D.E. Publicado em 02/05/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Esclareço, inicialmente, que, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015) - NCPC, em 18 de março de 2016, é necessário fazer algumas observações relativas aos recursos interpostos sob a égide do Código de Processo Civil anterior (Lei nº 5.869, de 11.01.1973) - CPC/73.
O art. 1.046 do NCPC dispõe que "[a]o entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973".
O art. 14 do NCPC, por sua vez, dispõe que "[a] norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Esse último dispositivo citado decorre do princípio do isolamento dos atos processuais, voltado à segurança jurídica. Isso significa que os atos praticados sob a vigência de determinada lei não serão afetados por modificações posteriores. É a aplicação do princípio tempus regit actum.
Assim, os atos praticados durante o processo, na vigência do CPC/73 não serão afetados pelo NCPC, tais como as perícias realizadas, os honorários advocatícios estabelecidos em sentença e os recursos interpostos.
Portanto, no exame do presente recurso, aplicar-se-á aos honorários advocatícios o CPC/73, pois a sentença, que os estabeleceu foi publicada sob a sua vigência, consolidando-se naquele momento o direito e o seu regime jurídico.
Pela mesma razão, não incide no caso a sucumbência recursal de que trata o art. 85, § 11, do NCPC. Isso, aliás, é objeto do enunciado nº 11 do Superior Tribunal de Justiça, aprovado em sessão plenária de 9 de março de 2016: "Somente nos recursos interpostos com decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC".
Feitos estes esclarecimentos, passo ao exame do recurso.
Em síntese, a divergência está adstrita à análise da natureza do programa de stock option instituído pela autora Mercedes Benz do Brasil S/A, a determinada categoria de empregados.
A União sustenta que a stock option é remuneração, devendo incidir a respectiva contribuição previdenciária. Sustenta, também, que a operação é realizada de modo a disfarçar o caráter remuneratório, sobretudo à vista do "plano de opção de compra de ações", juntado às fls. 98/114, que, em diversas passagens, menciona o termo "remuneração" para apresentar o programa.
Por sua vez, a autora alega que a stock option se trata de uma operação societária, fixada na Lei nº 6.407/76, que garante aos administradores ou empregados de determinada companhia a opção de adquirir, de forma mais vantajosa e em determinado período, ações negociáveis no mercado de capitais.
O professor Diogo Leite Campos definiu a stock option (opção de ação) da seguinte maneira:
"As opções de ações constituem um sistema de complemento retributivo dependente do preço das mesmas, dirigido a administradores, diretores e outros superiores de sociedades. Integram normalmente o pacto remunerativo atribuído a profissionais dotados de alta competência e produtividade, como um meio de interessar nos resultados da empresa. Os Autores apontam como objetivos principais das Stock Options os seguintes: inclusão das stock options entre as modalidades de compensação econômica dos administradores das sociedades de capital (eficiência retributiva); eventual função fidelizadora das Stock Options nos conselhos de administração das sociedades cotadas." (in Stock Options na Relação de Emprego. São Paulo: LTr, 2008, p. 22)
Já o professor Sérgio Pinto Martins, acerca da natureza jurídica da stock option, ensina que:
"Natureza jurídica da opção de compra de ações é mercantil, embora feita durante contrato de trabalho, pois representa mera compra e venda de ações. Envolve a opção um ganho financeiro, sendo até um investimento feito pelo empregado nas ações da empresa. Por se tratar de risco do negócio, em que as ações ora estão valorizadas, ora perdem seu valor, o empregado pode ter prejuízo com a operação. É uma situação aleatória, que nada tem a ver com o empregador em si, mas com o mercado de ações" (Repertório IOB de jurisprudência nº 16/01, página 304).
Vê-se, desse modo, que a doutrina empresta caráter mercantil ao instituto da stock option, na medida em que os empregados não são obrigados a efetuar a opção de compra de ações, bem assim em razão da assunção dos riscos inerentes ao negócio.
O que se tem, na verdade, é um programa de incentivo oferecido pelo empregador com duplo aspecto: 1.) contemplar os empregados com determinada vantagem na aquisição de ações (vendidas com deságio em relação ao preço de mercado); e, 2.) ter a contrapartida de que o optante, com evidente objetivo de conquistar retorno do capital investido, desempenhe com maior afinco as suas atividades laborativas, sobretudo na busca de atingir os resultados estabelecidos pela empresa, os quais alavancarão o lucro da empresa e, por consequência, trarão a esperada valorização de suas ações.
Necessário ressaltar que o TST, em julgados recentes, rechaçou a natureza salarial da stock option. Vejamos:
Dessa maneira, refutado a natureza remuneratória da stock option, por decorrência lógica, não há que se falar em incidência de contribuição previdenciária sobre os ganhos repassados pelo empregador a esse título. Nesses termos, inclusive, colhem-se o seguintes julgados dessa E. Corte:
Tomadas essas considerações, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e ao REEXAME NECESSÁRIO.
É o voto.
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