D.E. Publicado em 27/11/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, manter o anterior acórdão proferido e negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 08/11/2018 14:54:49 |
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RELATÓRIO
É o relatório.
VOTO
Passo a reapreciar a controvérsia vertida nestes autos, a teor do previsto no artigo 1.040, II, do CPC:
O entendimento manifestado pela decisão impugnada foi no sentido de que o óbito do segurado instituidor ocorreu em 21.02.2009, ou seja, posteriormente à modificação do § 2º do art. 16 da Lei de Benefícios, conferida pela Lei nº 9.528/97, a qual excluiu do rol de dependentes o "menor que, por determinação judicial, estivesse sob a guarda do segurado".
Não obstante, no caso dos autos, a decisão impugnada decretou a improcedência do pleito, ao fundamento de não ter sido comprovada a dependência econômica do autor em relação ao falecido avô.
Com efeito, os fatos narrados na exordial se reportam à existência de pais vivos, com a ressalva de que a genitora não exercia atividade laborativa remunerada, para se dedicar exclusivamente a cuidar do genitor (o falecido segurado), enquanto o pai do menor havia retornara a sua cidade natal, situada no estado de Santa Catarina, após abandonar a família.
O de cujus auferia os rendimentos provenientes da aposentadoria por velhice - trabalhador rural (NB 098.140.048-5), no valor de um salário-mínimo, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 204.
Repise-se não haver nos autos a comprovação de que o postulante efetivamente estivesse sob a guarda judicial do falecido avô. Tampouco foi comprovada a guarda de fato. Os relatórios de estudo social (fls. 34/43), realizados entre abril de 2006 e fevereiro de 2009, se restringiram em confirmar o estado de miserabilidade do grupo familiar, além de ressaltar que o falecido segurado, em razão de enfermidades, dependia da assistência diária de familiares, o que impedia a mãe do postulante de exercer atividade laborativa remunerada, pois ela era quem tinha a incumbência de cuidar daquele.
Conquanto tivesse sido propiciada a produção de prova testemunhal, a parte autora pugnou à fl. 188 pelo julgamento antecipado da lide. Contudo, o conjunto probatório não permite inferir se o menor estava sob a guarda do avô e, principalmente, quanto da aposentadoria auferida pelo segurado era utilizado para o seu próprio sustento e tratamento médico e qual parcela era eventualmente ministrada ao autor, para prover-lhe a subsistência.
Nesse contexto, não se aplica ao caso sub examine o entendimento firmado no REsp 1.411.258/RS.
Ante o exposto, entendo hígido o julgado proferido, não sendo o caso de retratação a que alude o art. 1.040, II, do CPC, e nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
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