D.E. Publicado em 06/12/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de irregularidade do aditamento da inicial, para excluir do objeto da lide o pedido de indenização por danos morais, restando prejudicadas as demais preliminares e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a condenação por danos morais, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por GRACINDA PONTES CARNEIRO, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se objetiva o restabelecimento do benefício assistencial previsto no artigo 203 da Constituição Federal e artigo 20 da Lei 8.742/1993 (Loas).
Foi concedida a tutela antecipada para determinar o restabelecimento imediato do benefício, bem como para suspender a exigibilidade do débito em desfavor do INSS (fl. 36).
Citado o INSS em 11.07.2017 (fl. 45), a parte autora requereu, posteriormente, o aditamento da inicial para inclusão do pedido de indenização por danos morais (fls. 51/55).
Instada à manifestação quanto ao pedido de aditamento (fl. 57), a autarquia previdenciária se quedou inerte, apresentando tão somente contestação (fls. 61/95).
Estudo Social às fls. 101/103.
O pedido foi julgado procedente, condenando-se o INSS a restabelecer o benefício assistencial concedido à parte autora, no valor de um salário mínimo, a partir da data da cessação indevida, corrigidos monetariamente, bem como, a arcar com honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Ademais, houve condenação em indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Foi determinada a implantação imediata do benefício (fls. 131/135).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação pugnando, preliminarmente, pela nulidade da r. sentença em razão da incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar ação de indenização por dano moral ajuizada contra autarquia federal. Além disso, sustenta pela impossibilidade de aditamento do pedido após a citação sem o seu consentimento. Por fim, ainda em sede preliminar, alega pela impossibilidade de cumulação dos pedidos de restabelecimento do benefício e de indenização por dano moral, porquanto de competências diversas. Quanto ao mérito, pugna, em síntese, pelo não preenchimento superveniente do requisito da miserabilidade, ensejador da cessação controvertida, bem como pela reforma da r. sentença no tocante à condenação por danos morais. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data do estudo social, bem como a reforma da r. sentença no tocante à fixação dos consectários legais e dos honorários advocatícios (fls. 142/192).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento da apelação do INSS, para reformar a r. sentença apenas no que se refere à concessão da compensação do dano moral (fls. 228/235).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, no tocante a ulterior alteração do pedido, dispõe o Código Civil de 2015 o seguinte:
No caso em apreço, a parte autora postulou o aditamento do pedido em 25.07.2017 (fls. 51/53), portanto, em momento posterior à citação do INSS, ocorrida em 11.07.2017 (fl. 45), de modo que seria necessário o consentimento da autarquia previdenciária.
Tendo em vista a ausência de concordância expressa do INSS com o pedido de aditamento, providência essencial para autorizar a inclusão do novo pedido na demanda a ser decidida, não pode o consentimento ser extraído de seu silêncio, conforme frisou o Superior Tribunal de Justiça no seguinte julgado, o qual, não obstante tenha sido proferido na vigência do CPC/73, continua sendo aplicado por aquela C. Corte:
Assim, considerando a irregularidade do aditamento à inicial, de rigor o acolhimento da preliminar para afastar do objeto da lide a controvérsia em torno da indenização por danos morais. Desse modo, restaram prejudicadas as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar ação de indenização por dano moral ajuizada contra autarquia federal e de impossibilidade de cumulação dos pedidos de restabelecimento do benefício e de indenização por dano moral.
Quanto ao mérito, assinale-se que o benefício aqui postulado é de natureza assistencial e deve ser prestado a quem dele necessitar, independentemente do recolhimento de contribuições.
O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família:
Até a regulamentação do citado dispositivo constitucional, ocorrida com a edição da Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), a proteção ao deficiente e ao idoso hipossuficientes era objeto da Lei 6.179/1974, a qual instituiu o benefício denominado "amparo previdenciário" destinado a pessoas maiores de 70 (setenta) anos ou inválidas, consistente no pagamento mensal de renda vitalícia equivalente à metade do salário mínimo vigente no país. A partir do advento da Constituição de 1988, o valor do benefício foi elevado para 1 (um) salário mínimo, à vista do disposto no art. 139, § 2º, da Lei 8.231/1991.
A renda mensal vitalícia em referência foi extinta pelo art. 40 da Lei 8.742/1993, sendo estabelecido em seu lugar o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 do mesmo diploma legal.
Atualmente, a disciplina legal do instituto encontra-se formatada pelas Leis 9.720/1998 12.435/2011, 12.470/2011 e 13.146/2015, as quais promoveram alterações substanciais nos arts. 20 e 21 da Lei Orgânica da Assistência Social.
No tocante aos beneficiários, dispõe o art. 20 da Lei 8.231/1991:
Em relação ao idoso, cumpre registrar que originariamente o dispositivo em análise estabelecia a idade mínima de 70 (setenta) anos como requisito para a obtenção do benefício, sendo estabelecida, ao mesmo tempo, regra de transição no art. 38 do mesmo estatuto legal, pela qual o critério etário deveria ser reduzido gradativamente, passando a 67 (sessenta e sete) anos contados 24 (vinte e quatro) meses e 65 (sessenta e cinco) anos em 48 (quarenta e oito) meses, respectivamente. Contudo, a Lei 9.720/1998, objeto de conversão da Medida Provisória 1599-50/1998, fixou a idade limite em 67 (sessenta e sete) anos a partir de 1º de janeiro de 1998.
