Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/01/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0058543-16.2004.4.03.6182/SP
2004.61.82.058543-4/SP
RELATORA : Desembargadora Federal DIVA MALERBI
APELANTE : ITAUTEC COM SERVICOS S/A GRUPO ITAUTEC PHILCO
ADVOGADO : SP140284B MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR
: SP060723 NATANAEL MARTINS
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO COM O BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA MP 38/2002. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA GOZO DO BENEFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE AÇÃO JUDICIAL EM CURSO À ÉPOCA DO PEDIDO DE PARCELAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Trata-se de apelação interposta pelo contribuinte em embargos à execução fiscal para cobrança de CSLL relativa ao período de apuração de dezembro de 1996, constituída por auto de infração lavrado em 26/12/2001, objeto do Processo Administrativo Fiscal n. 13808-006326/2001-96, decorrente de compensação indevida da base de cálculo negativa da CSLL dos anos-calendário 1990 e 1991.
- A contribuinte desistiu do recurso administrativo que havia interposto, informando a quitação do débito com adesão ao benefício concedido pela Medida Provisória n. 38/2002, com a comprovação de que havia realizado o pagamento com a anistia das multas moratórias e de oficio e de parte dos juros de mora.
- Todavia, a Delegacia da Receita Federal em São Paulo indeferiu o pagamento efetuado pela embargante, com base no entendimento de que a contribuinte não poderia gozar do benefício instituído pela Medida Provisória n. 38/2002, por falta de preenchimento dos requisitos legais.
- Com efeito, o benefício fiscal concedido ao contribuinte com vistas à quitação dos débitos, depende do atendimento dos requisitos previstos na legislação que disciplina a matéria.
- Nos termos dos dispositivos legais que regem o benefício fiscal, poderiam ser pagos ou parcelados até o último dia do mês de julho de 2002, os débitos relativos aos tributos administrados pela Receita Federal, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002, devendo o contribuinte comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais ajuizadas até esta data, que tinham por objeto os tributos a serem pagos ou parcelados, e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.
- No caso concreto, a embargante comprovou a anterior impetração do Mandado de Segurança n. 94.0603068-3, que tinha por objeto a concessão da ordem para autorizar os impetrantes a compensarem os prejuízos fiscais (base de cálculo negativa da CSLL) auferidos nos períodos-base de 1990 e 1991. Porém, na ação judicial já havia sido proferida sentença denegatória da segurança, com trânsito em julgado, motivo pelo qual não poderia haver manifestação de renúncia e/ou desistência, na forma do artigo 11, §1º, da MP 38/2002.
- De outra parte, a remissão prevista nos artigos citados no art. 11 da MP nº 38/2002 (art. 17 da Lei nº 9.779/99 e art. 11 da Lei nº 2.158-35) restringiu o benefício fiscal apenas aos contribuintes que tivessem deixado de recolher tributo com base em decisão judicial - proferida em qualquer grau de jurisdição - fundada em inconstitucionalidade de lei tributária posteriormente declarada constitucional pelo STF.
- Assim, a anistia alcançaria somente os contribuintes que discutiram judicialmente a constitucionalidade da exigência do tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal ou INSS, tendo obtido uma decisão judicial favorável e que, por tal razão, não recolheram o tributo no prazo de vencimento.
- No caso dos autos, a situação narrada não se amolda nas hipóteses acima descritas, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença que reconheceu a exigibilidade do crédito tributário, por reputar não preenchidos os requisitos para concessão do benefício fiscal instituído pela Medida Provisória n. 38/2002.
- Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de dezembro de 2018.
DIVA MALERBI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0058543-16.2004.4.03.6182/SP
2004.61.82.058543-4/SP
RELATORA : Desembargadora Federal DIVA MALERBI
APELANTE : ITAUTEC COM SERVICOS S/A GRUPO ITAUTEC PHILCO
ADVOGADO : SP140284B MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR
: SP060723 NATANAEL MARTINS
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER

RELATÓRIO

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Trata-se de apelação interposta por ITAUTEC.COM SERVIÇOS S/A - GRUPO ITAUTEC PHILCO contra r. sentença proferida em embargos à execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional para cobrança de débitos de CSLL do exercício de 1996, no valor de R$ 1.596.778,87 (atualizada até 25/02/2004).

