Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2019
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002023-07.2014.4.03.6143/SP
2014.61.43.002023-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
APELANTE : Fazenda do Estado de Sao Paulo
PROCURADOR : SP249113B JOSIANE CRISTINA CREMONIZI GONÇALES
REPRESENTADO(A) : Estado de Sao Paulo
APELANTE : CETESB CIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADO : SP083153 ROSANGELA VILELA CHAGAS
APELANTE : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : PR031682 ANDREA DE SOUZA AGUIAR
APELADO(A) : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : ELAINE RIBEIRO DE MENEZES
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE LIMEIRA >43ª SSJ> SP
No. ORIG. : 00020230720144036143 1 Vr LIMEIRA/SP

EMENTA

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. IBAMA. COMPETÊNCIA SUPLETIVA. QUEIMA CONTROLADA DA PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. LICENÇA AMBIENTAL CONCEDIDA PELO ÓRGÃO ESTADUAL. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de ação civil pública ajuizada com o fito de cancelar as autorizações de queima controlada da palha de cana-de-açúcar nas plantações situadas na área de abrangência da Subseção Judiciária de Limeira, bem como impedir a emissão de novas autorizações sem o atendimento das providências necessárias.
2. Há que se registrar que a presença do Ministério Público Federal, órgão da União, no polo ativo da demanda, é suficiente para fixar a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação civil pública ambiental.
3. A competência para o licenciamento de atividades de risco cabe, constitucional e legalmente, ao órgão estadual de proteção ao meio ambiente, de modo que competiria ao IBAMA a concessão das licenças relativas à queima da palha de cana-de-açúcar na região de Limeira/SP, somente se o método causasse impactos ambientais diretos de âmbito regional ou nacional, ou, de forma supletiva, se houvesse omissão na atuação estadual, o que não é o caso.
4. Isso, porque a repartição constitucional e legal de competência existe para, justamente, definir os limites da atuação cooperativa entre órgãos federais, estaduais, distritais e municipais, não sendo permitido ao ente federal, apenas por sua condição central, invadir a competência de outros entes federados sem que se esteja diante das hipóteses específicas de atuação supletiva ou intervenção, devendo o IBAMA, deste modo, ser excluído do polo passivo da lide.
5. A ação civil pública constitui instrumento processual adequado para veicular as pretensões ora deduzidas, pois não se pleiteia nestes autos a declaração de inconstitucionalidade de nenhuma legislação específica; pelo contrário, ela serve como simples fundamentação indispensável à resolução do feito.
6. A Constituição Federal prevê no inciso IV, §1°, do artigo 225 que a exigência de realização de estudo prévio de impacto ambiental estaria condicionada à reserva de lei. Por sua vez, o parágrafo único do artigo 27 da Lei 4.771/1965 (Código Florestal revogado) dispôs que "é proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação", salvo "se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução".
7. Assim, a lei federal não previu a necessidade da realização de prévio estudo de impacto ambiental no caso da "queima controlada", mas apenas de prévia vistoria no caso de solicitação de autorização para o uso do fogo em áreas que contenham restos de exploração florestal, limítrofes às sujeitas a regime especial de proteção, estabelecido em ato do poder público.
8. Verifica-se, pois, que a licença ambiental concedida não respalda o exercício da atividade em termos irrestritos, pois a respectiva execução sujeita-se a situações que não coloquem em risco concreto bens jurídicos tutelados. Pode a licença ser suspensa ou cancelada, nos casos indicados, cabendo o respectivo controle ao órgão ambiental, sem prejuízo do acompanhamento pelo Ministério Público e outros órgãos.
9. Considerada, portanto, a legislação existente, não se tem como inválido, de forma patente e inequívoca, o procedimento de licenciamento ambiental nas condições feitas pelos órgãos estaduais na região de Limeira/SP.
10. Precedentes.
11. Agravo retido e reexame necessário não conhecidos.
12. Apelação do IBAMA provida.
13. Apelações da Fazenda do Estado de São Paulo e da CETESB providas em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo retido e do reexame necessário, DAR PROVIMENTO à apelação do IBAMA e DAR PROVIMENTO PARCIAL às apelações da Fazenda do Estado de São Paulo e da CETESB, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de março de 2019.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002023-07.2014.4.03.6143/SP
2014.61.43.002023-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
APELANTE : Fazenda do Estado de Sao Paulo
PROCURADOR : SP249113B JOSIANE CRISTINA CREMONIZI GONÇALES
REPRESENTADO(A) : Estado de Sao Paulo
APELANTE : CETESB CIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADO : SP083153 ROSANGELA VILELA CHAGAS
APELANTE : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : PR031682 ANDREA DE SOUZA AGUIAR
APELADO(A) : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : ELAINE RIBEIRO DE MENEZES
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE LIMEIRA >43ª SSJ> SP
No. ORIG. : 00020230720144036143 1 Vr LIMEIRA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do Estado de São Paulo, Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, com intuito de cancelar as autorizações de queima controlada da palha de cana-de-açúcar nas plantações situadas na área de abrangência da Subseção Judiciária de Limeira, bem como impedir a emissão de novas autorizações sem o atendimento das providências necessárias.


