D.E. Publicado em 26/11/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada em contrarrazões de apelação, dar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para afastar a decadência e, com supedâneo no artigo 1.013, §4º, do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido inicial, para declarar a nulidade do ato administrativo impugnado, determinando à Autarquia que restabeleça o benefício do autor, a partir da data da suspensão indevida (abril de 2007), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-a, ainda, no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação declaratória de nulidade de ato jurídico ajuizada por JOSE ANTONIO DA COSTA, objetivando a desconstituição do ato revisional que resultou na suspensão do benefício previdenciário de sua titularidade.
À fl. 235 foi concedida a antecipação de tutela, "para determinar o restabelecimento do benefício previdenciário ao autor, até decisão em sentido contrário".
Agravo de instrumento às fls. 268/287, o qual foi convertido em agravo retido pela decisão de fls. 363/364.
A r. sentença de fls. 326/329 julgou procedente o pedido, para "declarar a decadência do direito do INSS revisar o benefício de aposentadoria especial concedida ao autor", determinando o restabelecimento do benefício, desde a data do seu cancelamento. Honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 2.000,00. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 334/340, o INSS requer, preliminarmente, o conhecimento do agravo retido. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença, com o afastamento da decadência, ao argumento de que "as medidas relativas à anulação de atos administrativos, concernentes a benefícios previdenciários, serão atingidas pela decadência insculpida no art. 130-A da Lei nº 8.213/91, apenas a partir de fevereiro de 2009". Subsidiariamente, pugna pela redução da verba honorária de sucumbência.
Contrarrazões da parte autora às fls. 371/382, na qual alega, em preliminar, a intempestividade do apelo da Autarquia.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, rejeito a preliminar suscitada pelo autor em sede de contrarrazões.
A Procuradoria Federal Especializada do INSS teve vista dos autos em 29/05/2009 (fl. 332) (sexta-feira), com início do trintídio no 1º dia útil subsequente, ou seja, em 1º/06/2009 (segunda-feira) e término em 30/06/2009 (terça - feira). A apelação foi protocolizada em 30/06/2009 (fl. 333), vale dizer, dentro do prazo legal, de modo que é de rigor reconhecer sua tempestividade.
Indo adiante, conheço do agravo retido interposto pelo INSS, eis que reiterado em preliminar de apelação, nos termos do art. 523, caput, do CPC/73.
Entretanto, insta mencionar que nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
Pretende a parte autora seja declarada a nulidade do ato administrativo revisional que resultou na suspensão da aposentadoria especial que vinha recebendo desde 16/03/1992.
Alega, em síntese, que alterações de entendimento, por parte do órgão previdenciário, posteriores à concessão do benefício, não autorizam a revisão da benesse, e que, no caso, o direto à revisão encontrar-se-ia fulminado pelos institutos da decadência e da prescrição, porquanto exercido após 15 (quinze) anos do ato concessório. Invoca, ainda, o princípio da boa-fé a não observância do esgotamento da via administrativa como fundamentos para invalidação do ato perpetrado pelo ente autárquico.
O Digno Juiz de 1º grau entendeu que o INSS, ao instaurar o procedimento administrativo para averiguar irregularidades na concessão da aposentadoria, não teria observado o prazo decadencial previsto em lei, reconhecendo, por tal motivo, a procedência do pleito inicial.
Todavia, assiste razão à Autarquia nas considerações trazidas em seu apelo a respeito da decadência do direito à revisão.
No ponto, destaco que, anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração podia rever seus atos a qualquer tempo.
Em sua vigência, importante destacar que a Lei do Processo Administrativo em comento estabelecia, em seu art. 54, que "o direito da Administração de anular os atos administrativos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Porém, antes de decorridos os 05 (cinco) anos previstos na citada Lei, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela Medida Provisória nº 138 (de 19/11/2003), convertida na Lei nº 10.839/04, que acrescentou o art. 103-A a Lei nº 8.213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários. O referido art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, encontra-se assim redigido:
Cumpre ressaltar que até o advento da Lei nº 9.784/99 não havia previsão no ordenamento jurídico de prazo de caducidade, de modo que os atos administrativos praticados até 01/02/1999 (data de vigência da Lei) poderiam ser revistos pela Administração a qualquer tempo. Já com a vigência da indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões passou a ser de 05 (cinco) anos e, com a introdução do art. 103-A, foi estendido para 10 (dez) anos.
