D.E. Publicado em 11/03/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora para condenar o INSS na implantação do benefício de pensão por morte, desde a declaração de morte presumida, ocorrida por ocasião deste julgado, estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, bem como para condenar no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, e conceder a tutela específica para implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 26/02/2019 15:35:47 |
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ANITA GOMES ALVES em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença de fls. 79/80, julgou improcedente o pedido, ante a ausência de dependência econômica, condenando a parte autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor corrigido da causa, ressalvada a gratuidade conferida.
Em razões recursais de fls. 84/87, pleiteia a reforma da sentença, ao fundamento de que recebia pensão alimentícia do falecido e que, não obstante aposentar-se por invalidez, o requisito da dependência econômica restou comprovado.
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões à fl. 89.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Instada a juntar aos autos cópia da certidão de óbito do segurado, sob pena de extinção do processo (fls. 92 e 100), a parte autora anexou os documentos de fls. 109/185 (cópia de inquérito policial e busca cartorária).
Vistas ao INSS e ao Ministério Público Federal, apenas este órgão se manifestou, opinando pelo desprovimento da apelação (fls. 195-verso/199).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
Inicialmente, verifica-se inexistir certidão de óbito acostada aos autos, tampouco declaração de morte presumida.
É cediço que a Justiça Federal é competente para reconhecer a morte presumida para fins previdenciários, conforme jurisprudência do C. STJ, in verbis:
O art. 7º do Código Civil de 2002 dispõe sobre as hipóteses de morte presumida:
O Código Civil de 1916 igualmente trazia referida previsão nas hipóteses dos arts. 481 e 482, que tratavam da sucessão definitiva.
Por sua vez, a Lei de Benefícios, no art. 78, com idêntica redação do art. 42 da LOPS, incluída pelo Decreto-lei nº 443/1969, preceitua:
In casu, não obstante a parte autora não ter postulado referida declaração, constata-se que o INSS não se insurgiu quanto à questão, tendo, inclusive, cessado o benefício do segurado de aposentadoria por invalidez (NB 0690282354), pelo motivo 48 "cessado no sistema antigo", enviando ofício à demandante, em 11/04/2011, no qual consta que o instituidor da pensão alimentícia veio a óbito "em 19/04/2006" (fls. 40, 43/44).
Ademais, o conjunto probatório permite concluir pela presunção do falecimento do Sr. Florisvaldo Bruno dos Santos, isto porque, às fls. 109/183 há cópia de boletim de ocorrência, no qual se investigava o homicídio do segurado, em 08 ou 09/11/1985, sendo colhido o depoimento de um de seus filhos, Adilson Bruno dos Santos. Apesar de a perícia, pelo material colhido (ossos de fêmur e ossos da cintura ilíaca), concluir "que a morte do não identificado, deu-se por causa indeterminada" (grifei), houve denúncia e sentença de pronúncia pelo suposto crime.
Além disso, a parte autora empreendeu diligências em nome do Sr. Florisvaldo, nos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais de Maracás-BA e em Certidão de Prontuário no Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton, visando obter algum registro (fls. 184/185).
Desta forma, ante o princípio da economia processual, considerando a provável data do delito de homicídio constante na investigação criminal (08 ou 09/11/1985), observo que o companheiro da autora encontra-se desaparecido há quase 33 (trinta e três) anos, o que autoriza a declaração de morte presumida, para fins previdenciários, nos termos do mencionado art. 78 da Lei nº 8.213/91.
Assim, resta verificar se a demandante faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, à luz da legislação vigente à provável época do óbito.
No caso, vigia a Lei nº 3.807/60 que exigia, no seu art. 36, um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais.
Quanto aos dependentes, assim regulamentava a legislação:
Para a concessão do benefício de pensão por morte sob a vigência das legislações mencionadas é percuciente verificar: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado e d) carência de 12 contribuições mensais.
O evento morte restou presumido, conforme demonstrado, em 08 ou 09/11/1985.
Os requisitos relativos à qualidade de segurado do de cujus e a carência restaram incontroversos, tendo em vista que recebia o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 0690282354) desde 1º/10/1979 (fl.40).
A celeuma cinge-se em torno da condição de dependente da autora.
Sustentou, na exordial, ter vivido na companhia do Sr. Florisvaldo Bruno dos Santos, com quem teve 04 (quatro) filhos, e que, separados, dependia economicamente do mesmo, o qual pagava pensão alimentícia.
Anexou aos autos, certidão de casamento do filho Carlos Antônio dos Santos, atestando a filiação em comum e o nascimento em 08/08/1968 (fl. 14), bem como cópia da petição inicial de ação de alimentos em que sustentava ter vivido maritalmente com o Sr. Florisvaldo por 24 (vinte e quatro) anos, pleiteando alimentos provisionais para si e para o menor, à época, Carlos Antônio dos Santos (fls. 19/22), termo de audiência de conciliação e certidão de objeto e pé do processo nº 400/81, que correu perante a 2ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires-SP, no qual ficou acordado, em 16/06/1981, que o "réu se obriga a pagar a autora, a importância mensal de Cr$4.0000,00 (quatro mil cruzeiros) a título de pensão alimentícia" (fls. 24, 26/27).
Para comprovar a dependência econômica, também foram ouvidas duas testemunhas, em 08/04/2013, as quais afirmaram que a parte autora viveu com o Sr. Florisvaldo, do qual estava separada, sem precisarem por quanto tempo. A Sra. Márcia Regina de Oliveira aduziu que a autora mencionava depender economicamente da pensão que recebia e a Sra. Solange Ripoli Pereira informou que "acredita que a autora vivia da pensão paga pelo segurado" (fls. 81/82).
Quanto ao ponto, o art. 38 da LOPS, assegurava, no § 2º, que: "No caso de o cônjuge estar no gozo de prestação de alimentos, haja ou não desquite, ser-lhe-á assegurado o valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada, destinando-se o restante à companheira ou ao dependente designado (incluído pela Lei nº 5.890/1973)".
Não obstante a lei conferir ao ex-cônjuge referida garantia, é certo que a ex-companheira que recebe pensão alimentícia, igualmente, faz jus ao mesmo direito.
Assim, devidamente comprovada, pela prova material e testemunhal, a dependência da autora em relação ao falecido.
Alie-se, como elemento de convicção, que a pensão alimentícia concedida não cessou quando o filho Carlos Antônio dos Santos completou a maioridade, de modo que referida prestação, de fato, era concedida à demandante.
Por derradeiro, é insubsistente o argumento da autarquia de que a mera percepção de aposentadoria por invalidez pela parte autora, desde 1º/10/1990 (fls. 62/64), afasta a dependência econômica, eis que esta somente é elidida por robusta prova em sentido contrário, o que não se observa dos autos.
No que tange ao termo inicial do benefício, nos termos do art. 72, I, do Decreto nº 83.080/79, a pensão por morte é contada da data da declaração de morte presumida, de modo que, sendo esta reconhecida nesta oportunidade, fixa-se a DIB na data do julgamento da presente demanda.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando o INSS no pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, do STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, na data da prolação da sentença.
Neste sentido, aliás, existem precedentes dessa 7ª Turma:
Isento a autarquia securitária do pagamento das custas processuais, nos termos da lei.
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para condenar o INSS na implantação do benefício de pensão por morte, desde a declaração de morte presumida, ocorrida por ocasião deste julgado, estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, bem como para condenar no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Concedo a tutela específica para implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias.
Comunique-se o INSS.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 26/02/2019 15:35:44 |