Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/11/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036836-74.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.036836-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP237446 ANA PAULA SANZOVO DE ALMEIDA PRADO
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : JOSE ANTONIO DA COSTA
ADVOGADO : SP114749 MAURICIO PACCOLA CICCONE
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE LENCOIS PAULISTA SP
No. ORIG. : 07.00.00083-7 1 Vr LENCOIS PAULISTA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DECADÊNCIA AFASTADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO OBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE DO ATO. RESTABELECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. DECADÊNCIA AFASTADA. JULGAMENTO IMEDIATO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A Procuradoria Federal Especializada do INSS teve vista dos autos em 29/05/2009 (sexta-feira), com início do trintídio no 1º dia útil subsequente, ou seja, em 1º/06/2009 (segunda-feira) e término em 30/06/2009 (terça - feira). A apelação foi protocolizada em 30/06/2009, vale dizer, dentro do prazo legal, de modo que é de rigor reconhecer sua tempestividade. Preliminar suscitada pelo autor em sede de contrarrazões rejeitada.
2 - Pretende a parte autora seja declarada a nulidade do ato administrativo revisional que resultou na suspensão da aposentadoria especial que vinha recebendo desde 16/03/1992. Alega, em síntese, que alterações de entendimento, por parte do órgão previdenciário, posteriores à concessão do benefício, não autorizam a revisão da benesse, e que, no caso, o direto à revisão encontrar-se-ia fulminado pelos institutos da decadência e da prescrição, porquanto exercido após 15 (quinze) anos do ato concessório. Invoca, ainda, o princípio da boa-fé a não observância do esgotamento da via administrativa como fundamentos para invalidação do ato perpetrado pelo ente autárquico.
3 - O Digno Juiz de 1º grau entendeu que o INSS, ao instaurar o procedimento administrativo para averiguar irregularidades na concessão da aposentadoria, não teria observado o prazo decadencial previsto em lei, reconhecendo, por tal motivo, a procedência do pleito inicial. Todavia, assiste razão à Autarquia nas considerações trazidas em seu apelo a respeito da decadência do direito à revisão.
4 - Anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração podia rever seus atos a qualquer tempo. Em sua vigência, importante destacar que a Lei do Processo Administrativo em comento estabelecia, em seu art. 54, que "o direito da Administração de anular os atos administrativos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Porém, antes de decorridos os 05 (cinco) anos previstos na citada Lei, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela Medida Provisória nº 138 (de 19/11/2003), convertida na Lei nº 10.839/04, que acrescentou o art. 103-A a Lei nº 8.213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
5 - Cumpre ressaltar que até o advento da Lei nº 9.784/99 não havia previsão no ordenamento jurídico de prazo de caducidade, de modo que os atos administrativos praticados até 01/02/1999 (data de vigência da Lei) poderiam ser revistos pela Administração a qualquer tempo. Já com a vigência da indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões passou a ser de 05 (cinco) anos e, com a introdução do art. 103-A, foi estendido para 10 (dez) anos.
6 - Destaque-se que o lapso de 10 (dez) anos extintivo do direito de o ente público previdenciário rever seus atos somente pode ser aplicado a partir de fevereiro de 1999, conforme restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, quando do julgamento do REsp 1.114.938/AL.
7 - Desta forma, sendo o benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei nº 9.784/99, o ente autárquico tem até 10 (dez) anos, a contar da data da publicação de tal Lei, para proceder à revisão do ato administrativo (inicio do prazo decadencial em 01 de fevereiro de 1991, vindo a expirar em 01 de fevereiro de 2009); por sua vez, para os benefícios concedidos após a vigência da Lei em tela, a contagem do prazo em comento se dará a partir da concessão da prestação.
8 - No caso dos autos, a aposentadoria especial de titularidade do autor teve início em 16/03/1992 (NB 46/048.016.044/9). O INSS, em 26/11/2005, apontou a existência de irregularidades no processo concessório, em razão do suposto reconhecimento indevido de atividade especial, tendo enviado correspondência para ciência do ato revisional ao segurado naquela mesma data. O demandante apresentou defesa em 09/12/2005. Nesse contexto, de rigor o reconhecimento de que não se operou a decadência do direito de revisão da benesse, nos moldes do entendimento acima esposado.
9 - Possibilidade de julgamento imediato da causa. Art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil.
10 - A pretensão formulada na exordial passa ao largo da discussão acerca da comprovação ou não da atividade especial que ensejou o cômputo diferenciado do tempo de serviço, objeto da revisão implementada pela Autarquia. Bem ao reverso, insurge-se o demandante tão somente contra ato consubstanciado "na suspensão do benefício (...) sem sequer haver decisão administrativa definitiva da revisão", alegando que "o poder de revisão dos atos administrativos encontra limite justamente no princípio da garantia de direitos, bem como na segurança dos atos administrativos". Em outras palavras, pretende seja declarada a nulidade do ato administrativo de cancelamento de seu benefício, pelas razões explicitadas anteriormente, independentemente da análise dos aspectos subjetivos envolvendo o reconhecimento (ou não) da especialidade do labor no período impugnado pelo INSS.
11 - Após a comunicação da instauração do procedimento revisional e recebimento da defesa elaborada pelo segurado, a Autarquia emitiu nova comunicação ao autor com os seguintes termos: "(...) comunicamos que o pagamento do seu benefício foi suspenso a partir da competência abril/2007. Sendo assim, em cumprimento ao disposto no artigo 305 do Decreto nº 3.048 de 06 de maio de 1999, este Instituto facultar-lhe-á o prazo de trinta dias para recorrer da decisão de suspensão do pagamento do benefício nº 42/048.016.044-9 ao Conselho de Recursos da Previdência Social."
12 - Infere-se, no mérito, que, ao suspender o benefício previdenciário antes mesmo de decorrido o prazo para interposição de recurso administrativo, o INSS não respeitou o disposto no artigo 308 do Decreto n.º 3.048/99 ("Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo"). Ademais, a cessação do benefício, antes do esgotamento da via administrativa, constitui afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa configurando, de fato, ilegalidade do ato. O direito postulado pelo autor na presente demanda encontra respaldo no entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional. Precedentes.
13 - Reconhecida a ilegalidade do ato de suspensão do beneficio, impõe-se a procedência da demanda, com o consequente restabelecimento da benesse, a partir da data do cancelamento indevido (competência abril/2007).
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
17 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
18 - Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. Remessa necessária e apelação do INSS providas. Decadência afastada. Ação julgada procedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada em contrarrazões de apelação, dar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para afastar a decadência e, com supedâneo no artigo 1.013, §4º, do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido inicial, para declarar a nulidade do ato administrativo impugnado, determinando à Autarquia que restabeleça o benefício do autor, a partir da data da suspensão indevida (abril de 2007), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-a, ainda, no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 12 de novembro de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 13/11/2018 18:40:17



