D.E. Publicado em 22/03/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do pedido formulado em contrarrazões de apelação dos autores, conhecer em parte do recurso de apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, dar parcial provimento à remessa necessária para estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente na forma da fundamentação, e, de ofício, integrar a r. sentença, citra petita, julgando improcedente o pedido de condenação do ente autárquico em danos morais e, por consequência, fixar a sucumbência recíproca, conforme a previsão do art. 21 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, devendo cada parte arcar com a verba honorária dos seus respectivos patronos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ADRIANA ALVES DE SOUZA E OUTROS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte cumulado com indenização por danos morais.
A r. sentença, de fls. 87/89, julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS na implantação da pensão por morte aos autores a partir de 23/12/2009 (data do óbito), bem como no pagamento das parcelas atrasadas, desde o óbito, corrigidas monetariamente e com juros de mora aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134 do CJF, de 21/12/2010, do E. Conselho da Justiça Federal. Custas na forma da lei. Fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença. Concedida a antecipação de tutela. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais, às fls. 97/103, requer, preliminarmente, a observância da prescrição quinquenal. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença, ao fundamento de que o falecido não ostentava a qualidade de segurado quando do óbito, não incidindo as hipóteses de prorrogação do período de graça pelo desemprego e pela existência de mais de 120 (cento e vinte) contribuições. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação.
Intimada, a autora apresentou contrarrazões às fls. 107/127, sustentando, preliminarmente, a revelia do ente autárquico com a aplicação de presunção de veracidade do alegado, bem como a preclusão temporal ante a não contestação dos fatos no momento oportuno. Pleiteia, ainda, a condenação em danos morais.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso de apelação (fls. 151/160).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, cumulado com indenização por danos morais.
Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo, expressamente não analisou pedido formulado na inicial, no tocante à condenação em danos morais, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.
Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum.
No que tange ao reconhecimento da revelia e à presunção de veracidade dos fatos alegados, bem como à impossibilidade de questionar estes, pelo fenômeno da preclusão, não subsiste o pedido formulado em contrarrazões de apelação.
É cediço que à Fazenda Pública não se aplicam os efeitos materiais da revelia, haja vista a natureza indisponível dos direitos protegidos, conforme precedentes abaixo, mormente quando se trata do RGPS, em que há necessidade de proteção não só dos direitos do segurado que litiga contra o INSS, mas também dos direitos do conjunto de igualmente hipossuficientes segurados representados pela autarquia, de sorte que não se pague a um determinado segurado valores indevidos, utilizando-se de recursos de todo o conjunto de segurados.
Quanto à preliminar de observância da prescrição quinquenal, ofertada pelo INSS em apelação, constato inexistir interesse recursal, eis que a sentença fixou o termo inicial do benefício na data do óbito, em 23/12/2009, de modo que não transcorreu o quinquênio legal anterior ao ajuizamento da ação (27/08/2012).
No mais, passo ao exame do mérito.
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte, ocorrido em 23/12/2009, e a condição de dependentes dos autores, como cônjuge e filhos menores de 21 (vinte um anos), restaram devidamente comprovados pelas certidões de óbito e de casamento, documentos de identidade e certidões de nascimento de fls. 33/39, sendo questões incontroversas.
A celeuma cinge-se quanto à qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito.
Quanto ao tema, o art. 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Do mesmo modo, o art. 15, II, § 2º, da mesma lei, estabelece que o "período de graça", do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Ressalto que a comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito.").
Posteriormente, a 3ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida valoração.
Dados constantes da cópia da CTPS, de fls. 53/54, e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, à fl. 56, assinalam os seguintes períodos laborais: 21/06/1979 a 27/03/1981, 06/08/1981 a 07/12/1982, 24/08/1987 a 04/05/1989, 19/06/1989 a 15/01/1992, 21/01/1993 a 15/04/2003, 21/01/1993 a 23/03/2001, 24/03/2001 a 11/06/2002, 27/01/2003 a 14/06/2003, 01/02/2006 a 21/09/2006, 16/07/2007 a 22/07/2008.
Somados os períodos de contribuições, excluindo-se os períodos concomitantes, o falecido contava com 18 (dezoito) anos, 03 (três) meses e 01 (um) dia de tempo de contribuição até o óbito, conforme os cálculos do ente autárquico trazidos no "resumo de documentos para cálculos de tempo de contribuição" de fls. 57/58, perfazendo um total de 219 contribuições.
É inconteste que entre 1987 e 2003 o falecido recolheu, sem perda de qualidade de segurado, mais de 120 contribuições. Dessa forma, fazia jus, a partir de então, ao período de graça estendido na forma do artigo 15, § 1º, da LBPS.
Saliente-se que a extensão do período de graça pelo prazo adicional de doze meses, quando recolhidas mais de 120 contribuições sem a perda de qualidade de segurado, é direito que, uma vez atingido, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que venha a ocorrer, em momento posterior, a sua desfiliação, com a consequente perda desta condição.
Não cabe ao intérprete da lei fazer distinção que aquela não indica, a fim de restringir o exercício de direito. Na medida em que a LBPS não faz menção à necessidade de novo recolhimento de 120 contribuições na hipótese de ulterior perda de qualidade de segurado, não há que se exigi-las para o elastério do período de graça.
Nesse sentido é o posicionamento uniforme desta 3ª Seção:
Em que pese tenha ocorrido posterior perda dessa condição até o seu reingresso ao RGPS em 01/02/2008, verifica-se que, ao término do seu vínculo, em 22/07/2006, seguiu período de graça de 36 meses, considerando-se as prorrogações dos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei de Benefícios, mantendo-se, portanto, a qualidade de segurado até 15/09/2011.
Uma vez que o óbito ocorreu em 23/12/2009, tem-se que o de cujus detinha sua qualidade de segurado.
No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício, a data do evento morte, quando requerida até 30 dias depois deste, ou do requerimento, quando requerida após este prazo. Confira-se:
Os autores requereram o benefício administrativamente em 06/01/2010 (fls. 44 e 63), dentro do prazo legal, de modo que mantenho o termo inicial na data do óbito (23/12/2009).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
No que tange ao pleito indenizatório, com efeito, não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
Reconheço a sucumbência recíproca, conforme a previsão do art. 21 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Ante o exposto, não conheço do pedido formulado em contrarrazões de apelação dos autores, conheço em parte do recurso de apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, dou parcial provimento à remessa necessária para estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente na forma da fundamentação, e, de ofício, integro a r. sentença, citra petita, julgando improcedente o pedido de condenação do ente autárquico em danos morais e, por consequência, fixo a sucumbência recíproca, conforme a previsão do art. 21 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, devendo cada parte arcar com a verba honorária dos seus respectivos patronos.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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