Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/12/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011027-50.2008.4.03.6120/SP
2008.61.20.011027-5/SP
RELATORA : Desembargadora Federal DIVA MALERBI
EMBARGANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : ANDREY BORGES DE MENDONCA e outro(a)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO(A) : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : SP179488B ISABELLA MARIANA SAMPAIO PINHEIRO DE CASTRO e outro(a)
INTERESSADO : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
INTERESSADO : Estado de Sao Paulo
ADVOGADO : SP057222 JAQUES LAMAC e outro(a)
INTERESSADO : CETESB CIA DE TECNOLOGIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL
ADVOGADO : SP209293 MARCELA BENTES ALVES
INTERESSADO : SINDICATO DA IND/ DA FABRICAO DO ALCOOL NO ESTADO DE SAO PAULO SIFAESP e outros(as)
: SINDICATO DA IND/ DO ACUCAR NO ESTADO DE SAO PAULO SIAESP
: UNIAO DA AGROINDUSTRIA CANAVIEIRA DO ESTADO DE SAO PAULO UNICA
: ASSOCIACAO DOS FORNECEDORES DE CANA DE ARARAQUARA CANASOL
ADVOGADO : SP194984 CRISTIANO SCORVO CONCEIÇÃO e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ARARAQUARA - 20ª SSJ - SP
EXCLUIDO(A) : DEPRN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE PROTECAO DE RECURSOS NATURAIS
No. ORIG. : 00110275020084036120 1 Vr ARARAQUARA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRÁTICA DE QUEIMA DA PALHA DA CANA-DE-AÇÚCAR. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. Embargos de declaração opostos pelo MPF contra o acórdão que, também em sede de aclaratórios, e com alteração do aresto originário, deu provimento às apelações, para que julgados improcedentes os pedidos iniciais.
2. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do CPC, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado.
3. O decisório embargado, enfrentando pontos omissos não tratados no aresto originário, deu provimento às apelações, reconhecendo que a prática da queima da palha da cana-de-açúcar não estava sendo desenvolvida em desconformidade com o direito, considerando-se precedentes do E. STF, do C. STJ e do E. TJ/SP.
4. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
5. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
6. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 29 de novembro de 2018.
DIVA MALERBI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011027-50.2008.4.03.6120/SP
2008.61.20.011027-5/SP
RELATORA : Desembargadora Federal DIVA MALERBI
EMBARGANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : ANDREY BORGES DE MENDONCA e outro(a)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO(A) : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : SP179488B ISABELLA MARIANA SAMPAIO PINHEIRO DE CASTRO e outro(a)
INTERESSADO : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
INTERESSADO : Estado de Sao Paulo
ADVOGADO : SP057222 JAQUES LAMAC e outro(a)
INTERESSADO : CETESB CIA DE TECNOLOGIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL
ADVOGADO : SP209293 MARCELA BENTES ALVES
INTERESSADO : SINDICATO DA IND/ DA FABRICAO DO ALCOOL NO ESTADO DE SAO PAULO SIFAESP e outros(as)
: SINDICATO DA IND/ DO ACUCAR NO ESTADO DE SAO PAULO SIAESP
: UNIAO DA AGROINDUSTRIA CANAVIEIRA DO ESTADO DE SAO PAULO UNICA
: ASSOCIACAO DOS FORNECEDORES DE CANA DE ARARAQUARA CANASOL
ADVOGADO : SP194984 CRISTIANO SCORVO CONCEIÇÃO e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ARARAQUARA - 20ª SSJ - SP
EXCLUIDO(A) : DEPRN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE PROTECAO DE RECURSOS NATURAIS
No. ORIG. : 00110275020084036120 1 Vr ARARAQUARA/SP

RELATÓRIO



A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração (fls. 3.025/3.033-v) opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra o V. Acórdão (fls. 3.011/3.020-v) pelo qual, nesta ação civil pública, acolhidos os embargos declaratórios opostos pelo IBAMA e pelo Estado de São Paulo, com efeitos infringentes, para que providas a remessa necessária e as apelações, a fim de que julgados improcedentes os pedidos iniciais.

