Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/10/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0038357-49.2008.4.03.0000/SP
2008.03.00.038357-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
AUTOR(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : BA021563 LUCAS MOREIRA PINTO
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ : ADEMAR APARECIDO PEREIRA
ADVOGADO : SP202708B IVANI BATISTA LISBOA CASTRO
No. ORIG. : 2005.03.99.041611-9 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DO JUÍZO RESCINDENTE - ERRO DE FATO CONFIGURADO. DO JUÍZO RESCINDENTE - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 201 E 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição. Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo.
4. No caso, a decisão rescindenda incorreu em erro de fato, na medida em que contou, erroneamente, o tempo contributivo do réu, reputando existente um fato não existente, labor especial no período de 01.10.1979 a 06.09.1989 e, consequentemente, tempo suficiente à concessão da aposentadoria vindicada. Demonstrado o erro de fato, deve ser acolhido o pedido de rescisão do julgado, nos termos do artigo 485, IX, do CPC/1973.
5. Tendo a decisão rescindenda concedido ao réu o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, embora ele só contasse com 28 (vinte e oito) anos 9 (nove) meses e 2 (dois) dias de período laborativo, conclui-se que o decisum violou, de forma manifesta, o disposto no artigo 202, §1°, da CF/88 (redação originária), o que impõe a rescisão do julgado, nos termos do artigo 485, V, do CPC/1973 e da jurisprudência desta C. Seção.
6. Julgado procedente o pedido de rescisão do julgado, deve ser reapreciada a pretensão deduzida na ação originária atingida pela desconstituição do julgado, ou seja, o pedido de aposentadoria.
7. Tendo em vista que a decisão rescindenda não apresentou qualquer vício rescisório no que tange ao pedido de reconhecimento da especialidade de determinados períodos de trabalho do réu, não cabe a reapreciação dessa pretensão, devendo ser mantido este capítulo do decisum, máxime porque não impugnado nesta ação. Por tais razões, fica mantida a decisão rescindenda no que tange ao reconhecimento, como especiais, dos seguintes períodos trabalhados pelo réu: (i) de 01.11.1996 a 26.11.1998; (ii) de 05.05.1979 a 30.09.1979; (iii) de 05.05.1978 a 30.09.1979; e (iv) de 03.04.1972 a 06.08.1972.
8. No que tange ao pedido de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, tem-se que o réu não faz jus a tal benefício. A redação originária do artigo 202, §1°, da CF/88, exigia, para que o trabalhador urbano fizesse jus a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, que ele comprovasse trinta anos de trabalho. Concretizando tal disposição constitucional, o artigo 52, da Lei 8.213/91, na sua redação original, estabelecia que "a aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino".
9. No caso, na data da DER (26.11.1998), mesmo considerando-se o período especial reconhecido na ação subjacente, o réu somava 28 anos, 9 meses e 2 dias de tempo de contribuição, conforme se infere da planilha anexa. Nesse cenário, tem-se que o autor não contava com tempo suficiente para gozar do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o pedido deduzido na ação subjacente visando tal benefício.
10. Afastadas, também, as condenações impostas ao INSS quanto ao pagamento de honorários advocatícios, valores atrasados, acrescidos de juros e correção monetária, e a tutela antecipada concedida no acórdão rescindendo.
11. Não há como se condenar o réu a restituir ao INSS os valores indevidamente recebidos em razão da execução do julgado rescindendo. Essa C. Seção tem entendido que nos casos em que o direito ao benefício é afastado apenas em sede de ação rescisória, não se pode condenar o segurado a restituir ao INSS os valores indevidamente recebidos em função da execução da decisão judicial que veio a ser rescindida.
12. Vencida a parte autora, fica ela condenada a pagar ao INSS os honorários advocatícios relativos à presente ação rescisória, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
13. Ação rescisória procedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, (i) em sede de juízo rescindente, julgar procedente o pedido de desconstituição do acórdão rescindendo e (ii) em sede de iudicium rescissorium, julgar improcedentes os pedidos formulados na ação subjacente de (a) concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço requerido pelo réu na ação subjacente e (b) de pagamento dos respectivos valores em atraso, afastando a tutela de urgência deferida no acórdão rescindendo, condenando o réu ao pagamento dos honorários advocatícios relativos ao feito originário na forma antes delineada, e (iii) condenar a parte ré a arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspendendo a sua cobrança, conforme o artigo 12, da Lei nº 1.060/50, e artigo 98, § 3º, do CPC/15, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de outubro de 2018.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 19/10/2018 13:01:32



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0038357-49.2008.4.03.0000/SP
2008.03.00.038357-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
AUTOR(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : BA021563 LUCAS MOREIRA PINTO
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ : ADEMAR APARECIDO PEREIRA
ADVOGADO : SP202708B IVANI BATISTA LISBOA CASTRO
No. ORIG. : 2005.03.99.041611-9 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de ação rescisória ajuizada em 03.10.2008 (fl. 02) objetivando a rescisão da decisão de fls. 131/139, cujo trânsito em julgado se deu em 13.10.2006 (fl. 142).


O INSS pleiteia, com base no artigo 485, IX, §§ 1° e 2°, do CPC/1973, que a decisão rescindenda seja desconstituída, sustentando que houve erro de fato, no que tange à apuração do tempo de serviço do réu. Aduziu, ainda, que o acórdão rescindendo violou os artigos 201 e 202, da CF/88, "ao conceder aposentadoria por tempo de serviço a um segurado que não satisfez - por completo - os requisitos constitucionais".


A decisão de fl. 158 dispensou o INSS do recolhimento do depósito prévio, postergou a análise do pedido de tutela antecipada e determinou a citação do réu.


O réu apresentou contestação (fls. 173/181).


A decisão de fl. 186 concedeu os benefícios da justiça gratuita ao réu e determinou a intimação das partes para especificarem provas.


O réu apresentou razões finais às fls. 194/197 e o INSS quedou-se inerte (fl. 193).


O MPF - Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido de rescisão do julgado e pela improcedência do pedido deduzido na ação subjacente (fls. 199/211).


É o breve relatório.


Peço dia para julgamento.


INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0038357-49.2008.4.03.0000/SP
2008.03.00.038357-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
AUTOR(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : BA021563 LUCAS MOREIRA PINTO
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ : ADEMAR APARECIDO PEREIRA
ADVOGADO : SP202708B IVANI BATISTA LISBOA CASTRO
No. ORIG. : 2005.03.99.041611-9 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por ter sido a presente ação ajuizada na vigência do CPC/1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.

Friso que segundo a jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte, na análise da ação rescisória, aplica-se a legislação vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, VII, DO NCPC. DIREITO INTERTEMPORAL. PROVA NOVA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: A DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO. ARTIGO 485, VII, DO CPC/73. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.

- A sentença proferida na ação matriz transitou em julgado em 19/02/2016. Como a propositura da ação rescisória deu-se em 22/08/2016, não fluiu o prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto nos artigos 495 do CPC/73 e 975 do NCPC.

[...]

- Entretanto, o trânsito em julgado da sentença deu-se na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que naõ previa a possibilidade de propor ação rescisória com base em obtenção de "prova nova", mas apenas no caso de "documento novo". Com efeito, é bastante conhecida a lição de direito intertemporal, segundo a qual se aplica, nas ações rescisórias, a legislação vigente quando do trânsito em julgado da sentença ou acórdão a que se visa rescindir.

- Outra não é a lição do antigo e ilustre Professor Titular de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Celso Neves: "A Lei superveniente que regule de maneira diversa a ação rescisória, seja quanto a seus pressupostos, seja quanto ao prazo, não se aplica, pois, às ações rescisória que, anteriormente, já poderiam ter sido ajuizadas (in Prazo de Ação Rescisória e Direito Intertemporal).

- No mesmo sentido: "AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. - Acórdão rescindendo que transitou em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1939. Ação rescisória fundada em novos pressupostos criados pelo atual diploma processual. Impossibilidade, porquanto, a lei reguladora da ação rescisória é a contemporânea ao trânsito em julgado da sentença rescindenda" (Supremo Tribunal Federal, Ação Rescisória 944/RJ, Tribunal Pleno, DJ 28/3/1980, relator Ministro Soares Munoz). [...] (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11342 - 0015682-14.2016.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado por unanimidade em 10/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018)

E diferentemente não poderia ser, pois, como o direito à rescisão surge com o trânsito em julgado, na análise da rescisória deve-se considerar o ordenamento jurídico então vigente.

DA OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL

A decisão rescindenda transitou em julgado em 13.10.2006 (fl. 142) e a presente ação foi ajuizada em 03.10.2008 (fl. 02), ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 495 do CPC/1973.

DA PRETENSÃO RESCISÓRIA

O INSS pleiteia, com base no artigo 485, IX, §§ 1° e 2°, do CPC/1973, que a decisão rescindenda seja desconstituída, sustentando que houve erro de fato, no que tange à apuração do tempo de serviço do réu.

Aduziu, ainda, que o acórdão rescindendo violou os artigos 201 e 202, da CF/88, "ao conceder aposentadoria por tempo de serviço a um segurado que não satisfez - por completo - os requisitos constitucionais".

De rigor, portanto, a análise de tais vícios e, se o caso, adentrar o iudicium rescissorium.

DO JUÍZO RESCINDENTE - ERRO DE FATO CONFIGURADO.

O INSS sustenta que houve erro de fato, no que tange à apuração do tempo de serviço do réu.

Nos termos do artigo 485, IX, do CPC/1973, a decisão de mérito poderá ser rescindida nos casos em que estiver "fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa".

O artigo 485, §1°, do CPC/73, esclarecia que há erro de fato "quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido" e que "É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato" (CPC/73, art. 485, §2°).

Nesse mesma linha, o CPC/2015 dispõe, no artigo 966, VIII, que a "decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos", esclarecendo o § 1o que "Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado".

A interpretação de tais dispositivos revela que há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição.

Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015.

E a distinção se justifica, pois o erro de fato é mais grave que o de interpretação. Quando o magistrado incorre em erro de fato ele manifesta de forma viciada o seu convencimento (a fundamentação da decisão judicial), o que não se verifica quando ele incorre em erro de interpretação.

Não se pode olvidar, pois, que o dever de fundamentação ostenta status constitucional (art. 93, IX, da CF/88). Daí porque o legislador considera nula a decisão judicial em que o convencimento fundamentado for manifestado de forma viciada (erro de fato) e anulável o decisum em que a fundamentação apresentada, embora juridicamente equivocada, tenha sido manifestada de forma livre de vícios de vontade (erro de interpretação).

Por ser o erro de fato mais grave que o erro de interpretação é que se admite que o primeiro seja sanado em sede de ação rescisória e o segundo apenas no âmbito de recurso.

Por fim, exige-se que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo.

Sobre o tema, precisa a lição de Bernardo Pimentel Souza, a qual, embora erigida na vigência do CPC/1973, permanece atual, considerando que o CPC/2015 manteve, em larga medida, a sistemática anterior no particular:

Com efeito, além das limitações gerais insertas no caput do artigo 485, o inciso IX indica que só o erro de fato perceptível à luz dos autos do processo anterior pode ser sanado em ação rescisória. Daí a conclusão: é inadmissível ação rescisória por erro de fato, cuja constatação depende da produção de provas que não figuram nos autos do processo primitivo.

A teor do § 2º do artigo 485, apenas o erro relacionado a fato que não foi alvo de discussão pode ser corrigido em ação rescisória. A existência de controvérsia entre as partes acerca do fato impede a desconstituição do julgado.

A expressão erro de fato" tem significado técnico-processual que consta do § 1 - do artigo 485: "Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". Assim, o erro que pode ser corrigido na ação rescisória é o de percepção do julgador, não o proveniente da interpretação das provas. Exemplo típico de erro de fato é o ocorrido em sentença de procedência proferida tendo em conta prova pericial que não foi produzida na ação de investigação de paternidade. Já a equivocada interpretação da prova não configura erro de fato à luz do § 1- do artigo 485, não dando ensejo à desconstituição do julgado.

Apenas o erro de fato relevante permite a rescisão do decisum. É necessária a existência de nexo de causalidade entre o erro de fato e a conclusão do juiz prolator do decisum rescindendo. Erro de fato irrelevante não dá ensejo à desconstituição do julgado. (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica. 2000. P. 386/387).

