
|
D.E. Publicado em 23/11/2018 |
|
|
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e dar provimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença e julgar improcedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução pelo valor apurado (R$6.893,49), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 06/11/2018 16:17:56 |
|
|
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte embargada em face da sentença de fls. 61/63 que julgou procedente o pedido dos embargos, declarando extinta a execução, nos termos do art. 794, III do CPC. Condenação da parte embargada ao pagamento das custas e honorários do patrono do embargante, fixados em R$500,00, nos termos do art. 20, §4º do CPC, obrigações essas suspensas em razão da parte gozar dos benefícios da Justiça Gratuita. A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 08/02/2008 (fls. 65).
A parte embargada opôs embargos declaratórios apontando obscuridade e contradição (fls. 66/69), os quais foram julgados improcedentes (fls. 72).
A princípio, o recurso de apelação, protocolado em 11/06/2008 (fls. 74/83), foi rejeitado por intempestividade, determinando-se o prosseguimento nos autos principais (fls. 84). A embargada então opôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, objetivando o reexame da aludida decisão interlocutória, os quais foram providos (fls. 102).
Nas razões de apelação, a embargada alega que por engano realizou o cálculo de liquidação a partir do dia 27/10/1995, quando o marco inicial do benefício de aposentadoria por invalidez foi 27/10/1993, restando pendente a cobrança do período de 27/10/1993 a 26/10/1995; que o próprio INSS, reconhecendo o erro aritmético, realizou a conta da diferença, confessando a existência de crédito no valor de R$ 6.893,49, com a qual concordou expressamente a apelante sendo que o julgador, não homologando o pedido da parte credora, incidiu em julgamento extra petita, porquanto pugna pela anulação da sentença e retorno dos autos à comarca de origem, para análise de sua petição; no mérito, que o cálculo complementar não é abrangido pela prescrição, uma vez que a citação é una, ou seja, o ato da citação somente se efetiva uma vez, portanto a segunda citação do INSS é nula, não havendo que se falar em prescrição do débito complementar, em face de sua interrupção por ocasião da citação do INSS na primeira execução; que é pacífico que o erro material aritmético é passível de correção, não viola a coisa julgada e não se encontra abrangido pela prescrição ou preclusão. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Contrarrazões do INSS às fls. 109/114.
É o relatório.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 06/11/2018 16:17:49 |
|
|
|
|
|
|
|
VOTO
In casu, o autor executa título judicial que lhe concedeu a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, a partir do ajuizamento da ação (27/10/1993).
Iniciada a execução em 17/11/1999, com a apresentação pela parte autora da conta de liquidação, porém compreendendo o período de 27/10/1995 a 31/07/1999 no valor de R$ 9.517,59 (fls. 70/80).
Citado, o INSS anuiu com os cálculos apresentados, deixando de embargar (fls. 93). Inobstante, requereu que fosse decretada a preclusão da parte do julgado não executada, ou seja, do período de 27/10/1993 a 26/10/1995, já que nos cálculos apresentados a autora não incluiu tal período (fls. 90/92).
Instada, a parte autora requereu a expedição do precatório nos termos da conta de liquidação de fls. 70/80 e ponderou, no tocante à petição do INSS de fls. 90/92, que se realmente houve omissão ou acréscimo na conta de liquidação, deveria então o réu apresentar a sua conta e se não o fez, essa possibilidade somente se dará após o pagamento do precatório, quanto então a referida conta será revista para se saber se houve erro material ou não.
Expedido alvará na importância de R$ 14.233,41, referente ao levantamento total, em 11/05/2004 (fls. 116).
Posteriormente, em 11/08/2004, a embargada suscitou a ocorrência de erro material, solicitando a juntada da inclusa conta de liquidação de diferença, no valor total de R$10.474,76 (fls. 118/129).
Citado, o INSS opôs os presentes embargos à execução alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição da pretensão executiva vez que, por culpa exclusiva da embargada, a segunda execução começou apenas em 11/08/2004, decorridos quase 6 (seis) anos do trânsito em julgado da sentença do processo de conhecimento (27/10/1998). No mérito, a ocorrência de preclusão consumativa vez que a parte já havia executado diferenças relativas ao período de 10/1995 a 07/1999 e agora pretende executar diferenças relativas ao período de 10/1993 a 09/1994. Afirma, ainda, que existem excesso no cômputo dos juros desde o início do período - ou seja, de 10/1993 (data de início do benefício) a 09/1994, em que não houve mora do INSS, mas sim desídia da parte autora, e, ainda, durante o período de tramitação do precatório, porquanto haveria excesso de execução. Contudo, apresentou resumo de cálculo, de fls. 45/50, no qual aponta diferença paga a menor de R$6.893,49, relativamente ao período de 27/10/1993 a 31/07/1999.
A embargada, por sua vez, anuiu com os cálculos apresentados (fls. 53/54).
Sobrevieram a sentença e apelação da parte autora, nos termos do relatório.
A insurgência da autora merece acolhida.
Em se constatando a existência de erro aritmético, não está caracterizada a prescrição da execução.
O erro material apto a ensejar a correção é aquele que decorre de meros cálculos aritméticos, devendo originar-se do título que ora se executa.
Preliminarmente afasto a arguição de sentença "extra petita", uma vez que, ainda que de maneira diferente deste juízo, como se verá adiante, o magistrado de primeiro grau entendeu que no caso não havia crédito a ser executado, motivo pelo qual julgou extinta a execução, não sendo o caso de nulidade da sentença.
In casu, o título judicial condenou o INSS ao pagamento retroativo do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, desde o ajuizamento da ação (23/10/1993), devidamente atualizada até o efetivo pagamento.
Analisando os primeiros cálculos apresentados pela autora, que culminaram no pagamento da RPV, é possível aferir, prima facie, a existência de erro material, eis que contempla valores atrasados relativos apenas ao período de 27/10/1995 a 31/07/1999 e não de 27/10/1993 a 31/07/1999, como determinou o título executivo.
Com efeito, se por um lado incorreu em erro a parte autora por não ter incluído nos cálculos o período estabelecido no título executivo judicial em sua totalidade, por outro lado não merece guarida a alegação da autarquia quanto à preclusão consumativa relativa ao período de 27/10/1993 a 26/10/1995, vez que, tendo percebido o erro, quedou-se inerte na oportunidade que teve de apresentar os cálculos corretos para o integral cumprimento da sentença. Ora, agindo dessa forma estar-se-ia endossando o descumprindo do comando emanado pelo título executivo.
Ora, a execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
Outra não é a orientação desta Corte:
Nota-se, ainda, que nos presentes embargos o próprio INSS trouxe aos autos demonstração de que há diferença de valor pago a menor à autora, da ordem de R$6.893,49, referente ao período em apreço.
A esse respeito, Elpídio Donizetti esclarece que "erro de cálculo passível de correção é o que resulta de equívocos aritméticos, por exemplo, inclusão de parcela devida e não constante do cálculo por equívoco" (g. n.), in Novo Código de Processo Civil Comentado, Editora ATLAS Ltda., 2ª edição revista, atualizada e ampliada, p. 630.
Desse modo, configurado erro material quanto ao termo inicial do benefício, é lícito à credora ofertar novos cálculos de liquidação.
Neste sentido, reporto-me ao seguinte precedente do C. Superior Tribunal de Justiça:
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença e julgar improcedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução pelo valor apurado (R$6.893,49, atualizado para ).
Tendo em vista o resultado do julgamento, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre os valores acolhidos nestes embargos, nos termos do art. 85 do NCPC.
É o voto.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 06/11/2018 16:17:52 |