Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/11/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021398-27.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.021398-7/SP
RELATORA : Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE : VANUSA FREIRE
ADVOGADO : SP098137 DIRCEU SCARIOT
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : VANUSA FREIRE
ADVOGADO : SP098137 DIRCEU SCARIOT
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE DIADEMA SP
No. ORIG. : 40015094620138260161 3 Vr DIADEMA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
- A parte autora, do lar, contando atualmente com 44 anos, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais. Refere que nasceu com pé torto congênito, operou aos cinco anos, ficando com deficiência na locomoção. Fez outras seis cirurgias, sete no total, última para correção há 27 anos, ficando mesmo assim com uma sequela ao deambular.
- O primeiro laudo elaborado em 12/11/2013, afirma que a periciada apresenta pé torto congênito e osteoartrose de joelhos bilateralmente. Informa que é doença congênita. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor.
- O segundo laudo datado de 28/06/2016, atesta que a periciada mostra como diagnóstico: sequela de pé torto congênito; osteoartrose dos joelhos; e protrusão discal lombar. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e permanente. Informa que a doença teve início no nascimento.
- O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, constando recolhimentos à previdência social como segurado facultativo de 01/02/2012 a 30/09/2012 e como contribuinte individual de 01/10/2012 a 30/06/2017.
- Os exames médicos judiciais informam o início da enfermidade incapacitante, desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário.
- Os laudos periciais atestam que a deformidade da autora é congênita e ela já foi submetida a sete cirurgias desde os cinco anos de idade, sendo que a última correção ocorreu há vinte e sete anos da realização da primeira perícia, ou seja, no ano de 1986. Em decorrência das intervenções evoluiu com dores lombares, em joelhos e pé esquerdo.
- Pode-se inferir que as enfermidades incapacitantes da requerente decorrem da doença que teve origem no nascimento.
- A parte autora começou a efetuar recolhimentos ao Regime Geral da Previdência Social em 01/02/2012, e ajuizou em 02/08/2013.
- O conjunto probatório indica ser a incapacidade anterior ao ingresso no sistema previdenciário, na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do início das contribuições ao RGPS e no ano seguinte estar totalmente incapacitada para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das lesões que a acometem.
- A incapacidade da requerente já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social (01/02/2012) e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, como relata, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- A preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão do benefício pretendido.
- Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Apelo da parte autora prejudicado.
- Tutela antecipada cassada.











ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, dar provimento à apelação da Autarquia Federal e julgar prejudicado o apelo da parte autora, cassando a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de outubro de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 22/10/2018 17:44:04



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021398-27.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.021398-7/SP
RELATORA : Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE : VANUSA FREIRE
ADVOGADO : SP098137 DIRCEU SCARIOT
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : VANUSA FREIRE
ADVOGADO : SP098137 DIRCEU SCARIOT
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE DIADEMA SP
No. ORIG. : 40015094620138260161 3 Vr DIADEMA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data da juntada do laudo pericial (05/07/2016). Juros de mora de 0,5% ao mês. Correção monetária pelo índice de atualização dos depósitos na caderneta de poupança, nos termos da Lei 11.960/2009. Honorários advocatícios fixados em 10% do montante das prestações vencidas até a sentença. Determinou a implantação do benefício concedido.

A decisão foi submetida ao reexame necessário.

Inconformadas, apelam as partes.

A autora requerendo a alteração do termo inicial para a data da citação ou da juntada do primeiro laudo pericial e que seja afastada a TR como índice de correção monetária.

A Autarquia sustenta, no mérito, que a parte autora não faz jus ao benefício, tendo em vista que a incapacidade é anterior à aquisição da qualidade de segurada do Regime Geral da Previdência Social. Subsidiariamente, pleiteia a redução dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) do valor da condenação até a sentença e que sejam observados os critérios de incidência dos juros e da correção monetária.

O INSS informou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez n.º 32/ 622.977.485-6, com data de início do benefício - DIB em 05/07/2016; data de início do pagamento - DIP em 01/04/2018; e renda mensal inicial - RMI de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).

Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021398-27.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.021398-7/SP
RELATORA : Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE : VANUSA FREIRE
ADVOGADO : SP098137 DIRCEU SCARIOT
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : VANUSA FREIRE
ADVOGADO : SP098137 DIRCEU SCARIOT
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE DIADEMA SP
No. ORIG. : 40015094620138260161 3 Vr DIADEMA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Inicialmente, cumpre observar que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

Assentado esse ponto, prossigo na análise do feito.

O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.

Com a inicial vieram documentos.

A parte autora, do lar, contando atualmente com 44 anos, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais. Refere que nasceu com pé torto congênito, operou aos cinco anos, ficando com deficiência na locomoção. Fez outras seis cirurgias, sete no total, última para correção há 27 anos, ficando mesmo assim com uma sequela ao deambular.

O primeiro laudo elaborado em 12/11/2013, afirma que a periciada apresenta pé torto congênito e osteoartrose de joelhos bilateralmente. Informa que é doença congênita. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor.

O segundo laudo datado de 28/06/2016, atesta que a periciada mostra como diagnóstico: sequela de pé torto congênito; osteoartrose dos joelhos; e protrusão discal lombar. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e permanente. Informa que a doença teve início no nascimento.

O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, constando recolhimentos à previdência social como segurado facultativo de 01/02/2012 a 30/09/2012 e como contribuinte individual de 01/10/2012 a 30/06/2017.

Como visto, a autora esteve vinculada ao Regime Geral da Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, de acordo com a documentação juntada aos autos, além do que recolhia contribuições quando a demanda foi ajuizada em 02/08/2013, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.

Entretanto, verifica-se que os exames médicos judiciais informam o início da enfermidade incapacitante, desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário.

Nesse sentido, os laudos periciais atestam que a deformidade da autora é congênita e ela já foi submetida a sete cirurgias desde os cinco anos de idade, sendo que a última correção ocorreu há vinte e sete anos da realização da primeira perícia, ou seja, no ano de 1986. Em decorrência das intervenções evoluiu com dores lombares, em joelhos e pé esquerdo.

Dessa forma, pode-se inferir que as enfermidades incapacitantes da requerente decorrem da doença que teve origem no nascimento.

Ademais, a parte autora começou a efetuar recolhimentos ao Regime Geral da Previdência Social em 01/02/2012, e ajuizou em 02/08/2013. Assim, o conjunto probatório indica ser a incapacidade anterior ao ingresso no sistema previdenciário, na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do início das contribuições ao RGPS e no ano seguinte estar totalmente incapacitada para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das lesões que a acometem.


Conclui-se, portanto, que a incapacidade da requerente já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social (01/02/2012) e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, como relata, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Neste sentido é a orientação pretoriana:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §2º DA LEI Nº 8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não se legitima o reexame necessário, no presente caso, uma vez que o valor da condenação não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecido pelo § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.352/2001.
2. A doença preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social retira-lhe o direito a percepção do benefício da aposentadoria por invalidez, quando se verifica que a incapacidade não sobreveio por motivo de agravamento ou de progressão dessa doença. Não preenchida pela parte autora a ressalva da parte final do artigo 42, § 2º da Lei nº 8.213/91, é indevida a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Resta a autora pleitear o benefício a autora pleitear o benefício assistencial da prestação continuada, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, ao invés de aposentadoria por invalidez, desde que satisfaça os requisitos legais daquele, o que não pode ser analisado neste processo por ofensa ao artigo 460 do Código de Processo Civil, uma vez que o conhecimento em sede recursal, importaria supressão de instância.
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 529768 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data: 28/05/2004 Página: 629 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).

Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão do benefício pretendido.

Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados o apelo da parte autora e os demais pontos da apelação do INSS.

Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.

Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário, dou provimento à apelação da Autarquia Federal para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Prejudicado o apelo da parte autora. Casso a tutela anteriormente deferida.

OFICIE-SE.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 22/10/2018 17:44:01