Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/09/2019
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005662-95.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.005662-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : RN005157 ILDERICA FERNANDES MAIA
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE : ANTONIO BERA
ADVOGADO : SP110707 JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA
ORIGEM : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE LUCELIA SP
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 01.00.00049-2 1 Vr LUCELIA/SP

EMENTA

AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CPC. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DO RELATOR QUE REFORMOU ATO JUDICIAL QUE INDEFERIU O ABATIMENTO VALORES JÁ PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AUTARQUIA. NULIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. INAPLICABLIDADE DO QUANTO JULGADO NO RECURSO ESPECIAL 1.381.734.
1. Quanto à alegação de que não foi comunicada à Primeira Instância, extrai-se do andamento processual - "05.05.2015 Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) em Procedimento Ordinário - Número: 80007 - Protocolo: FPPE15000310667", restando afastada a hipótese de não conhecimento do agravo de instrumento.
2. Superada a alegação de cerceamento de defesa, visto que a parte, autora, aqui agravante, interpôs o presente recurso, de forma que, nesta oportunidade, a matéria passa a ser analisada pelo Colegiado.
3. O pagamento do precatório ocorreu em 03.11.2014, tendo o juízo "a quo", declarado a execução extinta em 14.11.2014, sem, contudo, haver intimado a autarquia a respeito da decisão proferida nos autos originais, que indeferiu o pedido de abatimento dos valores já pagos a título de auxílio-doença e auxílio-acidente (o que somente ocorreu em 26.02.2015, e sequer haver informado esta Corte a respeito dos pagamentos já efetuados. O levantamento dos valores ocorreu em 24.11.2014.
4. De fato, de acordo com extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, o autor recebeu auxílio-acidente do trabalho, com DIB em 19.12.1997 e data de cessação do benefício em 07.08.2012, e auxílio-doença previdenciário com DIB em 26.08.1996 e cessação em 14.12.2004, sendo que a implantação de tais benefícios se deu em decorrência de ação judicial, havendo que se averiguar quanto ao pagamento de valores por meio de ofícios requisitórios, já que a autarquia junta relações detalhadas de créditos, relativamente ao auxílio-acidente, no período de 01.05.2005 a 31.10.2012 e, em relação ao auxílio-doença previdenciário, no período de 01.08.2003 a 14.12.2004.
5. Conquanto a conta de liquidação apresentada pelo INSS e homologada pelo juízo a quo tenha sido efetuada dentro dos limites do julgado, o pagamento de valores já recebidos configura enriquecimento ilícito mediante lesão ao erário, motivo pelo qual cabia ao juízo a quo solicitar, perante esta Corte, a suspensão do precatório ou intimar a autarquia prontamente a respeito da decisão agravada, a fim de que, recorrendo em tempo, pudesse obter a suspensão do pagamento, o que não ocorreu.
6. Não incide, apesar da fundamentação da decisão atacada, a hipótese de suspensão do feito nos termos do quanto decidido a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 1.381.734, determinando a suspensão da tramitação de processos individuais ou coletivos que discutem a devolução de valores recebidos de boa-fé em razão de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, e a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC de 2015
7. Agravo legal da parte autora não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de setembro de 2019.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 13/09/2019 14:52:15



AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005662-95.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.005662-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : RN005157 ILDERICA FERNANDES MAIA
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE : ANTONIO BERA
ADVOGADO : SP110707 JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA
ORIGEM : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE LUCELIA SP
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 01.00.00049-2 1 Vr LUCELIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal, interposto nos termos do art. 557, §1º, do CPC de 1973, por Antonio Bera, tendo em vista a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social.


Aduz a parte agravante que, por ocasião de sua intimação para apresentação dos cálculos de liquidação o agravado permaneceu inerte, bem como não embargou os cálculos de execução apresentados, todavia, após dois meses do pagamento dos valores, quando já preclusa a discussão, o INSS alegou erro material.


Ressalta que as quantias recebidas de boa fé não podem ser devolvidas, bem como que a decisão monocrática ocasionou o cerceamento de sua defesa.


