Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005376-59.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.005376-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE : EVERALDO ALEXANDRE DE BRITO
ADVOGADO : SP113501 IDALINO ALMEIDA MOURA
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : RJ130728 GUILHERME BARBOSA FRANCO PEDRESCHI
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00009652220158260076 1 Vr BILAC/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXIGIDO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO À AVERBAÇÃO E SOMA AO RESTANTE DO TEMPO LABORADO EM REGIME CELETISTA. OBSERVÂNCIA DO ART. 55, § 2º, DA LEI 8.213/91.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Por outro lado, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC nº 20/98, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...). (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de14/3/2005). Importa anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos. (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012; STJ - 1ª Seção, REsp 1.348.622/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23/08/2013).
3. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
4. No caso dos autos, a parte autora anexou razoável início de prova material, em que consta o termo "lavrador" ou "rurícola" ou "volante" ou "trabalhador rural", consubstanciada nos seguintes documentos: i) Certidão de casamento do autor, agricultor, com Diva Alves Pereira, agricultora, lavrada no Cartório de Registro Civil do Município de Capoeiras, Estado de Pernambuco, onde consta que o mesmo era filho de João Alexandre de Brito e Olivia Correia da Silva, sendo que o casal residia no mesmo sitio, denominado "Boa Vista", situado no referido município (1996 - fl. 16); ii) declaração de cadastro de imóvel rural sediado no Município de Capoeiras - PE, para identificação junto ao INCRA, em nome de seu pai, onde consta que o mesmo era filiado a sindicato de trabalhadores rurais, residia no local e sobrevivia da produção de milho, feijão e mandioca (1981 - fls. 40/41); iii) certificado de cadastro junto ao INCRA, do imóvel denominado "Sitio Mimoso", sediado no Município de Capoeiras-PE, classificado como minifúndio, onde consta a profissão do declarante João Alexandre de Brito, como trabalhador rural ( 1982 - fl. 42). Os demais documentos juntados (declaração de nascimento do filho, fornecido pela maternidade - fl. 33; cadastro em bolsa de incentivo à frente produtiva de trabalho - SUDENE, em Pernambuco-PE, em nome da esposa do autor - fl. 34; cartão de vacinação do filho - fl. 35; registros de batismo dos filhos - fls. 36/37; certidão de óbito do pai do autor - fl. 39; declaração de compra e venda de parte do imóvel rural "Sitio Mimoso", em nome da mãe do autor, onde consta a profissão "lavradora aposentada" - fl. 43; fotografia - fl. 44), são indicativos de que o autor e sua família moravam e laboravam em propriedade rural, notadamente no período de 1997/1999, no qual permaneceram no sitio "Boa Vista", em Capoeiras-PE. Ocorre que referidos documentos também sinalizaram razoável início de prova material quanto aos familiares do autor, o que indica o exercício de atividade campesina em condições de mútua dependência e colaboração por estes, em regime de economia familiar.
5. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e os rurais, ora reconhecidos, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos, 09 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de serviço, e 12 (doze) anos, 09 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R.: 24.03.2015). Entretanto, verifico que a parte autora não cumpre a carência exigida para concessão do benefício, na medida em que comprova apenas 154 contribuições (art. 142 da Lei nº 8.213/91), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
6. Reconhecido o direito da parte autora à averbação e contagem do tempo de serviço exercido na atividade rural nos períodos de 06.10.1973 a 30.07.1992. 01.10.1992 a 30.11.1993 e de 01.01.1995 a 31.12.1999, sem registro em CTPS, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
7. Apelação parcialmente provida. Fixada a sucumbência recíproca entre as partes, observada a gratuidade da justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de outubro de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 24/10/2018 16:24:58



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005376-59.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.005376-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE : EVERALDO ALEXANDRE DE BRITO
ADVOGADO : SP113501 IDALINO ALMEIDA MOURA
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : RJ130728 GUILHERME BARBOSA FRANCO PEDRESCHI
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00009652220158260076 1 Vr BILAC/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), formulado por Everaldo Alexandre de Brito em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.


Contestação do INSS às fls. 51/71, na qual sustenta a inexistência de inicio de prova material do exercício da atividade rural, bem como a ausência dos requisitos da carência e do tempo de contribuição necessário à concessão do benefício previdenciário pretendido.


Audiência de instrução e julgamento, com oitiva de testemunhas (fls. 73/81) e prolação de sentença de improcedência do pedido. Fixada a sucumbência, observada a gratuidade da justiça.


