Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049902-92.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.049902-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP095154 CLAUDIO RENE D AFFLITTO
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : LOURDES FERNANDES
ADVOGADO : SP072445 JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA JUNQUEIRA
No. ORIG. : 99.00.00141-0 1 Vr JARDINOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUROS DE MORA. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a partir da citação (29/11/1999), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
3 - Deflagrada a execução, a credora apresentou memória de cálculo, apurando o valor de R$31.020,33, para março/2004. Interpostos os presentes embargos à execução, a autarquia previdenciária ofereceu cálculos de liquidação no importe de R$20.621,05 para março/2004, por meio dos quais alega que a conta inicialmente apresentada não levou em consideração os valores recebidos a título de idêntico benefício concedido na via administrativa, além de conter equívoco no tocante à apuração da RMI. A credora ofertou, então, cálculos retificadores da ordem de R$26.199,48, para abril/2004.
4 - Estabelecido o dissenso, designou-se prova pericial contábil, tendo o experto ofertado laudo pericial apurando a liquidação no valor de R$55.775,36 e, posteriormente, laudo retificador, estabelecendo o valor devido no importe de R$46.127,73, sendo essa última estimativa contábil acolhida pela r. sentença ora impugnada.
5 - Em relação ao dissenso, o Setor de Contadoria desta Corte informou que, de fato, todas as memórias de cálculo ofertadas em primeiro grau descumpriram o comando do julgado, razão pela qual sua rejeição é medida de rigor.
6 - Adoção da informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedentes desta Turma.
7 - Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram do comando do julgado exequendo, reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
8 - Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de novembro de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049902-92.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.049902-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP095154 CLAUDIO RENE D AFFLITTO
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : LOURDES FERNANDES
ADVOGADO : SP072445 JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA JUNQUEIRA
No. ORIG. : 99.00.00141-0 1 Vr JARDINOPOLIS/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por LOURDES FERNANDES, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, ora em fase de execução.


A r. sentença de fls. 84/86 julgou improcedentes os embargos à execução, acolheu os cálculos apresentados pela Perícia Judicial e condenou o INSS no pagamento de verba honorária fixada em R$1.000,00 (um mil reais).


Em razões de apelação de fls. 88/91, pugna o INSS pela reforma da sentença, com o afastamento da memória de cálculo então acolhida, por se valer de metodologia equivocada no tocante à apuração da renda mensal inicial do benefício, além de correção monetária e juros de mora.


Intimada, a exequente apresentou contrarrazões às fls. 94/95.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


Determinada a remessa dos autos ao Setor de Cálculos desta Corte, sobreveio a informação e memória de cálculo de fls. 103/109.


Regularmente intimados, o INSS, em cota lançada à fl. 113vº, "não concordou" com os cálculos, ao passo que a exequente se quedou inerte (fl. 114).


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.


Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.


Outra não é a orientação desta Turma:


"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe 21/02/2017).


O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a partir da citação (29/11/1999), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (fls. 76/82 da ação subjacente, em apenso).


Deflagrada a execução, a credora apresentou memória de cálculo às fls. 86/95 do apenso, apurando o valor de R$31.020,33, para março/2004.


Interpostos os presentes embargos à execução, a autarquia previdenciária ofereceu cálculos de liquidação no importe de R$20.621,05 para março/2004, por meio dos quais alega que a conta inicialmente apresentada não levou em consideração os valores recebidos a título de idêntico benefício concedido na via administrativa, além de conter equívoco no tocante à apuração da RMI (fl. 11).


A credora ofertou, então, cálculos retificadores da ordem de R$26.199,48, para abril/2004 (fls. 18/22).


Estabelecido o dissenso, designou-se prova pericial contábil, tendo o experto ofertado laudo pericial apurando a liquidação no valor de R$55.775,36 e, posteriormente, laudo retificador, estabelecendo o valor devido no importe de R$46.127,73 (fls. 63/70 e fls. 77/78, respectivamente), sendo essa última estimativa contábil acolhida pela r. sentença ora impugnada.


Em razões de apelo, a autarquia reitera a insurgência no tocante à forma de apuração da RMI do benefício, além de inconsistências quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora.


Pois bem.


A alegação ventilada pela autarquia apelante prospera em parte.


Em relação ao dissenso, o Setor de Contadoria desta Corte informou que, de fato, todas as memórias de cálculo ofertadas em primeiro grau descumpriram o comando do julgado, razão pela qual sua rejeição é medida de rigor.