Aduz que não houve cumprimento, por parte do agravado, do art. 527, V, do CPC, quando da interposição do agravo de instrumento, o que comprova com a juntada de extrato do processo - Portal de Serviços e-SAJ.


Requer seja declarada a inadmissibilidade do agravo de instrumento bem como do cerceamento de defesa ocorrido com o julgamento monocrático do relator, pois contrária à jurisprudência acerca da matéria, ou, ainda, que seja ordenado retorno dos autos à origem, para que seja possibilitada a comprovação da matéria trazida pelo executado, após a homologação da conta de liquidação, efetuando-se perícia contábil.

É o relatório.





LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 13/09/2019 14:52:09



AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005662-95.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.005662-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : RN005157 ILDERICA FERNANDES MAIA
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE : ANTONIO BERA
ADVOGADO : SP110707 JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA
ORIGEM : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE LUCELIA SP
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 01.00.00049-2 1 Vr LUCELIA/SP

VOTO

Inicialmente, quanto à alegação de que não foi comunicada à Primeira Instância, extrai-se do andamento processual - "05.05.2015 Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) em Procedimento Ordinário - Número: 80007 - Protocolo: FPPE15000310667", restando afastada a hipótese de não conhecimento do agravo de instrumento.


Resta superada também a alegação de cerceamento de defesa, visto que a parte, autora, aqui agravante, interpôs o presente recurso, de forma que, nesta oportunidade, a matéria passa a ser analisada pelo Colegiado.


