D.E. Publicado em 28/01/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, NEGAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto divergente do Desembargador Federal Nino Toldo, com quem votou o Desembargador Federal José Lunardelli, vencido o Desembargador Federal Relator, Fausto De Sanctis, que dava parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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VOTO-VISTA
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO: Pedi vista dos autos para melhor analisar o tema de fundo, de grande relevância e que foi objeto de minucioso voto do e. Relator, Desembargador Federal Fausto De Sanctis, que deu provimento ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia oferecida em desfavor dos recorridos APARECIDO LAERTES CALANDRA e DIRCEU GRAVINA.
CARLOS ALBERTO BRILHANTE USTRA também havia sido denunciado, mas teve extinta a sua punibilidade em razão do seu falecimento.
Os recorridos foram denunciados porque, conforme relatado, teriam praticado o crime do art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal por terem provocado a morte de Carlos Nicolau Danielli por motivo torpe, com emprego de tortura e de recursos que impossibilitaram a defesa da vítima. CARLOS ALBERTO BRILHANTE USTRA também teria praticado o crime do art. 4º, alíneas "a", "c" e "h", da Lei nº 4.898/1965, ao ordenar e executar medida privativa de liberdade de Carlos Nicolau Danielli sem observância às formalidades legais e com abuso de poder.
É o voto.
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RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 101 e 103/138) em face de r. decisão (fls. 73/99), proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP e da lavra do Eminente Juiz Federal Alessandro Diaferia, que, com fundamento no art. 395, II e III, do Código de Processo Penal c.c. art. 1º, e seu § 1º, da Lei nº 6.683/1979, art. 4º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 26/1985, e, ainda, art. 10, § 3º, da Lei nº 9.882/1999 (tendo em conta a r. decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal no bojo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 153), rejeitou a denúncia ofertada pelo Parquet tendo em vista a extinção de punibilidade dos acusados pela superveniência de anistia.
Colhe-se da exordial acusatória colacionada às fls. 39/71 que, no dia 30 de dezembro de 1972, em hora incerta, em contexto de ataque sistemático e generalizado à população civil, em conduta que se iniciou na Rua Tutoia, nº 921, Vila Mariana, na sede do Destacamento de Operações de Informações do II Exército (DOI) em São Paulo, mas cujo local de consumação é incerto, CARLOS ALBERTO BRILHANTE USTRA, comandante responsável pelo referido Destacamento, de maneira consciente e voluntária, agindo em concurso e unidade de desígnios com DIRCEU GRAVINA e APARECIDO LAERTES CALANDRA, e também com outras pessoas não totalmente identificadas, teriam matado a vítima Carlos Nicolau Danielli por motivo torpe, com o emprego de tortura e por meio de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido.
Ainda de acordo com a exordial, o homicídio de Carlos Nicolau Danielli teria sido cometido por motivo torpe, consistente na busca pela preservação do poder usurpado em 1964, mediante violência e uso do aparato estatal para reprimir e para eliminar opositores do regime e garantir a impunidade dos autores de homicídios, de torturas, de sequestros e de ocultações de cadáver. Ademais, o homicídio em tese perpetrado teria sido cometido com o emprego de tortura, consistente na inflição intencional de sofrimentos físicos e mentais agudos contra a vítima, com o fim de intimidá-la e dela obter informações. A ação teria sido levada a efeito, ainda, mediante recurso que tornou impossível a defesa do ofendido, vale dizer, por meio do emprego de um grande número de agentes do Destacamento de Operações de Informações do II Exército (DOI) para sequestrar a vítima, imobilizá-la e mantê-la sob forte vigilância armada.
Narra também a denúncia que CARLOS ALBERTO BRILHANTE USTRA, na qualidade de comandante do Destacamento de Operações de Informações do II Exército (DOI), teria agido com abuso de autoridade ao executar e ordenar a prisão de Carlos Nicolau Danielli sem a obediência às formalidades legais, bem como sem comunicar, de imediato, ao juiz competente a medida privativa de liberdade, causando, desta feita, ato lesivo da honra e do patrimônio da vítima.