Da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela (f. 109-113), a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o IBAMA interpuseram agravos de instrumento. O primeiro recurso foi convertido em agravo retido (f. 308-309) e o segundo foi julgado prejudicado ante a prolação da sentença (f. 431).


Ao final, o MM. Juiz a quo julgou procedente os pedidos para:


i) declarar a nulidade de todas as licenças e autorizações já expedidas pela CETESB e pelo Estado de São Paulo, cujo objeto seja relativo à queima controlada da palha de cana-de-açúcar na área compreendida pela Subseção Judiciária de Limeira (Araras, Conchal, Cordeirópolis, Engenheiro Coelho, Estiva Gerbi, Iracemápolis, Leme e Mogi-Guaçu);

ii) determinar à CETESB e ao Estado de São Paulo que se abstenham de conceder novas licenças ambientais e autorizações para a queima controlada da palha de cana-de-açúcar naquela jurisdição, sem o cumprimento das normas jurídicas relativas à exigência de licenciamento específico, de prévio estudo de impacto ambiental (EIA) e elaboração de relatório de impacto ao meio ambiente (RIMA), nos termos da CF/1988, da Lei nº 6.938/81 e da Resolução CONAMA nº 237/97 (f. 417-425). Caso haja pedido de licenciamento da referida atividade, deverá ser sempre exigido o competente EIA/RIMA como condição para o ato de concessão. O EIA/RIMA deverá ser abrangente, levando-se em consideração as consequências para a saúde humana, a saúde do trabalhador, as áreas de preservação permanente, os remanescentes florestais, a flora e a fauna, bem como as mudanças na atmosfera relacionas ao efeito estufa e ao aquecimento global. No tocante à fauna, deverão ser observadas, no que couber, as providências indicadas na IN/IBAMA nº 146/2007, especialmente os procedimentos de levantamento, monitoramento, salvamento, resgate e destinação da fauna;

iii) determinar ao IBAMA que exerça, de forma direta e efetiva, a fiscalização dos danos provocados à fauna silvestre pela prática da queimada na respectiva Subseção, seguindo-se os trâmites previstos na Lei nº 5.197/67 e a IN/IBAMA nº146/2007, e adotando-se as providências necessárias a fim de evitar a destruição em massa de espécimes;

iv) determinar à CETESB e ao Estado de São Paulo que realizem o cadastramento de todas as propriedades rurais ocupadas com a cultura canavieira, verificando se estão sendo cumpridas as prescrições deferidas por este juízo, diretamente e/ou com auxílio da Polícia Militar Ambiental.

Na oportunidade, fixou-se multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cujo valor poderá ser revisto em caso de resistência no cumprimento da decisão judicial (f. 417-425).


A Fazenda do Estado de São Paulo apelou, sustentando, em síntese, que:


a) a Justiça Federal é incompetente para conhecer e julgar a presente demanda coletiva, pois a questão concernente à expedição de licenças e autorizações para a queima controlada da palha de cana-de-açúcar encontra-se dentre as atribuições da CETESB, sociedade de economia mista estadual, e que, além disso, a inclusão do IBAMA no polo passivo a fim de condená-lo em obrigação de fazer afigura-se absolutamente desnecessária, visto que a fiscalização de danos provocados à fauna silvestre já é sua atribuição legal, de modo que a r. sentença deve ser anulada e o feito remetido à Justiça Estadual;


