D.E. Publicado em 23/11/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do falecido companheiro, que por ocasião do óbito ostentava a qualidade de segurado.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a pagar à autora a pensão pela morte de Benedicto Mendes de Farias, desde a data do pedido na esfera administrativa (20/01/2016). A atualização monetária desde a propositura, conforme critérios adotados pelo Tribunal Regional Federal 3ª Região. Os Juros de mora, nos termos da Lei 9.494/97. O INSS pagará a da verba honorária, fixada em 10% sobre o montante das pensões devidas a partir da propositura até a prolação da sentença. Não há custas ou despesas devido ao benefício concedido à autora, além de a requerida ser autarquia federal.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, ressaltando que a autora não comprovou a condição de dependente do falecido. No mais, requer a alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Em contrarrazões, consta requerimento de concessão de tutela antecipada.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
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VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e, no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a parte autora apresentou documentos, destacando-se: conta de energia em nome da autora, referente ao mês de dezembro de 2015, indicando como seu endereço a Av. Nishinbo do Brasil, 1211, Vila Cubatão, Itapetininga, SP; recibo particular fornecido ao falecido em 03.11.1999, contendo uma assinatura da autora e digital atribuída ao falecido; procuração pública outorgada pelo falecido à autora em 24.06.2015 (contendo, entre outros, poderes para representação junto a repartições públicas e para movimentação de contas bancárias), documento em que ambos foram qualificados como residentes na Av. Nishimbo do Brasil, 1211; certidão de óbito do companheiro da autora, ocorrido em 11.01.2016, em razão de "insuficiência respiratória, acidente vascular cerebral, senilidade" - o falecido foi qualificado como divorciado (de pessoa distinta da autora), com 90 anos de idade, residente na Av. Nishimbo do Brasil, 1211, sepultado no Cemitério Jardim Colina da Paz; recibo em nome da autora, com data 11.01.2016, emitido pelo Cemitério Jardim Colina da Paz, referente a "entrada de contrato de cessão onerosa de direito de uso de jazigo" no referido cemitério; comprovante de pedido de prova de vida/INSS formulado pelo falecido junto ao Banco Bradesco, com data 05.08.2005, contendo autenticação bancária referente ao recebimento, indicando residência no mesmo endereço que constou na certidão de óbito; comunicado de decisão que indeferiu o requerimento administrativo, formulado em 20.01.2016; documentos de identificação da autora, nascida em 13.07.1947; fotografias; certidões de nascimento e casamento de filhas da autora com o falecido, nascidas em 18.06.1981 e 11.10.1985.
O INSS apresentou extratos do sistema CNIS da Previdência Social, verificando-se que a autora e o falecido tinham endereço cadastral na Av. Nisshimbo do Brasil, 1211, e que ambos recebiam benefícios de aposentadoria por idade, sendo a autora desde 01.05.2007 e o falecido desde 05.06.1991.
Foram ouvidos três informantes (por declararem amizade última com a autora), que confirmaram a união estável do casal.
O falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
De outro lado, a autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus, consistente em documentos que comprovam a residência em comum, documentos de identificação de filhos em comum e comprovação de pagamento de despesas funerárias pela requerente. Além disso, a união estável foi confirmada pelos informantes ouvidos em audiência. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
Ora, nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:
Considerando que a autora contava com 68 anos por ocasião da morte do companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia.
O benefício é de pensão por morte, devido nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/91, com DIB em 20.01.2016 (data do requerimento administrativo).
Concedo a tutela de urgência requerida pela parte autora, a fim de que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. Oficie-se.
É o voto.
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