Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001331-41.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.001331-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE : STHEFANY VITORIA CORTEZ DE SOUZA incapaz
ADVOGADO : SP361511 AMARO VIEIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE : JOZELITA CORTEZ DE ANDRADE
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 10012062320178260362 2 Vr MOGI GUACU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS DEPENDENTES DE SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO NÃO ULTRAPASSA O LIMITE LEGALMENTE FIXADO. DESCONTO DA REMUNERAÇÃO RELATIVA A FÉRIAS. NÃO ULTRAPASSADO O LIMITE DE REMUNERAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
II - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
III - A Emenda Constitucional nº 20, em seu art. 13, dispôs que o auxílio-reclusão será concedido apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), valor que foi elevado para R$ 971,78 pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 15 de 10.01.2013, vigente à época da prisão da mãe da autora.
IV - No tocante à dependência do autor em relação ao segurado, é de se reconhecer que, na qualidade de filha menor, conforme cópia da certidão nascimento de fls. 13, tal condição é presumida, consoante expressamente previsto no art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
V - A certidão de Recolhimento Prisional do Centro de Progressão Penitenciária Feminino Dra. Marina Marigo Cardoso de Oliveira do Butantã, informa que a mãe da vindicante foi presa em 14.03.2013 (fls. 21).
VI - Consta da CTPS de fls. 17-18 e do extrato do CNIS/DATAPREV (fls. 20) vínculo empregatício à época de sua reclusão, restando comprovada sua qualidade de segurada.
VII - Desconto da remuneração de férias, nos termos da IN 77/2015, atualizada em 13/06/2017, que sucedeu a IN 45/2010.
VIII - O último salário de contribuição do segurado equivalente a R$ 909,28 (novecentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos) à época da reclusão, ultrapassa em valor irrisório o limite de R$ 971,78 (novecentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos); legalmente fixado pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 15 de 10 de janeiro de 2013.
IX - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da prisão (14.03.2013), uma vez que a autora é absolutamente incapaz e contra ela não corre a prescrição e o termo final na data da soltura da segurada.
X - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
XI - Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
XII - Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
XIII - Apelação da autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 22 de outubro de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001331-41.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.001331-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE : STHEFANY VITORIA CORTEZ DE SOUZA incapaz
ADVOGADO : SP361511 AMARO VIEIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE : JOZELITA CORTEZ DE ANDRADE
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 10012062320178260362 2 Vr MOGI GUACU/SP

RELATÓRIO


Trata-se de ação previdenciária com vistas à concessão de auxílio-reclusão.


A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a gratuidade processual concedida (fls. 65-67).


Apelação da autora aduzindo, em síntese, que preenche os requisitos que autorizam a concessão do benefício (fls. 73-79).


Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.


O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação da autora (fls. 93-96).


É o relatório.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001331-41.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.001331-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE : STHEFANY VITORIA CORTEZ DE SOUZA incapaz
ADVOGADO : SP361511 AMARO VIEIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE : JOZELITA CORTEZ DE ANDRADE
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 10012062320178260362 2 Vr MOGI GUACU/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de ação previdenciária em que a autora, na qualidade de filha menor de Maria Alcimeire Cortez, presa em 14.03.2013, busca o reconhecimento do direito ao auxílio-reclusão.


O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (art. 80 da Lei nº 8.213/91).


Os critérios para sua concessão foram definidos pelo Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, mais especificamente em seus artigos 116 a 119.


Assim, tem-se que o pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente. Para fins de manutenção do benefício, deve ser apresentado trimestralmente atestado de que a detenção ou reclusão do segurado ainda persiste.

Vale ressaltar que o benefício é devido apenas durante o período em que o segurado permanecer recluso, sob o regime fechado ou o semi-aberto, sendo que, no caso de fuga, o auxílio-reclusão será suspenso e seu restabelecimento ocorrerá se houver a recaptura do fugitivo, desde que mantida sua qualidade de segurado.


Quanto à condição de segurado (obrigatório ou facultativo), essa decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes. Convém lembrar que o art. 15 da Lei 8.213/91 prevê circunstâncias nas quais é possível manter a condição de segurado independentemente de contribuições (em regra fixando prazos para tanto). Ainda é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.


O art. 26, I, da Lei 8.213/91 prevê que independe de carência a concessão do auxílio-reclusão.