Desta feita, os fatos anteriormente narrados foram subsumidos da seguinte maneira: (a) em relação ao denunciado CARLOS ALBERTO BRILHANTE USTRA: art. 121, § 2º, I, III e IV, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, e art. 4º, "a", "c" e "h", da Lei nº 4.898/1965; (b) em relação aos denunciados DIRCEU GRAVINA e APARECIDO LAERTES CALANDRA: art. 121, § 2º, I, III e IV, c.c. art. 29, ambos do Código Penal.
Em sua razões recursais, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugna pela reforma da r. decisão, com o consequente recebimento da denúncia ofertada, sob os seguintes argumentos:
(a) Os crimes teriam sido praticados por agentes da ditadura militar contra a população brasileira, caracterizando crimes contra a humanidade, sendo que a Lei nº 6.683/1979 não teria validade em face de mencionados delitos por serem estes insuscetíveis de anistia ou de prescrição, inferência obtida por meio da análise de normas cogentes do Direito Internacional costumeiro - ademais, referida legislação, por proclamar uma autoanistia, não seria válida na justa medida em que teria privilegiado aqueles que se encontravam no Poder;
(b) A Corte Interamericana de Direitos Humanos impôs ao Estado Brasileiro o dever de promover a persecução penal dos agentes estatais encarregados dos crimes contra a humanidade sem que a anistia pudesse configurar uma barreira legítima à punibilidade (caso Gomes Lund vs. Brasil - "Guerrilha do Araguaia");
(c) A compatibilidade da Lei nº 6.683/1979 com a Constituição Federal de 1988, afirmada pelo C. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 153, não impediria o controle de convencionalidade da anistia em face dos crimes praticados em nome da repressão estatal na ditadura.
Apresentadas contrarrazões (fls. 150/157, 159/166 e 178/201), o r. provimento judicial guerreado foi mantido por seus próprios fundamentos (fl. 207), cabendo destacar que houve a declaração de extinção de punibilidade pelo falecimento do acusado CARLOS ALBERTO BRILHANTE USTRA (fl. 207). Após, os autos subiram a esta E. Corte.
Colheu-se parecer da Procuradoria Regional da República (fls. 217/227), que opinou pelo provimento do Recurso em Sentido Estrito.
É o relatório.
Dispensada a revisão.
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VOTO
Para que a persecução penal possa ser instaurada e também para que possa ter continuidade no decorrer de um processo-crime, faz-se necessária a presença de justa causa para a ação penal consistente em elementos que evidenciem a materialidade delitiva, bem como indícios de quem seria o autor do ilícito penal. Trata-se de aspecto que visa evitar a instauração de relação processual que, por si só, já possui o condão de macular a dignidade da pessoa humana e, desta feita, para evitar tal ofensa, imperiosa a presença de um mínimo lastro probatório a possibilitar a legítima atuação estatal. Dentro desse contexto, dispõe o art. 395, III, do Código de Processo Penal, que a denúncia ou a queixa será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal, o que se corporifica pela ausência de substrato probatório mínimo no sentido de comprovar a materialidade delitiva e a autoria da infração penal.
Destaque-se que a jurisprudência atual do C. Supremo Tribunal Federal tem analisado a justa causa, dividindo-a em 03 (três) aspectos que necessariamente devem concorrer no caso concreto para que seja válida a existência de processo penal em trâmite contra determinado acusado: (a) tipicidade, (b) punibilidade e (c) viabilidade - nesse diapasão, a justa causa exigiria, para o recebimento da inicial acusatória, para a instauração de relação processual e para o processamento propriamente dito da ação penal, a adequação da conduta a um dado tipo penal, conduta esta que deve ser punível (vale dizer, não deve haver qualquer causa extintiva da punibilidade do agente) e deve haver um mínimo probatório a indicar quem seria o autor do fato típico. Nesse sentido:
