D.E. Publicado em 10/12/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O embargante sustenta, em resumo, que o aresto não mencionou quais foram os pontos omissos que permitiram a prolação de uma nova decisão em sentido totalmente contrária à anterior, sendo nesse ponto, também, omisso. Alega que os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa, mas sim ao esclarecimento de pontos omissos, contraditórios, obscuros, ou à correção de erro material. Aponta evidente contradição entre os acórdãos que, na realidade, compõem uma só decisão, dada a natureza integrativa dos embargos de declaração. Defendeu a manutenção dos fundamentos registrados no primeiro acórdão, porque amparados na melhor interpretação sobre a matéria ora sob análise. Requereu, assim, sejam os presentes embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para o fim de sanar os vícios apontados, bem como para que prequestionados os dispositivos legais e constitucionais indicados às fls. 3.033.
A UNIÃO FEDERAL, o Estado de São Paulo, o IBAMA e a CETESB apresentaram resposta aos embargos, respectivamente, às fls. 3.034-v, 3.039/3.040, 3.042/3.053 e 3.055/3.056.
É o relatório.
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VOTO
Ademais, a mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Salienta-se, entretanto, que a rejeição do recurso não constitui obstáculo à interposição de recursos excepcionais, em razão de disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
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