Destaque-se que o lapso de 10 (dez) anos extintivo do direito de o ente público previdenciário rever seus atos somente pode ser aplicado a partir de fevereiro de 1999, conforme restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, quando do julgamento do REsp 1.114.938/AL, cuja ementa segue abaixo transcrita:
Desta forma, sendo o benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei nº 9.784/99, o ente autárquico tem até 10 (dez) anos, a contar da data da publicação de tal Lei, para proceder à revisão do ato administrativo (inicio do prazo decadencial em 01 de fevereiro de 1991, vindo a expirar em 01 de fevereiro de 2009); por sua vez, para os benefícios concedidos após a vigência da Lei em tela, a contagem do prazo em comento se dará a partir da concessão da prestação.
No caso dos autos, a aposentadoria especial de titularidade do autor teve início em 16/03/1992 (NB 46/048.016.044/9, fl. 59).
O INSS, em 26/11/2005, apontou a existência de irregularidades no processo concessório, em razão do suposto reconhecimento indevido de atividade especial, tendo enviado correspondência para ciência do ato revisional ao segurado naquela mesma data (fls. 189/193). O demandante apresentou defesa em 09/12/2005 (fls. 196). Nesse contexto, de rigor o reconhecimento de que não se operou a decadência do direito de revisão da benesse, nos moldes do entendimento acima esposado.
A hipótese, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil:
De início, registro que a pretensão formulada na exordial passa ao largo da discussão acerca da comprovação ou não da atividade especial que ensejou o cômputo diferenciado do tempo de serviço, objeto da revisão implementada pela Autarquia.
Bem ao reverso, insurge-se o demandante tão somente contra ato consubstanciado "na suspensão do benefício (...) sem sequer haver decisão administrativa definitiva da revisão" (fl. 12), alegando que "o poder de revisão dos atos administrativos encontra limite justamente no princípio da garantia de direitos, bem como na segurança dos atos administrativos" (fl. 18). Em outras palavras, pretende seja declarada a nulidade do ato administrativo de cancelamento de seu benefício, pelas razões explicitadas anteriormente, independentemente da análise dos aspectos subjetivos envolvendo o reconhecimento (ou não) da especialidade do labor no período impugnado pelo INSS.
Dito isso, extrai-se, do compulsar dos autos, que após a comunicação da instauração do procedimento revisional e recebimento da defesa elaborada pelo segurado (fls. 193/204), a Autarquia emitiu nova comunicação ao autor com os seguintes termos:
Infere-se, no mérito, que, ao suspender o benefício previdenciário antes mesmo de decorrido o prazo para interposição de recurso administrativo, o INSS não respeitou o disposto no artigo 308 do Decreto n.º 3.048/99 ("Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo"). Ademais, a cessação do benefício, antes do esgotamento da via administrativa, constitui afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa configurando, de fato, ilegalidade do ato.
Assim, o direito postulado pelo autor na presente demanda encontra respaldo no entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional, conforme se verifica nos julgados a seguir transcritos:
Dessa forma, reconhecida a ilegalidade do ato de suspensão do beneficio, impõe-se a procedência da demanda, com o consequente restabelecimento da benesse, a partir da data do cancelamento indevido (competência abril/2007).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada em contrarrazões de apelação, dou provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para afastar a decadência e, com supedâneo no artigo 1.013, §4º, do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido inicial, para declarar a nulidade do ato administrativo impugnado, determinando à Autarquia que restabeleça o benefício do autor, a partir da data da suspensão indevida (abril de 2007), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-a, ainda, no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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