Importante consignar que a rejeição da peça acusatória (ou mesmo a absolvição sumária do acusado) com base na inexistência de justa causa para a ação penal impõe que o julgador tenha formado sua convicção de maneira absoluta nesse sentido na justa medida em que defenestra a persecução penal antes do momento adequado à formação da culpa (qual seja, a instrução do processo-crime). Apesar de se exigir a não instauração de relação processual sem um lastro mínimo probatório (nos termos anteriormente tecidos), há que ser ressaltado que prevalece na fase do recebimento da denúncia (e também quando da aplicação das hipóteses de absolvição sumária, uma vez que o art. 397 do Código de Processo Penal aduz que somente haverá a absolvição sumária do acusado quando for manifesta a existência de causa excludente da ilicitude do fato ou de causa excludente da culpabilidade do agente ou quando o fato narrado evidentemente não constitui crime) o princípio do in dubio pro societate de modo que o magistrado deve sopesar essa exigência de lastro mínimo probatório imposto pelo ordenamento jurídico pátrio a ponto de não inviabilizar o jus accusationis estatal a perquirir prova plena da ocorrência de infração penal (tanto sob o aspecto da materialidade como sob o aspecto da autoria) - a respeito do exposto, vide a ementa que segue:
Não é por outro motivo que se pacificou o entendimento em nossos C. Tribunais Superiores, bem como nesta E. Corte Regional, no sentido de que o ato judicial que recebe a denúncia ou a queixa, por configurar decisão interlocutória (e não sentença), não demanda exaustiva fundamentação (até mesmo para que não haja a antecipação da fase de julgamento para antes sequer da instrução processual judicial), cabendo salientar que o ditame insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, de exigir profunda exposição dos motivos pelos quais o juiz está tomando esta ou aquela decisão, somente teria incidência em sede da prolação de sentença penal (condenatória ou absolutória) - nesse sentido:
DO CASO CONCRETO - ANÁLISE DA PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL
Firmadas as premissas anteriormente expostas acerca da necessidade da presença de justa causa para a deflagração da persecução penal, cumpre perquirir sua existência nos elementos coligidos aos autos ainda na fase investigativa (que se procedeu por meio da instauração de Procedimento Investigatório Criminal a cargo do órgão acusador). Ressalte-se, por oportuno, que tal análise não incidirá sobre fatos imputáveis à pessoa de CARLOS ALBERTO BRILHANTE USTRA na justa medida em que restou extinta sua punibilidade em razão de seu óbito (fl. 207).
Com efeito, compulsando os autos, verifica-se a presença de elementos concernentes à materialidade delitiva alocados no Procedimento Investigatório Criminal - PIC nº 1.34.001.007761/2011-18, consistentes em: apuração levada a efeito pela Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos (fls. 10/11 de indicado PIC); documento elaborado no bojo do Dossiê Ditadura: Mortos e Desaparecidos Políticos no Brasil (fls. 12/14 de indicado PIC); certidão de óbito da vítima (fl. 127 de indicado PIC); documentos oriundos do Departamento Estadual de Ordem Política e Social (fls. 128/155 de indicado PIC); ofício emitido pelo Ministério da Justiça - Arquivo Geral (fls. 157/181 de indicado PIC); ofício exarado pela Presidência da República - Secretaria de Direitos Humanos - Gabinete da Ministra - Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos (fls. 185/188 de indicado PIC); ofício encaminhado pelo Arquivo Nacional - Coordenação Regional do Arquivo Nacional no Distrito Federal (fls. 191/193 de indicado PIC); ofício oriundo do Arquivo Público do Estado de São Paulo - Casa Civil - Governo do Estado de São Paulo (fls. 208/209 de indicado PIC); termo de declarações prestado por Emile Halti (fls. 262/263 de indicado PIC); termo de declarações prestado por Bechara Halti (fls. 264/265 de indicado PIC); termo de declarações prestado por Maria Amélia de Almeida Teles (fls. 266/269 de indicado PIC); termo de declarações prestado por Cesar Augusto Teles (fls. 271/273 de indicado PIC); e termo de declarações prestado por Crimeia Alice Schmidt de Almeida (fls. 275/279 de indicado PIC), todos a indicar a submissão da vítima CARLOS NICOLAU DANIELLI a ofensas a sua integridade física e moral a culminar em seu falecimento.
Por sua vez, no que tange aos necessários indícios de autoria, a questão merece ser cindida de acordo com cada um dos denunciados:
(a) Em relação ao acusado APARECIDO LAERTES CALANDRA, compulsando os autos, nota-se a presença de indícios de autoria a recair sobre sua pessoa tendo em vista a menção ao seu nome como sendo um dos militares que teria atuado quando da detenção da vítima Carlos Nicolau Danielli e lhe infligido intensa e contínua tortura - a propósito, vide o documento intitulado Dossiê Ditadura: Mortos e Desaparecidos Políticos no Brasil (fls. 12/14 de indicado PIC nº 1.34.001.007761/2011-18).