Sobre a dependência econômica da parte autora em relação ao recluso, a Lei 8.213/1991, art. 16, prevê que "são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido". Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".


O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 587.365/SC (Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 25.03.09, DJE de 08.05.09), em sede de Repercussão Geral deliberada nos termos dos artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e as normas correlatas de seu Regimento Interno, decidiu no sentido de que para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, previsto nos artigos 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei nº 8.213/91, a renda a ser considerada deve ser a do preso e não a de seus dependentes, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido"
3. Negado provimento ao recurso."
(Rel. Min Ricardo Lewandowski, m.v., DJE 08.05.09, ement. 2359 - 8).

A limitação acima referida é aplicável à renda do segurado, não podendo seu último salário-de-contribuição ser superior ao limite imposto, para que seus dependentes façam jus ao benefício.


Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do C. STJ:

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONCESSÃO AOS DEPENDENTES DO SEGURADO DE BAIXA RENDA. DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 80 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS DA PENSÃO POR MORTE. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA. RECOLHIMENTO À PRISÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. OBEDIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A EC 20/98 determinou que o benefício auxílio-reclusão seja devido unicamente aos segurados de baixa renda.
(...)
V - Quando foi o segurado recolhido à prisão, não era considerado de baixa renda, não fazendo jus seus dependentes ao benefício auxílio-reclusão, em razão de Portaria posterior mais benéfica. Incide, à espécie, o princípio tempus regit actum.
(...)
VII - Recurso conhecido e provido" (grifos nossos)
(RESP nº 760767, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., j. 06/10/2005, DJ 24/10/2005, pg. 377)

Acentue-se que o Supremo Tribunal Federal assim decidiu:


"A renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes. (...) Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu dois recursos extraordinários interpostos pelo INSS para reformar acórdãos proferidos por Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, que aplicara o Enunciado da Súmula 5 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais, segundo o qual ´para fins de concessão do auxílio-reclusão, o conceito de renda bruta mensal se refere à renda auferida pelos dependentes e não à do segurado recluso´ (...)". (RE 587.365 e RE 486.413, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-3-09, Plenário, Informativo 540)

Ainda no entendimento da Corte Suprema, outra não poderia ser a interpretação do preceituado no art. 201, IV, da Carta Magna, por colidente com o princípio da seletividade, norteador da Seguridade Social, uma vez que, se fosse a expressão "baixa renda" referente aos dependentes do segurado recluso e não a este, bastaria para a concessão de todo e qualquer benefício de auxílio-reclusão que o preso, independentemente de sua condição financeira, tivesse um filho menor de 14 anos, já que este, por sua vez, não obtém renda, pois impedido por lei de trabalhar.


Na hipótese de o segurado estar desempregado - e, portanto, sem renda - à época de sua prisão, o benefício será devido a seus dependentes.


Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados da 8ª Turma desta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. LIMITE DE RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - Não procede a insurgência do agravante, porque preenchidos os requisitos para concessão do benefício de auxílio-reclusão, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91.
II - Segurado desempregado não possuía rendimentos, à época do recolhimento à prisão. Não resta ultrapassado o limite de renda previsto pelo art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/98.
III - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
IV - A decisão deve ser mantida porque calcada em precedentes desta E. Corte.
V - Agravo improvido." (grifei)
(APELREEX 1251991, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 27/08/2012, v.u., e-DJF3 10/09/2012).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO RECLUSO. CONSIDERADO DE BAIXA RENDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Presente requisito de baixa renda para a implementação do benefício de auxílio-reclusão. Segurado desempregado por ocasião do recolhimento à prisão. Circunstância que caracteriza, até prova em contrário, a sua baixa renda. Precedentes jurisprudenciais.
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
- Agravo legal a que se nega provimento." (grifei)
(AC 1539965, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 30/07/2012, v.u., e-DJF3 10/08/2012)

Se comprovados os requisitos exigidos a sua concessão, o auxílio-reclusão é devido a partir da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido no prazo de 30 (trinta) dias a contar daquela, ou, se fora dele, desde a data do requerimento.


Os critérios de fixação da renda mensal inicial decorrem de lei, competindo ao INSS, adstrito ao princípio da legalidade, tão apenas observar as regras vigentes.