"O autor ajuizou ação objetivando a percepção de aposentadoria por tempo de serviço (fls. 07-25).
Sentença julgou o pedido procedente para conceder aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir da data da citação (24.07.2001).
À remessa oficial foi dado parcial provimento "para fixar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora e reduzir a verba honorária a 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença" (fls. 29-34).
Em sede de execução, o autor apresentou conta de liquidação apurando débito principal no valor de R$ 157.053,45 e, a título de honorários advocatícios, no valor de R$ 2.323,09, atualizado até 30.05.2012 (fls. 35-38).
O INSS opôs exceção de pré-executividade (fls. 39-44), apresentando cálculo, atualizado até 30.05.2012, com apuração do montante principal - R$ 142.570,75 - e dos honorários advocatícios - R$ 2.203,64 (fls. 45-48).
Ante a concordância da parte autora, o juízo a quo homologou os cálculos da autarquia e determinou a intimação da mesma para "informar sobre a eventual existência de débitos e respectivos códigos de receita que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para fins de compensação, nos termos do art. 100, parágrafos 9º e 10, da Constituição Federal, sob pena de perda do direito de abatimento" (fl. 49). Ciência da autarquia em 23.11.2012 (fl. 49)
Foram emitidos os ofícios requisitórios em 17.04.2013 (fls. 50-51 e 85).
Em 17.09.2014, o INSS informou ao juízo a quo que "incorreu em erro ao elaborar a conta de liquidação sem atentar para o desconto de benefícios inacumuláveis em período concomitante à condenação", sustentando que "houve o pagamento de auxílio-doença nº 134.071.210-2 e auxílio-acidente nº 137.144.427-4, ambos implantados em cumprimento à decisão judicial no processo nº 806/1995", de modo que foram "quase R$ 94.000,00 de pagamento indevido". Destarte, requereu ao juízo a quo que comunicasse esta Corte a respeito do erro material, a fim de que fossem depositados somente os valores efetivamente devidos, quais sejam, R$ 65.384,44 cabíveis ao autor e R$ 145,71 relativos aos honorários advocatícios (fls. 52-53 e 54-57).
O juízo a quo, em decisão proferida em 06.10.2014, indeferiu a pretensão da autarquia (fls. 91-93), sob o fundamento de que "ocorreu a preclusão consumativa, estando a matéria acobertada pela coisa julgada" e de que "a própria autarquia elaborou o cálculo, através de seu setor especializado. Além do que a ocorrência de erro no critério de cálculo, não se confunde com o erro material, este sim passível de correção a qualquer tempo" (fls. 91-93).
O pagamento do precatório ocorreu em 03.11.2014 (fl. 96), tendo, o juízo a quo, declarado a execução extinta em 14.11.2014 (fls. 99-101), sem, contudo, haver intimado a autarquia a respeito da decisão proferida às fls. 288-290 dos autos originais, que indeferiu o pedido de abatimento dos valores já pagos a título de auxílio-doença e auxílio-acidente (o que somente ocorreu em 26.02.2015 - fl. 120), e sequer haver informado esta Corte a respeito dos pagamentos já efetuados.
O levantamento dos valores ocorreu em 24.11.2014 (fls. 114-115).
De fato, de acordo com extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, o autor recebeu auxílio-acidente do trabalho, com DIB em 19.12.1997 e data de cessação do benefício em 07.08.2012 (fls. 64-79 e 86 e 90), e auxílio-doença previdenciário com DIB em 26.08.1996 e cessação em 14.12.2004 (fls. 80-83 e 88-89), sendo que a implantação de tais benefícios se deu em decorrência de ação judicial, havendo que se averiguar quanto ao pagamento de valores por meio de ofícios requisitórios, já que a autarquia junta relações detalhadas de créditos, relativamente ao auxílio-acidente, no período de 01.05.2005 a 31.10.2012 (fls. 65-76 e 78-79) e, em relação ao auxílio-doença previdenciário, no período de 01.08.2003 a 14.12.2004 (fls. 82-83).
Nesse passo, conquanto a conta de liquidação apresentada pelo INSS e homologada pelo juízo a quo tenha sido efetuada dentro dos limites do julgado, o pagamento de valores já recebidos configura enriquecimento ilícito mediante lesão ao erário, motivo pelo qual cabia ao juízo a quo solicitar, perante esta Corte, a suspensão do precatório ou intimar a autarquia prontamente a respeito da decisão agravada, a fim de que, recorrendo em tempo, pudesse obter a suspensão do pagamento, o que não ocorreu.
No que toca à execução do julgado, não se olvide que visa à quantificação do que ficar decidido na fase de conhecimento, contendo-se nos estritos limites traçados pela sentença.
Contudo, o Juiz não pode manter-se distante da realidade concretamente demonstrada nos autos, para submeter-se ao puro formalismo processual. Deve estar atento ao procedimento das partes, buscando evitar abusos, desvios, e especialmente, fraudes, principalmente em consideração à indisponibilidade dos interesses defendidos.
Assim, tratando-se de benefícios não acumuláveis, os valores recebidos devem ser deduzidos do total devido a título de aposentadoria.
A propósito, o julgado:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS.
- Comprovado o pagamento em sede administrativa, faz jus a autarquia ao abatimento no valor do débito exequendo. Necessária a apresentação de novos cálculos.
(...)
- Apelação do INSS provida."
(TRF 3ªR - AC 98030027603, DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY, 8ª Turma, DJF3 CJ1 DATA:02/02/2010 PÁGINA: 467)
A ausência de intimação tempestiva da autarquia acerca do indeferimento do pedido de dedução dos valores pagos administrativamente possibilitou o levantamento a maior por meio de precatório e RPV, tornando írritos os pagamentos efetuados, impondo ao segurado a devolução do que recebeu indevidamente. Providência que pode ser executada nos próprios autos, mediante intimação para devolução integral do indébito ou mediante aparelhamento da competente medida judicial autônoma pelo INSS.