b) a mudança abrupta de conduta no meio do período da colheita em prol do meio ambiente é impraticável, acarretando a perda irreversível da safra de 2014 e dos anos seguintes, pois o cultivo da cana-de-açúcar só se renova de cinco a oito anos e a colheita manual depende necessariamente da queima anual para despalha, de acordo com o planejamento da cultura canavieira;


c) as Leis Federais nº 4.771/98 e nº 12.651/2012 (novo Código Florestal) permitem o uso do fogo em algumas situações, assim como o Decreto nº 2.661/98 estabelece as normas de precauções relativas ao emprego do fogo em práticas agropastoris e florestais, o que comprova a licitude do ato;


d) a conduta também é permitida pela legislação estadual, desde que cumpridas certas condições previstas nas Leis nº 10.547/00 e nº 11.241/02;


e) "o estudo de impacto ambiental (EIA/RIMA) mostra-se desnecessário, vez que há outro modo de fiscalização do meio ambiente, por meio de controle mais adequado, rápido e eficaz, específico para a atividade canavieira, com o objetivo de redução gradativa das queimadas", além do que, haverá atraso na análise ambiental e os plantadores de cana perderão sua safra (f. 450);


f) a fixação de multa diária para coagir o Poder Público a cumprir obrigação de fazer ou não fazer é ilegítima, pelo que se requer o seu afastamento ou, no mínimo, a sua redução a patamares razoáveis.


A CETESB também apelou, alegando, em suma, que:


a) a ação civil pública não é o procedimento judicial próprio para o ataque de lei em tese, pois o autor, indiretamente, pleiteia a declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 2.661/98, de sorte que o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, por carência da ação (falta de interesse de agir);


b) o Decreto nº 2.661/98 não autorizou o uso indiscriminado do fogo, como aduz o autor, mas apenas deu azo ao poder de polícia da Administração, a fim de compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico e a proteção ao meio ambiente, não se cogitando de sua inconstitucionalidade;

c) a jurisprudência tem o firme entendimento de que a legislação estadual que regulamenta a queima da palha da cana-de-açúcar tem validade perante o ordenamento jurídico, sendo lícitas, portanto, as autorizações concedidas para tal finalidade;


d) o EIA/RIMA é exigível apenas para obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, o que não é o caso da queima da palha da cana, porquanto "realizada mediante criterioso controle deste órgão ambiental, sendo submetida a instrumentos legais e administrativos previstos para compelir os responsáveis a fazer uso do fogo de forma a causar o menor impacto possível, além de ser objeto de constante acompanhamento e monitoramento" (f. 501).


O IBAMA, em suas razões recursais, aduz que:


a) o feito deve ser extinto por carência da ação, a uma, porque o pedido é juridicamente impossível, principalmente no que diz respeito a obrigá-lo à realização de ampla campanha de educação ambiental para divulgação e conscientização dos proprietários rurais da região, devido à violação do princípio da legalidade (só pode fazer o que a lei expressamente determina), e a duas, porque é parte passiva ilegítima, visto que todos os pedidos formulados na inicial estão relacionados à concessão das licenças ambientais, cuja atribuição é da CETESB, sem nenhuma participação da autarquia federal;


b) as ações do IBAMA já são voltadas para obstar práticas destrutivas do meio ambiente, não sendo possível acusá-lo de desenvolver ações contrárias a tais objetivos ou de se omitir no dever fiscalizatório;


c) "a queima controlada da palha da cana-de-açúcar consiste em questão preponderantemente local, na medida em que se concentra nos Municípios abrangidos pela Subseção Judiciária de Limeira/SP, sendo, portanto, atribuição do Estado de São Paulo controlar a emissão das autorizações para o exercício da atividade" (f. 557);


d) "atos administrativos da esfera da discricionariedade técnica, tais como a avaliação do grau de impacto ambiental, se significativo ou não, a sua abrangência, se local, estadual, regional ou nacional, a adequação das etapas do procedimento de licenciamento ambiental à atividade sujeita a controle ambiental, não podem ser, no seu mérito, objeto de controle judicial, pois haveria a substituição das atribuições do Poder Executivo pelo Judiciário, bem como a ingerência desse Poder naquele, em contrariedade ao Princípio Constitucional da Tripartição dos Poderes, insculpido no art. 2º da Constituição" (f. 563);


e) os Tribunais têm reconhecido a inaplicabilidade da multa diária contra a Fazenda Pública, mas que, caso mantida na hipótese dos autos, seja o valor reduzido a patamares razoáveis.


f) por ser uma autarquia federal, está isenta do pagamento de custas processuais.


