D.E. Publicado em 29/10/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 23/10/2018 15:19:50 |
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma que por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor, apenas para reconhecer a atividade rural exercida de 19/11/1977 a 17/06/1984.
Alega o instituto embargante, em síntese, omissão e obscuridade a serem sanadas, no tocante ao tempo de serviço rural reconhecido, inclusive, no tocante ao período de 17/06/1984, enquanto o autor requereu na inicial reconhecimento até o período de 30/05/1984, alegando risco de violação aos artigos 141 e 492 do Novo CPC. Requer o acolhimento dos embargos para que seja esclarecida a omissão acima apontada, inclusive para fins de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015 somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
De fato, assiste razão ao Instituto embargante, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
E, como se extrai da inicial (fls. 07 item a) a parte autora requereu reconhecimento da atividade rural no período de 20/09/1969 a 30/05/1984, assim, o julgado de fls. 214/222vº ultrapassou os limites do pedido inicial.
Portanto, ACOLHO os embargos opostos pelo INSS para corrigir o julgado, reduzindo-o aos limites do pedido inicial, para que passe a constar do Voto a seguinte redação, in verbis:
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para reduzir o v. Acórdão aos limites do pedido do autor reconhecendo a atividade rural exercida no período de 19/11/1977 a 30/05/1984, mantido no mais o julgado que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme fundamentação.
É como voto.
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