D.E. Publicado em 24/09/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, interposto nos termos do art. 557, §1º, do CPC de 1973, por Antonio Bera, tendo em vista a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Aduz a parte agravante que, por ocasião de sua intimação para apresentação dos cálculos de liquidação o agravado permaneceu inerte, bem como não embargou os cálculos de execução apresentados, todavia, após dois meses do pagamento dos valores, quando já preclusa a discussão, o INSS alegou erro material.
Ressalta que as quantias recebidas de boa fé não podem ser devolvidas, bem como que a decisão monocrática ocasionou o cerceamento de sua defesa.
Aduz que não houve cumprimento, por parte do agravado, do art. 527, V, do CPC, quando da interposição do agravo de instrumento, o que comprova com a juntada de extrato do processo - Portal de Serviços e-SAJ.
Requer seja declarada a inadmissibilidade do agravo de instrumento bem como do cerceamento de defesa ocorrido com o julgamento monocrático do relator, pois contrária à jurisprudência acerca da matéria, ou, ainda, que seja ordenado retorno dos autos à origem, para que seja possibilitada a comprovação da matéria trazida pelo executado, após a homologação da conta de liquidação, efetuando-se perícia contábil.
É o relatório.
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VOTO
Inicialmente, quanto à alegação de que não foi comunicada à Primeira Instância, extrai-se do andamento processual - "05.05.2015 Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) em Procedimento Ordinário - Número: 80007 - Protocolo: FPPE15000310667", restando afastada a hipótese de não conhecimento do agravo de instrumento.
Resta superada também a alegação de cerceamento de defesa, visto que a parte, autora, aqui agravante, interpôs o presente recurso, de forma que, nesta oportunidade, a matéria passa a ser analisada pelo Colegiado.
Por primeiro, verifica-se que não houve intimação do INSS, acerca da decisão que indeferiu o abatimento dos valores conforme pleiteado pela autarquia, nem mesmo do pagamento a esta C. Corte, implicando em nulidade, com prejuízo ao erário.
Assim, não incide, apesar da fundamentação da decisão atacada, a hipótese de suspensão do feito nos termos do quanto decidido a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 1.381.734, determinando a suspensão da tramitação de processos individuais ou coletivos que discutem a devolução de valores recebidos de boa-fé em razão de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, e a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC de 2015:
Na espécie, a autarquia executada aponta especificamente qual o erro contido em sua própria conta de liquidação, encaixando-se os equívocos apontados no conceito de erro observável de imediato.
Ressalte-se, ainda que, os equívocos puderam ser observados através de consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo legal.
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