Com contrarrazões do Ministério Público Federal, vieram os autos a este Tribunal.


A Procuradoria Geral da República, em parecer da lavra do e. Dr. Sérgio Monteiro Medeiros, opinou pelo desprovimento das apelações (f. 602-615).


O IBAMA peticionou nos autos a fim de demonstrar o cumprimento da sentença (f. 617).


Dada ciência ao órgão ministerial, a Procuradoria Regional da República reiterou o parecer anterior (f. 643).


O IBAMA manifestou-se novamente, juntando aos autos o Relatório de Vistoria nº 047/2016-SJRP, que indica a fiscalização levada a efeito pelos agentes da autarquia na região da Subseção Judiciária de Limeira/SP, com o escopo de detectar queimadas nos plantios de cana-de-açúcar e eventuais danos à fauna silvestre local (f. 645-646).


Intimadas da juntada dos documentos, as partes não se manifestaram nos autos (f. 668).


É o relatório.



NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 15/03/2019 12:15:05



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002023-07.2014.4.03.6143/SP
2014.61.43.002023-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
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PROCURADOR : ELAINE RIBEIRO DE MENEZES
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No. ORIG. : 00020230720144036143 1 Vr LIMEIRA/SP

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de ação civil pública ajuizada com o fito de cancelar as autorizações de queima controlada da palha de cana-de-açúcar nas plantações situadas na área de abrangência da Subseção Judiciária de Limeira, bem como impedir a emissão de novas autorizações sem o atendimento das providências necessárias.


Inicialmente, cumpre asseverar que, embora o MM. Juiz a quo tenha submetido a r. sentença ao reexame necessário, entendo que não se está diante de nenhuma das hipóteses que o autorizam, conforme disposto no artigo 19 da Lei n. 4.717/65, in verbis:


"Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo".

Considerando, assim, que a presente ação civil pública foi julgada totalmente procedente, não há se falar em remessa necessária.


Deixo também de apreciar o agravo retido interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, ante a ausência de reiteração nos pedidos formulados em suas razões recursais, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.


Adentro, agora, às preliminares arguidas pelos réus.


Da competência da Justiça Federal:


Há que se registrar que a presença do Ministério Público Federal, órgão da União, no polo ativo da demanda, é suficiente para fixar a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação civil pública ambiental, conforme jurisprudência sedimentada da Suprema Corte:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. LEGITIMIDADE DO MPF PARA PROPOR A DEMANDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (RE 822.816 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 15/06/2016) (grifei)

O e. Superior Tribunal de Justiça compartilha do mesmo entendimento:


"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DISSÍDIO NOTÓRIO. 1. Os arts. 8º, inc. III e art. 26, § 3º da Lei n. 6.385/1976, arts. 10, IX e 11, VII, da Lei n. 4.595/1964; e art. 81, parágrafo único, inc. I, da Lei 8.078/1990, tidos por violados, não possuem aptidão suficiente para infirmar o fundamento central do acórdão recorrido - a competência para apreciação da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal - , o que atrai a incidência analógica da Súmula 284 do STF, do seguinte teor: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2. A ação civil pública, como as demais, submete-se, quanto à competência, à regra estabelecida no art. 109, I, da Constituição, segundo a qual cabe aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". Assim, figurando como autor da ação o Ministério Público Federal, que é órgão da União, a competência para a causa é da Justiça Federal. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte provido para determinar o prosseguimento do julgamento da presente ação civil pública na Justiça Federal". (REsp 1283737/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 25/03/2014) (grifei)

Da ilegitimidade passiva do IBAMA:


Destaca-se que a "competência para o licenciamento para atividades de risco cabe, constitucional e legalmente, ao órgão estadual de proteção ao meio ambiente, sendo do IBAMA a competência meramente supletiva, na ausência de atuação daquele órgão, nos termos do artigo 10, § 3º, da Lei 6.938/1981, na redação anterior à LC 140/2011" (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1526350 0001063-45.2008.4.03.6116, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO).