É também devido o abono anual, a teor do art. 40 da Lei 8.213/91.


Ao caso dos autos.


A requerente pleiteia a concessão de auxílio-reclusão em virtude da prisão de sua mãe, estando a relação de parentesco comprovada pela certidão de nascimento de fls. 13.


Sendo filha da reclusa, menor de idade à época em que seu genitora foi presa, a dependência em relação a ela é presumida (art. 16, I, da Lei 8.213/91).


A certidão de Recolhimento Prisional do Centro de Progressão Penitenciária Feminino Dra. Marina Marigo Cardoso de Oliveira do Butantã, informa que a mãe da vindicante foi presa em 14.03.2013 (fls. 21).


Consta da CTPS de fls. 17-18 e do extrato do CNIS/DATAPREV (fls. 20) vínculo empregatício à época de sua reclusão, restando comprovada sua qualidade de segurada.


Nos termos da Portaria MPS;MF Nº 15, de 10.01, vigente à época (art. 334), para ter direito ao benefício, a renda mensal do(a) detento(a) deveria ser inferior a R$ 971,78 a partir de 01.01.2013.


A remuneração integral de janeiro de 2013 indica vencimentos totais de R$ 827,29 (oitocentos e vinte e sete reais e vinte e nove centavos).


A última remuneração integral, referente a fevereiro/2013, constante no recibo de pagamento de salário às fls. 26, indica vencimentos totais no valor de R$ 1.376,99, incluindo nesse valor a remuneração de cinco dias de trabalho, acrescidos do pagamento de férias e do adicional de um terço das férias.


O INSS, na IN 77/2015, atualizada em 13/06/2017, reconheceu o caráter não habitual do adicional de férias e também do 13º salário:


Art. 385. Quando o efetivo recolhimento à prisão tiver ocorrido a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Cosntitucional nº 20, de 1998, o benefício de auxílio-reclusão será devido desde que o último salário de contribuição do segurado, tomado no seu valor mensal, seja igual ou inferior ao valor fixado por Portaria Interministerial, atualizada anualmente.
§ 1º É devido o auxílio-reclusão, ainda que o resultado da RMI do benefício seja superior ao teto constante no caput.
§ 2º Quando não houver salário de contribuição na data do efetivo recolhimento à prisão, será devido o auxílio-reclusão, desde que:
I - não tenha havido perda da qualidade de segurado; e
II - o último salário de contribuição, tomado em seu valor mensal, na data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho seja igual ou inferior aos valores fixados por Portaria Interministerial, atualizada anualmente.
§ 3º Para fins do disposto no inciso II do § 2º deste artigo, a Portaria Interministerial a ser utilizada será a vigente na data da contribuição utilizada como referência.
§ 4º Se a data da reclusão recair até 15 de dezembro de 1998, véspera da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, aplicar-se-á a legislação vigente à época, não se aplicando o disposto no caput deste artigo.
§ 5º No caso do segurado que recebe por comissão, sem remuneração fixa, será considerado como salário de contribuição mensal o valor auferido no mês do efetivo recolhimento à prisão, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 6º Para o disposto no caput, o décimo terceiro salário e o terço de férias não deverão ser considerados no cômputo do último salário de contribuição.
§ 7º A remuneração recebida em decorrência do pagamento de horas extraordinárias integrará o último salário de contribuição.

Dessa forma, com o desconto das parcelas relativas às férias, o vencimento não ultrapassa o limite vigente para a concessão do benefício.


Assim, o benefício deve ser concedido, tendo em vista que a última remuneração integral não ultrapassa o limite legal.


Considerando-se que o último salário de contribuição do segurado equivalente a R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais) à época da reclusão, não ultrapassa o limite de R$ 971,78 (novecentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos); legalmente fixado pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 15 de 10 de janeiro de 2013, há que se reconhecer a existência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-reclusão.


Dessa forma, comprovadas as exigências legais, é de se deferir o auxílio-reclusão pleiteado.


O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da prisão da segurada (14.03.2013), uma vez que a autora é absolutamente incapaz e contra ela não corre a prescrição e o termo final na data da soltura de sua genitora.


Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.


Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assiste, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição. 


Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.


Isso posto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, nos termos da fundamentação.


É como voto.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
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Data e Hora: 22/10/2018 17:59:25