D.E. Publicado em 14/01/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Trata-se de apelação interposta por ITAUTEC.COM SERVIÇOS S/A - GRUPO ITAUTEC PHILCO contra r. sentença proferida em embargos à execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional para cobrança de débitos de CSLL do exercício de 1996, no valor de R$ 1.596.778,87 (atualizada até 25/02/2004).
A r. sentença de fls. 239/244 julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, afastando a alegação de quitação integral do débito, sob o fundamento de que a embargante não poderia gozar do benefício instituído pela Medida Provisória n. 38/2002, por não preencher os requisitos estabelecidos pela norma. Sem condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios, pela suficiência do encargo previsto no Decreto-lei nº 1025/69.
Em suas razões recursais de fls. 254/275, a apelante sustenta, em síntese, a inexigibilidade do crédito tributário, alegando a ocorrência de sua extinção, nos termos do art. 156, I do CTN, em virtude de pagamento realizado nos termos previstos pela Medida Provisória n. 38/2002. Ressalta que, para o gozo do benefício previsto na MP 38/2002, os únicos requisitos estabelecidos foram que o contribuinte tivesse ajuizado a ação visando a discutir o crédito até 30 de abril de 2002, não importando se havia ou não decisão transitada em julgado, bem como que o pagamento fosse efetuado até 31 de julho de 2002, os quais foram plenamente preenchidos. Pleiteia o provimento do recurso, para declarar nula a execução fiscal, nos termos do art. 618 do CPC/1973, extinguindo-se o feito com base no art. 267, IV do CPC/1973, ou, caso assim não se entenda, seja reconhecida a extinção do crédito tributário com base no art. 156, inciso I, do CTN, diante da quitação nos termos do benefício previsto pela MP 38/2002, com a consequente extinção do feito com base no art. 269, inciso I, do CPC/1973, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Com contrarrazões de fls. 282/288, subiram os autos a esta E. Corte.
Às fls. 299/304, 310/314, 316/322 e 349/357 a apelante requer seja dada preferência ao trâmite do presente feito.
É o relatório.
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VOTO
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao pagamento do crédito tributário exigido na execução fiscal, pela aplicação dos benefícios concedidos pela Medida Provisória n. 38/2002.
In casu, a execução fiscal versa sobre a cobrança de CSLL relativa ao período de apuração de dezembro de 1996, constituída por auto de infração lavrado em 26/12/2001, objeto do Processo Administrativo Fiscal n. 13808-006326/2001-96.
Consoante se extrai da decisão de fls. 83/86, a aludida lavratura decorreu de compensação indevida da base de cálculo negativa da CSLL dos anos-calendário 1990 e 1991 realizada pela contribuinte.
Enquanto estava pendente de julgamento o Recurso Voluntário interposto visando a anular o lançamento tributário, a contribuinte desistiu do recurso administrativo, informando a quitação do débito com adesão ao benefício concedido pela Medida Provisória n. 38/2002, com a comprovação de que havia realizado o pagamento com a anistia das multas moratórias e de oficio e de parte dos juros de mora (fls. 94/95).
Todavia, a Delegacia da Receita Federal em São Paulo indeferiu o pagamento efetuado pela embargante, com base no entendimento de que a contribuinte não poderia gozar do benefício instituído pela Medida Provisória n. 38/2002, por falta de preenchimento dos requisitos legais.
Entendeu a autoridade fiscal que a referida norma impôs como condição para adesão ao benefício que o contribuinte tivesse efetuado pagamento do débito até 31 de julho de 2002, com fato gerador ocorrido até 31 de abril de 2002, em quota única ou parceladamente, desde que tivesse proposto qualquer medida judicial até esta data visando à exoneração do débito, ainda que parcialmente e sob qualquer fundamento, e comprovasse a desistência e/ou renúncia da respectiva ação em curso.
No caso concreto, a embargante comprovou a anterior impetração do Mandado de Segurança n. 94.0603068-3, que tinha por objeto a concessão da ordem para autorizar os impetrantes a compensarem os prejuízos fiscais (base de cálculo negativa da CSLL) auferidos nos períodos-base de 1990 e 1991. Porém, na ação judicial já havia sido proferida sentença denegatória da segurança, com trânsito em julgado, razão pela qual a autoridade fiscal entendeu que a embargante não poderia se valer do benefício fiscal ora em debate.
Neste contexto, foi apurada a diferença entre o total atualizado do débito inicialmente constituído e o montante recolhido pela embargante com base na citada anistia, com o encaminhamento para inscrição em dívida ativa.
Com efeito, o benefício fiscal concedido ao contribuinte com vistas à quitação dos débitos, depende do atendimento dos requisitos previstos na legislação que disciplina a matéria.
A interpretação sobre a aplicação de normas que concedem benefício fiscal deve ser realizada de forma estrita, conforme preconiza o artigo 111, inciso III, do Código Tributário Nacional, in verbis:
A Medida Provisória nº 38, de 14 de maio de 2002, em seu artigo 11, estabelece anistia parcial para o pagamento ou parcelamento de débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002, in verbis:
O caput do art. 17 da Lei nº 9.779/99, por seu turno, assim dispôs:
Já o caput do art. 11 da MP nº 2.158-35/2001 tem a seguinte redação:
Depreende-se dos dispositivos legais, que poderiam ser pagos ou parcelados até o último dia do mês de julho de 2002, nas condições estabelecidas nos supracitados artigos, os débitos relativos aos tributos administrados pela Receita Federal, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002, devendo o contribuinte comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais ajuizadas até esta data, que tinham por objeto os tributos a serem pagos ou parcelados, e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.
No caso vertente, no mandado de segurança em que a embargante discutiu os débitos já havia sido proferida sentença denegatória da ordem, com trânsito em julgado, motivo pelo qual não poderia haver manifestação de renúncia e/ou desistência, na forma do artigo 11, §1º, da MP 38/2002.
De outra parte, a remissão prevista nos artigos citados no art. 11 da MP nº 38/2002 (art. 17 da Lei nº 9.779/99 e art. 11 da Lei nº 2.158-35) restringiu o benefício fiscal apenas aos contribuintes que tivessem deixado de recolher tributo com base em decisão judicial - proferida em qualquer grau de jurisdição - fundada em inconstitucionalidade de lei tributária posteriormente declarada constitucional pelo STF.
Assim, a anistia alcançaria somente os contribuintes que discutiram judicialmente a constitucionalidade da exigência do tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal ou INSS, tendo obtido uma decisão judicial favorável e que, por tal razão, não recolheram o tributo no prazo de vencimento.
No caso dos autos, a situação narrada não se amolda nas hipóteses acima descritas.
Como já mencionado, a ação judicial em que a embargante questionou o tributo não estava mais em curso, no momento da adesão ao benefício instituído pela MP 38/2002.
De outra parte, a embargante não se enquadrou no inciso II do art. 17 da Lei nº 9.779/99, porque não foi favorecida por decisão judicial definitiva em matéria tributária, proferida sob qualquer fundamento, em qualquer grau de jurisdição. Ao contrário, a sentença proferida no Mandado de Segurança lhe foi desfavorável.
Deste modo, deve ser mantida a r. sentença que reconheceu a exigibilidade do crédito tributário, por reputar não preenchidos os requisitos para concessão do benefício fiscal instituído pela Medida Provisória n. 38/2002.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
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Data e Hora: | 18/12/2018 15:38:00 |