Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008486-26.2007.4.03.6105/SP
2007.61.05.008486-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE : MANN HUMMEL BRASIL LTDA
ADVOGADO : SP098913 MARCELO MAZON MALAQUIAS e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI 10.168/2000. CIDE. LEI COMPLEMENTAR E VINCULAÇÃO À ATIVIDADE ECONÔMICA: DESNECESSIDADE. REFERIBILIDADE. PARAFISCALIDADE. ISÔNOMIA. NÃO VIOLAÇÃO DO ACORDO GERAL SOBRE O COMÉRCIO DE SERVIÇOS. APELO DESPROVIDO.
1. A CIDE foi criada com o propósito de financiar o Programa de Estímulo à Integração Universidade-Empresa e apoiar a inovação científica e tecnológica, sendo que os recursos arrecadados seriam destinados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
2. Esse objetivo se coaduna com as políticas da ordem econômica e financeira e os objetivos fundamentais da República, consagrados na Magna Carta, de sorte que o apoio ao desenvolvimento tecnológico, através de programas de fomento à capacitação tecnológica e à pesquisa científica, se traduz em medida tendente a minimizar as desigualdades sociais e regionais existentes, incrementar a cadeia produtiva e garantir melhores condições de trabalho.
3. Não há que se falar em desvio de finalidade da referida contribuição, uma vez que no âmbito tributário a destinação financeira do recurso não é relevante para efeito de análise formal material da criação do tributo, sendo aquela importante e adstrita apenas à análise financeira e orçamentária, conforme se depreende do disposto no art. 4º, inciso II do CTN.
4. Com efeito, as questões suscitadas pela apelante já foram objeto de apreciação pelo E. Supremo Tribunal Federal, restando assentado que: a) a instituição de Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico dispensa lei complementar, sendo a lei ordinária apta para tal finalidade; b) a desnecessidade da vinculação direta entre o contribuinte e os benefícios decorrentes e, por fim; c) a não aplicação do art. 154, I da Constituição Federal frente à CIDE ante sua natureza diversa daquela do imposto.
5. No tocante à questão da referibilidade do tributo, denota-se que nas contribuições sociais, previstas no art. 195, I, da Constituição vigente, com a redação que lhe deu a EC 20/98, imprescindível haja correlação lógica entre o sujeito receptor e o sujeito passivo da obrigação tributária, em que aquele é o orçamento da seguridade social e este o empregador e os demais sujeitos passivos, erigidos pela lei a essa condição. Também é assim com relação as contribuições de intervenção no domínio econômico. Suporta a tributação quem atua no setor do mercado que necessita de intervenção estatal, exercendo atividade econômica que se refere diretamente ao sujeito receptor da exação, o qual empregará o produto da arrecadação para fazer frente à intervenção no segmento econômico do qual faz parte o sujeito passivo.
6. A alegação de violação pela CIDE, das disposições do Acordo Geral Sobre o Comércio de Serviços, não merece acolhimento, visto que de acordo com a doutrina e jurisprudência, o acordo internacional, uma vez ratificado pelo Congresso Nacional e promulgado por decreto presidencial, incorpora-se em nosso ordenamento jurídico como lei ordinária. Assim sendo, o Acordo parece estar revogado na parte em que a Lei nº 10.168/00 prescreve disposições contrarias e ele.
7. Não se afigura, do mesmo modo, qualquer violação às disposições da EC nº 33/01, a qual instituiu novas bases de cálculo possíveis às contribuições de intervenção no domínio econômico, porque dentre as diversas bases de cálculo possíveis, uma delas é exatamente o "valor da operação" realizada, sendo esta a escolhida pela Lei nº 10.168/00 e pela Lei nº 10.336/01.
8. Em relação à temporariedade da CIDE, verifica-se não haver qualquer disposição constitucional no sentido de que tal contribuição deva ser temporária, devendo perdurar até que se restabeleçam as boas condições econômicas, cabendo ao legislador a tarefa de analisar tais circunstâncias.
9. Apelo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de novembro de 2018.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008486-26.2007.4.03.6105/SP
2007.61.05.008486-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE : MANN HUMMEL BRASIL LTDA
ADVOGADO : SP098913 MARCELO MAZON MALAQUIAS e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em mandado de segurança interposta em face da r. sentença a fls. 256/263, posteriormente retificada a fls. 276/279, que denegou a ordem de segurança para não reconhecer a inconstitucionalidade da Lei nº 10.168/2000, a qual instituiu a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE para financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa e o apoio à inovação científica e tecnológica.

