D.E. Publicado em 10/12/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS, para determinar que os efeitos financeiros da presente revisão incidam a partir da data da citação (13/03/2017), e, de ofício, especificar a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a r.sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial por ZILMA LUCIA DA SILVA, para:,
O INSS protesta pela reforma da sentença, por não ter a autora comprovado a atividade especial deduzida. Alega que a autora somente juntou documentos no ano de 2016, tendo a sentença determinado a conversão da aposentadoria em questão, desde o ano de 2008. Ademais, a autora continuou trabalhando na mesma atividade exposta aos agentes nocivos afirmados, até o ano de 2015. Subsidiariamente, requer a limitação dos efeitos financeiros à data da citação em diante, descontando-se os períodos em que a autora continuou a trabalhar na atividade nocivo alegada, sob pena de ofensa ao art. 57, §8º, da Lei 8.213/1991, e que a correção monetária seja calculada nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 c/c da Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal.
A parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita (fls. 110).
É o relatório.
VOTO
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Não há que se falar em falta de interesse de agir, por não ter a autora apresentado os documentos necessários à análise do benefício requerido, quando do requerimento administrativo, em 13/02/2008.
Embora a autora tenha ajuizado a presente ação, somente em 12/2016, com documentos diversos dos apresentados em sede administrativa, o INSS ofereceu contestação enfrentando o mérito do pedido, a fase instrutória está encerrada, com a produção de provas e manifestação das partes, sendo prolatada sentença de mérito.
Não se afigura razoável, portanto, extinguir o feito sem julgamento do mérito, na hipótese em que apeifeçoados os atos probatórios - com a observância do contraditório - situação que acarretaria, inclusive, violação ao princípio da duração razoável do processo.
Nesse sentido:
Rejeitada a preliminar, prossigo.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial . Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP
O artigo 58, da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre os agentes nocivos que autorizam o reconhecimento do labor especial , bem assim da comprovação à respectiva exposição.
A inteligência de tal dispositivo revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
Verifica-se que a legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299, do Código Penal. Além disso, o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP.
Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017:
DO EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR
Consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor.
Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM, observada a observância: [...]".
Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador.
Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS".
Nesse sentido:
HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO
Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
De fato, não se pode exigir menção expressa, no formulário, a habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto.
Por tais razões, não há como se acolher eventual assertiva de que não seria possível reconhecer a especialidade do labor in casu, pelo fato de o PPP não consignar, expressamente, que a exposição era habitual. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018.
CASO CONCRETO
Pretende a autora que sejam reconhecidos como tempo de serviço exercido em atividades especiais, os períodos de 17/08/1976 a 16/10/1980, 16/10/1980 a 03/01/1994, 03/01/1994 a 13/10/1995, 29/04/1995 a 31/03/1996 e 01/04/1996 a 26/02/2015, com a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, concedida aos 13/02/2008, para aposentadoria especial.
Extrai-se dos PPP's de fls. 40/47, expedidos aos 12/05/2016 e 12/01/2016, os seguintes dados:
1) Instituto Butantã Servente, auxiliar de serviços (17/08/1976 a 16/10/1980), risco biológico. Atividades: "auxiliar na recepção de materiais, orientar usuários encaminhando aos serviços correspondentes com o objetivo de agilizar o atendimento, auxiliar no agendamento e marcação de exames e coletas, executar limpeza de salas, áreas de manipulação de microorganismos tais como: bancadas e expurgos, auxiliar na lavagem e desinfecção de materiais utilizados no laboratório";
2) Instituto Butantã, auxiliar de laboratório (16/10/1980 a 03/01/1994), risco biológico. Atividades: "recepção, coleta de material, distribuição e acondicionamento de amostra (sangue, urina, fezes, escarro, etc) de pacientes portadores de moléstia infecto-contagiosas; Lavagem e esterilização de material e vidrarias; Manipulação de material biológico e reagente";
3) Instituto Butantã, agente de apoio à pesquisa científica e tecnológica (03/01/1994 a 13/10/1995), risco biológico. Atividades: "executar análises simples, confeccionar e preparar aparelhos e conexões utilizados em laboratórios; Fazer o controle visual da qualidade de produtos, de peças e de partes; Providenciar testes eletrônicos e mecânicos de material; Preparar lâminas de material e vegetal para fins de diagnóstico e de experimentação; Liofilizar microorganismos, vírus, antígenos, vacinas, anti-soros e outros produtos biológicos".
4) Instituto de Ciências Biomédicas da USP, auxiliar de laboratório (29/04/1995 a 31/03/1996), risco de micro-organismos e parasitas infectocontagiosos. Atividades: "de modo habitual e permanente (não ocasional, nem intermitente) preparar materiais e instrumentos utilizados nos experimentos; auxiliar na realização de experimentos em atividades de pesquisa; preparar soluções químicas; manipular material biológico contaminado ou não; preparar amostras para análises; preparar meios de cultura. Lavar e esterelizar vidraria e istrumentos contaminados utilizados nos experimentos".
5) Instituto de Ciências Biomédicas da USP, técnico de laboratório (01/04/1996 a 26/02/2015), risco de micro-organismos e parasitas infectocontagiosos. Atividades: "de modo habitual e permanente (não ocasional, nem intermitente) realizar experimentos em atividades de pesquisa; preparar soluções químicas; manipular material biológico contaminado ou não; preparar meios de cultura e lâminas para análises e experimentos. Lavar e esterilizar vidraria e instrumentos contaminados utilizados nos experimentos".