Oportuna, também, as lições da e. Desembargadora Federal Marisa Santos que, além de sintetizar os pressupostos para a configuração do erro de fato, anota que, no mais das vezes, as ações rescisórias fundadas em erro de fato pretendem, em verdade, a reanálise da prova:

Barbosa Moreira interpreta o dispositivo e dá os pressupostos para a configuração do erro de fato "a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; c) que "não tenha havido controvérsia" sobre o fato (§2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido "pronunciamento judicial" (§2°)".

[...]

São comuns ações rescisórias em matéria previdenciária fundamentadas em erro de fato. O que normalmente acontece é que o fundamento é equivocado, com intuito de dar conotação de erro de fato à apreciação das provas que não foi favorável ao autor. Como não há enquadramento possível para pedir na rescisória a reanálise das provas, por não se tratar de recurso, tenta-se convencer o Tribunal de que o juiz incorreu em erro de fato. (SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário esquematizado - 8. ed - São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 800-801)


No caso, houve erro de fato no que tange ao tempo de contribuição do réu, autor na ação subjacente, o qual não contava período suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

Com efeito, o acórdão rescindendo, mantendo a sentença apelada, concedeu a aposentadoria por tempo de serviço pleiteada, eis que "Somado o tempo trabalhado em atividades comuns de 07 anos, 03 meses e 05 dias, àquele trabalhado em regime especial e já convertido, que perfaz um total de 25 anos 3 03 meses, conclui-se que o autor trabalhou por 32 anos, 06 meses e 05 dias, tendo direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, na forma do art. 52, da Lei 8.213/91".

A sentença de fls. 122/127 considerou, como ponto de partida, a planilha de fl. 16 - constante da petição inicial do feito subjacente -, eis que o INSS não se insurgira contra os períodos comuns ali consignados, tendo impugnado apenas os períodos que o réu, então autor, buscava ver reconhecidos como especiais.

No que tange aos períodos especiais pleiteados, a sentença de piso (i) reconheceu o intervalo de 01.11.1996 a 26.11.1998 como especial; (ii) não reconheceu o período de 31.03.1991 a 01.04.1993 como especial; (iii) enquadrou (a) o período de 05.05.1979 a 30.09.1979 como especial e (b) o intervalo de 01.10.1979 a 06.09.1989 como comum; e (iv) considerou como especial os interregnos compreendidos entre 05.05.1978 a 30.09.1979 e de 03.04.1972 a 06/08/1972.

Isso é o que se extrai dos seguintes trechos da sentença:

Como se depreende do procedimento administrativo juntado por linha a estes autos, a aposentadoria por tempo de contribuição não foi deferida porque o instituto requerido negou-lhe a contagem do tempo especial em que alega ter trabalhado em condição de insalubridade. Com efeito, este constituiu o ponto controvertido nos autos, dado que foi o único aspecto objeto de contestação pelo réu. No mais, o tempo de serviço comum exposto na inicial foi reconhecido pelo INSS, que computou o total de 26 anos, 9 meses e 14 dias de serviço até novembro de 1998 (fls. 107, do apenso).

[...]

Posto isso, observa-se que não é lícito exigir do autor o laudo técnico para comprovar a insalubridade em relação a todos os períodos pretendidos, mas tão somente de 05.03.97 a 26.11.98, referente ao período em que trabalhou como empregado para a empresa Aba Soldas e Instalações Ltda., na função de soldador. O laudo técnico de fls. 93 concluiu que o ruído médio no local é de 90,2 db, ruído que caracteriza insalubridade segundo Decreto 2.172/97. Pelas mesmas razões, deve-se computar o tempo especial de 1.11.96 a 5.3.97, conforme informativo e laudo (fls. 90/91), independentemente do uso de protetor auricular, exigido pela lei justamente porque a atividade é insalubre. Do contrário, estaria sendo irracionalmente desconsiderada a natureza da atividade laborativa para prejudicar os interesses do segurado, já que o equipamento de proteção não elimina os riscos de dano à saúde do trabalhador, mas apenas os ameniza.

Com relação ao período de 31.3.91 a 1.4.93, não há informação sobre o grau de intensidade dos agentes nocivos (raios de solda e calor) no documento de fls. 66, para se concluir sobre a insalubridade. O depoimento da testemunha ouvida em juízo não foi suficiente para demonstrar se de fato o autor ficava exposto constantemente a ruído elevado, já que prestava serviço para empresa Santista, na manutenção de peças, restando confusa a narrativa sobre a origem da insalubridade, se proveniente de calor, vapor ou ruído de martelos e lixadeiras.

Na Fábrica de Tecidos Tatuapé S.A, apenas se pode reconhecer a insalubridade no período de 5.5.78 a 30.9.79, época em que o autor estava exposto a mais de 90 decibéis (fls. 68), atendendo às exigências do Decreto 53.831/64 (ruído acima de 80 decibéis - Código 1.1.6) e Decreto 83.080/79. Após, não atingido 90 decibéis, as atividades exercidas naquela empresa não podem ser consideradas especais à luz do Decreto 83.08079, aplicável ao período.

No período de 20.01.77 a 13.4.78, não há dúvida de que a atividade era insalubre, já que o autor trabalhava em exposição a ruído de 90 decibéis, sem equipamento de proteção, na empresa Ripasa S.A Celulose e Papel, enquadrando-se no Código 1.1.6 do Decreto 53.831/64, conforme documentos de fls. 53/54. Da mesma forma, os demais períodos em que trabalhou como tecelão entre 1972 e 1977. Também se verifica a presença de insalubridade consistente no ruído superior a 80 decibéis (fls. 56/62, 84, 102/104).

Nesse cenário, considerando que a sentença não reconhecera como especiais os períodos (a) de 31.03.1991 a 01.04.1993; (b) de 01.10.1979 a 06.09.1989, tem-se que, até 26.11.1998, ele somava apenas 28 (vinte e oito) anos 9 (nove) meses e 2 (dois) dias de período contributivo, conforme se infere da planilha anexa, que faz parte integrante do presente voto, e da planilha de fl. 210, elaborado pelo MPF, que encontrou 28 (vinte e oito) anos 9 (nove) meses e 11 (onze) dias de período contributivo.

