D.E. Publicado em 05/11/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 11A21708236AF01D |
Data e Hora: | 24/10/2018 16:24:58 |
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RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), formulado por Everaldo Alexandre de Brito em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Contestação do INSS às fls. 51/71, na qual sustenta a inexistência de inicio de prova material do exercício da atividade rural, bem como a ausência dos requisitos da carência e do tempo de contribuição necessário à concessão do benefício previdenciário pretendido.
Audiência de instrução e julgamento, com oitiva de testemunhas (fls. 73/81) e prolação de sentença de improcedência do pedido. Fixada a sucumbência, observada a gratuidade da justiça.
Juntada da réplica às fls. 83/84.
Apelação às fls. 85/91, pugnando pela reforma do julgado a resultar na procedência total do pedido, diante da suficiência dos documentos apresentados, corroborados pela prova testemunhal.
Com a ciência do INSS (fl. 93), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 06.10.1961, a averbação de atividade rural, exercida em regime de economia familiar sem registro em CPTS, nos períodos de 1973 a 30.07.1992, 01.10.1992 a 30.11.1993 e de 1995 a 30.06.2003, a somatória dos períodos anotados em CTPS, e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira).
Para elucidação da controvérsia, a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Por outro lado, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC nº 20/98, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
Da atividade rural.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
No caso dos autos, a parte autora anexou razoável início de prova material, em que consta o termo "lavrador" ou "rurícola" ou "volante" ou "trabalhador rural", consubstanciada nos seguintes documentos: i) Certidão de casamento do autor, agricultor, com Diva Alves Pereira, agricultora, lavrada no Cartório de Registro Civil do Município de Capoeiras, Estado de Pernambuco, onde consta que o mesmo era filho de João Alexandre de Brito e Olivia Correia da Silva, sendo que o casal residia no mesmo sitio, denominado "Boa Vista", situado no referido município (1996 - fl. 16); ii) declaração de cadastro de imóvel rural sediado no Município de Capoeiras - PE, para identificação junto ao INCRA, em nome de seu pai, onde consta que o mesmo era filiado a sindicato de trabalhadores rurais, residia no local e sobrevivia da produção de milho, feijão e mandioca (1981 - fls. 40/41); iii) certificado de cadastro junto ao INCRA, do imóvel denominado "Sitio Mimoso", sediado no Município de Capoeiras-PE, classificado como minifúndio, onde consta a profissão do declarante João Alexandre de Brito, como trabalhador rural ( 1982 - fl. 42).
Os demais documentos juntados (declaração de nascimento do filho, fornecido pela maternidade - fl. 33; cadastro em bolsa de incentivo à frente produtiva de trabalho - SUDENE, em Pernambuco-PE, em nome da esposa do autor - fl. 34; cartão de vacinação do filho - fl. 35; registros de batismo dos filhos - fls. 36/37; certidão de óbito do pai do autor - fl. 39; declaração de compra e venda de parte do imóvel rural "Sitio Mimoso", em nome da mãe do autor, onde consta a profissão "lavradora aposentada" - fl. 43; fotografia - fl. 44), são indicativos de que o autor e sua família moravam e laboravam em propriedade rural, notadamente no período de 1997/1999, no qual permaneceram no sitio "Boa Vista", em Capoeiras-PE.
Ocorre que referidos documentos também sinalizaram razoável início de prova material quanto aos familiares do autor, o que indica o exercício de atividade campesina em condições de mútua dependência e colaboração por estes, em regime de economia familiar.
Observo, ainda, que a jurisprudência assente no E. STJ admite como inicio de prova material a demonstração do trabalho rural, em regime de economia familiar, ainda que os documentos comprobatórios façam referência ao nome do pai do segurado, consoante se infere dos seguintes julgados que trago à colação:
A testemunha ouvida em Juízo Odair Daleff (fls. 79) corroborou a alegação de que o autor trabalhava no sitio do pai, conhecendo-o há 23 (vinte e três) anos, portanto, desde o ano de 1992, ocasião em que o autor veio a trabalhar em chácara vizinha a qual mora, situada no Município de Santo Antônio do Aracanguá, Comarca de Araçatuba-SP, onde trabalhava nos serviços gerais de plantação, colheita e venda de produtos.
Por outro lado, a testemunha Alaor Aparecido Fernandes (fl. 80), afirma conhecer o autor somente desde o ano de 2003, ocasião em que o mesmo trabalhava na plantação de quiabo e abóbora, na beira do rio, posteriormente indo trabalhar na fazenda de propriedade de Osvaldo Cintra (o que condiz com o registro anotado em CTPS - fl. 21). Todavia, a certidão de nascimento do filho do autor, atesta que naquela data (16.05.2002 - fl. 38), embora domiciliado na zona rural do Município de Santo Antônio do Aracanguá, Comarca de Araçatuba-SP, o mesmo exercia a atividade de caseiro do "Recanto Tucunaré", portanto, não havendo início de prova material a corroborar o exercido do labor rural no período de 01.01.2000 a 30.05.2003 (data anterior a anotação em CTPS).
Consigne-se que o início do trabalho rural comporta reconhecimento a partir dos 12 anos de idade (Nesse sentido: STJ - REsp 314.059/RS, Min. Paulo Gallotti; EREsp 329.269/RS, Min. Gilson Dipp; REsp 419.796/RS, Min. José Arnaldo da Fonseca; REsp 529.898/SC, Min Laurita Vaz; REsp 331.568/RS, Min. Fernando Gonçalves; AGREsp 598.508/RS, Min. Hamilton Carvalhido; REsp 361.142/SP, Min. Felix Fischer). Sendo assim, o termo inicial deve ser considerado na data de 06.10.1973.
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, nos períodos de 06.10.1973 a 30.07.1992. 01.10.1992 a 30.11.1993 e de 01.01.1995 a 31.12.1999, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 12 (doze) anos, 09 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição (fl. 31), até a data do requerimento administrativo (24.03.2015 ), tempo este corroborado pelas anotações em CTPS do autor (fls. 18/30), e constantes do CNIS (fls. 68/70).
Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamentos da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado, o que não se sustenta na hipótese dos autos.
Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
Repise-se, aliás, que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por negligente conduta a este não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).
Em que pese o reconhecimento do trabalho rural nos períodos de 06.10.1973 a 30.07.1992. 01.10.1992 a 30.11.1993 e de 01.01.1995 a 31.12.1999, o fato é que esses períodos não podem ser computados para efeito de carência.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns e os rurais, ora reconhecidos, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos, 09 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de serviço, e 12 (doze) anos, 09 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R.: 24.03.2015).
Entretanto, verifico que a parte autora não cumpre a carência exigida para concessão do benefício, na medida em que comprova apenas 154 contribuições (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
Diante de todo o exposto, dou parcial provimento à apelação para julgar parcialmente procedente o pedido e reconhecer, tão somente, o direito à averbação dos períodos de atividade rural laborados de 06.10.1973 a 30.07.1992, 01.10.1992 a 30.11.1993 e de 01.01.1995 a 31.12.1999, sem registro em CTPS, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 24/10/2018 16:24:53 |