Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/10/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025227-89.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.025227-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP228284B LUIS PAULO SUZIGAN MANO
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : JOAQUIM CELESTINO REBOUCAS
ADVOGADO : SP058417 FERNANDO APARECIDO BALDAN
No. ORIG. : 12.00.00004-8 1 Vr OLIMPIA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. ATIVIDADE RURAL. ACÓRDÃO ULTRAPASSOU OS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. JULGADO CORRIGIDO.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC de 2015 somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Como se extrai da inicial (fls. 07 item a) a parte autora requereu reconhecimento da atividade rural no período de 20/09/1969 a 30/05/1984, assim, o v. acórdão ultrapassou os limites do pedido inicial.
3. Acolhidos os embargos opostos pelo INSS para corrigir o julgado, reduzindo-o aos limites do pedido inicial, reconhecendo a atividade rural exercida pelo autor no período de 19/11/1977 a 30/05/1984.
4. Como o autor não cumpriu os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, deve o INSS proceder à averbação dos períodos de atividades rurais exercidos de 03/11/1973 a 14/09/1977 e 19/11/1977 a 30/05/1984, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
5. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o V. Acórdão aos limites do pedido inicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de outubro de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025227-89.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.025227-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP228284B LUIS PAULO SUZIGAN MANO
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : JOAQUIM CELESTINO REBOUCAS
ADVOGADO : SP058417 FERNANDO APARECIDO BALDAN
No. ORIG. : 12.00.00004-8 1 Vr OLIMPIA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma que por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor, apenas para reconhecer a atividade rural exercida de 19/11/1977 a 17/06/1984.

Alega o instituto embargante, em síntese, omissão e obscuridade a serem sanadas, no tocante ao tempo de serviço rural reconhecido, inclusive, no tocante ao período de 17/06/1984, enquanto o autor requereu na inicial reconhecimento até o período de 30/05/1984, alegando risco de violação aos artigos 141 e 492 do Novo CPC. Requer o acolhimento dos embargos para que seja esclarecida a omissão acima apontada, inclusive para fins de prequestionamento.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015 somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

De fato, assiste razão ao Instituto embargante, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:

"(...)
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade rural de 20/09/1969 a 30/05/1984 na fazenda Tamboril, como trabalhador rural, sem registro em CTPS e, somado aos registros de trabalhos rurais anotados em carteira, totalizam tempo suficiente ao exigido para a aposentadoria por tempo de serviço desde o pedido administrativo em 11/04/2011.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade rural no período indicado na exordial.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o labor campesino, exercido sem o devido registro em CTPS durante o período de 20/09/1969 a 30/05/1984, foram juntados aos autos os seguintes documentos:
- cópia da certidão de casamento do autor (fls. 13), indicando que seu casamento se realizou no Município de Iguatemi - Estado da Bahia, em 03/11/1973 e, à época, declarou a profissão de lavrador;
- cópias das certidões de nascimento dos filhos (fls. 15/17), com assentos lavrados em cartório de registro civil do Município de Livramento de Nossa Senhora, Distrito de Iguatemi e Itanagé/BA, em 30/01/1975, 07/02/1980 e 02/01/1984, todas indicando a profissão do autor como lavrador;
- atestado de residência apresentado à Delegacia de Polícia de Barretos (fls. 18), declarando residência em Município de Barretos/SP desde 20/09/1969 até a data da emissão do documento (31/08/1977), declaração esta afiançada por duas testemunhas;
- cópia da CTPS do autor (fls. 39/57), que traz registros de trabalhos rurais exercidos na Fazenda Tamboril, em serviços gerais rurais de 15/09/1977 a 18/11/1977, o trabalho em empreiteiras rurais como 'safrista' de 18/06/1984 a 19/12/1984 e, de 11/02/1985 a 24/08/1985 e 09/10/1985 a 03/01/1985, em serviços gerais agropecuários e em empreiteira rural.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 180/183 mídia digital) embora afirmem conhecer o autor há muitos anos, desde que residiam no Estado da Bahia, nenhuma delas soube informar com precisão o ano em que o requerente iniciou os trabalhos nas lides rurais; o depoente João Pires da Rocha afirmou ter se mudado da Bahia para São Paulo em 1987 e, mantendo contato com o autor até 1993, sabendo sobre o trabalho rural exercido por ele na Fazenda Tamboril e, a testemunha José Marcolino, foi bastante impreciso quando questionado sobre o ano em que veio para São Paulo, nem sabendo dizer quando conheceu o autor, afirmando ser há mais ou menos trinta anos, o que teria ocorrido entre 1970 e 1980.
É certo que o início de prova material, exigência do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não denota que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
No entanto, as testemunhas ouvidas não foram coesas ao relatar sobre o trabalho rural exercido pelo autor e, nenhuma delas foi firme quanto ao ano aproximado em que teria iniciado a lida rural, impossibilitando dos seus depoimentos extrair o exercício da atividade rurícola antes de 03/11/1973 (fls. 13), data indicada no documento mais antigo.
Assim, é possível o reconhecimento da atividade rural exercida pelo autor no período de 03/11/1973 a 14/09/1977, já homologado em sentença e, de 19/11/1977 a 17/06/1984.
Portanto, restou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 03/11/1973 a 14/09/1977 e 19/11/1977 a 17/06/1984, devendo ser computados pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
(...)." grifei

E, como se extrai da inicial (fls. 07 item a) a parte autora requereu reconhecimento da atividade rural no período de 20/09/1969 a 30/05/1984, assim, o julgado de fls. 214/222vº ultrapassou os limites do pedido inicial.

Portanto, ACOLHO os embargos opostos pelo INSS para corrigir o julgado, reduzindo-o aos limites do pedido inicial, para que passe a constar do Voto a seguinte redação, in verbis:


"Assim, é possível o reconhecimento da atividade rural exercida pelo autor no período de 03/11/1973 a 14/09/1977, já homologado em sentença e, de 19/11/1977 a 30/05/1984.
Portanto, restou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 03/11/1973 a 14/09/1977 e 19/11/1977 a 30/05/1984, devendo ser computados pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, computando-se os períodos de atividades rurais ora reconhecidos, acrescidos aos períodos incontroversos constantes da cópia da CTPS do autor (fls. 39/57) até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 21 (vinte e um) anos e 13 (treze) dias de contribuição, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
E, pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o período adicional (12 anos e 7 meses), conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois se computarmos o tempo de serviço até a data do requerimento administrativo (11/04/2011 fls. 65) perfazem-se 30 (trinta) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) meses de contribuição, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
E, ainda que seja computado o tempo de trabalho exercido pelo autor até a data do ajuizamento da ação (12/01/2012), ainda assim não alcança o período adicional exigido pela EC nº 20/98, pois totalizou apenas 31 (trinta e um) anos, 08 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão do benefício na forma proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela citada emenda.
Dessa forma, como o autor não cumpriu os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, deve o INSS proceder à averbação dos períodos de atividades rurais exercidos de 03/11/1973 a 14/09/1977 e 19/11/1977 a 30/05/1984, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
Resta mantida a parte da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento ao recurso adesivo do autor, apenas para reconhecer a atividade rural exercida de 19/11/1977 a 30/05/1984, conforme fundamentação.
É como voto." g.n.

Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para reduzir o v. Acórdão aos limites do pedido do autor reconhecendo a atividade rural exercida no período de 19/11/1977 a 30/05/1984, mantido no mais o julgado que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme fundamentação.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 23/10/2018 15:19:47