O V. Acórdão está assim ementado:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÁTICA DE QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. AUTORIZAÇÃO POR ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE. GRADUAL ELIMINAÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJ/SP. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 586.224/SP (Plenário), repercussão geral reconhecida, adotou o entendimento de que lei estadual prevendo a gradual eliminação da prática da queima da palha de cana-de-açúcar, de forma progressiva e planejada, reflete uma desejável forma de compatibilização entre interesses da sociedade.
2. Pelo RE 586.224/SP, houve declaração de inconstitucionalidade de lei municipal que vedava, por completo, a prática da queima de cana-de-açúcar, dada a sua incompatibilidade com lei estadual - no caso, a Lei Paulista nº 11.241/2002 - que impõe a respectiva eliminação, mas de forma gradativa, até o ano de 2031. Esse julgado avançou no tema, reconhecendo que a eliminação gradual da prática de queima, contraposta à respectiva eliminação abrupta, surge como o meio mais adequado de compatibilização de interesses relativos à dignidade humana, saúde e proteção ao trabalho, entre o mais.
3. Também o E. Superior Tribunal de Justiça, ao se debruçar sobre o tema da queima da cana-de-açúcar, já se posicionou no sentido de que tal prática, embora inflija certos danos ambientais, não é ilegal, se realizada com amparo em autorizações expedidas pelos órgãos ambientais competentes, como no caso ora sob exame, a CETESB (AgRg no AREsp 48.149/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe: 17/04/2012).
4. Merece registro, ainda, a jurisprudência pacífica do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de que o art. 27 da Lei 4.771/65 (antigo Código Florestal) permitia o emprego do fogo em práticas agropastoris, se precedida de permissão do Poder Público, disposição essa que, em essência, foi repetida pela novel Codificação Florestal (Lei nº 12.651/12), no seu art. 38, inciso I, a qual estabeleceu que, em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, este será possível mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle (TJSP; Apelação 4010911-86.2013.8.26.0506; Rel. Des. Eutálio Porto; 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; j. em 10/03/2016; Apelação 0007768-15.2010.8.26.0070; Rel. Des. Torres de Carvalho; 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; j. em 24/04/2014).
5. No caso ora sob exame, agiu a CETESB em conformidade com o direito, pois, na condição de órgão estadual competente, expediu, com base em lei, licenças e autorizações para a queima da palha de cana-açúcar, prática essa que, nos termos da jurisprudência supramencionada, não é ilegal, estando em viés de progressiva extinção.
6. Nos termos do art. 1.022, p. único, I, do CPC, embargos declaratórios do IBAMA e do Estado de São Paulo acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento à remessa necessária e às apelações do IBAMA e do Estado de São Paulo, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Prejudicados os embargos declaratórios opostos pela CETESB. Sem custas, despesas processuais ou verba honorária (art. 18 da Lei 7.437/65).

O embargante sustenta, em resumo, que o aresto não mencionou quais foram os pontos omissos que permitiram a prolação de uma nova decisão em sentido totalmente contrária à anterior, sendo nesse ponto, também, omisso. Alega que os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa, mas sim ao esclarecimento de pontos omissos, contraditórios, obscuros, ou à correção de erro material. Aponta evidente contradição entre os acórdãos que, na realidade, compõem uma só decisão, dada a natureza integrativa dos embargos de declaração. Defendeu a manutenção dos fundamentos registrados no primeiro acórdão, porque amparados na melhor interpretação sobre a matéria ora sob análise. Requereu, assim, sejam os presentes embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para o fim de sanar os vícios apontados, bem como para que prequestionados os dispositivos legais e constitucionais indicados às fls. 3.033.


A UNIÃO FEDERAL, o Estado de São Paulo, o IBAMA e a CETESB apresentaram resposta aos embargos, respectivamente, às fls. 3.034-v, 3.039/3.040, 3.042/3.053 e 3.055/3.056.


É o relatório.



DIVA MALERBI
Desembargadora Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011027-50.2008.4.03.6120/SP
2008.61.20.011027-5/SP
RELATORA : Desembargadora Federal DIVA MALERBI
EMBARGANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : ANDREY BORGES DE MENDONCA e outro(a)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
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ADVOGADO : SP179488B ISABELLA MARIANA SAMPAIO PINHEIRO DE CASTRO e outro(a)
INTERESSADO : Uniao Federal
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INTERESSADO : Estado de Sao Paulo
ADVOGADO : SP057222 JAQUES LAMAC e outro(a)
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ADVOGADO : SP209293 MARCELA BENTES ALVES
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: UNIAO DA AGROINDUSTRIA CANAVIEIRA DO ESTADO DE SAO PAULO UNICA
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No. ORIG. : 00110275020084036120 1 Vr ARARAQUARA/SP

VOTO

"EMENTA"
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRÁTICA DE QUEIMA DA PALHA DA CANA-DE-AÇÚCAR. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. Embargos de declaração opostos pelo MPF contra o acórdão que, também em sede de aclaratórios, e com alteração do aresto originário, deu provimento às apelações, para que julgados improcedentes os pedidos iniciais.
2. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do CPC, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado.
3. O decisório embargado, enfrentando pontos omissos não tratados no aresto originário, deu provimento às apelações, reconhecendo que a prática da queima da palha da cana-de-açúcar não estava sendo desenvolvida em desconformidade com o direito, considerando-se precedentes do E. STF, do C. STJ e do E. TJ/SP.
4. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
5. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
6. Embargos de declaração rejeitados.


A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.

Não há vícios a serem sanados.

Da leitura do decisum embargado se depreendem os fundamentos em que se baseia, tendo sido inequivocamente decidida a matéria ventilada nos embargos de declaração.

No caso, o decisório recorrido (proferido no âmbito de embargos declaratórios anteriormente opostos), enfrentando pontos omissos não tratados no aresto originário, deu provimento aos recursos de apelação, reconhecendo que a prática da queima da palha da cana-de-açúcar não estava sendo desenvolvida em desconformidade com o direito, considerando-se precedentes do E. Supremo Tribunal Federal, do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Contrariamente ao argumentado pela recorrente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, dando provimento ao agravo regimental, determinar a reautuação do agravo como recurso especial.
(EDcl no AgRg no AREsp 519.251/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)

Ademais, a mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.


Salienta-se, entretanto, que a rejeição do recurso não constitui obstáculo à interposição de recursos excepcionais, em razão de disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".


Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.



DIVA MALERBI
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