D.E. Publicado em 22/10/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e alterar, de ofício, a correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença de fls. 62/66, que julgou PROCEDENTE o pedido de concessão do benefício salário-maternidade, pelo tempo previsto no artigo 71 da Lei 8.123/91 (caput do artigo 93 do Decreto nº 3.048/99), a ser calculado conforme o disposto no inciso III do artigo 73 da Lei 8.213/91, observado o enunciado nº 45 da Súmula de Jurisprudência Consolidada da TNU ("o salário maternidade deve receber correção monetária desde a época do parto, independentemente da data do requerimento administrativo."), condenando o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, com aplicação dos juros moratórios (Lei nº 11.960/09) e a correção monetária (Manual de Cálculos na Justiça Federal).
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
1 - que, na ocasião do nascimento do filho da parte autora, ela não se afastou de suas atividades como vendedora (contribuinte individual), não fazendo jus ao benefício, incidindo o artigo 71-C da Lei 8.213/91;
2 - que os juros de mora devem ser fixados a partir da data da citação, de forma englobada até aquele ato e, após, de forma decrescente, e não desde a data do requerimento administrativo, como ocorreu.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que apelação foi interposta no prazo legal.
É O RELATÓRIO.
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VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 85, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
O benefício salário-maternidade é devido a toda e qualquer segurada do RGPS, com vistas a amparar o nascituro ou a criança fruto da adoção, inclusive os homens em caso de adoção ou morte da mãe (Lei 12.873/2013) e a segurada aposentada (por idade, especial e por tempo de contribuição, excluindo a aposentada por invalidez) que retornar à atividade.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE
1 - CONDIÇÃO DE SEGURADO
É segurado obrigatório da Previdência Social, conforme estabelece o artigo 11, incido V da Lei 8.213/91, entre outros, a pessoa física:
"(...) |
V - como contribuinte individual: |
(...) |
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; |
(...)" |
2 - PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SALÁRIO-MATERNIDADE
Para segurada contribuinte individual, conforme o disposto nos artigos 25, inciso III, da Lei 8.2313/91, o período de carência são 10 (dez) contribuições mensais anteriores ao parto, que, no caso de parto prematuro, será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de meses do nascimento prematuro.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: |
(...) |
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. |
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3 - PRAZO PARA O REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO
O prazo para o requerimento do salário-maternidade, nos termos do artigo 354 da Instrução Normativa INSS 77/2015, haja vista que a Lei 8.213/91 não prevê um prazo específico para tanto, é de até 5 anos, a contar da data do parto, da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção.
O requerimento administrativo do salário-maternidade suspende o curso do prazo prescricional quinquenal, voltando a correr, o residual, após a notificação do indeferimento definitivo do benefício.
4 - O CONCEITO DE PARTO E DOCUMENTO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
Considera-se parto, para fins de concessão de salário-maternidade, o evento que gerou a certidão de nascimento ou certidão de óbito da criança (artigo 343, §3º, da Instrução Normativa INSS 77/2015).
Dessa forma, o documento exigido à segurada para pagamento do benefício requerido é a certidão de nascimento ou de óbito da criança, conforme o disposto no artigo 95 e 96 do Decreto 3.048/99, abaixo transcritos:
Art. 95. Compete à interessada instruir o requerimento do salário-maternidade com os atestados médicos necessários. |
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Parágrafo único. Quando o benefício for requerido após o parto, o documento comprobatório é a Certidão de Nascimento, podendo, no caso de dúvida, a segurada ser submetida à avaliação pericial junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. |
Art. 96. O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base em atestado médico ou certidão de nascimento do filho. |
Segundo o disposto na Resolução CFM nº 1.779/2005, que regulamenta a responsabilidade médica no fornecimento da Declaração de Óbito: "em caso de morte fetal, os médicos que prestarem assistência à mãe ficam obrigados a fornecer a Declaração de Óbito quando a gestação tiver duração igual ou superior a 20 semanas ou o feto tiver peso corporal igual ou superior a 500 (quinhentos) gramas e/ou estatura igual ou superior a 25 cm".
