Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004659-70.2009.4.03.6126/SP
2009.61.26.004659-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : SP277746B FERNANDA MAGNUS SALVAGNI e outro(a)
APELADO(A) : SILVIA ALVES GOMES
ADVOGADO : SP255142 GELTA MARIA MENEGUIM WONRAHT e outro(a)
No. ORIG. : 00046597020094036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIBERAÇÃO FRAUDULENTA AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No que refere ao pedido de citação do filho da autora, para a formação de litisconsórcio necessário, indefiro-o, na medida em que o pedido inicial é de restituição de valores descontados indevidamente da aposentadoria da autora em face da transferência indevida feita pela CEF do valor a título de empréstimo, não havendo qualquer imputabilidade de responsabilidade do filho da autora. Ressalto que a presente ação não prejudicada eventual direito da ré de, posteriormente, exercer seu direito de regresso, em ação autônoma.
2. Portanto, nego provimento ao agravo retido.
3. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal 8.078, de 1990 (Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a culpa exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II do CDC).
5. E o serviço é defeituoso, conforme parágrafo primeiro do dispositivo indicado, quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
6. É fato incontroverso, nos autos, que, o valor do empréstimo contratado pela autora foi transferido, por meio de DOC, para conta-corrente do Sr. Paulo César Américo Gomes, sem qualquer autorização ou endosso da parte autora.
7. Assim sendo, restou evidenciada a deficiência na prestação do serviço, porquanto a instituição bancária deve zelar pela segurança no serviço de autoatendimento, de modo a proteger o consumidor da fraude perpetrada dentro de seu estabelecimento.
8. Portanto, considerando que terceiro se apropriou indevidamente do empréstimo contratado pela autora, é rigor a restituição dos valores descontados em seu benefício.
9. Há, portanto, verossimilhança na argumentação inaugural, porquanto é patente a responsabilidade da instituição financeira, sob o fundamento de o consumidor haver demonstrado que o defeito na prestação do serviço existe (cf. art. 14, § 3º do da Lei federal n.º 8.078/1990): STJ - RESP 200301701037 - Ministro(a) JORGE SCARTEZZINI - DJ DATA:14/11/2005 - PG:00328 - Decisão: 20/10/2005.
10. Quanto à indenização prevista no parágrafo único do art. 42 do Estatuto Consumerista estabelece que o consumidor possui, na cobrança de débitos, o direito à repetição do indébito, no equivalente ao dobro do valor que efetivamente pagou em excesso/indevidamente. O entendimento da jurisprudência é no sentido de que para a caracterização da hipótese acima referida é necessária a cobrança indevida e a demonstração de má-fé em lesar a outra parte.
11. No caso, não restou comprovada qualquer conduta dolosa da CEF, ou seja, não há qualquer demonstração de má-fé em lesar a outra parte, razão pela qual afasto a condenação à devolução em dobro. Ao contrário, os fatos, sobretudo a conduta da CEF de liberar o dinheiro ao filho da autora, mesmo sem sua autorização, indicam tratar-se de engano justificável, sem qualquer demonstração de má-fé.
12. É evidente que o simples levantamento de valor de empréstimo bancário por terceiro, sem qualquer autorização da autora já aponta para o dano moral, tendo em vista a sensação de insegurança e o desgaste emocional que o fato naturalmente provoca, pois a parte recorrida se viu privada de suas economias.

13. A indenização em dano moral define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas: RESP 664856/PR, desta relatoria, DJ de 02.05.2006; RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 03.11.
14. Vale dizer que o valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração: RESP_200301321707 - STJ - Ministra ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 - PG:00204 RNDJ VOL.:00057 PG:00123 - Decisão: 27/04/2004.
15. A par disso, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso, se mostra razoável fixar a indenização a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que tal importância não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado da parte autora.
16. Quanto aos honorários advocatícios, observo que o enunciado da Súmula nº 326 do E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, razão pela qual mantenho-os conforme fixado na sentença, vez que moderadamente fixados.
17. Por fim, quanto aos juros de mora relativos à condenação à restituição dos valores descontados do benefício da apelada, considerando que se trata de relação contratual entre as partes, os juros incidam desde a citação.
18. O montante deve ser corrigido pela Taxa Selic, conforme determinado na sentença, na medida em que o devedor não é enquadrado como fazenda pública, nos termos do MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
19. Agravo retido improvido. Apelação parcialmente provida da CEF.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento ao recurso de apelação da CEF para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para afastar a condenação à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, bem como determinar que os juros de mora incidam desde a citação, relativos à condenação à restituição dos valores descontados do benefício da apelada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de novembro de 2018.
PAULO FONTES


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004659-70.2009.4.03.6126/SP
2009.61.26.004659-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : SP277746B FERNANDA MAGNUS SALVAGNI e outro(a)
APELADO(A) : SILVIA ALVES GOMES
ADVOGADO : SP255142 GELTA MARIA MENEGUIM WONRAHT e outro(a)
No. ORIG. : 00046597020094036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação de restituição de valores pagos c.c danos materiais e morais ajuizada por SÍLVIA ALVES GOMES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o ressarcimento dos danos materiais e morais.

