D.E. Publicado em 13/11/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento ao recurso de apelação da CEF para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para afastar a condenação à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, bem como determinar que os juros de mora incidam desde a citação, relativos à condenação à restituição dos valores descontados do benefício da apelada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 07/11/2018 11:41:15 |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de restituição de valores pagos c.c danos materiais e morais ajuizada por SÍLVIA ALVES GOMES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o ressarcimento dos danos materiais e morais.
Sustentou, em síntese:
A sentença julgou parcialmente procedente a ação, para condenar a CEF a restituir em dobro todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora em decorrência do empréstimo consignado firmado entres as partes (Contrato nº 21.4058.110.000118-42), devendo o montante ser corrigido pela Taxa SELIC a partir da data em que a última parcela foi descontada até o dia do seu efetivo pagamento. A CEF, ainda, foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, que deve ser corrigida pela Taxa Selic a partir da data de publicação da sentença. Houve condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
A CEF apelou da sentença, requerendo o provimento do agravo retido, para declarar a nulidade da r. sentença e determinar-se a citação do Sr. Paulo Cesar Américo Gomes, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, caso assim não se entenda, requer:
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, observo que o agravo retido foi reiterado no recurso de apelação, preenchido, portanto, o requisito de admissibilidade do artigo 523 do Código de Processo Civil de 1973.
No que refere ao pedido de citação do filho da autora, para a formação de litisconsórcio necessário, indefiro-o, na medida em que o pedido inicial é de restituição de valores descontados indevidamente da aposentadoria da autora em face da transferência indevida feita pela CEF do valor a título de empréstimo, não havendo qualquer imputabilidade de responsabilidade do filho da autora.
Ressalto que a presente ação não prejudicada eventual direito da ré de, posteriormente, exercer seu direito de regresso, em ação autônoma.
Portanto, nego provimento ao agravo retido.
Quanto ao mérito, em preâmbulo, observo que as instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal 8.078, de 1990.
Aliás, esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça:
Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a culpa exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II do CDC).
E o serviço é defeituoso, conforme parágrafo primeiro do dispositivo indicado, quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
É fato incontroverso, nos autos, que, o valor do empréstimo contratado pela autora foi transferido, por meio de DOC, para conta-corrente do Sr. Paulo César Américo Gomes, sem qualquer autorização ou endosso da parte autora.
Assim sendo, restou evidenciada a deficiência na prestação do serviço, porquanto a instituição bancária deve zelar pela segurança no serviço de autoatendimento, de modo a proteger o consumidor da fraude perpetrada dentro de seu estabelecimento.
Portanto, considerando que terceiro se apropriou indevidamente do empréstimo contratado pela autora, é rigor a restituição dos valores descontados em seu benefício.
Há, portanto, verossimilhança na argumentação inaugural, porquanto é patente a responsabilidade da instituição financeira, sob o fundamento de o consumidor haver demonstrado que o defeito na prestação do serviço existe (cf. art. 14, § 3º do da Lei federal n.º 8.078/1990): STJ - RESP 200301701037 - Ministro(a) JORGE SCARTEZZINI - DJ DATA:14/11/2005 - PG:00328 - Decisão: 20/10/2005.
Quanto à indenização prevista no parágrafo único do art. 42 do Estatuto Consumerista estabelece que o consumidor possui, na cobrança de débitos, o direito à repetição do indébito, no equivalente ao dobro do valor que efetivamente pagou em excesso/indevidamente. Vale dizer: a mera cobrança, sem que haja efetivo pagamento, não enseja tal indenização. In verbis:
O entendimento da jurisprudência é no sentido de que para a caracterização da hipótese acima referida é necessária a cobrança indevida e a demonstração de má-fé em lesar a outra parte.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
No caso, não restou comprovada qualquer conduta dolosa da CEF, ou seja, não há qualquer demonstração de má-fé em lesar a outra parte, razão pela qual afasto a condenação à devolução em dobro.
Ao contrário, os fatos, sobretudo a conduta da CEF de liberar o dinheiro ao filho da autora, mesmo sem sua autorização, indicam tratar-se de engano justificável, sem qualquer demonstração de má-fé.
É evidente que o simples levantamento de valor de empréstimo bancário por terceiro, sem qualquer autorização da autora já aponta para o dano moral, tendo em vista a sensação de insegurança e o desgaste emocional que o fato naturalmente provoca, pois a parte recorrida se viu privada de suas economias.
Neste sentido, confira-se o seguinte julgado:
Assim, a indenização em dano moral define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas: RESP 664856/PR, desta relatoria, DJ de 02.05.2006; RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 03.11.
Vale dizer que o valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração: RESP_200301321707 - STJ - Ministra ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 - PG:00204 RNDJ VOL.:00057 PG:00123 - Decisão: 27/04/2004.
A par disso, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso, se mostra razoável fixar a indenização a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que tal importância não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado da parte autora.
Quanto aos honorários advocatícios, observo que o enunciado da Súmula nº 326 do E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, razão pela qual mantenho-os conforme fixado na sentença, vez que moderadamente fixados.
Por fim, quanto aos juros de mora relativos à condenação à restituição dos valores descontados do benefício da apelada, considerando que se trata de relação contratual entre as partes, os juros incidam desde a citação.
Por sua vez, o montante deve ser corrigido pela Taxa Selic, conforme determinado na sentença, na medida em que o devedor não é enquadrado como fazenda pública, nos termos do MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo retido e dou parcial provimento ao recurso de apelação da CEF para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para afastar a condenação à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, bem como determinar que os juros de mora incidam desde a citação, relativos à condenação à restituição dos valores descontados do benefício da apelada.
É o voto.
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