Com efeito, pela descrição das atividades da autora, não há dúvidas de que esteve exposta a moléstias infecciosas de forma permanente e habitual.
Ademais, na hipótese, tratando-se de agente novico biológico, portanto, qualitativo, não tem a sua nocividade neutralizada pelo uso de EPI.
Dessa forma, diante do contato permamente e habitual da autora com agentes biológicos insalubres, com acerto a r. sentença que reconheceu como especial os períodos deduzidos na inicial, que somam, até 13/02/2008, 31 anos, 11 meses e 15 dias (nos termos da tabela de fls. 155), condenando o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição percebido pela autora (NB 42/147.758.017-1), para que seja concedido o benefício de aposentadoria especial.
Por outro lado, embora entenda que a data do início do benefício -DIB deva ser a data da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (13/02/2008), ora revisada, pois nesta data a autora já reunia todas os requisitos para implementação do referido benefício, extrai-se da cópia do procedimento administrativo que não havia como a Autarquia Previdenciária reconhecer os períodos nesta ação pleiteados, diante da ausência de documentos hábeis para tanto (fls. 47/106), inexistindo morosidade ou recusa injustificada de sua parte.
Ressalta-se que a presente ação foi ajuizada em 05/12/2016, muitos anos depois de requerido inicialmente (2008) e finalizado seu pedido administrativo (2009 - fls. 88), quando então foram produzidos os documentos comprobatórios pleno de seu direito.
Sendo assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que o INSS teve ciência do PPP que autorizou o enquadramento do período sub judice como especial, no caso, a data da citação (13/03/2017 -fls. 113 e 117), na forma da jurisprudência desta C. Turma, segundo a qual, em casos em que o deferimento do benefício só se torna possível após a apresentação de documento novo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que o INSS toma ciência da documentação indispensável a tanto:
Noutras palavras, não se pode responsabilizar o INSS quando o indeferimento do benefício não decorre de um equívoco da autarquia na análise do formulário apresentado pelo segurado, mas sim pelo fato de as informações constantes da documentação fornecida ao empregado não corresponderem à verdade.
Cabendo ao empregador, por disposição legal, a obrigação de fornecer ao segurado o PPP corretamente preenchido, deve ele - e não o INSS - ser responsabilizado pelas consequências decorrentes do descumprimento de tal obrigação e os danos daí decorrentes, até mesmo como forma de se fomentar o preenchimento correto de tal formulário.
Repise-se que, nos termos do artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Logo, se o INSS indefere, fundamentadamente, a aposentadoria especial em razão de informações equivocadas lançadas no PPP pelo empregador, não pode a autarquia ser responsabilizada por tais equívocos, com a sua condenação ao pagamento retroativo de tal benefício, já que, como a apresentação da documentação comprobatória da especialidade é condição necessária para o deferimento da aposentadoria especial, a ausência desta torna legítima a conduta estatal.
Dessa forma, no caso específico, fixo o termo inicial do benefício (DIP) a data da citação (13/03/2017 -fls. 113 e 117), pois somente a partir dela é que se constituiu em mora o devedor:
Nesse sentido:
Deixo registrado, ainda, que a limitação imposta pelo artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, não se aplica à hipótese dos autos, em que a aposentadoria especial foi deferida apenas judicialmente.
Considerando que a aposentadoria especial só foi reconhecida na esfera judicial e que o segurado não retornou ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando após o INSS ter concedido benefício diverso, tem-se que a situação fática verificada in casu não se amolda ao disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, de sorte que esse dispositivo não pode ser aplicado ao caso vertente, ao menos até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que concedeu a aposentadoria especial.
Destaque-se que esta C. Turma, ao interpretar tal dispositivo, já decidiu que "Não há que se falar na impossibilidade do beneficiário continuar exercendo atividade especial, pois diferentemente do benefício por incapacidade, cujo exercício de atividade remunerada é incompatível com a própria natureza da cobertura securitária, a continuidade do labor sob condições especiais na pendência de ação judicial, na qual postula justamente o respectivo enquadramento, revela cautela do segurado e não atenta contra os princípios gerais de direito; pelo contrário, privilegia a norma protetiva do trabalhador". (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1928650 / SP 0002680-43.2012.4.03.6102, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS).
Por tais razões, reconheço que o disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, não se aplica ao caso dos autos, não havendo, por conseguinte, que se falar em descontos, na fase de liquidação, das parcelas atrasadas dos períodos em que a parte autora permaneceu exercendo atividades consideradas especiais.
DOS CONSECTÁRIOS
Sobre os consectários legais, obsevo que, foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não podendo subsistir o critério adotado pela sentença, tampouco o requerido pelo INSS, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
HONORÁRIOS
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que foram fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), o que considero razoável diante da moderada dificuldade da questão e por ser o entendimento desta C. Turma.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e dou parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS, para determinar que os efeitos financeiros da presente revisão incidam a partir da data da citação (13/03/2017), e, de ofício, especifico a forma de cálculo dos juros e da correção monetária.
É o voto.
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