Com efeito, a competência da autarquia federal para a concessão das licenças relativas à queima da palha de cana-de-açúcar na região de Limeira/SP, somente existiria, de forma precípua, se o método causasse impactos ambientais diretos de âmbito regional ou nacional, ou, de forma supletiva, se houvesse omissão na atuação estadual, o que não é o caso.


Da mesma maneira, insta salientar que o IBAMA, órgão de fiscalização ambiental, não pode responder pela proteção da saúde, do Sistema Único de Saúde, da fauna e flora, e de outros bens jurídicos de interesse federal.


Isso, porque a repartição constitucional e legal de competência existe para, justamente, definir os limites da atuação cooperativa entre órgãos federais, estaduais, distritais e municipais, não sendo permitido ao ente federal, apenas por sua condição central, invadir a competência de outros entes federados sem que se esteja diante das hipóteses específicas de atuação supletiva ou intervenção.


Logo, diante do grave risco à ordem pública, caso concedida a medida que induz à usurpação de competência constitucional e legal do Estado, com a resistência da própria autarquia federal, manifestada em casos análogos, no sentido de reconhecer como válido o licenciamento ambiental por órgão estadual de fiscalização do meio ambiente, permite-se concluir pela ilegitimidade passiva do IBAMA na hipótese dos autos.


Da adequação do instrumento processual:


Constata-se que a ação civil pública constitui instrumento processual adequado para veicular as pretensões ora deduzidas.


De fato, não se pleiteia na presente demanda a declaração de inconstitucionalidade de nenhuma legislação específica; pelo contrário, ela serve como simples fundamentação indispensável à resolução do feito.


Superadas essas questões, passo ao exame do mérito.


O cerne da presente ação civil pública é a declaração de nulidade das licenças ambientais expedidas pelo Estado de São Paulo, com vistas a impedir as queimadas de plantação de cana-de-açúcar na região de Limeira/SP, destinada à facilitação da colheita da cana com a eliminação de sua palha.


Segundo o antigo Código Florestal (Lei 4.771/1965), vigente à época dos fatos, era proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação, salvo se as peculiaridades locais ou regionais justificassem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, quando então a permissão seria estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução. Veja-se:


"Art. 27. É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação.
Parágrafo único. Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução".

O CONAMA, então, editou a Resolução nº 237/1997, definindo que os empreendimentos e atividades sujeitas a licenciamento ambiental seriam as relacionadas no Anexo I (artigo 2º), dentre as quais não se encontra a queima da palha de cana-de-açúcar. Confirmou, ainda, que a competência para licenciar empreendimentos e atividades é do órgão estadual de proteção do meio-ambiente, mesmo quando os impactos ambientais diretos decorrentes ultrapassarem os limites territoriais de um ou mais Municípios (artigo 5º, III).


O Estado de São Paulo, por sua vez, editou as Leis nº 10.547/2000 e nº 11.241/2002, proibindo o emprego do fogo, salvo para atividades agrícolas, pastoris ou florestais, dentre as quais a queima controlada da palha de cana-de-açúcar, técnica a ser eliminada de forma gradativa.


Na respectiva regulamentação, foi baixado o Decreto Estadual nº 45.869/01, definindo as hipóteses e procedimentos do método "despalhador" e "facilitador" do corte da cana-de-açúcar, mediante requerimento detalhado do interessado e sujeito à autorização ambiental.


O atual Código Florestal (Lei nº 12.651/12), inclusive, manteve a possibilidade de uso de fogo na vegetação, quando destinado a práticas agropastoris e florestais. Verbis:


"Art. 38.  É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:
I - em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle;
(...)
§ 1o  Na situação prevista no inciso I, o órgão estadual ambiental competente do Sisnama exigirá que os estudos demandados para o licenciamento da atividade rural contenham planejamento específico sobre o emprego do fogo e o controle dos incêndios".

Por fim, o inciso IV, §1°, do artigo 225 da Constituição Federal dispõe que:


"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(...)
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade"

A Constituição Federal previu, portanto, que a exigência de realização de estudo prévio de impacto ambiental estaria condicionada à reserva de lei. Ocorre que o parágrafo único do artigo 27 da Lei 4.771/1965 (Código Florestal revogado) dispôs que "é proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação", ressaltando-se que "se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução".


Assim, a lei federal não previu a necessidade da realização de prévio estudo de impacto ambiental no caso da "queima controlada", mas apenas, por decreto, de prévia vistoria no caso de solicitação de autorização para o uso do fogo em áreas "que contenham restos de exploração florestal [...] limítrofes às sujeitas a regime especial de proteção, estabelecido em ato do poder público".


