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D.E. Publicado em 07/12/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente Nery Júnior (Relator).
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RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto por Trombini Embalagens S/A, a desafiar decisão desta Vice-Presidência, a qual determinou, com fundamento no art. 1.030, III do Código de Processo Civil, o sobrestamento do feito até a publicação dos acórdãos de mérito a serem proferidos nos autos dos REs n.º 576.967/PR e 1.072.485/PR, vinculados, respectivamente, aos temas n.º 72 e 985 de Repercussão Geral.
Em suas razões recursais a Agravante alega, em síntese: (i) o STF possui jurisprudência pacificada no sentido de que a controvérsia envolvendo a natureza jurídica do aviso prévio indenizado e dos primeiros quinze dias de afastamento por auxílio-doença não alcança estatura constitucional, o que implica em ser o posicionamento assentado do STJ a palavra prevalente sobre o tema; (ii) o STJ já reconheceu o caráter indenizatório do aviso prévio indenizado e dos primeiros quinze dias de afastamento por auxílio-doença no julgamento do REsp n.º 1.230.957/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos; (iii) tendo em vista a jurisprudência dos Tribunais Superiores não há razão a justificar o sobrestamento do feito em relação ao aviso prévio indenizado e aos primeiros quinze dias de afastamento por auxílio-doença, devendo ser negado seguimento ao Recurso Extraordinário da Fazenda Nacional; (iv) a União não interpôs Recurso Especial contra a parte do acórdão regional que reconheceu ser indevida a contribuição sobre tais rubricas e (v) deve ser mantido o sobrestamento apenas em relação aos pontos em que, de fato, a jurisprudência dos Tribunais Superiores ainda não está consolidada.
Requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada e: (i) seja negado seguimento ao Recurso Extraordinário da Fazenda Nacional em relação a não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado e aos primeiros quinze dias de afastamento por auxílio-doença e (ii) seja determinado o sobrestamento parcial do feito, apenas no tocante às matérias ainda não pacificadas nos Tribunais Superiores.
É o relatório.
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VOTO
A decisão de sobrestamento determinada por esta Vice Presidência atende ao comando inserto no art. 1.030, III do CPC, que assim dispõe:
Dessa forma, a decisão proferida por esta Vice Presidência determinou o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão de mérito a ser proferido pela Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral, pertinente aos temas n.º 72 e 985 de Repercussão Geral, cujos leading cases correspondem aos REs n.º 576.967/PR e 1.072.485/PR.
As discussões a serem resolvidas nos paradigmas citados:
Nessa ordem de ideias e apesar das irresignações da Agravante, é evidente que o debate travado nos autos abrange matéria a ser definitivamente resolvida nos aludidos precedentes.
Por conseguinte, irreparável a decisão de sobrestamento do feito.
Considerando-se, assim, a sistemática dos recursos repetitivos, é de rigor a manutenção do sobrestamento do feito até a publicação do acórdão de mérito a ser proferido nos autos dos Recursos Extraordinários n.º 576.967/PR e 1.072.485/PR, vinculados aos temas n.º 72 e 985 de Repercussão Geral.
De toda forma, o prosseguimento em relação aos recursos excepcionais interpostos é incompatível com a sistemática dos recursos repetitivos em que a unicidade processual deve ser respeitada.
Importa anotar que o juízo de admissibilidade de recurso extraordinário ou especial não pode ser realizado em etapas ou de forma fracionada, razão pela qual, havendo recurso a autorizar a suspensão da admissibilidade do expediente, nos termos do art. 1.036 do CPC vigente, mais não cabe senão suspender a marcha processual.
Eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao Agravo Interno.
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