A sentença, entretanto, desconsiderando que o período de 01.10.79 a 06.09.89 não fora enquadrado como especial, limitou-se a abater do total do período contributivo indicado pelo réu à fl. 16 (33 anos, 6 meses e 19 dias) o período de 9 meses e 18 dias (acréscimo correspondente ao período de 31.03.1991 a 01.04.1993 que não fora reconhecido como especial), concluindo que o réu somava 32 (trinta e dois) anos e 9 (nove) meses do serviço em 26.11.98.

Isso é o que se infere do seguinte trecho da sentença proferida no feito subjacente, a qual fora mantida, no particular, pela decisão rescindenda:

Descontando-se nove meses dezoito dias correspondentes ao acréscimo relativo a 31.3.91 a 1.4.93 especial não comprovado, o autor totalizou 32 (trinta e dois) anos e 9 (nove) meses do serviço em 26.11.98, preenchendo a exigência do artigo 55, §3° da Lei 8.213/91 (artigo 202, inciso II, e parágrafo primeiro da Constituição Federal, com redação anterior à Emenda Constitucional n. 20, c.c artigo 53, inciso II, da Lei 8.213/91).

Olvidou-se, assim, de se descontar, do período contributivo apurado pelo réu à fl. 16, 3 anos, 11 meses e 21 dias, correspondente ao acréscimo de 40% referente ao período de 01.10.1979 a 06.09.1989 não reconhecido como especial em sede judicial. E isso foi reproduzido no acórdão rescindendo, o qual manteve integralmente a sentença no que tange ao reconhecimento dos períodos especiais e concessão da aposentadoria pleiteada (fl. 136):

Há, destarte, que se manter a sentença recorrida na parte em que considerou especiais os tempo ali mencionados. Constata-se que inclusive eventual fornecimento de equipamento de proteção individual não inviabiliza, como se constata do acórdão acima, a contagem do tempo de forma especial.

No que concerne à aposentadoria por tempo de serviço verifique-se o seguinte.

Somado o tempo trabalhado em atividades comuns de 07 anos, 03 meses e 05 dias, àquele trabalhado em regime especial e já convertido, que perfaz um total de 25 anos e 03 meses, conclui-se que o autor trabalhou por 32 anos, 06 meses e 05 dias, tendo direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço na forma do art. 52, da Lei n. 8213/91.

Vê-se, assim, que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato, na medida em que contou, erroneamente, o tempo contributivo do réu, reputando existente um fato não existente, labor especial no período de 01.10.1979 a 06.09.1989 e, consequentemente, tempo suficiente à concessão da aposentadoria vindicada.

Nesse cenário, deve-se acolher o pedido de rescisão do julgado rescindendo, conforme se infere da jurisprudência desta C. Seção:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. REVELIA. SEM EFEITOS. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM ERRÔNEA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA AÇÃO SUBJACENTE.

I - Não se logrou êxito em obter a continuidade da defesa do réu na presente ação pela mesma defensora na ação primitiva, assim, como o processo marcha para frente, apesar de declarada a revelia do réu, não se operou o efeito mencionado no artigo 344 do CPC (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor), posto que na rescisória se busca atacar a decisão acobertada pelo manto da coisa julgada, a envolver direito indisponível de ordem pública

II - No caso dos autos, é evidente que ocorreu erro de fato, consistente na apuração do tempo de serviço do Réu, Autor da ação primitiva, tomou-se como verdade o fato decorrente de erro material ocorrido na planilha de contagem de tempo de serviço em que consta período de trabalho do segurado no período de 07/01/1981 a 09/09/1991, quando o correto período de trabalho é de 07/01/1981 a 08/09/1981, ou seja, apenas 8 meses e 2 dias de tempo de contribuição, enquanto que no julgado que se busca rescindir, computou-se para este mesmo período 10 anos, 8 meses e 2 dias, ou seja, computou indevidamente 10 (dez) anos de tempo de contribuição, daí porque é o caso de se rescindir o julgado, e julgar procedente a presente ação rescisória.

III- O requerente faz jus ao reconhecimento, como especial, dos períodos compreendidos entre 01 de junho de 1983 e 07 de outubro de 1983, 01 de maio de 1984 e 10 de dezembro de 1984, 13 de abril de 1987 e 30 de maio de 1989, 17 de novembro de 1987 e 30 de abril de 1988, 26 de novembro de 1988 e 05 de março de 1997, 19 de novembro de 2003 e 31 de dezembro de 2003, 01 de maio de 2004 e 31 de dezembro de 2004, 01 de abril de 2005 e 31 de dezembro de 2005.

IV - Somados os períodos de trabalho especial ora reconhecidos àqueles constantes dos extratos do CNIS, com a correção do erro material e com base nos documentos juntados pelo INSS, contava a parte autora em 13 de março de 2008, data do ajuizamento da ação, com 33 anos, 08 meses e 25 dias, com base nos cálculos do INSS, insuficientes à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, integral ou proporcional, porque a parte autora naquela data não possuía a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos.

V - Julgo parcialmente procedente a presente ação, apenas para declarar que o Autor tem direito a contagem de tempo especial na forma acima reconhecida, devendo o INSS averbar tal tempo especial como tempo de contribuição, para fins de aposentadoria, no momento oportuno.

VI - Em juízo rescindendo julgada procedente a ação rescisória.

VII Em juízo rescisório, julgado parcialmente procedente o pedido na ação subjacente, apenas para declarar o tempo especial e condenar o INSS a averbá-lo para fins de aposentadoria, no momento oportuno.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10670 - 0019977-31.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 08/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018 )

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ERRÔNEA. ADMISSÃO DE EXISTÊNCIA DE FATO QUE EFETIVAMENTE NÃO OCORREU. ERRO DE FATO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI DERIVADA DE ERRO DE FATO. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL NÃO APRECIADOS. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

I - A preliminar de carência de ação argüida em contestação se confunde com o mérito da causa e será apreciada com este.

II - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VIII, do NCPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a decisão; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial e d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.

III - Não obstante o v. acórdão rescindendo tenha se referido à existência de planilha a estribar o cômputo total do tempo de serviço cumprido pelo autor da ação subjacente, no importe de 30 (trinta) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias, não se verificou a juntada do aludido documento aos autos originais. Todavia, considerando que a contagem de tempo de serviço exercido exclusivamente em atividade urbana, com inclusão das conversões de período de atividade especial em comum, inserta na planilha elaborada pelo então autor (27 anos, 09 meses e 14 dias), somado ao período de rural reconhecido na r. decisão rescindenda, alcança um total de tempo de serviço muito próximo daquele lançado na r. decisão rescindenda, é de se inferir que tal contagem serviu de esteio para apuração de 30 (trinta) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de tempo de serviço.

