D.E. Publicado em 06/12/2018 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
Data e Hora: | 26/11/2018 16:24:27 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
JACIMAR DOS ANJOS COSTA opõe embargos de declaração (art. 1.022 e seguintes do CPC/2015) de acórdão que, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos de decisão que manteve a sentença de improcedência do pedido por força de coisa julgada.
Alega haver obscuridade, contradição e omissão pelo não enfrentamento da alegação de possibilidade de flexibilização da coisa julgada material mediante a aplicação do princípio da não preclusão do direito à proteção social garantida pela CF.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Segue o acórdão ora embargado:
Não é hipótese de modificação do julgamento.
O autor pretende flexibilizar coisa julgada no JEF para fins de revisão de benefício ali indeferido.
O processo anteriormente ajuizado foi extinto com resolução do mérito, não havendo insurgência quanto ao fato.
Preclusa a questão.
Embora o autor tenha obtido a aposentadoria administrativamente com base no novo PPP que trouxe nesta ação, a nova documentação não é suficiente para desconstituir a coisa julgada, especialmente porque pleiteia a revisão não do benefício já concedido, mas do pedido que foi indeferido anteriormente e que foi objeto da ação ajuizada no JEF que transitou em julgado.
Não é caso de aplicação da pena de litigância de má-fé porque não estão presentes os fundamentos legais para isso.
O autor pretende a análise da matéria sob prisma diverso daquele que constituiu o cerne da motivação anterior.
A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita aos limites legais, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal, a teor dos arts. 494, 994, IV e 1.022 e seguintes do novo CPC (Lei 13.105/2015).
A análise da matéria foi efetuada à luz da legislação vigente, nos termos da recente jurisprudência do STJ. Tal fato, por si só, descaracteriza o vício apontado, não sendo possível o acolhimento dos embargos que objetivam seja proferida nova decisão em substituição à ora embargada.
Nesse sentido, julgado proferido pela 1ª Turma do STJ, no Resp. nº 15774-0 / SP, em voto da relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, DJU de 22/11/1993:
O art. 1.025 do novo CPC refere ao assim denominado "prequestionamento ficto".
Cabe o alerta de Cássio Scarpinella Bueno, na obra Novo Código de Processo Civil Anotado, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 661-662:
O novo CPC, em vigor desde 18/03/2016, no tocante aos embargos de declaração trouxe regras sem correspondência com o CPC de 1973; dentre elas a do art. 1.025. O dispositivo trata dos embargos para fins de prequestionamento.
A princípio, a novel legislação não encampa entendimento consolidado do STJ (Súmula 211) e o que dispõe a súmula 356 do STF:
No âmbito do novo CPC não há falar em embargos de declaração para fins de prequestionamento em sentido estrito.
E mesmo se assim não fosse, para fins de prequestionamento (a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância), os Embargos de Declaração estão sujeitos à presença de vício na decisão embargada, o que não se verifica, conforme acima especificado.
REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
Data e Hora: | 26/11/2018 16:24:23 |