Juntada da réplica às fls. 83/84.


Apelação às fls. 85/91, pugnando pela reforma do julgado a resultar na procedência total do pedido, diante da suficiência dos documentos apresentados, corroborados pela prova testemunhal.


Com a ciência do INSS (fl. 93), subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 06.10.1961, a averbação de atividade rural, exercida em regime de economia familiar sem registro em CPTS, nos períodos de 1973 a 30.07.1992, 01.10.1992 a 30.11.1993 e de 1995 a 30.06.2003, a somatória dos períodos anotados em CTPS, e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira).


Para elucidação da controvérsia, a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Por outro lado, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC nº 20/98, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária a comprovação da carência e da qualidade de segurado.



Da atividade rural.



É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).


Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO LAVRADOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material, ainda que constituído por dados do registro civil, como certidão de casamento onde consta à profissão de lavrador atribuída ao marido da Autora. Precedentes da Terceira Seção do STJ.
2. Recurso especial conhecido em parte e provido (...). (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de14/3/2005)

Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.


No mesmo sentido:


"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE.
1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como na hipótese em exame.
2. Pedido julgado procedente para, cassando o julgado rescindendo, dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença (...). (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012)


A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:


"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil." (STJ - 1ª Seção, REsp 1.348.622/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23/08/2013) - grifo nosso.


No caso dos autos, a parte autora anexou razoável início de prova material, em que consta o termo "lavrador" ou "rurícola" ou "volante" ou "trabalhador rural", consubstanciada nos seguintes documentos: i) Certidão de casamento do autor, agricultor, com Diva Alves Pereira, agricultora, lavrada no Cartório de Registro Civil do Município de Capoeiras, Estado de Pernambuco, onde consta que o mesmo era filho de João Alexandre de Brito e Olivia Correia da Silva, sendo que o casal residia no mesmo sitio, denominado "Boa Vista", situado no referido município (1996 - fl. 16); ii) declaração de cadastro de imóvel rural sediado no Município de Capoeiras - PE, para identificação junto ao INCRA, em nome de seu pai, onde consta que o mesmo era filiado a sindicato de trabalhadores rurais, residia no local e sobrevivia da produção de milho, feijão e mandioca (1981 - fls. 40/41); iii) certificado de cadastro junto ao INCRA, do imóvel denominado "Sitio Mimoso", sediado no Município de Capoeiras-PE, classificado como minifúndio, onde consta a profissão do declarante João Alexandre de Brito, como trabalhador rural ( 1982 - fl. 42).


Os demais documentos juntados (declaração de nascimento do filho, fornecido pela maternidade - fl. 33; cadastro em bolsa de incentivo à frente produtiva de trabalho - SUDENE, em Pernambuco-PE, em nome da esposa do autor - fl. 34; cartão de vacinação do filho - fl. 35; registros de batismo dos filhos - fls. 36/37; certidão de óbito do pai do autor - fl. 39; declaração de compra e venda de parte do imóvel rural "Sitio Mimoso", em nome da mãe do autor, onde consta a profissão "lavradora aposentada" - fl. 43; fotografia - fl. 44), são indicativos de que o autor e sua família moravam e laboravam em propriedade rural, notadamente no período de 1997/1999, no qual permaneceram no sitio "Boa Vista", em Capoeiras-PE.


Ocorre que referidos documentos também sinalizaram razoável início de prova material quanto aos familiares do autor, o que indica o exercício de atividade campesina em condições de mútua dependência e colaboração por estes, em regime de economia familiar.


Observo, ainda, que a jurisprudência assente no E. STJ admite como inicio de prova material a demonstração do trabalho rural, em regime de economia familiar, ainda que os documentos comprobatórios façam referência ao nome do pai do segurado, consoante se infere dos seguintes julgados que trago à colação:


"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO EM NOME DOS PAIS. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA URBANA POR TEMPO DE SERVIÇO NO MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO RELATIVAMENTE AO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA DURANTE O TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
1. "(...) 3. '1. 'A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.' (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91). 2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.' (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001). (...). 4. Os documentos em nome do pai do recorrido, que exercia atividade rural em regime familiar, contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material." (REsp 542.422/PR, da minha Relatoria, in DJ 9/12/2003). (...) 5. Recurso improvido." (REsp 505.429/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2004, DJ 17/12/2004, p. 602)