Confira-se excerto do pronunciamento contábil (fls. 103/104):


"(...) Portanto, na DIB da aposentadoria por idade em 29/11/1999 implica na apuração do benefício realizada na forma da Lei nº 9.876/99, ou seja, considerando-se os salários de contribuição a partir de 07/1994 e, ainda, desconsiderando aquele do mês de 11/1999, visto ser o mês do início do benefício.
De todo, não há controvérsia em relação ao salário de contribuição de 11/1999, visto que INSS (fls. 31/32), segurado (fls. 88/90-apenso) e perito judicial (fls. 64/65) não o utilizaram na apuração do benefício.
Pois bem, ocorre que tanto o INSS (R$289,68) quanto o perito judicial (R$321,88) apuraram RMI na forma da Lei n 8.213/91, ou seja, com base na utilização dos 36 últimos salários de contribuição.
Além disso, na apuração do benefício o perito judicial considerou um coeficiente de cálculo de 100%, entretanto, como o tempo de serviço do segurado em 29/11/1999 era de 20 anos, 03 meses e 12 dias (fls. 07), isso implicaria num coeficiente de 90%, na forma do artigo 50 da Lei nº 8.213/91.
Já o segurado (R$310,95) apurou o benefício na forma da Lei nº 9.876/99, entretanto, considerou um percentual de 91%, desta forma, com a retificação a RMI passaria ser de R$307,53 (trezentos e sete reais e cinquenta e três centavos).
A partir de agora passo à análise dos cálculos de liquidação.
Além da RMI utilizada, o cálculo de liquidação do INSS de fls. 08/11 (R$20.621,05 em 04/2004), na opinião deste serventuário, contém o seguinte singelo equívoco:
a) considerou o IPCA-E, válido para ações condenatórias em geral, em vez do IGP-DI, indexador constante do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 242/01, vigente à época da conta embargada.
Além da RMI utilizada, o cálculo de liquidação do segurado de fls. 18/22 (R$26.199,48 em 04/2004), na opinião deste serventuário, contém o seguinte singelo equívoco:
a) considerou percentuais de juros de mora 0,5% inferiores.
Além da RMI utilizada, o cálculo de liquidação do perito judicial de fls. 66/70 e fls. 77/78 (R$46.127,73 em 10/2007) na opinião deste serventuário, contém os seguintes singelos equívocos:
a) considerou percentual de juros de mora pro rata;
b) aferiu os honorários advocatícios através do percentual de 10% sobre o valor total da condenação em vez de fazê-lo mediante a aplicação do percentual de 15% sobre o valor da condenação, limitada até a data da r. sentença (fls. 56/60: 23/02/2001).
Por fim, enfatizo que em todos os cálculos foram descontadas as rendas mensais relativas ao benefício nº 129.128.640-0" (grifos nossos).


Na mesma oportunidade, o setor técnico elaborou nova memória de cálculo, observadas as balizas contidas no julgado exequendo.


Bem por isso, há que se acolher a informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes, por meio da qual se verificou incorreto o montante devido, calculado por ambas as partes, bem como pela Perícia Judicial.


Nesse sentido, confiram-se precedentes desta 7ª Turma:


"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.
(...)
(AC nº 2014.61.83.010552-9/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE 16/05/2016).
"AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL ACOLHIDO. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. DESCARACTERIZAÇÃO.
(...)
II. No presente caso, andou bem a decisão agravada ao acolher os cálculos da Contadoria Judicial, por ser um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes.
III. Acrescente-se que o INSS não formulou objeção específica acerca de eventual desacerto quanto aos critérios empregados na conta elaborada pela RCAL, restringindo-se apenas a afirmar a impossibilidade de seu acolhimento por apurar como devido crédito superior ao do montante apontado pelo auxiliar do juízo na Primeira Instância.
(...)
V. Agravo a que se nega provimento."
(AC nº 2004.61.03.000737-4/SP, Rel. Juiz Fed. Convocado Miguel di Pierro, DE 17/07/2015).

Tudo somado, de rigor o prosseguimento da execução, de acordo com o cálculo apresentado às fls. 107/109, pelo valor de R$35.339,24 (trinta e cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e vinte e quaro centavos), atualizado para outubro/2007.


Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram do comando do julgado exequendo, reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, acolhendo a memória de cálculo ofertada pela Contadoria Judicial às fls. 107/109.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 13/11/2018 18:40:53