Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/02/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006800-15.2011.4.03.6119/SP
2011.61.19.006800-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : JOSINA CAETANO DA SILVA
ADVOGADO : SP257613 DANIELA BATISTA PEZZUOL e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP316982 YARA PINHO OMENA e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : ROSALINA MARCELINO
ADVOGADO : SP233395 ROSALINA MARCELINO e outro(a)
No. ORIG. : 00068001520114036119 2 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO RECONHECIDA NA JUSTIÇA ESTADUAL. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte e a qualidade de segurado do de cujus restaram comprovados com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Ismael da Silva Filho, em 08/07/2002, e com a concessão do benefício de pensão por morte (NB 125.582.742-1) à corré Rosalina Marcelino e à Aline Marcelino da Silva, sendo questões incontroversas.
4 - A celeuma cinge-se na condição da autora como dependente do falecido, na qualidade de companheira.
5 - No entanto, verifica-se que referida questão já foi discutida e decidida na Justiça Estadual, em ação declaratória de reconhecimento de união estável ajuizada pela autora em face do espólio de Ismael da Silva Filho, perante a 1ª Vara de São Miguel Paulista, autos nº 5452/2002, a qual foi julgada improcedente. Interposta apelação, autuada sob o nº 425.992.2/0-00, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão publicado em 10/08/2009, negou provimento ao recurso da autora, consignando que os "elementos existentes nos autos não são suficiente para a caracterização da união estável, mais se evidenciando um relacionamento afetivo".
6 - Desta forma, uma vez que a causa de pedir da presente demanda consiste no reexame da matéria fática discutida na Justiça Estadual, configurada a ocorrência da coisa julgada, nos termos do art. 301, §3º, CPC/73 (atual art. 337, §4º, CPC).
7 - Entende-se que a questão se resolveu em definitivo, não podendo a união estável ser reconhecida pela Justiça Federal, uma vez formado o patrimônio jurídico daqueles que participaram da ação perante a Justiça Estadual.
8 - Acresça-se, por oportuno, que, conforme consta do voto proferido na apelação cível nº 425.992.4/0-00, na demanda estadual foram ouvidas testemunhas, bem como apresentadas provas coligidas também nos presentes autos (termo de responsabilidade para internação, contrato de empréstimo, declaração da mãe do de cujus), de forma que, em sendo o caso de novas provas, deveria a parte autora procurado rescindir, no prazo legal, aquele julgado.
9 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de janeiro de 2019.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006800-15.2011.4.03.6119/SP
2011.61.19.006800-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : JOSINA CAETANO DA SILVA
ADVOGADO : SP257613 DANIELA BATISTA PEZZUOL e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP316982 YARA PINHO OMENA e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : ROSALINA MARCELINO
ADVOGADO : SP233395 ROSALINA MARCELINO e outro(a)
No. ORIG. : 00068001520114036119 2 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por JOSINA CAETANO DA SILVA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de ROSALINA MARCELINO, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.


A r. sentença, de fls. 162/163-verso, julgou improcedente o pedido, isentando a parte autora do pagamento de custas e honorários advocatícios.


Em razões recursais de fls. 165/168, postula a reforma da sentença ao fundamento de que a existência da união estável não foi reconhecida na justiça estadual por falta de provas. Acrescenta que a presente demanda versa sobre benefício previdenciário, de modo que a união estável, por estar contida nos fundamentos da sentença, não faz coisa julgada. Por fim, sustenta ter preenchido os requisitos legais para a concessão da pensão por morte.


Intimado, o INSS apresentou contrarrazões à fl. 170-verso.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.


O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.


O evento morte e a qualidade de segurado do de cujus restaram comprovados com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Ismael da Silva Filho, em 08/07/2002 (fl. 21), e com a concessão do benefício de pensão por morte (NB 125.582.742-1) à corré Rosalina Marcelino e à Aline Marcelino da Silva (fl. 92), sendo questões incontroversas.


A celeuma cinge-se na condição da autora como dependente do falecido, na qualidade de companheira.


No entanto, verifica-se que referida questão já foi discutida e decidida na Justiça Estadual, em ação declaratória de reconhecimento de união estável ajuizada pela autora em face do espólio de Ismael da Silva Filho, perante a 1ª Vara de São Miguel Paulista, autos nº 5452/2002, a qual foi julgada improcedente.


Interposta apelação, autuada sob o nº 425.992.2/0-00, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão publicado em 10/08/2009, negou provimento ao recurso da autora, consignando que os "elementos existentes nos autos não são suficiente para a caracterização da união estável, mais se evidenciando um relacionamento afetivo" (fls. 108/115).


Desta forma, uma vez que a causa de pedir da presente demanda consiste no reexame da matéria fática discutida na Justiça Estadual, configurada a ocorrência da coisa julgada, nos termos do art. 301, §3º, CPC/73 (atual art. 337, §4º, CPC).


