Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028533-71.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.028533-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : MARIA ANTONIA SOUTO CAVAZZANA
ADVOGADO : SP021350 ODENEY KLEFENS
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP072889 ELCIO DO CARMO DOMINGUES
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 93.00.00244-9 1 Vr BOTUCATU/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DIFERENÇA NO PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PROVIDA.
- In casu, o autor executa título judicial que lhe concedeu a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, a partir do ajuizamento da ação (27/10/1993).
- Arguição de sentença "extra petita" afastada, uma vez que, ainda que de maneira diferente deste juízo, como se verá adiante, o magistrado de primeiro grau entendeu que no caso não havia crédito a ser executado, motivo pelo qual julgou extinta a execução, não sendo o caso de nulidade da sentença.
- Após recebimento da RPV, a embargada suscitou a ocorrência de erro material, solicitando a juntada da inclusa conta de liquidação de diferença, no valor total de R$10.474,76 (fls. 118/129).
- É possível aferir, prima facie, a existência de erro material, eis que contempla valores atrasados relativos apenas ao período de 27/10/1995 a 31/07/1999 e não de 27/10/1993 a 31/07/1999, como determinou o título executivo.
- A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
- Nota-se, ainda, que nos presentes embargos o próprio INSS trouxe aos autos demonstração de que há diferença de valor pago a menor à autora, da ordem de R$6.893,49, referente ao período em apreço.
- Condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e dar provimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença e julgar improcedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução pelo valor apurado (R$6.893,49), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de novembro de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028533-71.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.028533-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : MARIA ANTONIA SOUTO CAVAZZANA
ADVOGADO : SP021350 ODENEY KLEFENS
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP072889 ELCIO DO CARMO DOMINGUES
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 93.00.00244-9 1 Vr BOTUCATU/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte embargada em face da sentença de fls. 61/63 que julgou procedente o pedido dos embargos, declarando extinta a execução, nos termos do art. 794, III do CPC. Condenação da parte embargada ao pagamento das custas e honorários do patrono do embargante, fixados em R$500,00, nos termos do art. 20, §4º do CPC, obrigações essas suspensas em razão da parte gozar dos benefícios da Justiça Gratuita. A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 08/02/2008 (fls. 65).


A parte embargada opôs embargos declaratórios apontando obscuridade e contradição (fls. 66/69), os quais foram julgados improcedentes (fls. 72).


A princípio, o recurso de apelação, protocolado em 11/06/2008 (fls. 74/83), foi rejeitado por intempestividade, determinando-se o prosseguimento nos autos principais (fls. 84). A embargada então opôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, objetivando o reexame da aludida decisão interlocutória, os quais foram providos (fls. 102).


Nas razões de apelação, a embargada alega que por engano realizou o cálculo de liquidação a partir do dia 27/10/1995, quando o marco inicial do benefício de aposentadoria por invalidez foi 27/10/1993, restando pendente a cobrança do período de 27/10/1993 a 26/10/1995; que o próprio INSS, reconhecendo o erro aritmético, realizou a conta da diferença, confessando a existência de crédito no valor de R$ 6.893,49, com a qual concordou expressamente a apelante sendo que o julgador, não homologando o pedido da parte credora, incidiu em julgamento extra petita, porquanto pugna pela anulação da sentença e retorno dos autos à comarca de origem, para análise de sua petição; no mérito, que o cálculo complementar não é abrangido pela prescrição, uma vez que a citação é una, ou seja, o ato da citação somente se efetiva uma vez, portanto a segunda citação do INSS é nula, não havendo que se falar em prescrição do débito complementar, em face de sua interrupção por ocasião da citação do INSS na primeira execução; que é pacífico que o erro material aritmético é passível de correção, não viola a coisa julgada e não se encontra abrangido pela prescrição ou preclusão. Prequestiona a matéria para fins recursais.


Contrarrazões do INSS às fls. 109/114.


É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028533-71.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.028533-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : MARIA ANTONIA SOUTO CAVAZZANA
ADVOGADO : SP021350 ODENEY KLEFENS
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP072889 ELCIO DO CARMO DOMINGUES
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 93.00.00244-9 1 Vr BOTUCATU/SP

VOTO

In casu, o autor executa título judicial que lhe concedeu a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, a partir do ajuizamento da ação (27/10/1993).


Iniciada a execução em 17/11/1999, com a apresentação pela parte autora da conta de liquidação, porém compreendendo o período de 27/10/1995 a 31/07/1999 no valor de R$ 9.517,59 (fls. 70/80).


Citado, o INSS anuiu com os cálculos apresentados, deixando de embargar (fls. 93). Inobstante, requereu que fosse decretada a preclusão da parte do julgado não executada, ou seja, do período de 27/10/1993 a 26/10/1995, já que nos cálculos apresentados a autora não incluiu tal período (fls. 90/92).


Instada, a parte autora requereu a expedição do precatório nos termos da conta de liquidação de fls. 70/80 e ponderou, no tocante à petição do INSS de fls. 90/92, que se realmente houve omissão ou acréscimo na conta de liquidação, deveria então o réu apresentar a sua conta e se não o fez, essa possibilidade somente se dará após o pagamento do precatório, quanto então a referida conta será revista para se saber se houve erro material ou não.


Expedido alvará na importância de R$ 14.233,41, referente ao levantamento total, em 11/05/2004 (fls. 116).


Posteriormente, em 11/08/2004, a embargada suscitou a ocorrência de erro material, solicitando a juntada da inclusa conta de liquidação de diferença, no valor total de R$10.474,76 (fls. 118/129).