A r. sentença de fls. 239/244 julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, afastando a alegação de quitação integral do débito, sob o fundamento de que a embargante não poderia gozar do benefício instituído pela Medida Provisória n. 38/2002, por não preencher os requisitos estabelecidos pela norma. Sem condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios, pela suficiência do encargo previsto no Decreto-lei nº 1025/69.

Em suas razões recursais de fls. 254/275, a apelante sustenta, em síntese, a inexigibilidade do crédito tributário, alegando a ocorrência de sua extinção, nos termos do art. 156, I do CTN, em virtude de pagamento realizado nos termos previstos pela Medida Provisória n. 38/2002. Ressalta que, para o gozo do benefício previsto na MP 38/2002, os únicos requisitos estabelecidos foram que o contribuinte tivesse ajuizado a ação visando a discutir o crédito até 30 de abril de 2002, não importando se havia ou não decisão transitada em julgado, bem como que o pagamento fosse efetuado até 31 de julho de 2002, os quais foram plenamente preenchidos. Pleiteia o provimento do recurso, para declarar nula a execução fiscal, nos termos do art. 618 do CPC/1973, extinguindo-se o feito com base no art. 267, IV do CPC/1973, ou, caso assim não se entenda, seja reconhecida a extinção do crédito tributário com base no art. 156, inciso I, do CTN, diante da quitação nos termos do benefício previsto pela MP 38/2002, com a consequente extinção do feito com base no art. 269, inciso I, do CPC/1973, invertendo-se o ônus da sucumbência.

Com contrarrazões de fls. 282/288, subiram os autos a esta E. Corte.

Às fls. 299/304, 310/314, 316/322 e 349/357 a apelante requer seja dada preferência ao trâmite do presente feito.

É o relatório.

DIVA MALERBI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0058543-16.2004.4.03.6182/SP
2004.61.82.058543-4/SP
RELATORA : Desembargadora Federal DIVA MALERBI
APELANTE : ITAUTEC COM SERVICOS S/A GRUPO ITAUTEC PHILCO
ADVOGADO : SP140284B MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR
: SP060723 NATANAEL MARTINS
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ADVOGADO : SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER

VOTO

"EMENTA"
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO COM O BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA MP 38/2002. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA GOZO DO BENEFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE AÇÃO JUDICIAL EM CURSO À ÉPOCA DO PEDIDO DE PARCELAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Trata-se de apelação interposta pelo contribuinte em embargos à execução fiscal para cobrança de CSLL relativa ao período de apuração de dezembro de 1996, constituída por auto de infração lavrado em 26/12/2001, objeto do Processo Administrativo Fiscal n. 13808-006326/2001-96, decorrente de compensação indevida da base de cálculo negativa da CSLL dos anos-calendário 1990 e 1991.
- A contribuinte desistiu do recurso administrativo que havia interposto, informando a quitação do débito com adesão ao benefício concedido pela Medida Provisória n. 38/2002, com a comprovação de que havia realizado o pagamento com a anistia das multas moratórias e de oficio e de parte dos juros de mora.
- Todavia, a Delegacia da Receita Federal em São Paulo indeferiu o pagamento efetuado pela embargante, com base no entendimento de que a contribuinte não poderia gozar do benefício instituído pela Medida Provisória n. 38/2002, por falta de preenchimento dos requisitos legais.
- Com efeito, o benefício fiscal concedido ao contribuinte com vistas à quitação dos débitos, depende do atendimento dos requisitos previstos na legislação que disciplina a matéria.
- Nos termos dos dispositivos legais que regem o benefício fiscal, poderiam ser pagos ou parcelados até o último dia do mês de julho de 2002, os débitos relativos aos tributos administrados pela Receita Federal, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002, devendo o contribuinte comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais ajuizadas até esta data, que tinham por objeto os tributos a serem pagos ou parcelados, e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.
- No caso concreto, a embargante comprovou a anterior impetração do Mandado de Segurança n. 94.0603068-3, que tinha por objeto a concessão da ordem para autorizar os impetrantes a compensarem os prejuízos fiscais (base de cálculo negativa da CSLL) auferidos nos períodos-base de 1990 e 1991. Porém, na ação judicial já havia sido proferida sentença denegatória da segurança, com trânsito em julgado, motivo pelo qual não poderia haver manifestação de renúncia e/ou desistência, na forma do artigo 11, §1º, da MP 38/2002.
- De outra parte, a remissão prevista nos artigos citados no art. 11 da MP nº 38/2002 (art. 17 da Lei nº 9.779/99 e art. 11 da Lei nº 2.158-35) restringiu o benefício fiscal apenas aos contribuintes que tivessem deixado de recolher tributo com base em decisão judicial - proferida em qualquer grau de jurisdição - fundada em inconstitucionalidade de lei tributária posteriormente declarada constitucional pelo STF.
- Assim, a anistia alcançaria somente os contribuintes que discutiram judicialmente a constitucionalidade da exigência do tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal ou INSS, tendo obtido uma decisão judicial favorável e que, por tal razão, não recolheram o tributo no prazo de vencimento.
- No caso dos autos, a situação narrada não se amolda nas hipóteses acima descritas, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença que reconheceu a exigibilidade do crédito tributário, por reputar não preenchidos os requisitos para concessão do benefício fiscal instituído pela Medida Provisória n. 38/2002.
- Apelação desprovida.

