D.E. Publicado em 26/11/2018 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às remessa necessária e apelação do INSS, para afastar da condenação o reconhecimento do labor rural de 15/07/1968 a 31/12/1969 e 01/01/1985 a 31/05/1987, além do reconhecimento da atividade especial de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 09/04/2009 a 06/07/2009, e estabelecer que sobre as parcelas vencidas incidirá correção monetária a ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual, mantidos os demais termos consagrado em sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 13/11/2018 18:43:45 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 06/07/2009 (originariamente perante o Juizado Especial Federal de Franca/SP), por LUIZ ANTÔNIO FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos laborativos - rural e especial - com vistas à concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição".
Citada a autarquia, sobreveio decisão de declinação de competência daquele Juízo, em virtude de o valor condenatório estimado ultrapassar 60 salários mínimos (fls. 116/121), redistribuído, pois, o processo, à 3ª Vara Federal de Franca/SP (fl. 158).
A r. sentença prolatada em 26/01/2012 (fls. 162/166) julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo labor rural desempenhado de 15/07/1968 a 31/12/1980 e 01/01/1985 a 31/05/1987, além de labor especial exercido de 06/07/1988 até 06/07/2009, assim condenando o INSS no pagamento de "aposentadoria por tempo de contribuição integral" ao autor, desde a data da citação (DIB - 04/09/2009 - fl. 165vº), com incidência de juros de mora e correção monetária sobre o montante em atraso. Condenada a autarquia, ainda, a suportar despesas processuais e verba honorária arbitrada em 10% sobre o total apurado até a sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ. Reexame obrigatório determinado. Concedida a antecipação parcial dos efeitos da tutela.
Em suas razões recursais (fls. 176/181), o INSS pugna, logo de início, pelo recebimento do recurso no efeito suspensivo. Na sequência, defende o conhecimento da prescrição quinquenal e a alteração dos critérios de apuração da RMI do benefício - neste ponto, sustentando que o demandante contaria com 34 anos e 8 meses de tempo de labor em 25/11/1999 (advento da Lei nº 9.876/99).
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões pela parte autora (fls. 184/187), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da presente demanda dera-se em 06/07/2009 (fl. 02), com a prolação da r. sentença aos 26/01/2012 (fl. 165vº), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Nestes autos, segundo a exordial, a pretensão resume-se:
a) ao reconhecimento de labor rural desenvolvido nas Fazendas Sobrado, Babuaçu, Cachoeirinha, Tapuari e Solidão (ora em companhia paterna, ora como trabalhador avulso em pau-de-arara), a partir de 15/07/1968 (aos 12 anos de idade);
b) ao reconhecimento de labor especial, de 06/07/1988 a 30/06/1991 e de 01/07/1991 a tempos atuais;
c) à concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", integral ou proporcional, desde o pedido administrativo formulado em 08/04/2009 (sob NB 149.610.749-4, fl. 54).
Quanto ao pedido de suspensão da antecipação da tutela, consubstanciado no pleito do INSS, de recepção do recurso em ambos os efeitos - devolutivo e suspensivo - cumpre salientar que, nesta fase processual, a análise será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso, conjugado com a remessa necessária expressamente determinada.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra, ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Dito isto, considerada como começo da análise do suposto labor rural da parte autora, deve prevalecer a data em que completara 12 anos de idade - a saber, 15/07/1968, eis que nascida em 15/07/1956 (fl. 10).
No intuito de comprovar as alegações postas na inicial, a parte autora carreou documentação seguinte:
*em nome do Sr. José Ferreira (seu genitor):
- certidão de nascimento da prole (in casu, irmã do autor), datada de 19/07/1968 (fl. 12), consignada anotação da residência familiar na Fazenda Sobrado, situada no distrito de Pedregulho/SP;
- certidão do casamento dos genitores, contraído em 09/08/1969 (fl. 14), anotada a profissão do pai como lavrador;
- certidão do óbito paterno, ocorrido em 18/01/1978 (fl. 16), anotada a profissão do de cujus como lavrador.
*em nome próprio:
- certificado de dispensa de incorporação emitido em 22/02/1976 (fl. 15), anotada a profissão de lavrador;
- certidões de nascimento da prole, datadas de 03/10/1977 e 04/01/1979 (fls. 107/108), com anotação da profissão paterna de lavrador e domicílio da família na Fazenda Solidão, localizada no distrito de Pedregulho/SP;
- certidão de casamento, celebrado em 28/01/1978, anotada sua profissão como lavrador (fl. 17).
A documentação retratada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, a ser corroborado por idônea e segura prova testemunhal.