A dispensa de estudo prévio, contudo, não se revela, em princípio, inconstitucional. No caso, invocam-se dois grandes valores constitucionalmente protegidos, dentre outros, a proteção ao meio ambiente e o desenvolvimento econômico. Embora não seja perfeita, a equação legal parece equilibrar dentro do possível tais bens jurídicos, a partir do modelo adotado de queima controlada, pois ainda que atividade gere poluição com efeitos sobre o meio ambiente, existe toda uma estrutura de atividade econômica e social que não pode ser ignorada.


Note-se, por outro lado, que a adequação da atividade econômica encontra-se em curso, pois o Decreto nº 2.661/1998 prevê a redução gradativa do emprego de fogo, o que denota, portanto, que a preocupação ambiental encontra-se presente, porém, a supressão repentina da queima da cana-de-açúcar poderia representar grave prejuízo ao desenvolvimento econômico. Tal decreto prevê, por sua vez, medidas necessárias para evitar graves danos ao meio ambiente:


"Art 14. A autoridade ambiental competente poderá determinar a suspensão da Queima Controlada da região ou município quando:
I - constatados risco de vida, danos ambientais ou condições meteorológicas desfavoráveis;
II - a qualidade do ar atingir índices prejudiciais à saúde humana, constatados por equipamentos e meios adequados, oficialmente reconhecidos como parâmetros;
III - os níveis de fumaça, originados de queimadas, atingirem limites mínimos de visibilidade, comprometendo e colocando em risco as operações aeronáuticas, rodoviárias e de outros meios de transporte.
Art 15. A Autorização de Queima Controlada será suspensa ou cancelada pela autoridade ambiental nos seguintes casos:
I - em que se registrarem risco de vida, danos ambientais ou condições meteorológicas desfavoráveis;
II - de interesse e segurança pública;
III - de descumprimento das normas vigentes".

Verifica-se, pois, que a licença ambiental concedida não respalda o exercício da atividade em termos irrestritos, pois a respectiva execução sujeita-se a situações que não coloquem em risco concreto bens jurídicos tutelados. Pode a licença ser suspensa ou cancelada, nos casos indicados, cabendo o respectivo controle ao órgão ambiental, sem prejuízo do acompanhamento pelo Ministério Público e outros órgãos. Não se trata, deste modo, de permitir ou de proibir de forma genérica e absoluta, mas de compatibilizar, não apenas na concessão da licença, como na execução da respectiva atividade, os valores constitucionais.


Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


"ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUEIMADA DA PALHA DA CANA-DE-AÇÚCAR. VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CÓDIGO FLORESTAL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A palha da cana-de-açúcar está sujeita ao regime do art. 27 e seu parágrafo do Código Florestal, razão pela qual sua queimada somente é admitida mediante prévia autorização dos órgãos ambientais competentes, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo e do disposto no Decreto 2.661/98, sem prejuízo de outras exigências constitucionais e legais inerentes à tutela ambiental, bem como da responsabilidade civil por eventuais danos de qualquer natureza causados ao meio ambiente e a terceiros" (EREsp 418.565/SP, Primeira Seção. Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 13/10/2010). 2. Agravo regimental não provido." (AgRg nos EREsp 738.031, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 04/08/2014)

Como se observa, a Constituição Federal prevê que, na forma da lei, seja exigido, pelo órgão competente, o prévio estudo de impacto ambiental (artigo 225, § 1º, IV, CF), não se admitindo a atuação substitutiva do Judiciário ao legislador, menos ainda na conformação positiva do ordenamento jurídico, por derivação simples, mas essencial do princípio da separação dos Poderes e devido processo legal.


Ainda que a percepção pessoal do julgador, ou o testemunho de sua experiência de vida, possam dissentir do juízo adotado pelo legislador, a ação e a decisão judicial não podem servir de meio para contornar o princípio basilar do Estado de Direito, para instituir obrigação ou dever não previsto em lei.


Não se trata de substituir a previsão constitucional de lei pela interpretação judicial de sua dispensa ou inexistência porque, no fundo, a Constituição Federal conferiu ao Parlamento, e ao Executivo na respectiva regulamentação, a tarefa de concretizar a norma constitucional, cabendo ao Judiciário apenas declarar, se for o caso, sua inconstitucionalidade, enquanto legislador negativo, e não criar lei ou emprestar interpretação, com assunção judicial da função de legislador positivo.


