D.E. Publicado em 05/12/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação em mandado de segurança interposta em face da r. sentença a fls. 256/263, posteriormente retificada a fls. 276/279, que denegou a ordem de segurança para não reconhecer a inconstitucionalidade da Lei nº 10.168/2000, a qual instituiu a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE para financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa e o apoio à inovação científica e tecnológica.
Assenta-se a r. sentença sob o entendimento de que não há necessidade de lei complementar para instituição e cobrança da CIDE em questão; há observância da finalidade voltada para o desenvolvimento tecnológico e apoio aos projetos de pesquisa, implantação de infraestrutura, capacitação de recursos humanos e produção e formação de parques industriais; a contribuição não possui natureza jurídica de imposto; não há violação às disposições da EC nº 33/01; eis que a base de cálculo da CIDE coincide com aquelas disciplinadas pelo referido diploma constitucional; e, finalmente, não há qualquer violação às disposições do Acordo Geral sobre o comércio de Serviços, visto que este teria sido revogado pela Lei nº 10.168/2001, a qual é posterior e possui o mesmo nível hierárquico.
Em razões de apelação, a fls. 286/313, a impetrante alega que a Lei nº 10.168/00, com redação dada pela Lei nº 10.332/01, é inconstitucional no que se refere à instituição da CIDE pelos seguintes argumentos: a necessidade de lei complementar, o desvio de finalidade de intervenção da Lei nº 10.168/00, a natureza jurídica de imposto e a violação Às disposições da EC nº 33/01 e do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços.
Com contrarrazões às fls. 322/334, os autos foram remetidos a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo desprovimento do recurso (fls. 338/342).
É o relatório.
VOTO
O que se discute no presente recurso é a constitucionalidade da cobrança da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, instituída pela Lei nº 10.168 de 29 de dezembro de 2000, em seguida, alterada pela Lei nº 10.336, de 20 de dezembro de 2001.
Referida contribuição foi criada com o propósito de financiar o Programa de Estímulo à Integração Universidade-Empresa e apoiar a inovação científica e tecnológica, sendo que os recursos arrecadados seriam destinados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
Esse objetivo se coaduna com as políticas da ordem econômica e financeira e os objetivos fundamentais da República, consagrados na Magna Carta, de sorte que o apoio ao desenvolvimento tecnológico, através de programas de fomento à capacitação tecnológica e à pesquisa científica, se traduz em medida tendente a minimizar as desigualdades sociais e regionais existentes, incrementar a cadeia produtiva e garantir melhores condições de trabalho.
Especificamente no que concerne ao sujeito passivo da contribuição em tela, a Lei nº 10.168, de 29/12/2000, assim dispôs em seu art. 2º, in verbis:
E, através da Lei nº 10.332, de 19/12/2001, foi introduzido o § 2º ao artigo retro citado, do seguinte teor:
In casu, não há que se falar em desvio de finalidade da referida contribuição, uma vez que no âmbito tributário a destinação financeira do recurso não é relevante para efeito de análise formal material da criação do tributo, sendo aquela importante e adstrita apenas à análise financeira e orçamentária, conforme se depreende do disposto no art. 4º, inciso II do CTN.
Outro questionamento trazido pela impetrante é da necessidade de lei complementar para a instituição da CIDE.
Com efeito, as questões suscitadas pela apelante já foram objeto de apreciação pelo E. Supremo Tribunal Federal, restando assentado que: a) a instituição de Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico dispensa lei complementar, sendo a lei ordinária apta para tal finalidade; b) a desnecessidade da vinculação direta entre o contribuinte e os benefícios decorrentes e, por fim; c) a não aplicação do art. 154, I da Constituição Federal frente à CIDE ante sua natureza diversa daquela do imposto.
Confira-se:
No mesmo sentido é o entendimento desta E. Corte:
Desta feita, não há que se falar em inconstitucionalidade ou irregularidade na instituição da contribuição.
No tocante à questão da referibilidade do tributo, denota-se que nas contribuições sociais, previstas no art. 195, I, da Constituição vigente, com a redação que lhe deu a EC 20/98, imprescindível haja correlação lógica entre o sujeito receptor e o sujeito passivo da obrigação tributária, em que aquele é o orçamento da seguridade social e este o empregador e os demais sujeitos passivos, erigidos pela lei a essa condição.
Também é assim com relação as contribuições de intervenção no domínio econômico. Suporta a tributação quem atua no setor do mercado que necessita de intervenção estatal, exercendo atividade econômica que se refere diretamente ao sujeito receptor da exação, o qual empregará o produto da arrecadação para fazer frente à intervenção no segmento econômico do qual faz parte o sujeito passivo.
Destarte, equivoca-se a impetrante quando alega não se beneficiar da intervenção estatal no setor econômico em que opera e, mesmo que não se beneficiasse diretamente, ainda assim, estaria sujeita ao recolhimento da exação. Segundo decidiu o C. Superior Tribunal Justiça, no REsp nº 1121302, de Relatoria do e. Min. BENEDITO GONÇALVES, cuja ementa mais adiante será transcrita, o produto da arrecadação beneficiará toda a sociedade. E, ao abordar a questão da referibilidade, assentou que "a empresa que se utiliza de assistência internacional (manutenção de equipamento), cuja tecnologia é inexistente no Brasil, deve suportar o ônus de contribuir para o desenvolvimento do relacionado setor nacional. E ela está ligada também ao seguimento econômico beneficiado, pois poderá, no futuro, aproveitar-se de tal intervenção do Estado (tecnologia nacional mais barata, em tese)". Outrossim, prosseguiu o e. julgador: "Embora enfatizando a necessidade de referibilidade objetiva da contribuição à intervenção pretendida, o Excelso Tribunal entendeu que, quanto à referibilidade subjetiva do tributo ao contribuinte, tais modalidades "não exigem vinculação direta do contribuinte ou a possibilidade de auferir benefícios com a aplicação dos recursos arrecadados". Em conclusão, prescindível a referibilidade direta em relação ao sujeito passivo da exação, porquanto a CIDE caracteriza-se, fundamentalmente, pelo seu aspecto finalístico, qual seja a intervenção do estado no domínio econômico, de modo a viabilizar os preceitos insculpidos no Título VII da CF (arts. 170 e segs.)".
Em relação à temporariedade da CIDE, verifica-se não haver qualquer disposição constitucional no sentido de que tal contribuição deva ser temporária, devendo perdurar até que se restabeleçam as boas condições econômicas, cabendo ao legislador a tarefa de analisar tais circunstâncias.
Por fim, a apelante alega a violação pela CIDE, das disposições do Acordo Geral Sobre o Comércio de Serviços.
Também não merece acolhimento tal tese, visto que de acordo com a doutrina e jurisprudência, o acordo internacional, uma vez ratificado pelo Congresso Nacional e promulgado por decreto presidencial, incorpora-se em nosso ordenamento jurídico como lei ordinária. Assim sendo, o Acordo parece estar revogado na parte em que a Lei nº 10.168/00 prescreve disposições contrarias e ele.
Não se afigura, do mesmo modo, qualquer violação às disposições da EC nº 33/01, a qual instituiu novas bases de cálculo possíveis às contribuições de intervenção no domínio econômico, porque dentre as diversas bases de cálculo possíveis, uma delas é exatamente o "valor da operação" realizada, sendo esta a escolhida pela Lei nº 10.168/00 e pela Lei nº 10.336/01.
Não há, portanto, qualquer inconstitucionalidade no diploma legal em apreço, razão pela qual a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
É como voto.
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