VOTO


A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CF e art. 18, I, a; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).


No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.


In casu, o laudo pericial realizado em 31/07/2017 (fls. 41/45), aponta que a parte autora apresenta lesão do manguito rotador do ombro direito e capsulite adesiva, implicando em redução parcial e temporária da capacidade laboral.


Desse modo, como o laudo não atestou a referida incapacidade, não há que se falar em concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez porquanto não há como afirmar que a autora estivesse incapacitada para o labor. Nesses termos, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe.


No mesmo sentido, não há que se falar em cerceamento de defesa, dado que, nos termos do art. 370 do CPC, caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. No caso em tela, a juntada de documentação e confecção de laudo médico que declara inexistir qualquer incapacidade para o trabalho, mesmo levando em conta as condições particulares da autora, impossibilita a concessão dos benefícios previdenciários pleiteados.


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, para manter integralmente a sentença recorrida, nos termos acima consignados.


É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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