Assenta-se a r. sentença sob o entendimento de que não há necessidade de lei complementar para instituição e cobrança da CIDE em questão; há observância da finalidade voltada para o desenvolvimento tecnológico e apoio aos projetos de pesquisa, implantação de infraestrutura, capacitação de recursos humanos e produção e formação de parques industriais; a contribuição não possui natureza jurídica de imposto; não há violação às disposições da EC nº 33/01; eis que a base de cálculo da CIDE coincide com aquelas disciplinadas pelo referido diploma constitucional; e, finalmente, não há qualquer violação às disposições do Acordo Geral sobre o comércio de Serviços, visto que este teria sido revogado pela Lei nº 10.168/2001, a qual é posterior e possui o mesmo nível hierárquico.

Em razões de apelação, a fls. 286/313, a impetrante alega que a Lei nº 10.168/00, com redação dada pela Lei nº 10.332/01, é inconstitucional no que se refere à instituição da CIDE pelos seguintes argumentos: a necessidade de lei complementar, o desvio de finalidade de intervenção da Lei nº 10.168/00, a natureza jurídica de imposto e a violação Às disposições da EC nº 33/01 e do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços.

Com contrarrazões às fls. 322/334, os autos foram remetidos a esta E. Corte.

O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo desprovimento do recurso (fls. 338/342).

É o relatório.


VOTO

O que se discute no presente recurso é a constitucionalidade da cobrança da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, instituída pela Lei nº 10.168 de 29 de dezembro de 2000, em seguida, alterada pela Lei nº 10.336, de 20 de dezembro de 2001.

Referida contribuição foi criada com o propósito de financiar o Programa de Estímulo à Integração Universidade-Empresa e apoiar a inovação científica e tecnológica, sendo que os recursos arrecadados seriam destinados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

Esse objetivo se coaduna com as políticas da ordem econômica e financeira e os objetivos fundamentais da República, consagrados na Magna Carta, de sorte que o apoio ao desenvolvimento tecnológico, através de programas de fomento à capacitação tecnológica e à pesquisa científica, se traduz em medida tendente a minimizar as desigualdades sociais e regionais existentes, incrementar a cadeia produtiva e garantir melhores condições de trabalho.

Especificamente no que concerne ao sujeito passivo da contribuição em tela, a Lei nº 10.168, de 29/12/2000, assim dispôs em seu art. 2º, in verbis:

"Art. 2º. Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso o adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior."

E, através da Lei nº 10.332, de 19/12/2001, foi introduzido o § 2º ao artigo retro citado, do seguinte teor:


"§ 2º A partir de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.

In casu, não há que se falar em desvio de finalidade da referida contribuição, uma vez que no âmbito tributário a destinação financeira do recurso não é relevante para efeito de análise formal material da criação do tributo, sendo aquela importante e adstrita apenas à análise financeira e orçamentária, conforme se depreende do disposto no art. 4º, inciso II do CTN.

Outro questionamento trazido pela impetrante é da necessidade de lei complementar para a instituição da CIDE.

Com efeito, as questões suscitadas pela apelante já foram objeto de apreciação pelo E. Supremo Tribunal Federal, restando assentado que: a) a instituição de Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico dispensa lei complementar, sendo a lei ordinária apta para tal finalidade; b) a desnecessidade da vinculação direta entre o contribuinte e os benefícios decorrentes e, por fim; c) a não aplicação do art. 154, I da Constituição Federal frente à CIDE ante sua natureza diversa daquela do imposto.

Confira-se:


DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR E VINCULAÇÃO À ATIVIDADE ECONÔMICA: DESNECESSIDADE. ARTS. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, DA CF/88: OFENSA INDIRETA.
1. O Supremo Tribunal Federal entende que é constitucional a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei 10.168/2000 em razão de ser dispensável a edição de lei complementar para a instituição dessa espécie tributária, e desnecessária a vinculação direta entre os benefícios dela decorrentes e o contribuinte. Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que as alegações de ofensa a incisos do artigo 5º da Constituição Federal - legalidade, prestação jurisdicional, direito adquirido, ato jurídico perfeito, limites da coisa julgada, devido processo legal, contraditório e ampla defesa - podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário.
3. O fato de a decisão ter sido contrária aos interesses da parte não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 492353 AgR, Relator(a) Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, j. 22/02/2011, DJe 14/03/2011)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE. LEI 10.168/2000. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR E DE VINCULAÇÃO DIRETA ENTRE O CONTRIBUINTE E A APLICAÇÃO DOS RECURSOS ARRECADADOS. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL A CONTRIBUINTES NÃO COMTEMPLADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO COMO LEGISLADOR POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - As contribuições de intervenção no domínio econômico podem ser criadas por lei ordinária e não exigem vinculação direta entre o contribuinte e a aplicação dos recursos arrecadados. Precedentes.
II - Ante a impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, não cabe a ele, com base no princípio da isonomia, estender benefício fiscal a contribuintes não abrangidos pela legislação pertinente.
III - Agravo regimental improvido."
(RE 449233 AgR, Relator(a) Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, j. 08/02/2011, DJe 09/03/2011)

No mesmo sentido é o entendimento desta E. Corte:


TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. LEI 10.168/2000. CIDE. LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. REFERIBILIDADE. PARAFISCALIDADE. ISÔNOMIA. RECURSO IMPROVIDO.
- O mandado de segurança tem como objetivo desonerar a impetrante do pagamento da CIDE incidente sobre os contratos celebrados com a empresa Axens S.A. anteriormente a 27.9.2005 (fls. 70/122).
- As Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) encontram previsão no art. 149 e parágrafos, da Carta Magna, cabendo exclusivamente à União instituí-las, como forma de sua atuação na área econômica, in verbis: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
- A instituição de tal contribuição prescinde de lei complementar, sendo entendimento da jurisprudência que é necessária tal espécie normativa apenas para o estabelecimento de regras gerais acerca da obrigação, do lançamento, do crédito, da prescrição e decadência tributária e não na instituição do tributo em si, nos termos do artigo 149, III da CF. Jurisprudência.
- À época dos fatos geradores da potencial exação, a Lei 10.168/2000, que instituiu a "Contribuição de intervenção de domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação" tinha a seguinte redação no que diz respeito ao campo de incidência do tributo: Art. 1o Fica instituído o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo.
Art. 2o Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior.
§ 1o Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica.
§ 2o A partir de 1o de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.
§ 3o A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e no § 2o deste artigo.
- Não há qualquer inconstitucionalidade ou irregularidade na instituição da contribuição.
- A questão da referibilidade do tributo, ou seja, do retorno a ser dado pelo Estado ao próprio contribuinte da contribuição deve ser colocada em perspectiva. Tal noção está longe de significar que tal retorno deva ser direto, como um contraprestação do ente estatal ao pagador do tributo. Deverá sim, a contribuição, "instrumentar a atuação da União no Domínio econômico, financiando os custos e encargos pertinentes" (AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, 17ª Edição, pág. 77), não havendo uma forma definida de fazê-lo.
- Na hipótese dos autos, ainda que não seja de forma direta, a intervenção estatal vislumbrada pela Lei 10.168/2000 beneficia o setor econômico em que atua a impetrante, na medida em que visa estimular a inovação e a tecnologia, o que, pelo que se depreende dos documentos dos autos, bem como da sabença popular, são de suma na atividade petroquímica. Precedentes.
- Por outro lado, descabida a alegação de quebra de isonomia ou de ofensa às normas do GATS. Com efeito, ao impor a exação apenas para os contratos de compra de tecnologia do exterior, a Lei revela seu caráter extrafiscal, buscando estimular que as indústrias brasileiras busquem tecnologias nacionais. Nesse sentido, pretende-se incentivar a atividade empresarial tecnológica brasileira, o que, além de tudo, é uma das características da intervenção no domínio brasileiro. Jurisprudência.
- O GATTS (Acordo Geral Sobre Comércio de Serviços), em seu artigo XVII, é claro no sentido de que para atingir a igualdade entre nacionais e estrangeiros o tratamento dado às respectivas empresas poderá ser formalmente diferente, de sorte ao atendimento de uma igualdade material. É esta a hipótese.
- Não há qualquer disposição constitucional no sentido de que a Intervenção no Domínio Econômico deverá ser temporária. É claro que como sua finalidade é, a princípio, sanar uma falha de mercado ou do sistema econômico, pretende-se que perdure apenas até que se restabeleça as boas condições econômicas. Porém, a tarefa de analisar tais circunstâncias caberá ao legislador, não havendo prazo máximo de duração para o tributo.
-Havendo contratos assinados pela impetrante que se subsomem à dicção do artigo 2º da 10.168/2000, de rigor o pagamento das contribuições.
- Sem condenação em honorários, nos termos da súmula 105 do E. STJ.
- Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 285733 - 0003254-04.2006.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 05/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2017 )

Desta feita, não há que se falar em inconstitucionalidade ou irregularidade na instituição da contribuição.