Acrescente-se ser possível, ainda, a compensação dos valores indevidamente pagos, considerando-se o disposto no artigo 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, conforme os julgados in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS - ERRO MATERIAL - POSSIBILIDADE - MORALIDADE ADMINISTRATIVA E RESPEITO AO ERÁRIO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. - Não ocorreu a perda do objeto do agravo de instrumento, porque, mesmo em caso de pagamento de precatório, devem ser devolvidos os valores pagos a maior, sob pena de violação da moralidade administrativa (artigo 37, caput, da Constituição Federal) e tolerância ao enriquecimento sem causa dos autores, em detrimento do erário público. - Possibilidade de o Juiz de primeiro grau determinar a realização de novos cálculos, em qualquer fase processual, a fim de se apurar erro material. - Necessidade de se resguardar o erário, ainda que tenha havido o trânsito em julgado. - Aplicação dos princípios da moralidade administrativa e proibição do enriquecimento ilícito. - Agravo de instrumento desprovido. - Agravo regimental provido."
(AI Nº 97.03.089287-6. TRF 3ª Região. Relator Juiz Rodrigo Zacharias. Sétima Turma, j. 10.12.2007, DJU 28.02.2008, p. 925).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTA DE LIQUIDAÇÃO - ERRO MATERIAL. O título executivo judicial consiste na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do último exame realizado pelo perito judicial, no valor de um salário mínimo devidamente corrigido e com incidência de juros moratórios desde a citação, estando caracterizada a existência de erro material, pois os juros de mora apenas são devidos a partir da data dos respectivos vencimentos das prestações, tendo em vista que no ordenamento pátrio vigora a regra do destino do acessório seguir o do principal. O respeito à coisa julgada muito embora constitua uma garantia constitucional não pode ser entendido de modo absoluto, admitindo a sua relativização na hipótese de conflito com outros princípios da mesma hierarquia. As decisões judiciais, mesmo que transitadas em julgado, submetem-se aos demais princípios constitucionais, notadamente aos que regem a Administração Pública, inexistindo, assim, conflito decorrente da contraposição da garantia de segurança jurídica consubstanciada na supremacia da coisa julgada. Face ao princípio da moralidade pública e por se tratar de direitos indisponíveis do órgão público que devem ser preservados, cabe, no caso, declarar a existência de erro material nos cálculos, o qual pode ser suscitado a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando a qualquer forma de preclusão, sendo corrigível a qualquer momento, de ofício ou a requerimento das partes, vez que não transita em julgado. Determinada a elaboração de novos cálculos pela Contadoria do Juízo, deduzindo-se o valor já pago pela Autarquia através do depósito constante dos autos e observando-se o disposto na Resolução nº 561/07 do Conselho da Justiça Federal, a qual aprova o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Considerando que já houve o pagamento do Precatório nº 2002.03.00.024138-1, os valores recebidos a maior devem ser devolvidos, cabendo a aplicação do disposto no art. 115, II, da Lei nº 8.213/91. Agravo de instrumento provido." (g.n.)
(AI nº 2003.03.00.033261-5, TRF 3ª Região, Relatora Juíza Leide Pólo, j. 09.08.2010, DJF3 18.08.2010, p. 467).
Posto isso, nos termos do artigo 557, § 1º-A, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar ao juízo a quo a elaboração de nova conta de liquidação, com a dedução dos valores já recebidos pelo autor, a título de auxílio-doença e auxílio-acidente, intimando-se o mesmo para que proceda à devolução do valor recebido indevidamente ou possibilitando-se à autarquia a dedução do montante recebido a maior, do benefício de aposentadoria concedido, observando-se os parâmetros legais." -grifamos

Por primeiro, verifica-se que não houve intimação do INSS, acerca da decisão que indeferiu o abatimento dos valores conforme pleiteado pela autarquia, nem mesmo do pagamento a esta C. Corte, implicando em nulidade, com prejuízo ao erário.


Assim, não incide, apesar da fundamentação da decisão atacada, a hipótese de suspensão do feito nos termos do quanto decidido a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 1.381.734, determinando a suspensão da tramitação de processos individuais ou coletivos que discutem a devolução de valores recebidos de boa-fé em razão de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, e a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC de 2015:


PREVIDENCIÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. EM RAZÃO DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA, MÁ APLICAÇÃO DA LEI OU ERRO DA ADMINISTRAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. Delimitação da controvérsia: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24, de 28/09/2016.
(ProAfR no REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 16/08/2017)

Na espécie, a autarquia executada aponta especificamente qual o erro contido em sua própria conta de liquidação, encaixando-se os equívocos apontados no conceito de erro observável de imediato.

Ressalte-se, ainda que, os equívocos puderam ser observados através de consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo legal.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 13/09/2019 14:52:12