Sustentou, em síntese:

Na data de 27 de janeiro de 2005 a Requerente, pessoa idosa, nascida em 30/09/1940, portanto, com 69 anos de idade, acompanhada de seu filho PAULO CESAR AMÉRICO GOMES, esteve no BANCO RÉU, agência Vila Pires, Comarca de Santo André e, através de contrato de empréstimo destinado à aposentados, qual seja Contrato de Empréstimo Consignação Caixa, conforme cópia em anexo (doc. 05/09), pleiteou o empréstimo no valor de R$ 4.5000 (Quatro mil e quinhentos reais), a serem pagos em 36 parcelas de R$ 209,13 (Duzentos e nove reais e treze centavos).
Atendidas as formalidades contratuais a gerente LEILA M. P. MOREIRA, da agência do Requerido, informou à Requerente que deveria aguardar no máximo 05 (cinco) dias para receber o cheque administrativo.
Após o prazo requerido a Requerente retornou na agência bancária para pegar o respectivo cheque, quando, surpreendentemente foi informada pela gerente de que o cheque havia sido depositado na conta do seu filho, o mesmo que, no dia do empréstimo, lá se encontrava em sua companhia, qual seja, PAULO CESAR AMÉRICO GOMES, conforme comprova cópias em anexo.
(...)
Indignada com a informação de que o valor solicitado, a título de empréstimo, tinha sido depositado na conta de seu filho, pois em nenhum momento autorizou tal procedimento, tampouco endossou o cheque, a Requerente disse à gerente que o cheque lhe pertencia e que precisava do dinheiro, e era para retirar da conta depositada e lhe entregar o dinheiro, nesse momento a gerente retrucou dizendo que procurasse os seus direitos.

A sentença julgou parcialmente procedente a ação, para condenar a CEF a restituir em dobro todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora em decorrência do empréstimo consignado firmado entres as partes (Contrato nº 21.4058.110.000118-42), devendo o montante ser corrigido pela Taxa SELIC a partir da data em que a última parcela foi descontada até o dia do seu efetivo pagamento. A CEF, ainda, foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, que deve ser corrigida pela Taxa Selic a partir da data de publicação da sentença. Houve condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

A CEF apelou da sentença, requerendo o provimento do agravo retido, para declarar a nulidade da r. sentença e determinar-se a citação do Sr. Paulo Cesar Américo Gomes, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, caso assim não se entenda, requer:

A)Afastar a condenação ao pagamento do valor cobrado da apelada, ou, assim não se entendendo, afastar ao menos a condenação à devolução em dobro, reconhecendo a sucumbência recíproca;
B)Subsidiariamente ao pedido, determinar que, relativamente à condenação à restituição das parcelas pagas, os juros de mora incidam desde a citação, com aplicação dos índices de atualização previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal;
C)Afastar a condenação ao pagamento de reparação por danos morais ou, assim não se entendendo, reduzir o valor arbitrado a esse título, consignando-se que a correção monetária incidirá desde a data da decisão desse eg. Tribunal e reconhecendo-se a sucumbência recíproca.
D)Subsidiariamente aos pedidos das alíneas anteriores, reduzir o percentual dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, observo que o agravo retido foi reiterado no recurso de apelação, preenchido, portanto, o requisito de admissibilidade do artigo 523 do Código de Processo Civil de 1973.

No que refere ao pedido de citação do filho da autora, para a formação de litisconsórcio necessário, indefiro-o, na medida em que o pedido inicial é de restituição de valores descontados indevidamente da aposentadoria da autora em face da transferência indevida feita pela CEF do valor a título de empréstimo, não havendo qualquer imputabilidade de responsabilidade do filho da autora.

Ressalto que a presente ação não prejudicada eventual direito da ré de, posteriormente, exercer seu direito de regresso, em ação autônoma.

Portanto, nego provimento ao agravo retido.