Assim, entendo que a questão se resolveu em definitivo, não podendo a união estável ser reconhecida pela Justiça Federal, uma vez já formado o patrimônio jurídico daqueles que participaram da ação perante a Justiça Estadual.


Neste sentido:


PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DA VARA DE FAMÍLIA QUE NÃO RECONHECE A UNIÃO ESTÁVEL. EFEITO ERGA OMNES. INEXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO INDEVIDO. COISA JULGADA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. As decisões proferidas pela Justiça Estadual nas ações de estado, após o trânsito em julgado, adquirem eficácia erga omnes, não podendo o status por elas definido ser rediscutido em outras ações judiciais nem desconsiderado por quem quer que seja (AC 0034911-47.2012.4.01.3300 / BA, Rel. Juiz Federal CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 de 14/04/2016). 2. Compete à Justiça estadual o processamento e julgamento de demanda proposta com o escopo de obter provimento judicial declaratório de existência de vínculo familiar, para o fim de viabilizar futuro pedido de concessão de benefício previdenciário. Seara exclusiva do Direito de Família, relativa ao estado das pessoas. (RMS 35.018/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015). 3. A situação jurídica mantida entre a apelante e o falecido foi decidida pelo juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte - MG (processo nº 002400036983-5), que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de união estável, afastando, consequentemente, a possibilidade de obtenção de qualquer benefício decorrente dessa condição, inclusive na esfera previdenciária. Referida sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e transitou em julgado em 18/05/2005, assumindo caráter de definitividade. 4. A decisão da Justiça Estadual se baseou na constatação de que a convivência entre a autora e o falecido sempre foi bastante conturbada, marcada por encontros e desencontros, separações e reatamentos, sendo relativamente curto o período em que viveram sob o mesmo teto, aproximadamente três anos, mas mesmo assim intercalados, não havendo comprovação da manutenção de relacionamento marital por ocasião do óbito. 5. Toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família (Lei 9.278/1996, art. 9º). Advindo decisão que declara expressamente a inexistência de relação de união estável, forma-se coisa julgada orga omnes, que não pode ser desconsiderada por este Tribunal (AC 0018733-51.2007.4.01.3800 / MG, Rel. Juiz Federal MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF1 p.931 de 22/09/2015). 6. Há coisa julgada material quanto à relação de união estável, mas não quanto ao pedido de concessão de benefício previdenciário, assistindo parcial razão à apelante quando afirma que há contradição na sentença quando reconhece a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito e, na sequência, extingue o processo sem resolução de mérito (CPC/73, art. 267, V). 7. A coisa julgada é apenas parcial e não impede a análise do pedido de pensão por morte, que, no caso, não merece ser acolhido na medida em que o vínculo afetivo da apelante com o segurado não foi reconhecido pelo juízo da vara de família, inexistindo a união estável necessária à concessão do benefício (CR/1988, art. 226, § 3º; Lei 8.213/1991, art. 16, I). 8. O Tribunal de Ética e Disciplina da OAB tem como função zelar pelo cumprimento do Código de Ética que rege a atividade de advocacia, apurando e punindo eventuais faltas disciplinares praticadas pelos profissionais da área. Prejudicada a análise da insurgência quanto ao envio, pelo juízo a quo, de cópia integral dos autos àquele órgão ético-disciplinar, uma vez que referido expediente foi arquivado liminarmente, sem qualquer consequência prática para o patrono que defende a apelante. 9. Parcial provimento da apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de pensão por morte por falta dos requisitos legais, reconhecendo a existência de coisa julgada apenas em relação à declaração de união estável. Mantida a condenação fixada em primeiro grau de jurisdição.A Câmara, à unanimidade, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
(AC 0012475-64.2003.4.01.3800, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 DATA:06/03/2017 PAGINA:.) (grifos nossos)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO RECONHECIDA NA JUSTIÇA ESTADUAL. COISA JULGADA. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
2. Não tendo sido reconhecida pela Justiça Estadual a existência de união estável entre a corré Carmen e o falecido segurado Alcebíades, julgando improcedente ação declaratória de união estável, ajuizada por aquela. Com o trânsito em julgado da decisão estadual, é defeso à Justiça Federal desconstituir os efeitos da decisão coberta pela coisa soberanamente julgada. Portanto, não ostentando a corré Carmen a condição de dependente do falecido segurado, a pensão por morte deveria ter sido paga à autora Rosa, desde o início, em sua totalidade.
(TRF4, APELREEX 5020159-13.2013.404.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 06/11/2014) (grifos nossos).

Acresça-se, por oportuno, que, conforme consta do voto proferido na apelação cível nº 425.992.4/0-00, na demanda estadual foram ouvidas testemunhas, bem como apresentadas provas coligidas também nos presentes autos (termo de responsabilidade para internação, contrato de empréstimo, declaração da mãe do de cujus), de forma que, em sendo o caso de novas provas, deveria a parte autora procurado rescindir, no prazo legal, aquele julgado.


Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 31/01/2019 18:52:50