Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008092-32.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.008092-2/SP
RELATORA : Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE : HELIO MEDEIROS DA COSTA
ADVOGADO : SP145862 MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP177388 ROBERTA ROVITO e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00080923220144036183 8V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO CONCEDIDO NO TÍTULO EXECUTIVO. FALTA DE RECURSO. OBEDIÊNCIA. COISA JULGADA. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO OU INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXECUÇÃO EXTINTA.
- O magistrado, na fase de execução, está adstrito à imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e ao conteúdo do título executivo.
- O título judicial em execução não determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, limitando-se, somente, ao reconhecimento da atividade especial.
- O exequente não recorreu, no momento oportuno, da não concessão da aposentadoria por tempo de serviço, conformando-se com o decido. Obediência à coisa julgada.
- Desta forma, não merece prosperar o pedido de pagamento de valor em atraso, pois não houve condenação do INSS a concessão de benefício previdenciário, conforme se extrai do título executivo judicial.
- Assim, deve ser mantida a extinção da execução, ante a inexigibilidade da obrigação, nos termos do artigo 535, III, do CPC.
- Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 16 de outubro de 2018.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008092-32.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.008092-2/SP
RELATORA : Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE : HELIO MEDEIROS DA COSTA
ADVOGADO : SP145862 MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP177388 ROBERTA ROVITO e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00080923220144036183 8V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo exequente, ora embargado, contra a sentença que julgou procedentes os embargos à execução, para reconhecer a inexigibilidade do título executivo e julgar extinta a execução, condenando o embargado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade da justiça.

Inconformado, o exequente pugna pelo prosseguimento da execução, tendo em vista o direito à aposentadoria por tempo de serviço.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada, com o que se impede "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.

No caso concreto, a autarquia previdenciária opôs os embargos à execução alegando inexistência de prestações em atraso, tendo em vista que não houve condenação à implantação de benefício previdenciário no título executivo judicial.

Com efeito, depreende-se da ação principal que o exequente postulava a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de atividade urbana, de natureza especial.

Às fls. 212/214 dos autos em apenso, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a averbar a atividade especial no período de 26/08/1976 a 03/06/2002 e cada parte a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, em virtude da sucumbência recíproca, pois não houve a concessão do benefício postulado, ao fundamento de que "a concessão de benefício de aposentadoria é atribuição da autarquia previdenicária que não pode ser suprimida pelo Poder Judiciário, de maneira que o acolhimento da pretensão do Autor deverá implicar tão somente na averbação como tempo de atividade especial seu do período aqui reconhecido como tal.".

Ante a ausência de interposição de recurso pelas partes, os autos foram remetidos a esta eg. Corte em virtude do reexame necessário, ao qual foi negado provimento, restando mantido o decido na sentença recorrida (fls. 229/236 dos autos em apenso).

Saliente-se que, houve determinação judicial para que a autarquia previdenciária adotasse as providências necessárias à imediata averbação do tempo de serviço especial reconhecido no título executivo e não a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (fl. 279 autos em apenso).

Ademais, considerando ser decorrência lógica da averbação do tempo de serviço especial, o exequente requereu a esta Corte que fosse determinada a implantação do benefício, pois perfazia tempo suficiente para a sua obtenção. Contudo, como não houve concessão do benefício, seu pedido foi indeferido sob o fundamento de que "a não interposição de recurso por ocasião acarretou o instituto da preclusão do direito da parte autora pedir a implantação da aposentadoria por tempo de serviço. No entanto, nada impede que requeira na via administrativa, a concessão do benefício com o tempo reconhecido judicialmente." (fls. 286 e 288 dos autos em apenso).

Com efeito, o exequente não recorreu, no momento oportuno, da não concessão da aposentadoria por tempo de serviço, conformando-se com o decido.

O magistrado, na fase de execução, está adstrito à imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e ao conteúdo do título executivo, sob pena de violação à coisa julgada, consoante dispõe o artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil.

Desta forma, não merece prosperar o pedido de pagamento de valor em atraso, pois não houve condenação do INSS a concessão de benefício previdenciário, conforme se extrai do título executivo judicial.

Ressalte-se que não cabe na fase de execução a análise do preenchimento ou não dos requisitos legais para a concessão do benefício, tampouco o pagamento dos atrasados em virtude da concessão administrativa do benefício postulado, ante o reconhecimento judicial da atividade especial, devendo o exequente postular seu direito pela via adequada.

Assim, deve ser mantida a extinção da execução, ante a inexigibilidade da obrigação, nos termos da sentença recorrida.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, na forma da fundamentação.

É o voto.

LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 17/10/2018 15:47:59