(b) Em relação ao acusado DIRCEU GRAVINA, a análise detida dos autos não permite concluir por sua participação nos fatos declinados na exordial acusatória a que foi feita menção no decorrer desse voto (especificamente, passamento da vítima Carlos Nicolau Danielli) à míngua de qualquer referência a imbricar sua pessoa no farto conjunto probatório amealhado ao longo dos diversos cadernos processuais que compõem esse feito - a propósito e muito elucidativo, vide, apenas a título exemplificativo, o documento intitulado Dossiê Ditadura: Mortos e Desaparecidos Políticos no Brasil (fls. 12/14 de indicado PIC nº 1.34.001.007761/2011-18), no qual há a menção dos agentes estatais que teriam torturado e matado a vítima mencionada sem, entretanto, conter qualquer referência à pessoa de DIRCEU GRAVINA (sequer por meio da indicação de seus apelidos: "Jesus Cristo" ou "JC") como participante daqueles expedientes.
Consigne-se, por oportuno, a existência de menção a indicado acusado (DIRCEU GRAVINA - apelido: "Jesus Cristo" ou "JC") em passagens dos autos (relativas às pessoas que foram presas juntamente com a vítima Carlos Nicolau Danielli), porém tais momentos não se referem especificamente a fatos sofridos pela vítima indicada quando de sua detenção pelo aparelhamento estatal de repressão no período de exceção (sequer há o declínio do nome de DIRCEU ou de seus apelidos como atuante nas inflições sofridas pela vítima Carlos).
Nesse contexto, importante ser destacado que a atribuição de autoria contida na denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal ao acusado DIRCEU GRAVINA decorre de suposição fundada em silogismo: (a) a vítima Carlos teria sido torturada pelas "Equipes A, B e C" (premissa maior); (b) o acusado em tela seria participante da "Equipe A" de torturadores (premissa menor); (c) a vítima Carlos teria sido torturada e morta pelo acusado Dirceu (conclusão). Todavia, impossível a formação de relação processual penal por meio de inferência silogística como a declinada, devendo haver para o recebimento de uma denúncia, conforme dito anteriormente, a existência de provas a corroborar a presença de indícios de autoria contra o denunciado, o que não se vislumbra nesse caso concreto.
Na realidade, a imputação de fatos a referido acusado no bojo desta senda mostra-se muito mais vinculada à sua "fama pretérita" (tal qual esmiuçada na denúncia) do que propriamente na evidência de ter atuado contra a vítima Carlos, denotando a presença de um Direito Penal do autor (ao arrepio da necessidade de responsabilização por dolo ou por culpa na ideia prevalente de Direito Penal do fato), razão pela qual impossível o recebimento da exordial contra sua pessoa.
CONCLUSÃO
Pelos argumentos anteriormente tecidos, presentes os requisitos que ensejam o reconhecimento de justa causa para a persecução penal apenas em relação ao acusado APARECIDO LAERTES CALANDRA, haja vista a existência de materialidade delitiva e de indícios de autoria, bem como a subsunção dos fatos, em tese, ao tipo penal no qual foi denunciado (art. 121, § 2º, I, III e IV, c.c. art. 29, ambos do Código Penal) e a ausência de causa extintiva da punibilidade empregável à espécie.
De rigor, portanto, dar parcial provimento ao Recurso em Sentido Estrito manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para receber a denúncia ofertada apenas em relação ao acusado APARECIDO LAERTES CALANDRA, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento - como corolário, deve incidir na espécie o entendimento sufragado na Súm. 709/STF (Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela), de modo que este r. provimento judicial colegiado tem o condão de valer como recebimento da denúncia. Mantida a rejeição da denúncia ofertada em face do acusado DIRCEU GRAVINA.
Consigne-se, por fim, que o entendimento anteriormente declinado não se compagina com ilações de que determinadas vidas seriam mais importantes do que outras - na realidade, a persecução penal estatal deve ter por objeto tanto as graves violações de direitos humanos levadas a efeito por agentes do Poder Público quanto àquelas perpetradas por terceiros que se mostravam contrários ideologicamente com o então regime em vigor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (apenas para receber a denúncia ofertada em relação ao acusado APARECIDO LAERTES CALANDRA, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento), nos termos anteriormente expendidos.
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