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao pagamento do crédito tributário exigido na execução fiscal, pela aplicação dos benefícios concedidos pela Medida Provisória n. 38/2002.

In casu, a execução fiscal versa sobre a cobrança de CSLL relativa ao período de apuração de dezembro de 1996, constituída por auto de infração lavrado em 26/12/2001, objeto do Processo Administrativo Fiscal n. 13808-006326/2001-96.

Consoante se extrai da decisão de fls. 83/86, a aludida lavratura decorreu de compensação indevida da base de cálculo negativa da CSLL dos anos-calendário 1990 e 1991 realizada pela contribuinte.

Enquanto estava pendente de julgamento o Recurso Voluntário interposto visando a anular o lançamento tributário, a contribuinte desistiu do recurso administrativo, informando a quitação do débito com adesão ao benefício concedido pela Medida Provisória n. 38/2002, com a comprovação de que havia realizado o pagamento com a anistia das multas moratórias e de oficio e de parte dos juros de mora (fls. 94/95).

Todavia, a Delegacia da Receita Federal em São Paulo indeferiu o pagamento efetuado pela embargante, com base no entendimento de que a contribuinte não poderia gozar do benefício instituído pela Medida Provisória n. 38/2002, por falta de preenchimento dos requisitos legais.

Entendeu a autoridade fiscal que a referida norma impôs como condição para adesão ao benefício que o contribuinte tivesse efetuado pagamento do débito até 31 de julho de 2002, com fato gerador ocorrido até 31 de abril de 2002, em quota única ou parceladamente, desde que tivesse proposto qualquer medida judicial até esta data visando à exoneração do débito, ainda que parcialmente e sob qualquer fundamento, e comprovasse a desistência e/ou renúncia da respectiva ação em curso.

No caso concreto, a embargante comprovou a anterior impetração do Mandado de Segurança n. 94.0603068-3, que tinha por objeto a concessão da ordem para autorizar os impetrantes a compensarem os prejuízos fiscais (base de cálculo negativa da CSLL) auferidos nos períodos-base de 1990 e 1991. Porém, na ação judicial já havia sido proferida sentença denegatória da segurança, com trânsito em julgado, razão pela qual a autoridade fiscal entendeu que a embargante não poderia se valer do benefício fiscal ora em debate.

Neste contexto, foi apurada a diferença entre o total atualizado do débito inicialmente constituído e o montante recolhido pela embargante com base na citada anistia, com o encaminhamento para inscrição em dívida ativa.

Com efeito, o benefício fiscal concedido ao contribuinte com vistas à quitação dos débitos, depende do atendimento dos requisitos previstos na legislação que disciplina a matéria.

A interpretação sobre a aplicação de normas que concedem benefício fiscal deve ser realizada de forma estrita, conforme preconiza o artigo 111, inciso III, do Código Tributário Nacional, in verbis:

"Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias."

A Medida Provisória nº 38, de 14 de maio de 2002, em seu artigo 11, estabelece anistia parcial para o pagamento ou parcelamento de débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002, in verbis:

"Artigo 11. Poderão ser pagos ou parcelados, até o último dia útil do mês de julho de 2002, nas condições estabelecidas pelo art. 17 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 e no art. 11 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002, relativamente a ações ajuizadas até esta data.
§ 1o Para os fins do disposto neste artigo, a dispensa de acréscimos legais alcança:
I - as multas, moratórias ou punitivas;
II - relativamente aos juros de mora, exclusivamente, o período até janeiro de 1999, sendo devido esse encargo a partir do mês:
a) de fevereiro do referido ano, no caso de fatos geradores ocorridos até janeiro de 1999;
b) seguinte ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.
§ 2o Para efeito do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que tenham por objeto os tributos a serem pagos ou parcelados na forma do caput, e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.
§ 3o A opção pelo parcelamento referido no caput dar-se-á pelo pagamento da primeira parcela, no mesmo prazo estabelecido para o pagamento integral.
§ 4o Aplica-se o disposto neste artigo às contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observada a regulamentação editada por esse órgão."