IV - Examinando-se a planilha elaborada pelo então autor, conclui-se que foram considerados vários períodos como atividade especial, com o conseqüente acréscimo de tempo na conversão para atividade comum, resultando num total de 27 (vinte e sete) anos, 09 (nove) meses e 14 (quatorze) dias. Contudo, o v. acórdão rescindendo acabou por acolher tal resultado partindo da falsa premissa de que na referida contagem não teria sido acrescido tempo derivado da incidência de percentual relacionado à conversão da atividade especial em comum.

V - Afastada a conversão de atividade especial em comum e considerando o período de atividade rural reconhecido nos autos originais, o autor da ação subjacente alcança 24 (vinte e quatro) anos, 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias, consoante planilha acostada aos autos, não atingindo o tempo mínimo de serviço (30 anos até 15.12.1998) necessário para a concessão do benefício em comento.

VI - Não obstante o v. acórdão rescindendo tenha colocado claramente que "...o tempo trabalhado após a Emenda Constitucional nº 20/98 não será computado para o cálculo do coeficiente do benefício, uma vez que, na data do ajuizamento da demanda, o apelante tinha a idade de 48 anos, não atendendo, portanto, a exigência contida no inciso I, combinado com o §1º do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98...", consigno que foram consideradas contribuições até 01.12.2000, conforme se extrai da planilha acostada aos autos, não havendo, portanto, a observância dos requisitos dos preceitos de transição, preconizado pelo próprio julgado rescindendo.

VII - O v. acórdão rescindendo incorreu em erro material, que poderia ser enquadrado como erro de fato, na medida em que se admitiu a existência de fato (cômputo de acréscimo na conversão de atividade especial para comum) que efetivamente não ocorreu. Ademais, não houve pronunciamento jurisdicional sobre o aludido acréscimo decorrente dos alegados períodos de labor em condições especiais.

VIII - Malgrado se anteveja violação ao disposto nos artigos 3º e 9º, da Emenda Constitucional n. 20/1998, e 52 e 53, da Lei n. 8.213/91, que estabelecem o cumprimento de período adicional de contribuições (pedágio), bem como o implemento de idade mínima (53 anos de idade) para o homem como requisito de concessão da aposentadoria proporcional de tempo de contribuição, cabe ponderar que tal afronta derivou do erro de fato que ora se reconhece, conforme acima explanado.

IX - O objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado em relação à contagem do tempo de serviço que embasou o deferimento do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, mantendo-se íntegra a aludida decisão quanto ao período reconhecido como rural (01.01.1972 a 31.12.1973) e aos períodos de labor urbano tidos como atividade comum. Com efeito, é admissível o ajuizamento limitado da rescisória, não sendo absoluto o conceito de indivisibilidade da sentença/acórdão (Precedentes: STF - Pleno, AR. 1.699 - AgRg, rel. Min. Marco Aurélio, j. 23.06.2005; negaram provimento, v.u., DJU 9.9.05, p. 34).

X - Em que pese a r. decisão rescindenda não tenha reconhecido expressamente os períodos laborados no meio urbano como de atividade especial, cabe destacar que tal pleito foi veiculado na inicial da ação subjacente, não tendo sido apreciado pela sentença, que abordou tão somente a questão relativa ao exercício da atividade rural, tampouco pelo v. acórdão rescindendo, que se ateve, igualmente, ao exame do alegado labor rural e de sua suposta insalubridade. Assim sendo, não tendo a r. decisão rescindenda enfrentado o mérito quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial em relação aos períodos urbanos declinados na inicial, penso que não há óbice quanto ao seu exame no âmbito do juízo rescisório, posto que não se efetivou a coisa julgada material em relação ao tema em comento, inexistindo qualquer impedimento para o seu debate.

XI - É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruído s de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.

XII - Devem ser reconhecidos como atividade especial os períodos de 01.12.1976 a 21.06.1978, na função de ajudante geral, na empresa "Indústria Gessy Lever Ltda", em que esteve exposto a ruído superior a 80 decibéis (DSS-8030 e laudo técnico); de 05.07.1978 a 19.01.1979, na função de operador de produção, na empresa "Continental do Brasil Produtos Automotivos LTDA", em que esteve exposto a ruído de 94 decibéis (DSS-8030 e laudo técnico); de 05.04.1979 a 18.10.1979, na função de ajudante soldador 4, na empresa "CBC Indústrias Pesadas", em que esteve exposto ao ruído de 94 decibéis (DSS-8030 e laudo técnico), de 22.10.1979 a 14.05.1981 e de 20.08.1984 a 22.02.1991, nas funções de operador de máquina de soldas, endireitador A, torneiro de produção A e torneiro mecânico, na empresa "Krupp Metalúrgica Campo Limpo", em que esteve exposto a ruído acima de 80 decibéis (DSS-8030 e laudo técnico) e de 01.02.1996 a 26.04.2000, na função de carpinteiro, na empresa "Fionda Ind. e Com. Ltda", em que esteve exposto a ruído de 93 decibéis (DSS-8030).

XIII - Computados o período de atividade rural então reconhecido com os considerados de atividade especial, convertidos em comum, bem como aqueles incontroversos, verifica-se que o então autor totalizou 25 (vinte e cinco) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 28 (vinte e oito) anos, 01 (um mês) e 21 (vinte e um) dias até 01.12.2000 (termo final da contagem geral fixado pela inicial da ação subjacente), conforme planilha em anexo, que faz parte integrante da decisão, sendo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

XIV - Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.

XV - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga parcialmente procedente.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8924 - 0028549-78.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 08/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2016 )

Demonstrado o erro de fato, deve ser acolhido o pedido de rescisão do julgado, nos termos do artigo 485, IX, do CPC/1973.

DO JUÍZO RESCINDENTE - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 201 E 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

Previa o art. 485, inciso V, do CPC/73, que "A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] violar literal disposição de lei".

