Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/12/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011869-59.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.011869-6/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARISA SANTOS
EMBARGANTE : JACIMAR DOS ANJOS COSTA
ADVOGADO : SP159517 SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR e outro(a)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.308/311
INTERESSADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP034624 AYRES ANTONIO PEREIRA CAROLLO e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00118695920134036183 2V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. FLEXIBILIZAÇÃO DE COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES.
- Impossibilidade da flexibilização de coisa julgada no JEF para fins de revisão de benefício ali indeferido. O processo anteriormente ajuizado foi extinto com resolução do mérito, não havendo insurgência quanto ao fato. Preclusa a questão.
- Embora o autor tenha obtido a aposentadoria administrativamente com base no novo PPP que trouxe nesta ação, a nova documentação não é suficiente para desconstituir a coisa julgada, especialmente porque pleiteia a revisão não do benefício já concedido, mas do pedido que foi indeferido anteriormente e que foi objeto da ação ajuizada no JEF que transitou em julgado.
- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
- Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
- Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
- Não é caso de aplicação da pena de litigância de má-fé porque não estão presentes os fundamentos legais para isso.
- Embargos de declaração rejeitados.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de novembro de 2018.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011869-59.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.011869-6/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARISA SANTOS
EMBARGANTE : JACIMAR DOS ANJOS COSTA
ADVOGADO : SP159517 SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR e outro(a)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.308/311
INTERESSADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP034624 AYRES ANTONIO PEREIRA CAROLLO e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00118695920134036183 2V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

JACIMAR DOS ANJOS COSTA opõe embargos de declaração (art. 1.022 e seguintes do CPC/2015) de acórdão que, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos de decisão que manteve a sentença de improcedência do pedido por força de coisa julgada.

Alega haver obscuridade, contradição e omissão pelo não enfrentamento da alegação de possibilidade de flexibilização da coisa julgada material mediante a aplicação do princípio da não preclusão do direito à proteção social garantida pela CF.

Sem contrarrazões.

 

É o relatório.



VOTO

Segue o acórdão ora embargado:

 

AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES. RECURSO IMPROVIDO.
- Não há vícios na decisão, ora impugnada por agravo interno.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
- Não cabem maiores considerações, uma vez que a questão foi abordada na decisão nos estritos termos do entendimento do Juiz Federal Convocado Otávio Port, afastadas todas as alegações novamente trazidas neste agravo.
- A ação rescisória é incabível no JEF. A preclusão consumativa ali ocorreu, pelo ajuizamento da primeira ação no Juizado Especial.
- A preclusão consumativa atinge também a extinção do processo com julgamento do mérito, por força da apresentação de PPP ilegível.
- Agravo improvido.

Não é hipótese de modificação do julgamento.

O autor pretende flexibilizar coisa julgada no JEF para fins de revisão de benefício ali indeferido.

O processo anteriormente ajuizado foi extinto com resolução do mérito, não havendo insurgência quanto ao fato.

Preclusa a questão.

Embora o autor tenha obtido a aposentadoria administrativamente com base no novo PPP que trouxe nesta ação, a nova documentação não é suficiente para desconstituir a coisa julgada, especialmente porque pleiteia a revisão não do benefício já concedido, mas do pedido que foi indeferido anteriormente e que foi objeto da ação ajuizada no JEF que transitou em julgado.

Não é caso de aplicação da pena de litigância de má-fé porque não estão presentes os fundamentos legais para isso.

O autor pretende a análise da matéria sob prisma diverso daquele que constituiu o cerne da motivação anterior.

A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita aos limites legais, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal, a teor dos arts. 494, 994, IV e 1.022 e seguintes do novo CPC (Lei 13.105/2015).

A análise da matéria foi efetuada à luz da legislação vigente, nos termos da recente jurisprudência do STJ. Tal fato, por si só, descaracteriza o vício apontado, não sendo possível o acolhimento dos embargos que objetivam seja proferida nova decisão em substituição à ora embargada.

Nesse sentido, julgado proferido pela 1ª Turma do STJ, no Resp. nº 15774-0 / SP, em voto da relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, DJU de 22/11/1993:

 

A pretensão de prequestionamento da matéria para efeito de interposição de recurso especial perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no novo CPC.

 

O art. 1.025 do novo CPC refere ao assim denominado "prequestionamento ficto".

Cabe o alerta de Cássio Scarpinella Bueno, na obra Novo Código de Processo Civil Anotado, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 661-662:

 

O art. 1.025 que consagrar o que parcela da doutrina e da jurisprudência chama de 'prequestionamento ficto', forte no que dispõe a Súmula 356 do STF. A regra, bem-entendida a razão de ser do recurso extraordinário e do recurso especial a partir do 'modelo constitucional do direito processual civil', não faz nenhum sentido e apenas cria formalidade totalmente estéril, que nada acrescenta ao conhecimento daqueles recursos a não ser a repetição de um verdadeiro ritual de passagem, que vem sendo cultuado pela má compreensão e pelo mau uso do enunciado da Súmula 356 do STF e pelo desconhecimento da Súmula 282 do STF e da Súmula 211 do STJ. Mais ainda e sobretudo: pela ausência de uma discussão séria e centrada sobre o que se pode e sobre o que não se pode ser compreendido como 'prequestionamento', tendo presente a sua inescondível fonte normativa, qual seja, o modelo que a Constituição Federal dá aos recursos extraordinário e especial, e, para ir direto ao ponto, à interpretação da expressão 'causa decidida' empregada pelos incisos III dos arts. 102 e 105 da CF.

 

O novo CPC, em vigor desde 18/03/2016, no tocante aos embargos de declaração trouxe regras sem correspondência com o CPC de 1973; dentre elas a do art. 1.025. O dispositivo trata dos embargos para fins de prequestionamento.

A princípio, a novel legislação não encampa entendimento consolidado do STJ (Súmula 211) e o que dispõe a súmula 356 do STF:

 

STF, SÚMULA 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
 

No âmbito do novo CPC não há falar em embargos de declaração para fins de prequestionamento em sentido estrito.

E mesmo se assim não fosse, para fins de prequestionamento (a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância), os Embargos de Declaração estão sujeitos à presença de vício na decisão embargada, o que não se verifica, conforme acima especificado.

 

REJEITO os embargos de declaração.

 

É o voto.



MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 26/11/2018 16:24:23