Quanto ao mérito, em preâmbulo, observo que as instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal 8.078, de 1990.

Aliás, esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça:

"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149).

Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a culpa exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II do CDC).

E o serviço é defeituoso, conforme parágrafo primeiro do dispositivo indicado, quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.

É fato incontroverso, nos autos, que, o valor do empréstimo contratado pela autora foi transferido, por meio de DOC, para conta-corrente do Sr. Paulo César Américo Gomes, sem qualquer autorização ou endosso da parte autora.

Assim sendo, restou evidenciada a deficiência na prestação do serviço, porquanto a instituição bancária deve zelar pela segurança no serviço de autoatendimento, de modo a proteger o consumidor da fraude perpetrada dentro de seu estabelecimento.

Portanto, considerando que terceiro se apropriou indevidamente do empréstimo contratado pela autora, é rigor a restituição dos valores descontados em seu benefício.

Há, portanto, verossimilhança na argumentação inaugural, porquanto é patente a responsabilidade da instituição financeira, sob o fundamento de o consumidor haver demonstrado que o defeito na prestação do serviço existe (cf. art. 14, § 3º do da Lei federal n.º 8.078/1990): STJ - RESP 200301701037 - Ministro(a) JORGE SCARTEZZINI - DJ DATA:14/11/2005 - PG:00328 - Decisão: 20/10/2005.

Quanto à indenização prevista no parágrafo único do art. 42 do Estatuto Consumerista estabelece que o consumidor possui, na cobrança de débitos, o direito à repetição do indébito, no equivalente ao dobro do valor que efetivamente pagou em excesso/indevidamente. Vale dizer: a mera cobrança, sem que haja efetivo pagamento, não enseja tal indenização. In verbis:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

O entendimento da jurisprudência é no sentido de que para a caracterização da hipótese acima referida é necessária a cobrança indevida e a demonstração de má-fé em lesar a outra parte.

Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:

.EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. (1) VIOLAÇÃO A DISPOSITVO DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. (2) OFENSA AO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO . IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES. (3) DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ; E, (4) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. O conteúdo normativo do art. 475-B, §§ 1º e 2º, do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, carecendo, assim, do prequestionamento a viabilizar o recurso especial. Incidem, no ponto, as Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. Precedentes. 3. A Corte de origem reconheceu não estar configurado o dano moral, de modo que, para afastar tal conclusão seria necessária nova incursão no acervo fático-probatório, o que se mostra inviável, ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 4. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissenso é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo não provido. ..EMEN:
(AGARESP 664888, MOURA RIBEIRO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:07/03/2016 ..DTPB:.)
..EMEN: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS . MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. SÚMULA N. 7/STJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO . MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. O valor fixado a título de indenização por danos morais só pode ser revisto quando irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e de proporcionalidade, o que não se evidencia no presente caso. 3. "A aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço. Precedentes do STJ" (AgRg no REsp 1.200.821/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/2/2015, DJe 13/2/2015.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN:
(AGARESP 715264, ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:25/08/2015 ..DTPB:.)

No caso, não restou comprovada qualquer conduta dolosa da CEF, ou seja, não há qualquer demonstração de má-fé em lesar a outra parte, razão pela qual afasto a condenação à devolução em dobro.

Ao contrário, os fatos, sobretudo a conduta da CEF de liberar o dinheiro ao filho da autora, mesmo sem sua autorização, indicam tratar-se de engano justificável, sem qualquer demonstração de má-fé.

É evidente que o simples levantamento de valor de empréstimo bancário por terceiro, sem qualquer autorização da autora já aponta para o dano moral, tendo em vista a sensação de insegurança e o desgaste emocional que o fato naturalmente provoca, pois a parte recorrida se viu privada de suas economias.