A melhor exegese de referido dispositivo revela que "O vocábulo "literal" inserto no inciso V do artigo 485 revela a exigência de que a afronta deve ser tamanha que contrarie a lei em sua literalidade. Já quando o texto legal dá ensejo a mais de uma exegese, não é possível desconstituir o julgado proferido à luz de qualquer das interpretações plausíveis" (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica. 2000. P. 380/381).

A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".

No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula.

No caso, o INSS sustenta que o acórdão rescindendo violou os artigos 201 e 202, da CF/88, "ao conceder aposentadoria por tempo de serviço a um segurado que não satisfez - por completo - os requisitos constitucionais".

A redação originária do artigo 202, §1°, da CF/88, estabelecia que "É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: [...] § 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher".

Ou seja, nos termos do artigo 202, §1°, da CF/88, em sua redação originária, para que o trabalhador urbano fizesse jus a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, ele precisaria comprovar trinta anos de trabalho.

E, conforme demonstrado no tópico anterior, a decisão rescindenda concedeu ao réu o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, embora ele só contasse com 28 (vinte e oito) anos 9 (nove) meses e 2 (dois) dias de período laborativo.

Nesse cenário, é patente que a decisão rescindenda violou o disposto no artigo 202, §1°, da CF/88 (redação originária), o que impõe a rescisão do julgado, na forma da jurisprudência desta C. Seção:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INC. V, CPC. DECISÃO DA 9ª TURMA DO TRF - 3ª REGIÃO (ART. 557, CAPUT, CPC). APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DE LEI: OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. DECISÓRIO RESCINDIDO. JUÍZO RESCISSORIUM. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO SUBJACENTE. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE TRABALHO.

- Juízo rescindens (art. 485, inc. V, CPC): ocorrência na espécie. Ofensa literal a dispositivo de lei consubstancia a circunstância prevista no inciso em voga.

- A decisão hostilizada afronta os arts. 202 da Constituição Federal e 52 e seguintes da Lei 8.213/91.

- Juízo rescissorium: somados os períodos de trabalho, feita a convolação do que foi admitido como especial para comum, tem-se insuficiência de tempo de serviço à aposentação integral ou proporcional.

- Reconhecidos os períodos de 1º/10/1970 a 14/4/1971 (comum), 1º/1/1973 a 7/2/1974 (comum), 8/2/1974 a 20/3/1974 (comum), 1º/4/1974 a 31/12/1977 (comum), 1º/1/1978 a 6/4/1979 (especial com possibilidade de conversão), 25/9/1979 a 27/8/1983 (comum), 1º/11/1983 a 3/7/1995 (comum) e de 5/3/1996 a 15/5/2005 (comum) como de efetivo trabalho.

- Sem ônus sucumbenciais; parte beneficiária de gratuidade de Justiça.

- Decisum rescindido. Parcial procedência do pedido subjacente.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8510 - 0000322-78.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY, julgado em 22/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2013 )

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VINCULAÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR PERÍODO INFERIOR A TRINTA ANOS. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. CONSTATAÇÃO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INÉPCIA DA INICIAL. CARÊNCIA DA AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO RESCINDENTE.

I - Presentes os requisitos do art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/50, é de ser deferido o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao réu.

II - O réu argüiu preliminar de inépcia da inicial, ao argumento de que da causa de pedir não decorre logicamente a conclusão ¾ o pedido de rescisão de julgado por violação a literal disposição de lei ¾, ao fundamento, em síntese, de que a explanação da exordial prende-se à ocorrência de erro de fato, dado o alegado equívoco no cômputo do montante aferido a título de tempo de serviço justificador da concessão do benefício deferido por meio do acórdão rescindendo, assertiva que não procede, primeiro em função dos próprios termos em que solucionada a controvérsia no aresto: o julgado não permite concluir de que maneira foi apurado o tempo de serviço superior a 30 (trinta) anos, apenas assenta essa conclusão, o que inviabiliza o exame sobre onde exatamente residiria o erro de fato em que teria incorrido o acórdão.

III - A tanto, acrescente-se não existir empeço a que, constatada a vinculação previdenciária por período supostamente inferior a 30 (trinta) anos, disso decorra desconsideração literal a dispositivo que estabelece tal patamar ¾ os 30 (trinta) anos ¾ como requisito mínimo para o deferimento de aposentadoria por tempo de serviço, viabilizando, em tese, a rescisão sob o fundamento inserto no art. 485, V, CPC.

IV- Quanto à carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido, também invocada pelo réu, em vista da invocação da EC nº 20/98, se é certo que a alteração então levada a efeito não tem incidência sobre a causa originária, porque a vinculação previdenciária do réu encerrou-se em julho de 1997, certo também é que tal fundamento não se constitui na única, e nem mesmo na principal, defesa apresentada pelo autor, que baseou sua insurgência essencialmente na violação às normas do art. 202, § 1º, CF, e do art. 52 da Lei nº 8.213/91.

V - De todo modo, a eventual impertinência do fundamento aventado pelo autor para servir à procedência da pretensão rescindente ¾ como no caso do descumprimento dos novos requisitos trazidos pela EC nº 20/98 para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ¾ é matéria ligada ao próprio mérito da demanda rescisória, do que deriva o descabimento de ser versada como justificativa para o decreto de carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido.

VI - Em relação ao pedido rescindente, impõe-se deixar primeiramente anotado que, ao contrário do que dá a entender o réu, a interposição de recurso ¾ na espécie, embargos de declaração, recurso especial e/ou recurso extraordinário ¾ não se traduz em pressuposto para a propositura da ação rescisória, conforme de há muito já assentado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo se verifica de sua Súmula nº 514 ¾ "Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos".

VII - Ao manter o julgamento de procedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, o acórdão rescidendo incorreu em equívoco basilar, pois, a par de nada informar a respeito de como obteve o montante de 30 (trinta) anos de trabalho cuja prestação afirmou, a soma dos períodos tidos como computáveis pelo aresto, e considerando-se, ainda, as demais atividades mencionadas na própria inicial da ação originária, resulta em 28 (vinte e oito) anos, 5 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias, completados em 31 de dezembro de 1995.

