Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027347-66.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.027347-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : ZAIRA CABRAL DA COSTA
ADVOGADO : SP355488 BRUNO CESAR SILVA LOPES
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 10032165720168260400 1 Vr OLIMPIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. TEMPO RURAL NÃO CONTEMPLADO NOS INFORMES DO CNIS. INEXISTÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM, CARÊNCIA NÃO COMPUTADA. TEMPO FICTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Não há prova nos autos de trabalho rural anterior ao ano de 1991, à exceção do trabalho anotado nos informes do CNIS.
2.Cômputo do tempo pela autarquia que perfaz 09 anos, 09 meses e 22 dias ou 125 contribuições, insuficientes para carência que no caso é 180 contribuições necessárias, conforme a legislação em vigor.
3.O tempo ficto resultante da conversão de tempo especial em comum não pode ser computado para efeito de carência e obtenção de aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 50 da Lei nº 8.213/91.
4.Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de setembro de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 06/11/2018 17:01:56



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027347-66.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.027347-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : ZAIRA CABRAL DA COSTA
ADVOGADO : SP355488 BRUNO CESAR SILVA LOPES
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 10032165720168260400 1 Vr OLIMPIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Zaira Cabral da Costa em sede de ação ajuizada contra o Instituto nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida com cômputo decorrente de conversão de tempo especial em comum.

A r.sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o período de trabalho especial com acréscimo do tempo mediante a conversão não pode ser utilizado para fins de carência, diante de tempo ficto, sendo despiciendo qualquer reconhecimento de tempo especial convertido em comum, posto que não aproveitável como cômputo para a aposentadoria e, ainda, não preenchido o requisito temporal, indeferiu o pedido inicial.

Em razões recursais, sustenta a apelante que o tempo especial laborado deve ser computado para fins de carência, de acordo com o art.57, §5º, da Lei nº 8.213/91.

Pondera ademais, que o cômputo do trabalho rural e urbano preenche os quinze anos de carência necessários à obtenção do benefício.

Sem contrarrazões.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027347-66.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.027347-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : ZAIRA CABRAL DA COSTA
ADVOGADO : SP355488 BRUNO CESAR SILVA LOPES
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 10032165720168260400 1 Vr OLIMPIA/SP

VOTO

O recurso não merece provimento.

A própria autora, na inicial, revela que possui 14 anos de contribuição, sendo que 09 anos e seis meses foram laborados em condições prejudiciais à saúde. O cômputo resultante da CTPS e extrato do CNIS e guias de recolhimento denota o tempo de 09 anos, 09 meses e 22 dias, conforme fl.193.

Para a aposentadoria por idade híbrida os requisitos são de 60 anos de idade para mulher e carência de 180 dias, uma vez que a autora completou 60 anos de idade em 02/08/2011, nascida em 02/08/1951, conforme art.142 da Lei nº 8.213/91.

Não há nos autos qualquer comprovação de serviço rural prestado pela autora anteriormente ao ano de 1991, à exceção do trabalho rural por ela desenvolvido que consta do extrato do CNIS e que já foi objeto de cômputo pela autarquia.

No que diz com a utilização do tempo ficto resultante da conversão do tempo especial em comum, melhor sorte não lhe assiste.

Veja-se entendimento jurisprudencial a respeito que foi partilhado também pelo juiz da causa:

Aposentadoria por idade - carência - tempo ficto

Cabe afastar a pretensão veiculada na inicial quanto à utilização do tempo especial convertido em tempo comum para fins de implemento da carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, uma vez que, nos termos do que decide esta Corte, a sistemática adotada no art. 50 da Lei nº 8.213/91 não comporta o emprego de tempo ficto.

Assim decidiu esta Casa, em casos análogos:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO PARA COMUM. CARÊNCIA. CONTAGEM. PREQUESTIONAMENTO. - Em 1995, ou seja, na DER, seriam exigidas 78 contribuições do autor, de acordo com o art. 142 da Lei nº 8.213/91, as quais não poderiam ser computadas do tempo rural reconhecido, nem, tampouco, do acréscimo de tempo comum resultante de conversão de tempo especial - O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2º do art. 55 da referida lei, salvo para carência. - Da mesma forma, o acréscimo de tempo de serviço pela conversão da atividade especial não pode ser aproveitado para efeitos de carência por tratar-se de tempo ficto, em que não houve contribuição por parte do segurado. - Embargos de declaração providos, para sanar a omissão e considerar prequestionada a matéria. (TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2002.04.01.054473-0, 3ª SEÇÃO, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/07/2011, PUBLICAÇÃO EM 18/07/2011).


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. UTILIZAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM TEMPO COMUM. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A aposentadoria urbana por idade encontra previsão no art. 48 da Lei 8213/91, o qual dispõe que o benefício respectivo será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida na lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar a data em que completada a idade mínima. 3. Implementado o requisito atinente à carência, na forma do art. 142 da Lei de Benefícios, faz jus a parte requerente ao benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo. 4. Não é possível a utilização de tempo especial convertido em tempo comum no cálculo da aposentadoria por idade tendo em vista a sistemática adotada no art. 50 da lei nº 8.213/91 vedar, logicamente, a utilização de tempo ficto. 5. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte). Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. 6. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão. 7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. 8. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. Precedente da 3a Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000836-48.2010.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/11/2011, PUBLICAÇÃO EM 25/11/2011)

No caso concreto, como muito bem salientou o Juízo de Origem, devem ser aplicadas as regras de transição estabelecidas no artigo 142 da Lei 8.213/1991, haja vista tratar-se de segurado inscrito na Previdência antes de 24/07/1991.

Assim, o autor, que preencheu o requisito etário de 65 anos em 19-04-2012 (data de nascimento 19-04-1947 - fl. 13) e protocolou o requerimento de aposentadoria por idade em 23-04-2012, deveria comprovar o recolhimento de contribuições no período de 180 meses, desde que pretéritos ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo.

Contudo, o requerente comprovou o recolhimento de apenas 160 contribuições, uma vez que não é possível a utilização de tempo especial convertido em tempo comum no cálculo da aposentadoria por idade, tendo em vista a sistemática adotada no art. 50 da lei nº 8.213/91 vedar a utilização de tempo ficto.

Com efeito, não tendo a parte autora implementado o requisito da carência necessário para a obtenção da Aposentadoria por Idade, faz jus tão somente à averbação do tempo de serviço ora reconhecido (2 anos e 15 dias) para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.

Assim, julgo improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 788,00, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão de Assistência Judiciária Gratuita.

Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial. 

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator.


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITO ETÁRIO E DA CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO. EMPREGO DE TEMPO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO.

1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Impossível a utilização de tempo laborado em condições especiais convertido em tempo comum para fins de implemento da carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, uma vez que, nos termos do que decide esta Corte, a sistemática adotada no art. 50 da Lei nº 8.213/91 não comporta o emprego de tempo ficto. 4. Não preenchido o requisito da carência, não é devida a parte autora a Aposentadoria por Idade, fazendo jus tão somente à averbação do tempo de serviço ora reconhecido para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator.


Assim, sendo, a pretensão da autora não encontra amparo, razão pela qual não preenchidos os requisitos necessários para obtenção de aposentadoria por idade híbrida, nego provimento ao recurso.

É como voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 28/09/2018 15:50:25