D.E. Publicado em 13/12/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação; rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 03/12/2018 19:52:10 |
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente os pedidos de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou, subsidiariamente, benefício assistencial.
Nas razões de apelo, a parte autora alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, por não ter sido realizada a complementação de perícia. No mérito, sustenta possuir os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade ou, ao menos, auxílio-acidente. Exora a reforma integral do julgado.
Contrarrazões não apresentadas.
Manifestou-se a Procuradoria Regional da República às f. 155.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Preliminarmente, rejeito a alegação de nulidade suscitada pela parte autora.
De fato, é pacífico que a incapacidade laborativa somente pode ser atestada por prova documental e laudo pericial, nos termos do que preconiza o artigo 443, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
Na hipótese, como prevê o artigo 370 do Novo Código de Processo Civil, foi coletada a produção de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa.
O fundamentado laudo pericial apresentado identifica o histórico clínico do periciado, descreve os achados em exame clínico, complementado pelos exames médicos que lhe foram apresentados, e respondeu aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, bem como apresentou esclarecimentos complementares em resposta à manifestação apresentada pela parte autora.
Desse modo, tendo sido possível ao Juízo a quo formar seu convencimento por meio da perícia efetuada, desnecessária é a sua complementação ou a produção de idêntica prova, mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo.
A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências.
É importante salientar, ainda, o entendimento desta egrégia Corte de ser desnecessária a nomeação de um perito especialista para cada sintoma alegado pela parte autora, como se infere do seguinte julgado:
Rejeito, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa e passo à análise do mérito.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso, a perícia médica judicial, realizada em 4/7/2013, atestou que o autor, nascido em 1956, pedreiro, estava parcial e permanentemente incapacitado para atividades laborais, por ser portador de hipertensão arterial sistêmica e artrite gotosa.
Segundo o perito, o autor não pode realizar atividades com esforços físicos, o que o impossibilita de trabalhar com a sua atividade habitual de pedreiro.
Fixou o início da incapacidade laboral em 2010, "pelo conteúdo dos relatórios de fls. 14 e 15".
Em laudo complementar, o perito ratificou sua conclusão pela incapacidade parcial e apontou a possibilidade de o autor desempenhar atividades leves, "com posturas variadas, sem movimentação de pesos". Acrescentou a desnecessidade de assistência permanente de terceira pessoa.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
Muito embora o perito tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente, apontou a impossibilidade de o autor exercer atividades pesadas, tais como a que ele vinha exercendo.
Os relatórios médicos apresentados declaram, inclusive, a necessidade de afastamento definitivo do trabalho e corroboram o início da incapacidade laboral no ano de 2010.
Nesse passo, a condição de saúde do autor, com histórico laboral de serviços braçais desde 1986 (vide CTPS), aliada à sua idade, torna bastante improvável eventual reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, tal como consignado na perícia.
Em casos onde resta patenteado o trabalho braçal, somada à idade da parte autora, afigura-se plenamente possível o recebimento de benefício ainda quando o médico perito refere-se somente à incapacidade parcial.
Nesse diapasão:
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e carência - também estão cumpridos.
Os dados do CNIS e os registros na CTPS do autor revelam que ele manteve vínculos trabalhistas entre 10/1983 e 12/1998 e de 9/2007 a 6/2011.
O mesmo cadastro revela, ainda, a percepção de auxílio-doença de 4/9/2009 a 10/3/2011 (NB 537.217.298-0).
Quanto ao termo inicial do benefício, considerada a DII fixada na perícia, a aposentadoria por invalidez é devida desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença NB 537.217.298-0 (DIB em 11/3/2011), por estar em consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
Por outro lado, mostra-se indevido o acréscimo de 25%, previsto artigo 45 da Lei n. 8.213/91, pois a perícia complementar de f. 124/127 esclareceu não haver necessidade da assistência permanente de outra pessoa.
Passo à análise dos consectários legais.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, nova orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já computada a majoração decorrente da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
Antecipo, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe dou parcial provimento para conceder aposentadoria por invalide à parte autora, desde a cessação do auxílio-doença, com os consectários legais.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
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Data e Hora: | 03/12/2018 19:52:07 |