D.E. Publicado em 26/11/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS para, mantendo o reconhecimento da especialidade laboral quanto aos intervalos de 02/07/1984 a 30/03/1989, 19/01/1996 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 10/03/2010, a serem averbados pela Autarquia Previdenciária, julgar improcedente o pedido de concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", alfim revogando a tutela antecipada concedida e decretando a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por GILBERTO ALVES NORONHA, objetivando o reconhecimento de atividade laborativa especial, com vistas à concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição".
A r. sentença (fls. 155/161) julgou parcialmente procedente a ação, declarando a especialidade dos períodos de 02/07/1984 a 30/03/1989, 19/01/1996 a 05/03/1997 e 18/11/2003 a 14/06/2010, assim condenando o INSS à concessão de "aposentadoria por tempo de contribuição integral" ao autor, a partir de 14/06/2010 (data em que completados 35 anos de labor), com incidência de juros de mora e correção monetária sobre as parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal. Condenada a autarquia no pagamento do montante honorário, arbitrado em 10% sobre o total vencido até a sentença, conforme Súmula 111 do C. STJ. Não houve condenação em custas processuais, em virtude gratuidade concedida nos autos (fl. 111). Por fim, determinou-se a antecipação dos efeitos da tutela, comprovando-se a implantação do benefício (fl. 166).
Insatisfeita com o resultado do julgamento, a autarquia previdenciária apelou (fls. 168/176), defendendo a decretação de improcedência da ação, sustentando, em síntese, a imprestabilidade dos PPPs juntados - quer pela extemporaneidade, quer pelo preenchimento inidôneo - e o afastamento da insalubridade laboral, em face do uso eficaz de EPI. Destacou, por fim, a ausência de prévia fonte de custeio ao benefício.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões pela parte autora (fls. 178/186), foram os autos encaminhados a este Tribunal Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da demanda dera-se em 01/08/2011 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 10/08/2011 (fl. 113) e a prolação da r. sentença aos 07/05/2012 (fl. 158vº), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Da remessa tida por interposta.
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a conceder à parte autora "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", com incidência de consectários legais sobre o montante devido. E não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Da questão de fundo.
Conforme narrada na exordial, a pretensão do autor recairia sobre o reconhecimento dos intervalos laborativos especiais de 02/07/1984 a 30/03/1989, 01/08/1989 a 18/01/1996 e de 19/01/1996 até tempos hodiernos, a serem computados com os demais intervalos de seu ciclo laboral, alfim possibilitando o deferimento de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da data da postulação administrativa, em 01/03/2010 (sob NB 152.374.438-0 - fl. 10).
Entretanto, observado o resultado da r. sentença de Primeiro Grau, e considerando que a parte autora não se insurgira por meio de recurso, tem-se que a controvérsia ora paira sobre a possibilidade de reconhecimento dos períodos laborativos especiais de 02/07/1984 a 30/03/1989, 19/01/1996 a 05/03/1997 e 18/11/2003 a 14/06/2010, com o deferimento da benesse reclamada, homenageando-se, assim, o princípio da devolutividade recursal a esta Instância.
Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
Do labor especial.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80 dB(A). Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90 dB(A).
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB(A) e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80 dB(A), de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB(A).
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB(A).
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB(A) para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90 dB(A).
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Do caso concreto.
Dentre os documentos que instruem os presentes autos, encontram-se as cópias de CTPS do autor (fls. 16/43), além de documentação específica, cuja finalidade seria a de comprovar o desempenho laboral do autor em tarefas especiais. E da leitura acurada de todos os documentos reunidos, restou evidenciada a atividade excepcional do litigante, como segue:
* de 02/07/1984 a 30/03/1989, ora como ajudante geral, ora como ½ oficial torneiro, ora como ½ oficial preparador de máquinas, junto à empregadora EBF Vaz Ind. e Com. Ltda., sob exposição a ruído de 88,6 dB(A), conforme PPPs (fls. 60/61, 82/83 e 130/131), nos moldes dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79;
* de 19/01/1996 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 10/03/2010 (data de emissão do documento), ora como ferramenteiro, ora como encarregado ferramentaria, ora como supervisor ferramentaria, junto à empregadora EBF Vaz Ind. e Com. Ltda., sob exposição a ruído de 88,6 dB(A), conforme PPPs (fls. 51/54, 55/56, 62/63, 78/79, 80/81, 134, 136, 137, 139 e 141), nos moldes dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
Diga-se, na oportunidade, que a percepção de "auxílio-doença por acidente de trabalho", entre 12/08/2006 e 20/08/2006 (sob NB 517.626.747-7, fl. 45), não impede o reconhecimento do lapso como sendo de caráter especial, nos termos do art. 65, § único, do Decreto 3048/99.
Neste cenário, plausível reconhecer-se a especialidade, nos termos retromencionados.
Da aposentadoria.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Conforme planilha anexa, convertendo-se os períodos especiais reconhecidos nesta demanda, somando-os aos demais, de caráter comum (cotejáveis com as tabelas confeccionadas pelo INSS, fls. 88/90, e pelo douto Juízo, fls. 159/160, além do próprio resultado de pesquisa ao banco de dados CNIS, fls. 66, 108/110 e 150/151), constata-se que o autor contava com 34 anos, 10 meses e 26 dias de labor, na data da postulação administrativa, em 01/03/2010, tempo notadamente insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria na versão integral, sendo que, por sua vez, no tocante à possibilidade de concessão, então, na modalidade proporcional, conquanto o autor tenha comprovado o pedágio legalmente exigido, deixara de cumprir o quesito etário (53 anos impostos ao sexo masculino), eis que, nascido aos 02/05/1963 (fl. 09), cumpri-lo-ia somente em 02/05/2016.
Por sua vez, o pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo especial correspondente a 02/07/1984 a 30/03/1989, 19/01/1996 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 10/03/2010, considerado improcedente o pedido formulado pela parte demandante, de concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição".
Finalmente, observa-se que a sentença concedera a tutela antecipada, de modo que a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Revogo os efeitos da tutela antecipada e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor, e por ser o INSS delas isento.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS para, mantendo o reconhecimento da especialidade laboral quanto aos intervalos de 02/07/1984 a 30/03/1989, 19/01/1996 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 10/03/2010, a serem averbados pela Autarquia Previdenciária, julgar improcedente o pedido de concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", alfim revogando a tutela antecipada concedida e decretando a sucumbência recíproca, na forma da fundamentação.
É como voto.
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