D.E. Publicado em 26/10/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada por VICENTE VOLPI contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de AMELIA MAZIERO DELLARISSA, falecida em 10.05.2016.
Narra a inicial que o autor era companheiro da falecida. Noticia que a união estável durou vários anos e somente foi encerrada em razão do óbito.
Foi noticiado o óbito do autor e deferida a habilitação dos herdeiros.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para conceder a pensão por morte a partir do requerimento administrativo (23.06.2016) até o óbito do autor (12.04.2017), com correção monetária e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença. Sem custas processuais.
Sentença proferida em 31.10.2017, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando que não foi comprovada a existência da união estável.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 10.05.2016, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito juntada às fls. 11.
A qualidade de segurada da falecida não é questão controvertida nos autos, mas está demonstrada, eis que era beneficiária de aposentadoria por idade (NB 153.422.535-5).
Necessário comprovar se, na data do óbito, o autor tinha a qualidade de dependente.
O art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, que enumera os dependentes da 1ª classe, reconhece essa qualidade ao companheiro que, nos termos do § 3º, é a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com a parte segurada, na forma do § 3º, do art. 226, da Carta Magna.
O art. 16, § 6º, do Decreto nº 3.048/99, define a união estável como aquela verificada entre homem ou mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Porém, apesar das disposições do Regulamento, a união estável não se restringe às pessoas que não têm impedimentos para o casamento. É comum que pessoas casadas se separem apenas de fato e constituam novas famílias, situação que a seguridade social não pode desconsiderar a ponto de negar proteção aos dependentes.
O Decreto nº 3.048/99 enumera, no art. 22, I, b, os documentos necessários à comprovação da condição de dependente para o companheiro: documento de identidade, certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso.
A jurisprudência tem abrandado essa exigência, contentando-se com prova testemunhal, ao entendimento de que as normas administrativas vinculam apenas os servidores públicos, podendo o juiz decidir com base no seu livre convencimento motivado.
Nesse sentido:
A Súmula 63 da TNU dos Juizados Especiais Federais também dispõe no mesmo sentido: "A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material".
A certidão de óbito (fl. 11) informa que a de cujus era viúva, residia à Rua Alfredo da Silva Braga, 160, Jardim Buscardi, Taquaritinga - SP, sem mencionar a existência da união estável com o autor.
Às fls. 15/17, foram juntados documentos em nome do autor, indicando como seu endereço a Rua Alfredo da S. Braga, 160, em época próxima ao óbito.
Na audiência, realizada em 19.09.2017, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas (mídia digital encartada às fls. 137), que informaram que conhecem o autor e a falecida há vários anos, que eles moravam juntos em uma casa que era da falecida, localizada na Vila Buscardi e que ainda estavam juntos na época do óbito. A testemunha Wilson Formici mencionou que o autor teve que sair dessa casa depois do óbito da companheira, uma vez que o imóvel ficou com as irmãs dela.
Comprovada a condição de companheiro da segurada falecida, o autor tem direito ao benefício da pensão por morte. A dependência, no caso, é presumida, na forma prevista no art. 16, I, §4º, da Lei nº 8.213/91.
Restaram atendidos os requisitos para a concessão do benefício.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
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