Com o advento do Estatuto do Idoso, mediante a edição da Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003, acabou-se por eleger a idade de 65 (sessenta e cinco) anos como critério etário para a percepção do benefício assistencial, nos seguintes termos:
Finalmente, a Lei 12.435/2011 promoveu a atualização do art. 20 da Lei 8.742/1993, prevendo a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, e, de outro lado, revogou o art. 38, na redação dada pela Lei 9.720/1998.
Assim, a pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, a partir do início da vigência do Estatuto do Idoso, desde que exposta à situação de hipossuficiência material, pode ser amparada pela Seguridade Social por meio do benefício assistencial de prestação continuada.
No que concerne à pessoa com deficiência, as sucessivas alterações legislativas ocorridas na redação do § 2º, do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social evidenciam tendência evolutiva na consideração da sua conceituação legal. Originariamente, a deficiência encontrava-se relacionada à incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Posteriormente, a Lei 12.435/2011 incluiu no dispositivo em análise a definição contida no art. 1º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de 30.03.2007, incorporada ao ordenamento jurídico interno pelo Decreto n. 6.949/2009, de acordo com a qual:
Entretanto, ao fixar o entendimento da expressão "impedimentos de longo prazo", a Lei 12.435/2011 optou por restringir a concessão do benefício exclusivamente às pessoas com deficiência que apresentem incapacidade para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Note-se que a jurisprudência já vinha suavizando a interpretação sobre o alcance da aludida incapacidade, como se extrai da seguinte decisão:
A propósito do tema, confira-se ainda o teor da Súmula n. 29 da Turma Nacional de Uniformização - TNU dos Juizados Especiais:
Em compasso com a evolução interpretativa promovida pela jurisprudência, a Lei 12.470/2011 abandonou o parâmetro consubstanciado na incapacidade para a vida independente e para o trabalho, preservando a definição consagrada na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Atualmente, o dispositivo em exame encontra-se vigendo com a redação conferida pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a qual explicitou a definição legal de pessoa com deficiência:
Ademais, cumpre assinalar que o § 10, do mesmo dispositivo, incluído pela Lei 12.470/2011, considera por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
No tocante à situação socioeconômica do beneficiário, consta do § 3º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, com a redação dada pela Lei 12.435/2001:
Inicialmente, o dispositivo em referência teve a constitucionalidade afirmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado na ADIn nº 1.232-1 (Rel. Min. Ilmar Galvão, por redistribuição, DJU, 26 maio 1995, p. 15154). Entretanto, a pretexto da ocorrência de processo de inconstitucionalização oriundo de alterações de ordem fática (políticas, econômicas e sociais) e jurídica (estabelecimento de novos patamares normativos para concessão de benefícios assistenciais em geral), o Supremo Tribunal Federal reviu o anterior posicionamento, declarando a inconstitucionalidade parcial do dispositivo, sem pronúncia de nulidade, em julgado assim ementado:
Consequentemente, foi rechaçada a aferição da miserabilidade unicamente pelo critério objetivo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, passando-se a admitir o exame das reais condições sociais e econômicas do postulante ao benefício, como denota a seguinte decisão:
É importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já admitia outros meios de prova para aferir a hipossuficiência do postulante ao amparo assistencial, além do montante da renda per capita, reputando a fração estabelecida no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 como parâmetro abaixo do qual a miserabilidade deve ser presumida de forma absoluta. Nesse sentido, a seguinte decisão prolatada em sede de recurso especial representativo de controvérsia:
No mesmo sentido tem se orientado a jurisprudência desta Corte:
Atualmente encontra-se superada a discussão em torno da renda per capita familiar como único parâmetro de medida do critério socioeconômico, pois, com a inclusão pela Lei 13.146/2015 do § 11 no art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, passou a constar previsão legal expressa autorizando a utilização de outros elementos probatórios para a verificação da miserabilidade e do contexto de vulnerabilidade do grupo familiar exigidos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
Cumpre, então, examinar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado no caso vertente.
A parte autora contava com idade superior a 65 anos quando do ajuizamento da ação e do requerimento administrativo (cf. doc. de fl. 20), preenchendo assim o requisito etário legal.
No tocante à demonstração da miserabilidade, o Estudo Social produzido indica que o grupo familiar é integrado pela postulante e seu cunhado. À época (10/2017) foi informado que a renda mensal era de dois salários mínimos, provenientes dos benefícios previdenciários recebidos pelo cunhado e pela parte autora. Conforme relato da assistente social, a parte autora informou que jamais teve qualquer envolvimento conjugal com seu cunhado. A casa em que residem é alugada. As despesas básicas mensais somavam R$ 1.650,00.
Nos termos do art. 20, §1º, da Lei 8.742/93, na redação dada pela Lei 12.435/2011, "a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Restou inequívoco que o sr. Benedicto de Souza Carneiro é, de fato, cunhado da parte autora, conforme documentos de fls. 21/23, devendo ser excluído do núcleo familiar, porquanto inexistente efetiva comprovação em sentido contrário.
Em todo caso, ainda que se considere o sr. Benedicto como integrante do núcleo familiar da autora, tem-se que o benefício previdenciário recebido por ele é equivalente a 1 (um) salário mínimo, de modo que, da mesma forma, deve ser excluído do cômputo da renda familiar.
Assim, tendo em vista a renda informada, de rigor o reconhecimento da presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993.
O benefício é devido a partir da data da cessação indevida.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DO ADITAMENTO DA INICIAL, para excluir do objeto da lide o pedido de indenização por danos morais, RESTANDO PREJUDICADAS AS DEMAIS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para afastar a condenação por danos morais, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É COMO VOTO.
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