D.E. Publicado em 26/11/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 13/11/2018 18:40:56 |
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RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por LOURDES FERNANDES, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, ora em fase de execução.
A r. sentença de fls. 84/86 julgou improcedentes os embargos à execução, acolheu os cálculos apresentados pela Perícia Judicial e condenou o INSS no pagamento de verba honorária fixada em R$1.000,00 (um mil reais).
Em razões de apelação de fls. 88/91, pugna o INSS pela reforma da sentença, com o afastamento da memória de cálculo então acolhida, por se valer de metodologia equivocada no tocante à apuração da renda mensal inicial do benefício, além de correção monetária e juros de mora.
Intimada, a exequente apresentou contrarrazões às fls. 94/95.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Determinada a remessa dos autos ao Setor de Cálculos desta Corte, sobreveio a informação e memória de cálculo de fls. 103/109.
Regularmente intimados, o INSS, em cota lançada à fl. 113vº, "não concordou" com os cálculos, ao passo que a exequente se quedou inerte (fl. 114).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a partir da citação (29/11/1999), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (fls. 76/82 da ação subjacente, em apenso).
Deflagrada a execução, a credora apresentou memória de cálculo às fls. 86/95 do apenso, apurando o valor de R$31.020,33, para março/2004.
Interpostos os presentes embargos à execução, a autarquia previdenciária ofereceu cálculos de liquidação no importe de R$20.621,05 para março/2004, por meio dos quais alega que a conta inicialmente apresentada não levou em consideração os valores recebidos a título de idêntico benefício concedido na via administrativa, além de conter equívoco no tocante à apuração da RMI (fl. 11).
A credora ofertou, então, cálculos retificadores da ordem de R$26.199,48, para abril/2004 (fls. 18/22).
Estabelecido o dissenso, designou-se prova pericial contábil, tendo o experto ofertado laudo pericial apurando a liquidação no valor de R$55.775,36 e, posteriormente, laudo retificador, estabelecendo o valor devido no importe de R$46.127,73 (fls. 63/70 e fls. 77/78, respectivamente), sendo essa última estimativa contábil acolhida pela r. sentença ora impugnada.
Em razões de apelo, a autarquia reitera a insurgência no tocante à forma de apuração da RMI do benefício, além de inconsistências quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora.
Pois bem.
A alegação ventilada pela autarquia apelante prospera em parte.
Em relação ao dissenso, o Setor de Contadoria desta Corte informou que, de fato, todas as memórias de cálculo ofertadas em primeiro grau descumpriram o comando do julgado, razão pela qual sua rejeição é medida de rigor.
Confira-se excerto do pronunciamento contábil (fls. 103/104):
Na mesma oportunidade, o setor técnico elaborou nova memória de cálculo, observadas as balizas contidas no julgado exequendo.
Bem por isso, há que se acolher a informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes, por meio da qual se verificou incorreto o montante devido, calculado por ambas as partes, bem como pela Perícia Judicial.
Nesse sentido, confiram-se precedentes desta 7ª Turma:
Tudo somado, de rigor o prosseguimento da execução, de acordo com o cálculo apresentado às fls. 107/109, pelo valor de R$35.339,24 (trinta e cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e vinte e quaro centavos), atualizado para outubro/2007.
Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram do comando do julgado exequendo, reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, acolhendo a memória de cálculo ofertada pela Contadoria Judicial às fls. 107/109.
É como voto.
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