Citado, o INSS opôs os presentes embargos à execução alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição da pretensão executiva vez que, por culpa exclusiva da embargada, a segunda execução começou apenas em 11/08/2004, decorridos quase 6 (seis) anos do trânsito em julgado da sentença do processo de conhecimento (27/10/1998). No mérito, a ocorrência de preclusão consumativa vez que a parte já havia executado diferenças relativas ao período de 10/1995 a 07/1999 e agora pretende executar diferenças relativas ao período de 10/1993 a 09/1994. Afirma, ainda, que existem excesso no cômputo dos juros desde o início do período - ou seja, de 10/1993 (data de início do benefício) a 09/1994, em que não houve mora do INSS, mas sim desídia da parte autora, e, ainda, durante o período de tramitação do precatório, porquanto haveria excesso de execução. Contudo, apresentou resumo de cálculo, de fls. 45/50, no qual aponta diferença paga a menor de R$6.893,49, relativamente ao período de 27/10/1993 a 31/07/1999.


A embargada, por sua vez, anuiu com os cálculos apresentados (fls. 53/54).


Sobrevieram a sentença e apelação da parte autora, nos termos do relatório.


A insurgência da autora merece acolhida.


Em se constatando a existência de erro aritmético, não está caracterizada a prescrição da execução.


O erro material apto a ensejar a correção é aquele que decorre de meros cálculos aritméticos, devendo originar-se do título que ora se executa.


Preliminarmente afasto a arguição de sentença "extra petita", uma vez que, ainda que de maneira diferente deste juízo, como se verá adiante, o magistrado de primeiro grau entendeu que no caso não havia crédito a ser executado, motivo pelo qual julgou extinta a execução, não sendo o caso de nulidade da sentença.


In casu, o título judicial condenou o INSS ao pagamento retroativo do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, desde o ajuizamento da ação (23/10/1993), devidamente atualizada até o efetivo pagamento.


Analisando os primeiros cálculos apresentados pela autora, que culminaram no pagamento da RPV, é possível aferir, prima facie, a existência de erro material, eis que contempla valores atrasados relativos apenas ao período de 27/10/1995 a 31/07/1999 e não de 27/10/1993 a 31/07/1999, como determinou o título executivo.


Com efeito, se por um lado incorreu em erro a parte autora por não ter incluído nos cálculos o período estabelecido no título executivo judicial em sua totalidade, por outro lado não merece guarida a alegação da autarquia quanto à preclusão consumativa relativa ao período de 27/10/1993 a 26/10/1995, vez que, tendo percebido o erro, quedou-se inerte na oportunidade que teve de apresentar os cálculos corretos para o integral cumprimento da sentença. Ora, agindo dessa forma estar-se-ia endossando o descumprindo do comando emanado pelo título executivo.


Ora, a execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.


Outra não é a orientação desta Corte:


EMBARGOS À EXECUÇÃO . APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO NA EXECUÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- A execução de sentença deve ocorrer de maneira a tornar concreto, da forma mais fiel possível, o comando declarado no título executivo judicial, conforme exposto no voto do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que, ao julgar o AgRg no Ag nº 964.836, declarou: "A execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à garantia da coisa julgada." (Quinta Turma, j. 20/05/10, v.u., DJe 21/06/10).
II - Uma vez fixados no título executivo judicial os critérios a serem empregados para a delimitação do valor da obrigação, impossível se torna a modificação dos mesmos no decorrer execução , uma vez que a coisa julgada formada na fase de conhecimento impede que haja a rediscussão dos parâmetros de cálculo definidos na decisão transitada em julgado.
III - A verba honorária deve ser fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), consoante entendimento da Terceira Seção e Oitava Turma desta E. Corte (Nesse sentido: AR nº 2016.03.00.008925-9, Relatora Tânia Marangoni, 3ª Seção, j. 8/6/17 e AC nº 2017.03.99.016102-8, Relator Des. Fed. David Dantas, 8ª Turma, j. 14/6/17), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. IV- Apelação provida.
(TRF da 3ª Região - Proc. n. 00388851520154039999 - 8ª Turma - Rel. Des. Fed. NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/8/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018)

Nota-se, ainda, que nos presentes embargos o próprio INSS trouxe aos autos demonstração de que há diferença de valor pago a menor à autora, da ordem de R$6.893,49, referente ao período em apreço.


A esse respeito, Elpídio Donizetti esclarece que "erro de cálculo passível de correção é o que resulta de equívocos aritméticos, por exemplo, inclusão de parcela devida e não constante do cálculo por equívoco" (g. n.), in Novo Código de Processo Civil Comentado, Editora ATLAS Ltda., 2ª edição revista, atualizada e ampliada, p. 630.


Desse modo, configurado erro material quanto ao termo inicial do benefício, é lícito à credora ofertar novos cálculos de liquidação.


Neste sentido, reporto-me ao seguinte precedente do C. Superior Tribunal de Justiça:


"PROCESSUAL CIVIL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO.
Os erros materiais não transitam em julgado, sendo corrigíveis a qualquer tempo. Recurso improvido."
(STJ - RMS 10972/RS - 1ª Turma - Rel. Min. GARCIA VIEIRA, julgado em 13/4/2000, DJ 05/06/2000, p. 120)

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença e julgar improcedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução pelo valor apurado (R$6.893,49, atualizado para ).


Tendo em vista o resultado do julgamento, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre os valores acolhidos nestes embargos, nos termos do art. 85 do NCPC.


É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 06/11/2018 16:17:52