D.E. Publicado em 06/02/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 31/01/2019 18:52:53 |
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSINA CAETANO DA SILVA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de ROSALINA MARCELINO, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, de fls. 162/163-verso, julgou improcedente o pedido, isentando a parte autora do pagamento de custas e honorários advocatícios.
Em razões recursais de fls. 165/168, postula a reforma da sentença ao fundamento de que a existência da união estável não foi reconhecida na justiça estadual por falta de provas. Acrescenta que a presente demanda versa sobre benefício previdenciário, de modo que a união estável, por estar contida nos fundamentos da sentença, não faz coisa julgada. Por fim, sustenta ter preenchido os requisitos legais para a concessão da pensão por morte.
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões à fl. 170-verso.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte e a qualidade de segurado do de cujus restaram comprovados com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Ismael da Silva Filho, em 08/07/2002 (fl. 21), e com a concessão do benefício de pensão por morte (NB 125.582.742-1) à corré Rosalina Marcelino e à Aline Marcelino da Silva (fl. 92), sendo questões incontroversas.
A celeuma cinge-se na condição da autora como dependente do falecido, na qualidade de companheira.
No entanto, verifica-se que referida questão já foi discutida e decidida na Justiça Estadual, em ação declaratória de reconhecimento de união estável ajuizada pela autora em face do espólio de Ismael da Silva Filho, perante a 1ª Vara de São Miguel Paulista, autos nº 5452/2002, a qual foi julgada improcedente.
Interposta apelação, autuada sob o nº 425.992.2/0-00, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão publicado em 10/08/2009, negou provimento ao recurso da autora, consignando que os "elementos existentes nos autos não são suficiente para a caracterização da união estável, mais se evidenciando um relacionamento afetivo" (fls. 108/115).
Desta forma, uma vez que a causa de pedir da presente demanda consiste no reexame da matéria fática discutida na Justiça Estadual, configurada a ocorrência da coisa julgada, nos termos do art. 301, §3º, CPC/73 (atual art. 337, §4º, CPC).
Assim, entendo que a questão se resolveu em definitivo, não podendo a união estável ser reconhecida pela Justiça Federal, uma vez já formado o patrimônio jurídico daqueles que participaram da ação perante a Justiça Estadual.
Neste sentido:
Acresça-se, por oportuno, que, conforme consta do voto proferido na apelação cível nº 425.992.4/0-00, na demanda estadual foram ouvidas testemunhas, bem como apresentadas provas coligidas também nos presentes autos (termo de responsabilidade para internação, contrato de empréstimo, declaração da mãe do de cujus), de forma que, em sendo o caso de novas provas, deveria a parte autora procurado rescindir, no prazo legal, aquele julgado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
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