D.E. Publicado em 26/02/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, a fim de reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea para o delito do art. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/98 e para reduzir o valor unitário da pena de multa e a pena de prestação pecuniária, perfazendo a pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção, regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo em favor de entidade beneficente (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as aptidões do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por André Luís Teixeira contra a sentença de fls. 230/239v., integrada pela sentença de fls. 245/246, que condenou o réu à pena de 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 2 (dois) anos de reclusão, regime inicial aberto, além de 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário de 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, pelo cometimento dos crimes previstos no art. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/98 e art. 296, § 1º, III, do Código Penal, em concurso material. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública e prestação pecuniária no valor de 1/5 (um quinto) do salário mínimo por mês, em favor da União.
A defesa alega, em síntese, o seguinte:
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (fls. 268/276).
A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Stella Fátima Scampini, manifestou-se pelo desprovimento da apelação e manutenção da sentença de primeiro grau (fls. 278/283).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos regimentais.
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VOTO
Imputação. André Luís Teixeira foi denunciado como incurso nas penas do art. 296, § 1º, III, do Código Penal e art. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/98, em concurso material, por adquirir, guardar e ter em cativeiro ou depósito 4 (quatro) aves silvestres em situação irregular, bem como alterar, falsificar e fazer uso indevido de 1 (um) símbolo oficial utilizado pelo IBAMA, denominado "anilha".
Narra a denúncia que, em 12.10.15, por volta das 19h, Policiais Militares Ambientais fiscalizaram a residência do denunciado, na Rua Nicola Sabatino, n. 39, Sapopemba, São Paulo (SP), e encontraram em gaiolas 4 (quatro) aves silvestres em situação irregular, pois o denunciado não possuía licença do IBAMA para a criação amadora de aves silvestres. Dessas aves encontradas, 3 (três) não portavam anilha e 1 (uma) portava anilha falsa (fls. 48/50).
Do processo. Decisão de fls. 53/55 rejeitou a denúncia, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal. Foi interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público Federal, e, em 10.04.17, esta Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu-lhe provimento, recebendo a denúncia e determinando o regular prosseguimento do feito (fls. 88/92v.).
O recurso especial interposto pela Defensoria Pública da União não foi admitido (fls. 125/126). A defesa interpôs agravo em recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça, por decisão monocrática do Exmo. Ministro Sebastião Reis Júnior, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 182/187).
Após devido trâmite processual, a sentença de fls. 230/239v., integrada pela sentença de fls. 245/246, condenou o réu à pena de 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 2 (dois) anos de reclusão, regime inicial aberto, além de 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário de 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, pelo cometimento dos crimes previstos no art. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/98 e art. 296, § 1º, III, do Código Penal, em concurso material. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública e prestação pecuniária no valor de 1/5 (um quinto) do salário mínimo por mês, em favor da União.
Ambiental. Insignificância. Inaplicabilidade. Os crimes ambientais são, em princípio, de natureza formal: tutelam o meio ambiente enquanto tal, ainda que uma conduta isoladamente não venha a prejudicá-lo. Busca-se a preservação da natureza, coibindo-se, na medida do possível, ações humanas que a degenerem. Por isso, o princípio da insignificância não é aplicável a esses crimes. Ao se considerar indiferente uma conduta isolada, proibida em si mesma por sua gravidade, encoraja-se a perpetração de outras em igual escala, como se daí não resultasse a degeneração ambiental, que muitas vezes não pode ser revertida pela ação humana. A jurisprudência tende a restringir a aplicação do princípio da insignificância quanto aos delitos contra o meio ambiente:
Do caso dos autos. Conforme já decidido por esta Quinta Turma no julgamento do recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal, não incide o princípio da insignificância ao crime do art. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/98 (fls. 89/90v.).
Materialidade. A materialidade delitiva está comprovada pelos seguintes elementos dos autos:
Autoria. Está comprovada a autoria dos delitos imputados ao réu.
Em sede policial, o acusado André Luís Teixeira afirmou ser criador amador de pássaros desde 2009. A fiscalização ocorreu quando estava viajando e havia deixado os pássaros com seu genitor. Sabia que os quatro pássaros apreendidos "estavam com problemas", mas não teve dolo de praticar crime ambiental nem crime de falsidade. O pássaro anilhado, um trinca-ferro, entrou na garagem de sua residência para brigar com outro trinca-ferro, pois são agressivos com aves da mesma espécie. Tendo visto a anilha no pé do trinca-ferro que apareceu, capturou-o, a fim de verificar se alguém o havia perdido e restitui-lo ao dono legítimo. Não sabia que a anilha estava adulterada. Também foi apreendido um bem-te-vi que Antônio, amigo do declarante, encontrou em uma praça e entregou-lhe porque sabia que André cuidava bem dos pássaros. O outro trinca-ferro e o tico-tico foram deixados em sua residência para que também fossem cuidados pelo réu. Estavam feridos. Tratou os pássaros com alimentação adequada e antibióticos e pretendia soltar o tico-tico, pois não tinha vontade de criar a ave, e legalizar o trinca-ferro. Possui cinco pássaros legalizados que não foram apreendidos (fls. 22/23).