O caput do art. 17 da Lei nº 9.779/99, por seu turno, assim dispôs:

"Artigo 17. Fica concedido ao contribuinte ou responsável exonerado do pagamento do tributo ou contribuição por decisão judicial proferida, em qualquer grau de jurisdição, com fundamento em inconstitucionalidade de lei, que houver sido declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, o prazo até o último dia útil do mês de janeiro de 1999 para o pagamento, isento de multa e juros de mora, da exação alcançada pela decisão declaratória, cujo fato gerador tenha ocorrido posteriormente à data de publicação do pertinente acórdão do Supremo Tribunal Federal.
§ 1o O disposto neste artigo estende-se:
I - aos casos em que a declaração de constitucionalidade tenha sido proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário;
II - a contribuinte ou responsável favorecido por decisão judicial definitiva em matéria tributária, proferida sob qualquer fundamento, em qualquer grau de jurisdição;
III - aos processos judiciais ajuizados até 31 de dezembro de 1998, exceto os relativos à execução da Dívida Ativa da União em qualquer grau de jurisdição;"

Já o caput do art. 11 da MP nº 2.158-35/2001 tem a seguinte redação:

"Artigo 11. Estende-se o benefício da dispensa de acréscimos legais, de que trata o art. 17 da Lei nº 9.779, de 1999, com a redação dada pelo art. 10, aos pagamentos realizados até o último dia útil do mês de setembro de 1999, em quota única, de débitos de qualquer natureza, junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, desde que até o dia 31 de dezembro de 1998 o contribuinte tenha ajuizado qualquer processo judicial onde o pedido abrangia a exoneração do débito, ainda que parcialmente e sob qualquer fundamento."

Depreende-se dos dispositivos legais, que poderiam ser pagos ou parcelados até o último dia do mês de julho de 2002, nas condições estabelecidas nos supracitados artigos, os débitos relativos aos tributos administrados pela Receita Federal, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002, devendo o contribuinte comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais ajuizadas até esta data, que tinham por objeto os tributos a serem pagos ou parcelados, e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.

No caso vertente, no mandado de segurança em que a embargante discutiu os débitos já havia sido proferida sentença denegatória da ordem, com trânsito em julgado, motivo pelo qual não poderia haver manifestação de renúncia e/ou desistência, na forma do artigo 11, §1º, da MP 38/2002.

De outra parte, a remissão prevista nos artigos citados no art. 11 da MP nº 38/2002 (art. 17 da Lei nº 9.779/99 e art. 11 da Lei nº 2.158-35) restringiu o benefício fiscal apenas aos contribuintes que tivessem deixado de recolher tributo com base em decisão judicial - proferida em qualquer grau de jurisdição - fundada em inconstitucionalidade de lei tributária posteriormente declarada constitucional pelo STF.

Assim, a anistia alcançaria somente os contribuintes que discutiram judicialmente a constitucionalidade da exigência do tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal ou INSS, tendo obtido uma decisão judicial favorável e que, por tal razão, não recolheram o tributo no prazo de vencimento.

No caso dos autos, a situação narrada não se amolda nas hipóteses acima descritas.

Como já mencionado, a ação judicial em que a embargante questionou o tributo não estava mais em curso, no momento da adesão ao benefício instituído pela MP 38/2002.

De outra parte, a embargante não se enquadrou no inciso II do art. 17 da Lei nº 9.779/99, porque não foi favorecida por decisão judicial definitiva em matéria tributária, proferida sob qualquer fundamento, em qualquer grau de jurisdição. Ao contrário, a sentença proferida no Mandado de Segurança lhe foi desfavorável.

Deste modo, deve ser mantida a r. sentença que reconheceu a exigibilidade do crédito tributário, por reputar não preenchidos os requisitos para concessão do benefício fiscal instituído pela Medida Provisória n. 38/2002.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.

DIVA MALERBI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 18/12/2018 15:38:00