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036836-74.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.036836-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP237446 ANA PAULA SANZOVO DE ALMEIDA PRADO
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : JOSE ANTONIO DA COSTA
ADVOGADO : SP114749 MAURICIO PACCOLA CICCONE
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE LENCOIS PAULISTA SP
No. ORIG. : 07.00.00083-7 1 Vr LENCOIS PAULISTA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação declaratória de nulidade de ato jurídico ajuizada por JOSE ANTONIO DA COSTA, objetivando a desconstituição do ato revisional que resultou na suspensão do benefício previdenciário de sua titularidade.


À fl. 235 foi concedida a antecipação de tutela, "para determinar o restabelecimento do benefício previdenciário ao autor, até decisão em sentido contrário".


Agravo de instrumento às fls. 268/287, o qual foi convertido em agravo retido pela decisão de fls. 363/364.


A r. sentença de fls. 326/329 julgou procedente o pedido, para "declarar a decadência do direito do INSS revisar o benefício de aposentadoria especial concedida ao autor", determinando o restabelecimento do benefício, desde a data do seu cancelamento. Honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 2.000,00. Sentença submetida ao reexame necessário.


Em razões recursais de fls. 334/340, o INSS requer, preliminarmente, o conhecimento do agravo retido. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença, com o afastamento da decadência, ao argumento de que "as medidas relativas à anulação de atos administrativos, concernentes a benefícios previdenciários, serão atingidas pela decadência insculpida no art. 130-A da Lei nº 8.213/91, apenas a partir de fevereiro de 2009". Subsidiariamente, pugna pela redução da verba honorária de sucumbência.


Contrarrazões da parte autora às fls. 371/382, na qual alega, em preliminar, a intempestividade do apelo da Autarquia.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

De início, rejeito a preliminar suscitada pelo autor em sede de contrarrazões.

A Procuradoria Federal Especializada do INSS teve vista dos autos em 29/05/2009 (fl. 332) (sexta-feira), com início do trintídio no 1º dia útil subsequente, ou seja, em 1º/06/2009 (segunda-feira) e término em 30/06/2009 (terça - feira). A apelação foi protocolizada em 30/06/2009 (fl. 333), vale dizer, dentro do prazo legal, de modo que é de rigor reconhecer sua tempestividade.

Indo adiante, conheço do agravo retido interposto pelo INSS, eis que reiterado em preliminar de apelação, nos termos do art. 523, caput, do CPC/73.

Entretanto, insta mencionar que nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.

Pretende a parte autora seja declarada a nulidade do ato administrativo revisional que resultou na suspensão da aposentadoria especial que vinha recebendo desde 16/03/1992.