À Autoridade Policial, Antônio Ferreira da Silva declarou que o acusado é conhecido na região por cuidar bem dos animais. Confirmou ter encontrado um filhote de bem-te-vi e levado até a residência de André. Relatou que o réu tinha o costume de capturar aves e animais doentes para tratá-los e depois soltá-los. Nunca ouviu dizer nem presenciou André comercializando aves ou outros animais durante o período em que foram vizinhos (fl. 37). Em Juízo, a testemunha confirmou o quanto declarado em sede policial. Afirmou que o réu cuidava bem dos pássaros (mídia à fl. 207).
Em Juízo, após leitura dos autos, o ex-Policial Militar Ambiental Gleycon Alexandre Rosário confirmou ter elaborado o boletim de ocorrência ambiental. Declarou que, a olho nu, é possível detectar falsificações grosseiras, mas usualmente utilizava instrumentos como paquímetro, lupa e luz ultravioleta para verificar indícios de adulteração. Não é comum a apreensão de bem-te-vi (mídia à fl. 207).
O Policial Militar William Monteiro Soares declarou em sede judicial que não se recordava especificamente dos fatos, mas confirmou ter trabalhado em área que compreendia o local da ocorrência. O bem-te-vi é uma ave que as pessoas não costumam querer criar, pois é grande, dá trabalho e faz muito barulho, então é verossímil que esse pássaro tivesse sido resgatado em uma praça. Por experiência, conseguia perceber indícios de adulteração das anilhas a olho nu (mídia à fl. 207).
Interrogado em Juízo, o réu confirmou as declarações prestadas à Autoridade Policial. Não estava presente na data dos fatos, pois havia viajado para a praia com seus filhos. Seu avô criava pássaros e seu pai também. Quando viajava deixava as aves para o seu pai cuidar. Possuía registro de criador amador de passeriformes, mas as aves apreendidas não eram passíveis de regularização, pois as anilhas são colocadas quando os pássaros são filhotes. As quatro aves apreendidas foram doadas ao acusado. Cuidava bem dos animais. O bem-te-vi foi resgatado por Antônio. O tico-tico e um dos picharros foram deixados na porta de sua casa, maltratados, e André passou a tratá-los com antibióticos. O segundo picharro, que tinha a anilha, apareceu solto e se atracou com o primeiro, que estava na gaiola. O picharro anilhado apareceu no dia anterior à sua viagem para a praia e não teve tempo de verificar quem seria o dono. Conhecia as espécies e sabia que não havia a possibilidade de regularização, então estava apenas cuidando dessas aves. Os outros cinco ou seis pássaros que possuía eram canários e não se exigiam anilhas. Planejava cuidar do bem-te-vi até o animal conseguir voar, e então o soltaria, pois "é pássaro que ninguém quer". Em relação aos outros três pássaros, que sabia que eram de cativeiro, procuraria um órgão para saber o que fazer. Sabia que "dava problema". Cuidava do bem-te-vi havia aproximadamente um mês e do tico-tico e do picharro havia quinze dias. O outro picharro apareceu na véspera da viagem. Procuraria as autoridades após o tratamento, pois nas condições em que as aves estavam não havia jeito. Não tem horário fixo e trabalha como caminhoneiro, à noite. Está na mesma empresa há dezessete anos. Optou por primeiramente cuidar das aves, "fazer do jeito certo", pois se apresentasse os pássaros maltratados acabaria pagando por algo que não fez. Associou-se ao IBAMA e conhecia as leis, então queria levar as aves bem cuidadas. Não tinha entendimento sobre anilhas e não sabia da adulteração. "Só sabia que passarinho registrado tinha um anel no pé". Em razão dos fatos, perdeu o interesse em criar pássaros. Estava fazendo um favor para a sociedade, mas a lei não entende dessa forma, então tem que respeitar. Se estivesse 100% certo, dentro da legislação, não estaria respondendo ao processo, mas entende que estava fazendo o bem (mídia à fl. 207).
Afirma a defesa que não restou demonstrado que o acusado tivesse ciência da falsidade da anilha apreendida. Requer ainda o reconhecimento de erro de proibição ou de inexigibilidade de conduta diversa.