5 - DURAÇÃO DO BENEFÍCIO
Antes da Constituição Federal de 1988, o salário-maternidade estava previsto no artigo 392 da CLT e era devido durante 84 dias, o equivalente a 12 semanas.
Com a Constituição da República, em seu artigo 7º, XVIII, o período do benefício se estendeu para 120 dias, sem prejuízo do emprego ou do salário, garantindo a proteção previdenciária à maternidade, especialmente à gestante, no artigo 201, II .
Assim dispondo o artigo 71 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. |
A prorrogação do período de duração da licença-maternidade não foi acompanhada de igual disposição em matéria previdenciária.
Ressalte-se que a licença-maternidade é um instituto trabalhista e não se confunde com o salário-maternidade, benefício este previdenciário, razão pela qual, eventuais alterações no prazo de pagamento de um não afetam no do outro.
Desse modo, a possibilidade de prorrogação da licença-maternidade, promovida pela Lei nº 11.770/08, para as empregadas, a critério da empresa, não enseja prorrogação do salário-maternidade para 180 dias.
O salário-maternidade concedido pela Lei nº 8.213/91 tem duração de 120 dias.
No entanto, em casos excepcionais, é possível, mediante atestado médico específico, que o prazo de recebimento do salário-maternidade seja prorrogado por mais duas semanas anterior e posteriormente ao parto (artigo 103 do RPS), alcançando 148 dias.
Com exceção da segurada empregada, o atestado deve ser apreciado pela Perícia Médica do INSS.
Conforme o disposto no artigo 93 do Decreto 3.048/99:
Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3o. |
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§ 3º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico. |
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§ 4º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo. |
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§ 5º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. |
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A Instrução Normativa INSS 77/2015, em seu artigo 343, §3º, considera parto o evento que gerou a certidão de nascimento ou a certidão de óbito, pagando o benefício pelo período de 120 dias, só pagando por duas semanas se não houver o registro público de nascimento ou óbito: |
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Art. 343. O salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, com início fixado em até 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, exceto para as seguradas em período de manutenção da qualidade de segurado, para as quais o benefício será devido a partir do nascimento da criança, observado o disposto no § 7º deste artigo. |
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§ 1º Considera-se fato gerador do salário-maternidade, o parto, inclusive do natimorto, o aborto não criminoso, a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção. |
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§ 2º A data de início do salário-maternidade coincidirá com a data do fato gerador previsto no § 1º deste artigo, devidamente comprovado, observando que se a DAT for anterior ao nascimento da criança, a DIB será fixada conforme atestado médico original específico apresentado pela segurada, ainda que o requerimento seja realizado após o parto. |
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§ 3º Para fins de concessão do salário-maternidade, considera- se parto o evento que gerou a certidão de nascimento ou certidão de óbito da criança. |
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§ 4º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico com informação do CID específico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. |
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§ 5º Tratando-se de parto antecipado ou não, ainda que ocorra parto de natimorto, este último comprovado mediante certidão de óbito, a segurada terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos em lei, sem necessidade de avaliação médico-pericial pelo INSS. |
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§ 6º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados em duas semanas, mediante atestado médico específico. |
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§ 7º Para a segurada em prazo de manutenção da qualidade de segurado, é assegurado o direito à prorrogação de duas semanas somente para repouso posterior ao parto. |
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§ 8º A prorrogação prevista nos §§ 6º e 7º deste artigo compreende as situações em que existir algum risco para a vida do feto ou da criança ou da mãe, conforme certificado por atestado médico, sendo que, nas hipóteses em que o pagamento é feito diretamente pela Previdência Social, o benefício somente será prorrogado mediante confirmação desse risco pela Perícia Médica do INSS. |
6 - VALOR DO BENEFÍCIO
O pagamento do salário-maternidade é pago, direta ou indiretamente, pelo INSS.
No caso da segurada empregada é pago diretamente pela empresa, mas reembolsado a esta por meio de dedução do valor da guia de pagamento das contribuições previdenciárias (GPS), as demais categorias de seguradas (especiais, avulsas, empregadas domésticas, contribuinte individual etc) recebem diretamente do INSS.