Alega, em síntese, que alterações de entendimento, por parte do órgão previdenciário, posteriores à concessão do benefício, não autorizam a revisão da benesse, e que, no caso, o direto à revisão encontrar-se-ia fulminado pelos institutos da decadência e da prescrição, porquanto exercido após 15 (quinze) anos do ato concessório. Invoca, ainda, o princípio da boa-fé a não observância do esgotamento da via administrativa como fundamentos para invalidação do ato perpetrado pelo ente autárquico.

O Digno Juiz de 1º grau entendeu que o INSS, ao instaurar o procedimento administrativo para averiguar irregularidades na concessão da aposentadoria, não teria observado o prazo decadencial previsto em lei, reconhecendo, por tal motivo, a procedência do pleito inicial.

Todavia, assiste razão à Autarquia nas considerações trazidas em seu apelo a respeito da decadência do direito à revisão.

No ponto, destaco que, anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração podia rever seus atos a qualquer tempo.

Em sua vigência, importante destacar que a Lei do Processo Administrativo em comento estabelecia, em seu art. 54, que "o direito da Administração de anular os atos administrativos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Porém, antes de decorridos os 05 (cinco) anos previstos na citada Lei, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela Medida Provisória nº 138 (de 19/11/2003), convertida na Lei nº 10.839/04, que acrescentou o art. 103-A a Lei nº 8.213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários. O referido art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, encontra-se assim redigido:

"O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento (...)".

Cumpre ressaltar que até o advento da Lei nº 9.784/99 não havia previsão no ordenamento jurídico de prazo de caducidade, de modo que os atos administrativos praticados até 01/02/1999 (data de vigência da Lei) poderiam ser revistos pela Administração a qualquer tempo. Já com a vigência da indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões passou a ser de 05 (cinco) anos e, com a introdução do art. 103-A, foi estendido para 10 (dez) anos.

Destaque-se que o lapso de 10 (dez) anos extintivo do direito de o ente público previdenciário rever seus atos somente pode ser aplicado a partir de fevereiro de 1999, conforme restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, quando do julgamento do REsp 1.114.938/AL, cuja ementa segue abaixo transcrita:

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO. 1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator. 2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários. 3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato. 4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor"
(REsp 1114938/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010).

Desta forma, sendo o benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei nº 9.784/99, o ente autárquico tem até 10 (dez) anos, a contar da data da publicação de tal Lei, para proceder à revisão do ato administrativo (inicio do prazo decadencial em 01 de fevereiro de 1991, vindo a expirar em 01 de fevereiro de 2009); por sua vez, para os benefícios concedidos após a vigência da Lei em tela, a contagem do prazo em comento se dará a partir da concessão da prestação.

No caso dos autos, a aposentadoria especial de titularidade do autor teve início em 16/03/1992 (NB 46/048.016.044/9, fl. 59).

O INSS, em 26/11/2005, apontou a existência de irregularidades no processo concessório, em razão do suposto reconhecimento indevido de atividade especial, tendo enviado correspondência para ciência do ato revisional ao segurado naquela mesma data (fls. 189/193). O demandante apresentou defesa em 09/12/2005 (fls. 196). Nesse contexto, de rigor o reconhecimento de que não se operou a decadência do direito de revisão da benesse, nos moldes do entendimento acima esposado.

A hipótese, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil:

"A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 4º quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau".

De início, registro que a pretensão formulada na exordial passa ao largo da discussão acerca da comprovação ou não da atividade especial que ensejou o cômputo diferenciado do tempo de serviço, objeto da revisão implementada pela Autarquia.

Bem ao reverso, insurge-se o demandante tão somente contra ato consubstanciado "na suspensão do benefício (...) sem sequer haver decisão administrativa definitiva da revisão" (fl. 12), alegando que "o poder de revisão dos atos administrativos encontra limite justamente no princípio da garantia de direitos, bem como na segurança dos atos administrativos" (fl. 18). Em outras palavras, pretende seja declarada a nulidade do ato administrativo de cancelamento de seu benefício, pelas razões explicitadas anteriormente, independentemente da análise dos aspectos subjetivos envolvendo o reconhecimento (ou não) da especialidade do labor no período impugnado pelo INSS.