Logo, considerada a legislação existente, não se tem, pois, como inválido, de forma patente e inequívoca, o procedimento de licenciamento ambiental nas condições feitas pelos órgãos estaduais, pelo que inviável a pretensão autoral.


Colhem-se os seguintes precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:


"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. QUEIMA DA PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. EXISTÊNCIA DE REGRA EXPRESSA PROIBITIVA. EXCEÇÃO EXISTENTE SOMENTE PARA PRESERVAR PECULIARIDADES LOCAIS OU REGIONAIS RELACIONADAS À IDENTIDADE CULTURAL. REANÁLISE DE AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O procedimento de queima de palha de cana-de-açúcar possui caráter prejudicial ao meio ambiente. Esta Corte já possui entendimento firmado no sentido de se considerar que tal atividade é possível excepcionalmente, desde que não seja danosa ao meio ambiente e haja a respectiva de autorização do órgão competente. 2. A partir da leitura do acórdão de origem, depreende-se que não há nos autos elementos capazes de confirmar a ilegalidade da prática de queima exercida no caso concreto. Desse modo, modificar o acórdão recorrido ensejará uma revisão do acervo fático probatório, inadmitido em sede de Recurso Especial, conforme orientação firmada pela Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. ..EMEN:Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator". (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1413767 2013.03.48149-4, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/10/2015 ..DTPB:.) (grifei)
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO PRÉVIO. CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE. SÚMULA 373/STJ E SÚMULA VINCULANTE 21/STF. COBRANÇA DA MULTA EM MOMENTO CONSIDERAVELMENTE ANTERIOR AO ÓBICE LEGAL DE RECORRER. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE MÉRITO. OCORRÊNCIA. QUEIMA DA PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO NO AUTO DE INFRAÇÃO. VALORAÇÃO DA MULTA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Conforme consignado no acórdão embargado, a Súmula Vinculante 21 foi aprovada na assentada do dia 29 de outubro de 2009, enquanto que a cobrança da multa administrativa em comento deu-se em momento consideravelmente anterior ao óbice legal de recorrer. 2. A embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 3. Quanto à legalidade da queima de palha de cana-de-açúcar, o Tribunal de origem foi claro ao consignar que a embargante não foi autuada por valer-se da queima controlada, atividade permitida pela legislação federal e estadual, mas pela queima em desacordo com o regulamento, em infração administrativa passível de sanção. A incursão no contexto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Impossível a análise do suposto enquadramento equivocado do auto de infração e da alegada valoração errônea da multa administrativa, porquanto dependeria da interpretação da legislação estadual de regência aplicada, medida que esbarra na vedação prevista na Súmula 280 do STF. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos". (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 163869 SP 2012/0070081-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2013) (grifei)
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.1. O Tribunal a quo, dando provimento ao agravo de instrumento, tornou sem efeito medida liminar, por falta de fumus boni iuris, ao argumento de que há legislação que regulamente a utilização de fogo como método despalhador e facilitador do corte de cana-de-açúcar. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende possível o emprego de fogo como método despalhador e facilitador do corte de cana-de-açúcar, devendo ser observados os requisitos expressos em lei (REsp nº 345.971/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, in DJ 6/3/2006).3. E, em havendo legislação que regulamente o procedimento, a verificação se foram ou não cumpridos os requisitos estabelecidos insula-se no universo fáctico-probatório dos autos, consequencializando-se a necessária reapreciação da prova, o que é vedado pela letra do enunciado nº 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental improvido."(AgRg no REsp 1112808/GO, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 8/9/2009, DJe 21/9/2009.) (grifei)

Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER do agravo retido e do reexame necessário, DAR PROVIMENTO à apelação do IBAMA para excluí-lo do polo passivo da lide e DAR PROVIMENTO PARCIAL às apelações da Fazenda do Estado de São Paulo e da CETESB para afastar as determinações impostas pelo juízo a quo, inclusive a fixação de multa diária, pois não verificada nenhuma irregularidade nas autorizações concedidas pelo Estado de São Paulo, relativas à queima da palha de cana-de-açúcar na região de Limeira, SP.


NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


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