No tocante à questão da referibilidade do tributo, denota-se que nas contribuições sociais, previstas no art. 195, I, da Constituição vigente, com a redação que lhe deu a EC 20/98, imprescindível haja correlação lógica entre o sujeito receptor e o sujeito passivo da obrigação tributária, em que aquele é o orçamento da seguridade social e este o empregador e os demais sujeitos passivos, erigidos pela lei a essa condição.

Também é assim com relação as contribuições de intervenção no domínio econômico. Suporta a tributação quem atua no setor do mercado que necessita de intervenção estatal, exercendo atividade econômica que se refere diretamente ao sujeito receptor da exação, o qual empregará o produto da arrecadação para fazer frente à intervenção no segmento econômico do qual faz parte o sujeito passivo.

Destarte, equivoca-se a impetrante quando alega não se beneficiar da intervenção estatal no setor econômico em que opera e, mesmo que não se beneficiasse diretamente, ainda assim, estaria sujeita ao recolhimento da exação. Segundo decidiu o C. Superior Tribunal Justiça, no REsp nº 1121302, de Relatoria do e. Min. BENEDITO GONÇALVES, cuja ementa mais adiante será transcrita, o produto da arrecadação beneficiará toda a sociedade. E, ao abordar a questão da referibilidade, assentou que "a empresa que se utiliza de assistência internacional (manutenção de equipamento), cuja tecnologia é inexistente no Brasil, deve suportar o ônus de contribuir para o desenvolvimento do relacionado setor nacional. E ela está ligada também ao seguimento econômico beneficiado, pois poderá, no futuro, aproveitar-se de tal intervenção do Estado (tecnologia nacional mais barata, em tese)". Outrossim, prosseguiu o e. julgador: "Embora enfatizando a necessidade de referibilidade objetiva da contribuição à intervenção pretendida, o Excelso Tribunal entendeu que, quanto à referibilidade subjetiva do tributo ao contribuinte, tais modalidades "não exigem vinculação direta do contribuinte ou a possibilidade de auferir benefícios com a aplicação dos recursos arrecadados". Em conclusão, prescindível a referibilidade direta em relação ao sujeito passivo da exação, porquanto a CIDE caracteriza-se, fundamentalmente, pelo seu aspecto finalístico, qual seja a intervenção do estado no domínio econômico, de modo a viabilizar os preceitos insculpidos no Título VII da CF (arts. 170 e segs.)".

Em relação à temporariedade da CIDE, verifica-se não haver qualquer disposição constitucional no sentido de que tal contribuição deva ser temporária, devendo perdurar até que se restabeleçam as boas condições econômicas, cabendo ao legislador a tarefa de analisar tais circunstâncias.

Por fim, a apelante alega a violação pela CIDE, das disposições do Acordo Geral Sobre o Comércio de Serviços.

Também não merece acolhimento tal tese, visto que de acordo com a doutrina e jurisprudência, o acordo internacional, uma vez ratificado pelo Congresso Nacional e promulgado por decreto presidencial, incorpora-se em nosso ordenamento jurídico como lei ordinária. Assim sendo, o Acordo parece estar revogado na parte em que a Lei nº 10.168/00 prescreve disposições contrarias e ele.

Não se afigura, do mesmo modo, qualquer violação às disposições da EC nº 33/01, a qual instituiu novas bases de cálculo possíveis às contribuições de intervenção no domínio econômico, porque dentre as diversas bases de cálculo possíveis, uma delas é exatamente o "valor da operação" realizada, sendo esta a escolhida pela Lei nº 10.168/00 e pela Lei nº 10.336/01.

Não há, portanto, qualquer inconstitucionalidade no diploma legal em apreço, razão pela qual a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.

Ante o exposto, nego provimento ao apelo.

É como voto.



MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCELO MESQUITA SARAIVA:10071
Nº de Série do Certificado: 7E6C6E9BBD25990F
Data e Hora: 13/11/2018 19:56:03