Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/05/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013964-68.2005.4.03.6110/SP
2005.61.10.013964-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
EMBARGANTE : ORLANDO DE QUEIROZ e outro(a)
ADVOGADO : SP172821 RICARDO PEREIRA CHIARABA e outro(a)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO(A) : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : SP097807 CELIA MIEKO ONO BADARO e outro(a)
INTERESSADO : SOLANGE DE SOUZA LEITE QUEIROZ
ADVOGADO : SP172821 RICARDO PEREIRA CHIARABA e outro(a)
INTERESSADO : CIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU COHAB BAURU
ADVOGADO : SP317889 IZABELA MARIA DE FARIA GONÇALVES ZANONI
: SP205243 ALINE CREPALDI ORZAM
: SP215060 MILTON CARLOS GIMAEL GARCIA
PARTE RÉ : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
No. ORIG. : 00139646820054036110 2 Vr SOROCABA/SP

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil/15 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição; (ii) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal; (iii) existir erro material a ser corrigido.
2. No caso em exame, contudo, não se vislumbra a existência de qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15, pois não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão a ser suprida, obscuridade a ser aclarada ou erro de escrita ou de cálculo que demande correção.
3. Mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível, para que sejam acolhidos os embargos de declaração, a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
4. Ambos os embargos de declaração rejeitados.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de abril de 2019.
NINO TOLDO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 23/04/2019 14:28:21



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013964-68.2005.4.03.6110/SP
2005.61.10.013964-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
EMBARGANTE : ORLANDO DE QUEIROZ e outro(a)
ADVOGADO : SP172821 RICARDO PEREIRA CHIARABA e outro(a)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO(A) : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : SP097807 CELIA MIEKO ONO BADARO e outro(a)
INTERESSADO : SOLANGE DE SOUZA LEITE QUEIROZ
ADVOGADO : SP172821 RICARDO PEREIRA CHIARABA e outro(a)
INTERESSADO : CIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU COHAB BAURU
ADVOGADO : SP317889 IZABELA MARIA DE FARIA GONÇALVES ZANONI
: SP205243 ALINE CREPALDI ORZAM
: SP215060 MILTON CARLOS GIMAEL GARCIA
PARTE RÉ : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
No. ORIG. : 00139646820054036110 2 Vr SOROCABA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ORLANDO DE QUEIROZ E OUTRO e pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU - COHAB em face de acórdão da Décima Primeira Turma desta Corte, assim ementado:


APELAÇÃO. SFH. APÓLICE DE SEGURO HABITACIONAL. FCVS. CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. No presente recurso aplicar-se-á o CPC/73
2. Os contratos de financiamento imobiliário celebrados fora do período de 02.12.1988 a 29.12.2009, mesmo que garantidos por apólices públicas, não eram vinculados ao FCVS, o que só passou a ocorrer a partir da edição da Lei 7.682/88.
3. Mesmo as apólices públicas (ramo 66), constituídas entre 02.12.1988 a 29.12.2009, que estejam vinculadas à garantia do FCVS, somente serão aptas a atrair o interesse da CEF se houver demonstração do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA. Precedente do STJ, firmado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973.
4. O contrato de financiamento imobiliário foi celebrado em 25.09.1984, fora do interregno acima, não se tratando de apólice pública garantida pelo FCVS.
5. Ilegitimidade passiva da CEF para figurar na ação. Incompetência absoluta da Justiça Federal (Súmula nº 150, STJ). Remessa dos autos à Justiça Estadual. Apelações prejudicadas.

Os primeiros embargantes alegam erro no acórdão, para aplicar ao caso o tema 323 do STJ, pugnando pela reforma do julgado.


Alega o segundo embargante, em síntese, que houve contradição e omissão no texto do acórdão, pois deixou de analisar que há o interesse jurídico da CEF, logo, está deverá integrar o polo passivo da demanda. Pugna, ainda, pelo prequestionamento.


Houve manifestação da parte embargada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.



É o relatório.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Tendo em vista a data de publicação do acórdão embargado, aplica-se ao presente recurso o Código de Processo Civil de 2015. Incidência da orientação contida nos Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 do Superior Tribunal de Justiça.


Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145).


O entendimento acima permanece válido em face do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 que admite embargos de declaração quando, na decisão judicial, houver obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou contiver erro material. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.".


No caso em exame, não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão a ser suprida, obscuridade a ser aclarada ou erro de escrita ou de cálculo que demande correção.


Com efeito, o acordão embargado, de forma expressa e fundamentada, decidiu que a relação jurídica foi estabelecida entre a embargante e o autor, constatando, assim, a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal. Logo, está deverá ser excluída do polo passivo da demanda. Não há que se falar, portanto, em contradição e omissão.


De outro lado, se os embargantes entendem que houve erro na apreciação da matéria, à luz dos entendimentos do STJ, deverão interpor os recursos adequados, mas não pleitear a reforma do julgado por meio de embargos declaratórios, os quais são desprovidos de efeitos infringentes.


A bem da verdade, as alegações da embargante deixam claro o propósito de rediscutir os termos da decisão proferida, invertendo o resultado do julgamento, o que é manifestamente incabível em sede de embargos de declaração.


Consigne-se que mesmo para fins de prequestionamento é imprescindível, para que sejam acolhidos os embargos de declaração, a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, o que não se verifica na espécie. Nessa linha, julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRECEDENTES. PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS DA CONCESSÃO DE ANISTIA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER ÓBICES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, somente são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie.
2. embargos de declaração da União Federal rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no MS 12.614/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 08.04.2015, DJe 10.04.2015)

No mesmo sentido, julgado proferido pela Décima Primeira Turma desta Corte:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I - O julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os dispositivos legais invocados pela parte no recurso, se os fundamentos utilizados para convicção e julgamento da causa estão alinhados ao contexto probatório formado no processo, exatamente o caso destes autos.
II - Na verdade, a embargante opôs os presentes declaratórios com o nítido propósito de rediscutir uma questão que foi amplamente debatida no v. acórdão embargado, o que é vedado em sede de embargos de declaração (REsp 1410.839/SC, Relator Ministro Sidnei Beneti, 2ª Seção, j. 14/05/14, DJe 22/05/14).
III - embargos de declaração rejeitados.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, AI 0012461-28.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 24/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2015)

Diante do exposto, é patente que os presentes embargos tratam do inconformismo do embargante quanto à motivação e ao resultado do julgamento, objetivando que a matéria seja novamente apreciada à luz de dispositivos legais que não têm o condão de alterar a conclusão do acórdão.


Posto isso, REJEITO ambos os embargos de declaração.


É o voto.




NINO TOLDO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NINO OLIVEIRA TOLDO:10068
Nº de Série do Certificado: 11A2170626662A49
Data e Hora: 23/04/2019 14:28:18