VIII - A concessão de aposentadoria por tempo de serviço é de ser tida por francamente descabida, eis que em frontal ofensa ao que dispõem o art. 202, § 1º, redação original, CF, e o art. 52 da Lei nº 8.213/91, que estabelecem o mínimo de trinta anos de trabalho como um dos pressupostos ao deferimento do benefício previdenciário em causa.

IX - Benefícios da justiça gratuita concedido ao réu; preliminares do réu rejeitadas. Ação rescisória julgada procedente, com fundamento no art. 485, V, CPC, para rescindir o acórdão e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 3270 - 0055734-09.2003.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 25/04/2007, DJU DATA:05/06/2007 PÁGINA: 212)

Pelo exposto, forçoso é concluir que o pedido de rescisão do julgado deve ser acolhido, também, em razão de violação manifesta a norma jurídica (redação originária do artigo 202, §1°, da CF/88), na forma do artigo 485, V, do CPC/1973.

DO JUÍZO RESCISÓRIO.

Julgado procedente o pedido de rescisão do julgado, deve ser reapreciada a pretensão deduzida na ação originária atingida pela desconstituição do julgado, ou seja, o pedido de aposentadoria.

Vale frisar que a decisão rescindenda não apresentou qualquer vício rescisório no que tange ao pedido de reconhecimento da especialidade de determinados períodos de trabalho do réu, motivo pelo qual não cabe a reapreciação dessa pretensão, devendo ser mantido este capítulo do decisum, máxime porque não impugnado nesta ação.

Nesse ponto, adoto o entendimento majoritário desta C. Seção, no sentido de que deve ser aplicada a teoria dos capítulos da sentença, segundo a qual, em caso de iudiccium rescindens positivo, o iudicium rescissorium deve se limitar ao capítulo da sentença que foi desconstituído:

EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO TOCANTE À PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO AO FUNDAMENTO DA OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO, EIS QUE AUSENTE REQUISITO INICIAL DE ADMISSIBILIDADE (DECISÃO NÃO UNÂNIME). - Inexistente dissenso no que concerne à viabilidade da desconstituição do julgado com base no inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil, carecem os embargos infringentes de pressuposto básico à aceitação, restando, nesse aspecto, vedada sua análise pelo mérito, a teor do disposto no artigo 530 do Código de Processo Civil. RESCISÃO PARCIAL (LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA): CONSERVAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO, NOS TERMOS DOS VOTOS VENCEDORES, QUANTO À PARTE CONHECIDA DO RECURSO. - Prevalência do entendimento majoritário da Seção especializada, impondo-se, a partir do decreto de procedência, segundo as razões declinadas na inicial, à luz da tese dos capítulos da sentença, a desconstituição apenas de parte do julgado, referentemente à desconsideração do trabalho urbano, para fins de concessão da aposentadoria, estampado em vínculo empregatício correspondente ao período de janeiro/1994 a junho/2005, constante da CTPS do segurado ignorada pelo juízo a quo, preservado o tempo de rurícola reconhecido como laborado (agosto/1962 a outubro/1969 e setembro/1970 a julho/1991), que não fora objeto da rescisória, inadmitindo-se o avanço proposto nos votos vencidos. - Ainda que requerida "a procedência da presente ação, para o fim de rescindir a r. sentença hostilizada, declarando nula a r. sentença proferida, ensejando novo julgamento da causa, a teor do que estabelece o art. 488, inciso I, conferindo o direito a aposentação do Autor", pugnando-se genericamente pela desconstituição total do decisum hostilizado, os fundamentos declinados não alcançam o capítulo em que reconhecido ser "caso de se declarar o período de agosto/1962 a outubro/1969 e de setembro/1970 até julho/1991 como tendo sido laborados pelo autor na condição de rurícola, o que totaliza exatamente 28 (vinte e oito) anos como tempo de serviço". - Inexistência de interesse possível de ser visualizado na formulação de pleito de rescisão por parte do segurado que pudesse atingir parcela da decisão que lhe é favorável, de resto não impugnada pela parte contrária, encontrando-se, pois, acobertada pelo manto da coisa julgada, ao Tribunal não competindo, a pretexto algum, o reexame dessa matéria. - Por se tratar de medida excepcional e cabível apenas dentro das hipóteses restritas trazidas pela lei processual, porquanto esgotados os recursos, chegando-se à imutabilidade da decisão de mérito, sem que se possa declará-la justa ou injusta, a ação rescisória não se presta à rediscussão do julgado ou eventual correção de equívocos perpetrados, nada havendo que se reclamar, portanto, quanto à conservação de parcela do pedido originário que restou aceita pela sentença e nem ao menos questionada a tempo e modo pelo interessado. (TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO TERCEIRA SEÇÃO 0085891-23.2007.4.03.0000 EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 5567 DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2015)

Por tais razões, fica mantida a decisão rescindenda no que tange ao reconhecimento, como especiais, dos seguintes períodos trabalhados pelo réu: (i) de 01.11.1996 a 26.11.1998; (ii) de 05.05.1979 a 30.09.1979; (iii) de 05.05.1978 a 30.09.1979; e (iv) de 03.04.1972 a 06.08.1972.

No que tange ao pedido de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, tem-se que o réu não faz jus a tal benefício.

Consoante já destacado, a redação originária do artigo 202, §1°, da CF/88, exigia, para que o trabalhador urbano fizesse jus a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, que ele comprovasse trinta anos de trabalho.

Concretizando tal disposição constitucional, o artigo 52, da Lei 8.213/91, na sua redação original, estabelecia que "a aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino".

No caso, na data da DER (26.11.1998), mesmo considerando-se o período especial reconhecido na ação subjacente, o réu somava 28 anos, 9 meses e 2 dias de tempo de contribuição, conforme se infere da planilha anexa.

Nesse cenário, tem-se que o autor não contava com tempo suficiente para gozar do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o pedido deduzido na ação subjacente visando tal benefício.

Por conseguinte, ficam afastadas, também, as condenações impostas ao INSS quanto ao pagamento de honorários advocatícios, valores atrasados, acrescidos de juros e correção monetária, e a tutela antecipada concedida no acórdão rescindendo.

Por fim, friso que não há como se condenar o réu a restituir ao INSS os valores indevidamente recebidos em razão da execução do julgado rescindendo.