Neste sentido, confira-se o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO EM NOME DO AUTOR FEITO POR ESTRANHO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO INSS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO CONTRATANTE. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. DANO MORAL VERIFICADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos materiais e morais e pedido de anulação de contrato, pleiteada por Laerte Martoni em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e do Banco IBI S/A - Banco Multiplo, em razão de descontos realizados em benefício previdenciário por conta de empréstimo consignado, supostamente celebrado por terceiro desconhecido em nome do autor. 2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. 3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Assim, no caso dos autos, no que concerne à responsabilidade civil do INSS, é cristalino na jurisprudência que apesar de a autarquia não participar da pactuação do ajuste, a sua responsabilidade civil é objetiva, principalmente por ser de sua incumbência a fiscalização dos dados pessoais do segurado, tais como o número do seu CPF, do seu RG e da sua assinatura. 4. No mais, é sabido que a validade do contrato de empréstimo consignado é matéria de responsabilidade exclusiva da instituição financeira. Entretanto, diante de reclamação do autor acerca dos descontos realizados em sua aposentadoria, é também evidente que o INSS tinha o dever de fiscalização. Desse modo, tanto o INSS quanto o corréu Banco Multiplo contribuíram para a efetivação do prejuízo jurídico carreado ao autor, sendo solidariamente responsáveis pela sua reparação, consoante os artigo 942, parágrafo único, do Código Civil. Com efeito, verifica-se que a mera comprovação da ocorrência de fraude não é suficiente para romper o nexo causal e afastar a responsabilidade objetiva. 5. A doutrina conceitua dano moral enquanto "dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral , porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Cavalieri, Sérgio. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 549)" 6. Quanto ao prejuízo, nota-se que o simples fato de a verba possuir caráter alimentar já é o suficiente para se presumir que os descontos indevidos tenham acarretado prejuízos de ordem moral ao segurado. Agrava-se ainda a situação em razão do demandante ter sido parcialmente privado de sua única fonte de renda. 7. Passa-se, então, à valoração do quantum indenizatório. Acerca da fixação da indenização por danos morais, é sabido que seu arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. 8. Logo, frente à dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento, o STJ tem procurado definir determinados parâmetros, a fim de se alcançar um valor atendendo à dupla função, tal qual, reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida. 9. Nesse sentido é certo que "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado."(REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014) 10. No caso em tela, entendo por condenar o INSS e o Banco Multiplo ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, a ser igualmente divido entre os réus, incidindo correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. 11. Apelação parcialmente provida. (grifei)
(AC 00533515820084039999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. Responde pelo risco da atividade instituição financeira que celebra empréstimo consignado fraudulento com terceiro, em nome da autora, que jamais o contratou. Descontos indevidos operados em conta corrente. O dano moral, no caso, ocorre in re ipsa. Orientação do Colegiado, de prestigiar a estimativa do juiz de 1º grau. Apenas se acolhe modificá-la nos casos de clara fuga da orientação geral, para mais ou para menos. Mas não para, com base em subjetivismo, criar pequenos aumentos ou diminuições. O valor do dano moral deve ser estimado de modo a externar o padrão assentado pela visão dominante dos Tribunais, evitando favorecimentos e quebra de isonomia. Apelação desprovida. (grifei)(AC 00199403020104025101, GUILHERME COUTO DE CASTRO, TRF2.)
RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO SOLICITADO POR MEIO DE FRAUDE E CONCEDIDO PELO BANCO. DESCONTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. 1.- Configurada a culpa da CEF, na modalidade negligência, ao não se precaver ao conceder empréstimo a terceiro, em nome do autor, sem autorização deste. 2.- É indubitável a caracterização do dano moral no processo em tela, que decorre da própria negligência da instituição bancária ao permitir o aperfeiçoamento de contrato fraudulento, que lesou o autor, subtraindo-lhe quantia significativa, que representou quase ¼ do valor percebido a título de aposentadoria, que ostenta natureza alimentar. 3.- O arbitramento do valor da indenização pelo dano moral é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição sócio-econômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido.(AC 200871000073468, MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 10/03/2010.)

Assim, a indenização em dano moral define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas: RESP 664856/PR, desta relatoria, DJ de 02.05.2006; RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 03.11.

Vale dizer que o valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração: RESP_200301321707 - STJ - Ministra ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 - PG:00204 RNDJ VOL.:00057 PG:00123 - Decisão: 27/04/2004.

A par disso, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso, se mostra razoável fixar a indenização a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que tal importância não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado da parte autora.

Quanto aos honorários advocatícios, observo que o enunciado da Súmula nº 326 do E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, razão pela qual mantenho-os conforme fixado na sentença, vez que moderadamente fixados.

Por fim, quanto aos juros de mora relativos à condenação à restituição dos valores descontados do benefício da apelada, considerando que se trata de relação contratual entre as partes, os juros incidam desde a citação.

Por sua vez, o montante deve ser corrigido pela Taxa Selic, conforme determinado na sentença, na medida em que o devedor não é enquadrado como fazenda pública, nos termos do MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo retido e dou parcial provimento ao recurso de apelação da CEF para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para afastar a condenação à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, bem como determinar que os juros de mora incidam desde a citação, relativos à condenação à restituição dos valores descontados do benefício da apelada.

É o voto.


PAULO FONTES
Desembargador Federal


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