D.E. Publicado em 02/05/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ORLANDO DE QUEIROZ E OUTRO e pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU - COHAB em face de acórdão da Décima Primeira Turma desta Corte, assim ementado:
Os primeiros embargantes alegam erro no acórdão, para aplicar ao caso o tema 323 do STJ, pugnando pela reforma do julgado.
Alega o segundo embargante, em síntese, que houve contradição e omissão no texto do acórdão, pois deixou de analisar que há o interesse jurídico da CEF, logo, está deverá integrar o polo passivo da demanda. Pugna, ainda, pelo prequestionamento.
Houve manifestação da parte embargada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Tendo em vista a data de publicação do acórdão embargado, aplica-se ao presente recurso o Código de Processo Civil de 2015. Incidência da orientação contida nos Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 do Superior Tribunal de Justiça.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145).
O entendimento acima permanece válido em face do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 que admite embargos de declaração quando, na decisão judicial, houver obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou contiver erro material. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.".
No caso em exame, não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão a ser suprida, obscuridade a ser aclarada ou erro de escrita ou de cálculo que demande correção.
Com efeito, o acordão embargado, de forma expressa e fundamentada, decidiu que a relação jurídica foi estabelecida entre a embargante e o autor, constatando, assim, a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal. Logo, está deverá ser excluída do polo passivo da demanda. Não há que se falar, portanto, em contradição e omissão.
De outro lado, se os embargantes entendem que houve erro na apreciação da matéria, à luz dos entendimentos do STJ, deverão interpor os recursos adequados, mas não pleitear a reforma do julgado por meio de embargos declaratórios, os quais são desprovidos de efeitos infringentes.
A bem da verdade, as alegações da embargante deixam claro o propósito de rediscutir os termos da decisão proferida, invertendo o resultado do julgamento, o que é manifestamente incabível em sede de embargos de declaração.
Consigne-se que mesmo para fins de prequestionamento é imprescindível, para que sejam acolhidos os embargos de declaração, a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, o que não se verifica na espécie. Nessa linha, julgado do Superior Tribunal de Justiça:
No mesmo sentido, julgado proferido pela Décima Primeira Turma desta Corte:
Diante do exposto, é patente que os presentes embargos tratam do inconformismo do embargante quanto à motivação e ao resultado do julgamento, objetivando que a matéria seja novamente apreciada à luz de dispositivos legais que não têm o condão de alterar a conclusão do acórdão.
Posto isso, REJEITO ambos os embargos de declaração.
É o voto.
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