Essa C. Seção tem entendido que nos casos em que o direito ao benefício é afastado apenas em sede de ação rescisória, não se pode condenar o segurado a restituir ao INSS os valores indevidamente recebidos em função da execução da decisão judicial que veio a ser rescindida:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC/2015). NATUREZA ALIMENTAR E BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DE VALORES INCABÍVEL. PRECEDENTES DO STJ E STF. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 98, §3º, DO CPC.

I - É assente na jurisprudência o entendimento no sentido de que o segurado que recebeu valores referentes a benefício previdenciário, cuja concessão de seu por força de decisão judicial com trânsito em julgado, desconstituída posteriormente por meio de ação rescisória, não fica obrigado a restituir o aludido numerário, desde que evidenciada a sua boa-fé. Precedentes do STJ e STF.

II - Não se descura do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.

III - A r. decisão rescindenda invocou, como razão de decidir, o julgamento do REsp n. 1.334.488/SC, que, na condição de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, serviu como paradigma para outros Juízos reconhecerem o direito à desaposentação, não se cogitando, portanto, em matéria controvertida à época da prolação do julgado rescindendo.

IV - No tocante aos honorários advocatícios, há que se observar a posição adotada pela maioria desta Seção Julgadora, que entende aplicável o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Nesse passo, ante a sucumbência sofrida pelo ora réu e em se tratando de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, este deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.

V - Agravo interno do INSS parcialmente provido (art. 1.021 do CPC/2015).

(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11043 - 0005617-57.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 26/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/05/2018 )

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC/2015). NATUREZA ALIMENTAR E BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DE VALORES INCABÍVEL. PRECEDENTES DO STJ E STF. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 98, §3º, DO CPC.

I - É assente na jurisprudência o entendimento no sentido de que o segurado que recebeu valores referentes a benefício previdenciário, cuja concessão de seu por força de decisão judicial com trânsito em julgado, desconstituída posteriormente por meio de ação rescisória, não fica obrigado a restituir o aludido numerário, desde que evidenciada a sua boa-fé. Precedentes do STJ e STF.

II - Não se descura do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.

III - No tocante aos honorários advocatícios, há que se observar a posição adotada pela maioria desta Seção Julgadora, que entende aplicável o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Nesse passo, ante a sucumbência sofrida pelo ora réu e em se tratando de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, este deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.

IV - Agravo interno do INSS parcialmente provido (art. 1.021 do CPC/2015).

(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10537 - 0013018-44.2015.4.03.0000, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 09/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2018 )

Vale registrar que em casos como o dos autos, a restituição é incabível, não só pelo fato de o segurado ter laborado de boa-fé e de se tratar de verba de natureza alimentar, mas, sobretudo, por se tratar de valores recebidos em função de decisão transitada em julgado.

Noutras palavras, diante das peculiaridades desse contexto, a C. Seção tem entendido que não cabe a restituição de valores recebidos indevidamente, não se divisando violação ao disposto nos artigos 5°, I e II, 37 §5°, 183, §3°, 195, §5° e 201, todos da CF/88; no artigo 115, II, da Lei 8.213/91; nos artigos 876, 884 e 885, do Código Civil, artigo 302, do CPC; e no artigo 5°, da Lei 8.429/92, os quais, embora usualmente tidos por violados pelo INSS em situações como a dos autos, não se aplicam à espécie, em função das especificidades fáticas antes mencionadas e em deferência ao princípio da segurança jurídica.

Friso, ainda, que a decisão agravada não contraria a norma jurídica extraída do RESP 1.401.560/MT, julgado sob a sistemática de recursos Repetitivos, eis que este feito versou sobre valores indevidamente recebidos em razão de decisão definitiva e de cognição exauriente (sentença transitada em julgado), ao passo que referido precedente obrigatório versa sobre situação fática distinta, qual seja, a necessidade de devolução dos valores recebidos indevidamente por força de tutela antecipada posteriormente revogada (decisão provisória e de cognição perfunctória).

Não se pode olvidar que, nos termos do artigo 475-O, do CPC/1973, e do artigo 302, do CPC/2015, o beneficiário de uma tutela de urgência responde objetivamente pelo prejuízo que a respectiva execução causar à parte contrária, especialmente quando aquela é revogada. Tanto o CPC/1973 quanto o CPC/2015 adotaram a teoria do risco-proveito no que se refere à execução provisória da tutela de urgência.

Isso, contudo, não é o que se verifica no caso de execução definitiva de decisão transitada em julgado. Nesse caso (execução definitiva) não existe previsão legal de responsabilidade objetiva do exequente, tampouco se aplica a teoria do risco-proveito, o que, juntamente com o princípio da segurança jurídica, justifica o indeferimento do pedido deduzido pelo INSS para que o réu fosse condenado a restituir os valores recebidos em função da execução da sentença transitada em julgada que veio a ser rescindida.

Portanto, em sede de iudicium rescissorium, julgo improcedentes os pedidos de (i) concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço requerido pelo réu na ação subjacente e (ii) de pagamento dos respectivos valores em atraso, afastando a tutela de urgência deferida no acórdão rescindendo, condenando o réu ao pagamento dos honorários advocatícios relativos ao feito originário na forma antes delineada.

A decisão rescindenda remanesce, contudo, hígida no que diz respeito ao reconhecimento, como especiais, dos períodos (i) de 01.11.1996 a 26.11.1998; (ii) de 05.05.1979 a 30.09.1979; (iii) de 05.05.1978 a 30.09.1979; e (iv) de 03.04.1972 a 06.08.1972, eis que tais capítulos do julgado não foram desconstituídos.

DA SUCUMBÊNCIA

Vencida a parte autora, fica ela condenada a pagar ao INSS os honorários advocatícios relativos à presente ação rescisória, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção.

A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, (i) em sede de juízo rescindente, JULGO PROCEDENTE o pedido de desconstituição do acórdão rescindendo e (ii) em sede de iudicium rescissorium, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação subjacente de (a) concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço requerido pelo réu na ação subjacente e (b) de pagamento dos respectivos valores em atraso, afastando a tutela de urgência deferida no acórdão rescindendo e (iii) condeno a parte ré a arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a sua cobrança, nos termos do artigo 12, da Lei nº 1.060/50, e do artigo 98, § 3º, do CPC/15.

Oficie-se ao MM Juízo em que tramitou a ação subjacente.

É COMO VOTO.


INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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