Dito isso, extrai-se, do compulsar dos autos, que após a comunicação da instauração do procedimento revisional e recebimento da defesa elaborada pelo segurado (fls. 193/204), a Autarquia emitiu nova comunicação ao autor com os seguintes termos:

"Da análise da defesa apresentada observa-se que não houve prova suficiente, ou mesmo adição de novos elementos que pudessem caracterizar o direito ao recebimento do benefício na forma em que foi concedido e, comunicamos que o pagamento do seu benefício foi suspenso a partir da competência abril/2007. Sendo assim, em cumprimento ao disposto no artigo 305 do Decreto nº 3.048 de 06 de maio de 1999, este Instituto facultar-lhe-á o prazo de trinta dias para recorrer da decisão de suspensão do pagamento do benefício nº 42/048.016.044-9 ao Conselho de Recursos da Previdência Social." (fl. 230 - grifos nossos)

Infere-se, no mérito, que, ao suspender o benefício previdenciário antes mesmo de decorrido o prazo para interposição de recurso administrativo, o INSS não respeitou o disposto no artigo 308 do Decreto n.º 3.048/99 ("Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo"). Ademais, a cessação do benefício, antes do esgotamento da via administrativa, constitui afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa configurando, de fato, ilegalidade do ato.

Assim, o direito postulado pelo autor na presente demanda encontra respaldo no entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional, conforme se verifica nos julgados a seguir transcritos:

"MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. SUSPENSÃO OCORRIDA ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I. No caso, é de se reconhecer que o INSS, antes de ventilar a possibilidade de efetuar a revisão do benefício assistencial em questão, disponibilizou ao impetrante o prazo de 10 (dez) dias para oferecer defesa, conforme documento juntado aos autos, a qual, após apresentada, foi tida por insuficiente pela autarquia. Tal procedimento, por si só, não basta para assegurar o estrito cumprimento da norma do artigo 2º da Lei nº 9.784/99, diante da falta de devida motivação do ato administrativo combatido.
II. Além disso, deferida a prestação na via administrativa em agosto de 2005, repugna ao princípio da segurança jurídica, inscrito no caput do artigo 2º do mesmo diploma legal, a posterior suspensão do benefício, enquanto ainda viável o seu restabelecimento no próprio âmbito administrativo. Precedentes do STJ.
III. Em tais hipóteses, somente se pode ter por obedecido o devido processo legal com o encerramento do processo administrativo, mesmo porque a interposição de recurso é um dos meios de se assegurar o seu pleno exercício, como, aliás, prevê o inc. X do par. ún., art. 2º da Lei nº 9.784/99.
IV. Remessa Oficial improvida."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, REOMS - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 366454 - 0002446-86.2016.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017)
"MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR DECISÃO ADMINISTRATIVA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO PELO SEGURADO, AINDA NÃO APRECIADO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO, ENQUANTO INEXISTE DECISÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA. NECESSÁRIO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
- O ato de cassação do benefício se mostra inadequado à medida em que há recurso administrativo interposto pelo segurado até o momento pendente de julgamento.
- Inexistente decisão definitiva na seara administrativa, indevida a manutenção da cassação do benefício, que deve ser restabelecido até julgamento do recurso pendente.
- Sentença mantida, concedida a segurança.
- Negado provimento ao recurso de apelação do INSS e ao Reexame Necessário."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 333612 - 0011452-54.2010.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 21/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016 )
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA NA VIA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO INDEVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(...)
V. O benefício anteriormente concedido não pode ser suspenso sem um prévio procedimento, no qual a parte interessada possa se defender e comprovar que satisfaz os requisitos necessários à sua concessão, o que decorre da norma contida no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que estende a todos os litigantes, seja em processo judicial ou administrativo, bem como aos acusados em geral, o direito ao contraditório e à ampla defesa.
VI. A ampla defesa e o contraditório não se resumem na simples concessão de prazo para defesa e análise da documentação apresentada com sua efetiva apresentação, mas também com a possibilidade de se recorrer da decisão tomada, sem que esta seja executada de imediato.
VII. Segurança concedida, determinando à Autoridade Impetrada que restabeleça e mantenha o pagamento do benefício anteriormente concedido ao Impetrante, até que seja proferida decisão final sobre o recurso interposto no procedimento administrativo que culminou com decisão pela suspensão do referido pagamento.
VIII. Eventual julgamento do recurso administrativo a que se refere a presente impetração, não retroage para afastar a ilegalidade do ato administrativo de suspensão do pagamento do benefício que se deu de forma abusiva, não descaracterizando a sua ilegalidade originária.
IX. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 249218 - 0001335-42.2002.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES, julgado em 27/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2013)

Dessa forma, reconhecida a ilegalidade do ato de suspensão do beneficio, impõe-se a procedência da demanda, com o consequente restabelecimento da benesse, a partir da data do cancelamento indevido (competência abril/2007).

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.

Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada em contrarrazões de apelação, dou provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para afastar a decadência e, com supedâneo no artigo 1.013, §4º, do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido inicial, para declarar a nulidade do ato administrativo impugnado, determinando à Autarquia que restabeleça o benefício do autor, a partir da data da suspensão indevida (abril de 2007), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-a, ainda, no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 13/11/2018 18:40:14