Em audiência de instrução realizada (fls. 113/114), disseram as testemunhas (aqui, em linhas brevíssimas): Sr. Carlito Pelarmino afirmou conhecer o autor (da cidade) de Pedregulho ...onde teriam trabalhado juntos, como pau-de-arara ...tendo conhecimento de que o autor teria se casado após ter laborado na Fazenda Cachoeirinha ...sendo que, após, teria ido para a Fazenda Solidão. O depoente Sr. Felipe Antônio Dias esclareceu que conheceria o autor desde os 14 anos (ano de 1970) ...sendo que trabalharam juntos como pau-de-arara na cidade de Pedregulho ...sabendo que o autor teria ficado na Fazenda Solidão por cerca de 4 anos. A última testemunha, Sra. Lúcia Helena Ingano dos Santos, confirmou que, quando conhecera o autor, ele teria mais ou menos 14 anos (ano de 1970) ...tendo-o conhecido no pau-de-arara ...tendo laborado juntos na Fazenda Cachoeirinha ...local onde ao autor desempenhava tarefas de retireiro, dentre outras de roça.
Destaque-se que, ao se observar detidamente a CTPS do autor (fls. 20/31), verifica-se anotação de emprego junto à Fazenda Solidão, desde 01/02/1981 até 01/12/1984 (fl. 22), de forma que tal intervalo claramente não pertence ao período laborativo na informalidade.
A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória da documentação carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho da parte autora desde 01/01/1970 (consoante teor dos depoimentos) até 31/12/1980, não podendo, entretanto, ser computado para fins de contagem da carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
Do labor especial.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80 dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90 dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80 dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90 dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
No caso sub judice.
Além dos documentos reunidos nos autos (fls. 10/55 e 107/108), observa-se o resultado da perícia judicial produzida (fls. 85/101), trazendo a lume os seguintes dados, acerca do ciclo laborativo do litigante junto à empresa São José Ltda.: de 06/07/1988 a 01/07/1991 (como limpador de ônibus - interno e externo) e de 01/07/1991 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 08/04/2009 (da DER) (como motorista), o autor estivera exposto a agentes agressivos, respectivamente, umidade e ruído de 87 dB(A), autorizado o reconhecimento da especialidade dos intervalos nos moldes dos itens 1.1.3 e 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Apenas se repita que, no tocante ao interregno de 06/03/1997 a 18/11/2003, o nível de pressão sonora tolerado corresponderia a 90 dB(A).
Eis que reconhecida a excepcionalidade dos intervalos, servem, pois, à totalização do tempo de serviço do autor, com a devida conversão, de tempo especial para tempo comum.
Da aposentadoria.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos labores rural e especial reconhecidos nesta demanda, àqueles conferíveis - 1) de CTPS (fls. 20/31); 2) de laudas de pesquisa ao sistema CNIS (fls. 32/37, 82 e 127/154 - mencionando-se, nesta oportunidade, a percepção, pelo autor, de "auxílio-doença por acidente de trabalho" entre 16/9/1995 e 22/09/1995 , sob NB 067.781.123-3, fl. 152); e 3) de tabelas confeccionadas (pelo d. Juízo, fl. 166; pela Contadoria, fls. 122/126; e pelo INSS, fl. 55) - verifica-se que a parte autora, à época do pedido administrativo, contava com 41 anos, 02 meses e 18 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
O requisito carência restou também comprovado, cabendo ressaltar que o período de labor rural ora reconhecido não está sendo computado para tal finalidade, em observância ao disposto no art. 55, §2º da Lei nº 8.213/91.
O marco inicial da benesse merece ser mantido na data da citação (04/09/2009, fl. 165vº), isso porque, conquanto se tenha comprovado o ingresso administrativo, não houve insurgência da parte autora, frente à sentença, neste ponto. Dito isto, não se há cogitar em prescrição quinquenal de parcelas.
Cumpre consignar que o cálculo da renda mensal será oportunamente realizado em sede de execução, isso porque, na fase de conhecimento, a solução da controvérsia deve se ater ao direito postulado, qual seja, a verificação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
O cálculo da renda mensal inicial é atribuição afeta à autarquia previdenciária, por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício), e a apuração das parcelas em atraso terá lugar por ocasião da deflagração do incidente de cumprimento de sentença, previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
A esse respeito, confira-se precedente desta Corte:
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou parcial provimento às remessa necessária e apelação do INSS, para afastar da condenação o reconhecimento do labor rural de 15/07/1968 a 31/12/1969 e 01/01/1985 a 31/05/1987, além do reconhecimento da atividade especial de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 09/04/2009 a 06/07/2009, e estabelecer que sobre as parcelas vencidas incidirá correção monetária a ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual, mantidos os demais termos consagrado em sentença.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 13/11/2018 18:43:41 |