"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LEI N.º 8.213/91. CONTRIBUIÇÕES. DISPENSA. PERÍODO ANTERIOR. ABRANGÊNCIA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS. VALIDADE.
1. (...).2. Segundo a vigente lei previdenciária, são segurados especiais os produtores rurais que "exerçam suas atividades em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo." (art. 11, inciso VII) 3. A idade mínima de 14 (catorze) anos foi imposta em obediência à redação original do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal. Contudo, consoante reiterada jurisprudência deste Tribunal, se as Cartas Magnas anteriores autorizavam o labor em idade inferior, não pode ser o trabalhador prejudicado. (...). 5. É sedimentado o entendimento das Turmas que integram a Egrégia Terceira Seção no sentido de que "as atividades desenvolvidas em regime de economia familiar, podem ser comprovadas através de documentos em nome do pai de família, que conta com a colaboração efetiva da esposa e filhos no trabalho rural." (REsp 386.538/RS, Quinta Turma, rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 07/04/2003.) 6. Existência de documentos também em nome do Autor. (...). 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.". (REsp 538.232/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2004, DJ 15/03/2004, p. 294)


A testemunha ouvida em Juízo Odair Daleff (fls. 79) corroborou a alegação de que o autor trabalhava no sitio do pai, conhecendo-o há 23 (vinte e três) anos, portanto, desde o ano de 1992, ocasião em que o autor veio a trabalhar em chácara vizinha a qual mora, situada no Município de Santo Antônio do Aracanguá, Comarca de Araçatuba-SP, onde trabalhava nos serviços gerais de plantação, colheita e venda de produtos.


Por outro lado, a testemunha Alaor Aparecido Fernandes (fl. 80), afirma conhecer o autor somente desde o ano de 2003, ocasião em que o mesmo trabalhava na plantação de quiabo e abóbora, na beira do rio, posteriormente indo trabalhar na fazenda de propriedade de Osvaldo Cintra (o que condiz com o registro anotado em CTPS - fl. 21). Todavia, a certidão de nascimento do filho do autor, atesta que naquela data (16.05.2002 - fl. 38), embora domiciliado na zona rural do Município de Santo Antônio do Aracanguá, Comarca de Araçatuba-SP, o mesmo exercia a atividade de caseiro do "Recanto Tucunaré", portanto, não havendo início de prova material a corroborar o exercido do labor rural no período de 01.01.2000 a 30.05.2003 (data anterior a anotação em CTPS).


Consigne-se que o início do trabalho rural comporta reconhecimento a partir dos 12 anos de idade (Nesse sentido: STJ - REsp 314.059/RS, Min. Paulo Gallotti; EREsp 329.269/RS, Min. Gilson Dipp; REsp 419.796/RS, Min. José Arnaldo da Fonseca; REsp 529.898/SC, Min Laurita Vaz; REsp 331.568/RS, Min. Fernando Gonçalves; AGREsp 598.508/RS, Min. Hamilton Carvalhido; REsp 361.142/SP, Min. Felix Fischer). Sendo assim, o termo inicial deve ser considerado na data de 06.10.1973.


Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, nos períodos de 06.10.1973 a 30.07.1992. 01.10.1992 a 30.11.1993 e de 01.01.1995 a 31.12.1999, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.


NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 12 (doze) anos, 09 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição (fl. 31), até a data do requerimento administrativo (24.03.2015 ), tempo este corroborado pelas anotações em CTPS do autor (fls. 18/30), e constantes do CNIS (fls. 68/70).


Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamentos da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.


Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado, o que não se sustenta na hipótese dos autos.


Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.


Repise-se, aliás, que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por negligente conduta a este não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).


Em que pese o reconhecimento do trabalho rural nos períodos de 06.10.1973 a 30.07.1992. 01.10.1992 a 30.11.1993 e de 01.01.1995 a 31.12.1999, o fato é que esses períodos não podem ser computados para efeito de carência.


Sendo assim, somados todos os períodos comuns e os rurais, ora reconhecidos, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos, 09 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de serviço, e 12 (doze) anos, 09 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R.: 24.03.2015).


Entretanto, verifico que a parte autora não cumpre a carência exigida para concessão do benefício, na medida em que comprova apenas 154 contribuições (art. 142 da Lei nº 8.213/91).


Diante de todo o exposto, dou parcial provimento à apelação para julgar parcialmente procedente o pedido e reconhecer, tão somente, o direito à averbação dos períodos de atividade rural laborados de 06.10.1973 a 30.07.1992, 01.10.1992 a 30.11.1993 e de 01.01.1995 a 31.12.1999, sem registro em CTPS, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.


É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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