D.E. Publicado em 12/03/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Desembargador Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Marisa Santos e pela Desembargadora Federal Tânia Marangoni (que votaram nos termos do art. 942, "CAPUT" e §1º, do CPC). Vencido o Relator, que lhe dava provimento, o qual foi acompanhado pela Desembargadora Federal Ana Pezarini. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942, "CAPUT" e §1º, do CPC.
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DECLARAÇÃO DE VOTO
Este Tribunal, por sua vez, firmou o seguinte entendimento:
Esta 9ª Turma, apreciando a questão, assim decidiu:
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
Relativamente aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento desta Turma e em consonância com a Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça.
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: trata-se de remessa oficial de sentença, proferida em audiência no dia 8/5/2013, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, "para reconhecer como efetivo tempo de serviço/contribuição o período de 08.02.1966 a 22.11.1969", conforme obtido em reclamatória trabalhista.
A r. sentença fixou, ainda, os consectários e determinou a revisão do benefício.
Sem recursos voluntários, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do NCPC.
Deste modo, apesar de proferida após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do CPC/73 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conheço da remessa oficial , por não haver valor certo a ser considerado, na forma da Súmula 490 do STJ.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Discute-se a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço urbano, por força de sentença trabalhista transitada em julgado.
Consoante emerge dos autos, o autor moveu demanda trabalhista em desfavor do ex-empregador PADARIA IRMÃOS CAMARGO LTDA.
Observo que o INSS não foi parte no feito que tramitou na Vara do Trabalho de Ribeirão Pires/SP.
Com efeito, a sentença trabalhista faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando terceiros, só podendo ser imposta ao INSS diante da presença de início de prova material, sob pena de manifesta ofensa à legislação processual (artigo 506 do NCPC) e previdenciária (artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
Na controvérsia sobre cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada por outras provas.
Isto é, conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos probantes a permitir a formação do convencimento acerca da efetiva prestação laboral.
Em vários outros casos, este relator entendeu pela impossibilidade de revisão de benefício previdenciário com base puramente em ações trabalhistas, nas quais ocorreram revelia ou acordos na fase de conhecimento e o consequente encerramento prematuro sem a produção de quaisquer provas relevantes.
É a situação em tela.
Consoante pacífica jurisprudência, para considerar a sentença trabalhista hábil a produzir prova no âmbito previdenciário, é imprescindível que seu texto faça alusões à existência e qualidade dos documentos nela juntados. São inservíveis as sentenças meramente homologatórias de acordos ou que não hajam apreciado as provas do processo, por não permitirem inferir a efetiva prestação dos serviços mencionados. E isso porque, obviamente, a autarquia não pode ser vinculada por decisão prolatada em processo do qual não participou (artigo 506 do CPC/2015).
Nesse sentido:
De igual modo, a doutrina limita o alcance das decisões trabalhistas na esfera previdenciária:
Desses ensinamentos, infere-se que as sentenças proferidas na órbita trabalhista, com reconhecimento da existência de vínculo empregatício, não têm o condão, por si só, de fazer prova de tempo de serviço perante à Previdência Social, podendo, quando muito, constituir indicativo de prova material a ser complementada por prova testemunhal idônea. O INSS, por não ter integrado a lide trabalhista, não pode ser alcançado pelos efeitos da coisa julgada. Além disso, não é possível conferir caráter probatório absoluto à decisão trabalhista.
De igual modo, a função atribuída à Justiça do Trabalho pela norma inserta no § 3º do artigo 114 da CF/88, interpretada em harmonia com a regra do artigo 109, I, 1ª parte, da CF/88, para a promoção ex officio da execução das contribuições sociais sobre os valores pagos na reclamação trabalhista, não possui o poder de vincular o INSS à concessão de benefícios porque não o posiciona como litisconsorte ativo ou passivo no processo de conhecimento, ocasião em que teria oportunidade de produzir provas. Vale dizer: não há equivalência entre a posição do terceiro interessado na execução e a de litisconsorte.
Na espécie, como exposto, proposta reclamatória trabalhista, a parte autora e o filho do antigo dono do estabelecimento de panificação entabularam acordo de reconhecimento da alegada relação de emprego mantida entre 1966 e 1969, o qual restou homologado (f. 230), não obstante posterior confirmação testemunhal neste feito (f. 390).
A parte autora deixou de angariar elementos minimamente demonstrativos do liame urbano, como recibos de ordenado, apontamentos escolares etc, trazendo unicamente depoimento testemunhal, em afronta ao comando da Súmula 149 do STJ (aplicável ao rural, mas extensiva ao urbano).
Dessa maneira, não comprovado o alegado vínculo na respectiva reclamatória e diante da fragilidade probatória nesta causa, deve-se negar força probante à referida decisão da Justiça Obreira.
Não merece reparos, portanto, a decisão indeferitória administrativa do pleito revisional de f. 310.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do NCPC. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da remessa oficial e lhe dou provimento para julgar improcedente o pedido revisional, nos termos da fundamentação desta decisão.
É o voto.
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