A Lei nº 8.213/91, com as alterações dadas pela Lei 10.710/2003, assim dispõe:
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"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade." |
"Art. 71-A ........................................................................ |
Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social." (NR) |
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"Art. 72. ............................................................................ |
§ 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. |
§ 2o A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. |
§ 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa será pago diretamente pela Previdência Social." (NR) |
"Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá:..................................................................................." (NR) |
Considerando que o salário-maternidade é um benefício substitutivo da remuneração, não poderá ter valor inferior a um salário mínimo, no entanto, a renda mensal inicial do salário-maternidade, da mesma forma que o salário-família, não é calculada com base no salário de benefício.
Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício. |
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§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício. |
DO CASO CONCRETO
CONDIÇÃO DE SEGURADA
Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como se vê do extrato CNIS às fls. 16/17.
Constam, desse documento, vários vínculos empregatícios, o último deles relativo ao período de 01/03/87 a 02/05/2001, e recolhimentos efetuados como contribuinte individual nas competências a partir de 08/2003 em diante.
A data do parto foi em 20/10/2013, quando então mantinha a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, § 2º, da Lei n° 8.213/91.
PRAZO PARA O REQUERIMENTO
Afirma a parte autora que solicitou o benefício salário-maternidade na esfera administrativa, em 30/10/2013, via agendamento telefônico, conforme contato com a Ouvidoria - Código CCEE21041, em que foi informada que não havia vaga na região para dar entrada ao pedido, até conseguir o agendamento somente em 14/03/2014 (Código 1988399709), não obtendo êxito, quando então, através de recurso pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, 12ª Junta de Recurso, obteve êxito, conforme acórdão de sessão de julgamento em 18/11/2014 (fls. 28/29).
No entanto, o INSS entrou com Recuso Especial contra a decisão proferida pela 12ª Junta de Recurso, obtendo êxito, sob a alegação de que a parte autora demonstrou, através do recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte individual, no período em que deveria estar em licença, que estava em atividades, não fazendo jus à concessão do benefício (fls. 32/33), conforme o disposto nos artigos 71-B e 71-C da Lei 8.213/91.
No entanto, os artigos citados se referem à suspensão do benefício, que estiver sendo recebido, caso o segurado não esteja afastado do trabalho ou da atividade desempenhada, o que não é o presente caso, pois o benefício nem mesmo foi concedido.
Além do mais, cabe ressaltar que não há, nos autos, prova do retorno ao trabalho, não bastando, para tanto, os recolhimentos efetuados como contribuinte individual.
E ainda que estivesse demonstrado o retorno da parte autora ao trabalho, ao contrário do alegado pelo INSS, não é prova de que ela estava apta para o mesmo, pois a sua incapacidade laboral restou comprovada através de atestado médico (fls. 19/21).
Considerando o tempo decorrido entre o parto, a necessidade de afastamento da segurada, a análise e o indeferimento do requerimento administrativo por parte do INSS, é de se presumir que o retorno ao trabalho, se ocorreu, se deu por questões de sobrevivência, em que pesem as suas condições de saúde.
Neste sentido, já decidiu esta Colenda 7ª Turma:
"Não merece prosperar o argumento da Autarquia Previdenciária de que o fato de o autor continuar trabalhando permitiria a desconsideração da conclusão do perito judicial, no sentido de que ela estaria incapacitada para o trabalho. Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez. Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual." |
(AC Nº 0031573-95.2009.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 31/08/2017) |
DOCUMENTAÇÃO PARA A CONCESSÃO
Conforme os documentos de fls. 19/21, foi instruído o requerimento do benefício salário-maternidade, em ressonância ao disposto no artigo 95 do Decreto n° 3.048/99, restando preenchidos todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
Não pode ser acolhido, portanto, o apelo do INSS.
Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Assim, se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Ante o exposto, em consonância com o artigo 1013, parágrafo 1º, do CPC/2015, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação do INSS e determinar, DE OFÍCIO, a alteração da correção monetária, nos termos expendidos na fundamentação. Mantenho, quanto ao mais, a sentença de 1º grau.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 11/10/2018 15:36:44 |