D.E. Publicado em 25/10/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo exequente, ora embargado, contra a sentença que julgou procedentes os embargos à execução, para reconhecer a inexigibilidade do título executivo e julgar extinta a execução, condenando o embargado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade da justiça.
Inconformado, o exequente pugna pelo prosseguimento da execução, tendo em vista o direito à aposentadoria por tempo de serviço.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal.
É o relatório.
VOTO
No caso concreto, a autarquia previdenciária opôs os embargos à execução alegando inexistência de prestações em atraso, tendo em vista que não houve condenação à implantação de benefício previdenciário no título executivo judicial.
Com efeito, depreende-se da ação principal que o exequente postulava a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de atividade urbana, de natureza especial.
Às fls. 212/214 dos autos em apenso, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a averbar a atividade especial no período de 26/08/1976 a 03/06/2002 e cada parte a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, em virtude da sucumbência recíproca, pois não houve a concessão do benefício postulado, ao fundamento de que "a concessão de benefício de aposentadoria é atribuição da autarquia previdenicária que não pode ser suprimida pelo Poder Judiciário, de maneira que o acolhimento da pretensão do Autor deverá implicar tão somente na averbação como tempo de atividade especial seu do período aqui reconhecido como tal.".
Ante a ausência de interposição de recurso pelas partes, os autos foram remetidos a esta eg. Corte em virtude do reexame necessário, ao qual foi negado provimento, restando mantido o decido na sentença recorrida (fls. 229/236 dos autos em apenso).
Saliente-se que, houve determinação judicial para que a autarquia previdenciária adotasse as providências necessárias à imediata averbação do tempo de serviço especial reconhecido no título executivo e não a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (fl. 279 autos em apenso).
Ademais, considerando ser decorrência lógica da averbação do tempo de serviço especial, o exequente requereu a esta Corte que fosse determinada a implantação do benefício, pois perfazia tempo suficiente para a sua obtenção. Contudo, como não houve concessão do benefício, seu pedido foi indeferido sob o fundamento de que "a não interposição de recurso por ocasião acarretou o instituto da preclusão do direito da parte autora pedir a implantação da aposentadoria por tempo de serviço. No entanto, nada impede que requeira na via administrativa, a concessão do benefício com o tempo reconhecido judicialmente." (fls. 286 e 288 dos autos em apenso).
Com efeito, o exequente não recorreu, no momento oportuno, da não concessão da aposentadoria por tempo de serviço, conformando-se com o decido.
O magistrado, na fase de execução, está adstrito à imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e ao conteúdo do título executivo, sob pena de violação à coisa julgada, consoante dispõe o artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil.
Desta forma, não merece prosperar o pedido de pagamento de valor em atraso, pois não houve condenação do INSS a concessão de benefício previdenciário, conforme se extrai do título executivo judicial.
Ressalte-se que não cabe na fase de execução a análise do preenchimento ou não dos requisitos legais para a concessão do benefício, tampouco o pagamento dos atrasados em virtude da concessão administrativa do benefício postulado, ante o reconhecimento judicial da atividade especial, devendo o exequente postular seu direito pela via adequada.
Assim, deve ser mantida a extinção da execução, ante a inexigibilidade da obrigação, nos termos da sentença recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, na forma da fundamentação.
É o voto.
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