Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/10/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004469-19.2013.4.03.6110/SP
2013.61.10.004469-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP125483 RODOLFO FEDELI e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : LUSINETE MORENO
ADVOGADO : SP264416 CARLOS ALBERTO FERNANDES e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SOROCABA > 10ª SSJ> SP
No. ORIG. : 00044691920134036110 3 Vr SOROCABA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO AFASTADA. REQUISITOS COMPROVADOS. VASTA PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
5 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1o do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
6 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
7 - O evento morte, ocorrido em 22/08/2009, foi devidamente comprovado pela certidão de óbito (fl.25).
8 - Igualmente, demonstrada a qualidade de segurado do falecido, pelo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS às fls. 44/45 e "resumo de documentos para cálculos de tempo de contribuição" de fls. 46/17, não havendo insurgência autárquica neste sentido, nem em contestação, sendo questão incontroversa.
9 - A celeuma diz respeito à condição da autora como companheira do falecido, bem como de sua dependência econômica.
10 - Aduziu a autora, na inicial, que conviveu em união estável com o falecido por aproximadamente 07 (sete) anos, até a data do óbito (22/08/2009), porém, ao requerer o benefício administrativamente, seu pedido foi negado.
11 - Para comprovar o alegado, anexou aos autos vasta documentação como indício de prova material.
12 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal, em audiência de instrução, realizada em 03/06/2014, em que foi colhido o depoimento pessoal da autora e coletados os depoimentos das testemunhas por ela arroladas (mídia à fl. 150).
13 - Com efeito, há robusta prova colacionada pela autora de que existia efetiva união estável entre ela e o de cujus, à época de sua morte. O relato das testemunhas converge com os documentos carreados aos autos, tais como a certidão de óbito, em que constou que o falecido era separado judicialmente; a ficha de internação deste, menos de 01 (hum) anos antes do óbito, em que foi a autora a responsável, signatária do documento, qualificada, na ocasião, como esposa; bem como a ação procedente de reconhecimento de união estável, entre Lusinete Moreno e Nelson Pedroso.
14 - Assim restou demonstrada a união duradoura, pública e notória com o intuito de constituir família, sendo, como dito, a dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, a qual não foi elidida pelo ente autárquico.
15 - Saliente-se que a comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos autos.
16 - Ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 13 da LOPS é iuris tantum, portanto passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de efetivamente existir, e não ser presumida.
17 - Acerca do termo inicial do benefício, à data do passamento, o art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, previa que a pensão era devida a contar da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; do requerimento, quando requerida após referido prazo,; ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.
18 - No caso, o óbito se deu em 22/08/2009 e, tendo a autora formulado requerimento administrativo em 30/08/2011 (fls. 26/27), de rigor a manutenção do termo inicial nesta data.
19 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que foi observado com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 22 de outubro de 2018.
CARLOS DELGADO


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004469-19.2013.4.03.6110/SP
2013.61.10.004469-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP125483 RODOLFO FEDELI e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : LUSINETE MORENO
ADVOGADO : SP264416 CARLOS ALBERTO FERNANDES e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SOROCABA > 10ª SSJ> SP
No. ORIG. : 00044691920134036110 3 Vr SOROCABA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por LUSINETE MORENO, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.

A r. sentença, de fls. 152/156-verso, julgou procedente o pedido, para o fim de condenar o INSS na implantação da pensão por morte à autora, a contar do requerimento administrativo, em 30/08/2011. Consignou que a correção monetária sobre os valores em atraso é devida desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observada a Súmula 148 do E. STJ e a Súmula 8 do TRF da 3ª Região, bem como o disposto na Resolução CJF nº 134/2010. Constou que sobre os valores incidirão também juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, a partir da citação, observada a prescrição quinquenal. Condenou, ainda, no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10 % (dez por cento) do valor atualizado da condenação, consideradas as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Concedida a tutela antecipada. Com submissão à remessa necessária.

Razões recursais às fls. 159/162, requerendo a reforma da sentença, ao entendimento de que a união estável e a dependência econômica da autora não restaram demonstrada, havendo, no seu entender, "mútua colaboração dos membros da família".

Intimada, a autora apresentou contrarrazões (fls. 165/172).

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.

O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:

"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.(grifos nossos)

O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".

Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1o do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002".

Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.

O evento morte, ocorrido em 22/08/2009, foi devidamente comprovado pela certidão de óbito (fl.25).

Igualmente, demonstrada a qualidade de segurado do falecido, pelo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS às fls. 44/45 e "resumo de documentos para cálculos de tempo de contribuição" de fls. 46/17, não havendo insurgência autárquica neste sentido, nem em contestação, sendo questão incontroversa.

A celeuma diz respeito à condição da autora como companheira do falecido, bem como de sua dependência econômica.

Aduziu, na inicial, que conviveu em união estável com o falecido por aproximadamente 07 (sete) anos, até a data do óbito (22/08/2009), porém, ao requerer o benefício administrativamente, seu pedido foi negado.