Não lhe assiste razão.
O próprio réu admitiu ser criador amador de passeriformes, com registro junto ao IBAMA, não sendo crível que não tivesse os conhecimentos necessários à verificação da regularidade da anilha. Ademais, declarou conhecer a legislação, inclusive acerca do registro dos animais apreendidos, e afirmou estar ciente dos problemas que poderia ter em razão da posse das aves silvestres, de forma que não prosperam as alegações de erro de proibição e de ausência de dolo.
Não restou demonstrado nos autos que o réu não possuía alternativa senão a posse das aves em cativeiro em situação irregular. Pelo contrário, extrai-se do interrogatório que, além de estar ciente de que sua conduta era ilegal, o acusado tinha a possibilidade de entregar os pássaros às autoridades competentes, mas optou por mantê-los consigo. Logo, incabível a tese de inexigibilidade de conduta diversa.
É inaplicável o princípio da consunção, uma vez que os tipos penais tutelam objetos jurídicos diversos. A falsificação de selo ou sinal público tem por objeto jurídico a fé pública, ao passo que a manutenção de espécimes em cativeiro tem por objeto jurídico a fauna silvestre. Ademais, as condutas são autônomas, sem qualquer dependência entre si.
Ante a inaplicabilidade do princípio da consunção, resulta prejudicado o pedido de adoção do rito da Lei n. 9.099/95.
As circunstâncias da prática delitiva não recomendam o perdão judicial.
Dispõe o § 2º do art. 29 da Lei n. 9.605/98 que "no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena".
Em que pese tratar-se de pássaros silvestres que não estão ameaçados de extinção, o réu cometeu também o delito de uso de anilha falsa. Ademais, conforme parecer técnico do Centro de Recuperação de Animais Silvestres do Parque Ecológico do Tietê, as gaiolas estavam em "péssimo estado sanitário", tendo sido constatado ainda que a alimentação e o espaço físico eram inadequados (fl. 8).
Deve ser mantida, portanto, a condenação de André Luís Teixeira como incurso nas penas do art. 296, § 1º, III, do Código Penal e art. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/98, em concurso material.
Dosimetria. Para o delito do art. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/98, considerando que o réu mantinha em cativeiro irregularmente 4 (quatro) aves da fauna silvestre, o Juízo a quo fixou a pena-base em 1/8 (um oitavo) acima do mínimo legal, em 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa, a qual tornou definitiva, à míngua de atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena.
Para o delito do art. 296, § 1º, III, do Código Penal, considerando favoráveis as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, o Juízo a quo fixou a pena-base no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual tornou definitiva, à míngua de atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena.
Aplicou a regra do concurso material de delitos para somar as penas, resultando em 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, 2 (dois) anos de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa.
Fixou o valor unitário do dia-multa em 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Regime inicial aberto (CP, art. 33, § 2º, c).
Substituiu a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser definida pelo Juízo da Execução e que terá a mesma duração da pena corporal substituída, e prestação pecuniária no valor de 1/5 (um quinto) do salário mínimo por mês, em favor da União, que terá a mesma duração da pena corporal substituída.
Em relação ao crime do art. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/98, a defesa requer a incidência da atenuante da confissão espontânea, reduzindo-se a pena privativa de liberdade e a pena de multa, na mesma proporção. Aduz que as condições financeiras do acusado justificam a redução do valor de cada dia-multa ao mínimo legal, bem como a diminuição da pena de prestação pecuniária (fls. 252/266v.).
Assiste-lhe razão.
Mantenho no mínimo legal a pena do crime do art. 296, § 1º, III, do Código Penal.
Quanto ao delito do art. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/98, mantenho a pena-base em 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, incide a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d), em 1/6 (um sexto), pois o acusado confessou a manutenção em cativeiro das aves silvestres. No entanto, em observância ao enunciado da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, fixo a pena intermediária no mínimo legal de 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, a qual torno definitiva, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena.
Em razão do concurso material de crimes, as penas são somadas, perfazendo 2 (dois) anos de reclusão, 6 (seis) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa.
Considerando que o réu declarou ser caminhoneiro e auferir aproximadamente R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por mês (mídia à fl. 207), fixo o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Fixo o regime inicial aberto (CP, art. 33, § 2º, c).
Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo em favor de entidade beneficente (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as aptidões do réu.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da defesa, a fim de reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea para o delito do art. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/98 e para reduzir o valor unitário da pena de multa e a pena de prestação pecuniária, perfazendo a pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção, regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo em favor de entidade beneficente (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as aptidões do réu.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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