Para comprovar o alegado, anexou aos autos vasta documentação como indício de prova material, destacando-se:

1 -Certidão de óbito do Sr. Nelson Pedroso, em que foi qualificado como separado judicialmente de Maria de Lourdes Lourente, sendo declarante a irmã do falecido, Celia Regina Pedroso (fl.15);

2 - Declaração firmada pela própria demandante, informando que o falecido residia à Rua Pedro Fontes, 237, datada em 27/01/2009 9fl. 35);

3 - Cópia de sentença proferida ação de "reconhecimento e dissolução de sociedade de fato", ajuizada pela autora em face do espólio de Nelson Pedroso, a qual, ante a ausência de contestação, julgou procedente o pedido para reconhecer e declarar dissolvida a união estável entre Luzinete Moreno e o de cujus (fl. 40);

4 - Declaração firmada pelo Sr. Nelson Pedroso, em 29/08/2006, autorizando o depósito de pagamentos relativos a terreno para locação na conta poupança de propriedade da autora (fl. 42);

5 - Contrato de locação firmado entre Ermínio da Rocha (locador) e Lusinete Moreno e Nelson Pedroso (locatários), qualificação comercial residente à Rua Pedro Fontes, 237, Rio Acima, Votorantim, em 21/09/2007 (fls. 43/43-verso);

6 - Formulário de "Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Neutropenia", em que o falecido indica como endereço residencial a Rua Pedro Fontes, sem data (fl. 87);

7 - Ficha cadastral das Casas Bahia, em que a autora indica como cônjuge o Sr. Nelson Pedroso, constando o endereço à Rua Pedro Fontes, 237 (fl. 119);

8 - Comprovantes de endereço em nome do falecido e da autora (proposta de aquisição - Caixa da Sorte, carta do SPC, comunicado do Itaú, Comunicação de lançamento do IPVA, Boletim de Ocorrência referente a veículo, proposta de renegociação de dívida, carta do HSBC, recibos de aluguel, carta das Casas Bahia, conta de luz), todos remetidos à Rua Pedro Fontes, 237, entre os anos de 2005 a 2009 (fls. 123/134);

9 - Ficha de atendimento de pronto socorro, do conjunto hospitalar de Sorocaba, identificando o paciente Nelson Fontes e, como responsável, a "esposa-Luzinete", a qual emitiu sua assinatura no campo específico em 12/11/2008 (fls. 138/139).

A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal, em audiência de instrução, realizada em 03/06/2014, em que foi colhido o depoimento pessoal da autora e coletados os depoimentos das testemunhas por ela arroladas (mídia à fl. 150).

A demandante afirmou que viveu com o Sr. Nelson por cerca de 06 (seis) anos, não tendo filhos com ele, o qual trabalhava num lava rápido. Alegou que tem 05 (cinco) filhos de outro relacionamento, contando com a ajuda apenas de um, e que o Nelson teve 02 (dois) filhos, os quais moravam com eles. Esclareceu que moraram juntos na Rua Pedro Fontes, nº 237, e que o falecido teve câncer de próstata, o qual apareceu em 2007/2008. Acrescentou que tinha aberto uma loja de enxoval. Questionada sobre a rua Otávio Teotônio nº 94, alegou que deve ser o endereço da irmã. Às reperguntas, esclareceu que o falecido se separou da Sra. Maria de Lourdes Lorente, indo morar com a irmã e, depois, morou de aluguel na Vila Garcia, onde se conheceram.

A testemunha Amauri de Moraes Pereira afirmou conhecer a dona Lusinete desde 2003, sendo vizinhos, na Rua Pedro Fontes. Aduziu que a autora viveu com o falecido no referido endereço desde 2003 até o óbito, juntamente com os dois filhos dele. Esclareceu que conheceu também a Sra. Maria de Lourdes, antiga esposa do de cujus. Acrescentou que o Sr. Nelson trabalhou em lava jato e como autônomo e que a autora abriu uma loja de presentes, tendo que fechar e "interromper o sonho dela" para cuidar do falecido, o qual ficou muito doente, não tendo conseguido se restabelecer até hoje.

Por sua vez, Luiz Carlos da Rocha aduziu conhecer a dona Lusinete, eis que são vizinhos. Afirmou que ela alugou um salão, por cerca de 01 (hum) ano, para abrir uma loja, mas teve que fechar para cuidar do Nelson. Esclareceu ter conhecido a ex esposa do falecido e que "parece que a casa era dele, de herança".

Com efeito, há robusta prova colacionada pela autora de que existia efetiva união estável entre ela e o de cujus, à época de sua morte. O relato das testemunhas converge com os documentos carreados aos autos, tais como a certidão de óbito, em que constou aque o falecido era separado judicialmente; a ficha de internação deste, menos de 01 (hum) anos antes do óbito, em que foi a autora a responsável, signatária do documento, qualificada, na ocasião, como esposa; bem como a ação procedente de reconhecimento de união estável, entre Lusinete Moreno e Nelson Pedroso.

Assim restou demonstrada a união duradoura, pública e notória com o intuito de constituir família, sendo, como dito, a dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, a qual não foi elidida pelo ente autárquico.

Saliente-se que a comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos autos.

Ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 13 da LOPS é iuris tantum, portanto passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de efetivamente existir, e não ser presumida.

Acerca do termo inicial do benefício, à data do passamento, o art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, previa que a pensão era devida a contar da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; do requerimento, quando requerida após referido prazo; ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.

No caso, o óbito se deu em 22/08/2009 e, tendo a autora formulado requerimento administrativo em 30/08/2011 (fls. 26/27), de rigor a manutenção do termo inicial nesta data.

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que foi observado com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa necessária, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 23/10/2018 12:39:36