D.E. Publicado em 06/12/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 26/11/2018 16:30:15 |
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RELATÓRIO
Apelação das partes em embargos à execução de título judicial julgados parcialmente procedentes.
O embargado alega, preliminarmente, haver nulidade da sentença, por falta de fundamentação.
No mérito, sustenta que os juros de mora devem incidir em 0,5% (meio por cento) ao mês até a entrada em vigor do CC/2002, quando então incidirão em 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art.406 do CC/2002.
Apela, também, o INSS, alegando não ser possível a acumulação de aposentadoria por invalidez com atividade laboral, razão pela qual não são devidos atrasados no período em que a parte autora exerceu atividade remunerada.
Processados os recursos, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do Título Executivo
No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar ao autor aposentadoria por invalidez com DIB em 28/10/2010 e data de início do pagamento na data da intimação da sentença.
Consectários:
A sentença foi prolatada em 5/9/2011.
O NB/32-549162657-7 foi implantado com DIB 28/10/2010, DIP 1/9/2011 e RMI de R$ 756,04.
Da Execução
A liquidação do julgado foi iniciada com a apresentação de cálculos pelo autor, atualizados até outubro de 2013, no total de R$ 10.215,33.
Citado, nos termos do art.730 do CPC/1973, o INSS opôs embargos à execução, alegando a existência de vícios nas contas que acarretam excesso de execução. Apresentou contas no total de R$ 8.270,87, atualizadas até outubro de 2013, descontados os valores devidos nos períodos de exercício de atividade remunerada (28/10/2010 a 31/12/2010).
Novos cálculos apresentados pelo autor às fls.16/21 dos embargos.
Em 22/4/2014, os embargos foram julgados parcialmente procedentes, para que o embargado apresentasse nos autos principais novos cálculos, considerando a renda mensal apontada pelo INSS à f.06 e devidos no período de 28/10/2010 a 31/8/2011, atualizados de acordo com as inovações da Lei 11.960/2009 no art.1º-F da Lei 9.494/97, referente aos juros de mora e correção monetária. Foi decretada a sucumbência recíproca.
Irresignadas, apelaram as partes.
Do Princípio da Fidelidade ao Título
Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei nº 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, art. 503, caput, c.c. art. 6º, §3º da LIDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º. cc art. 5º, XXXIV, da CF.
O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados, devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.
Nesse sentido:
Da Preliminar de Nulidade da Sentença
Resume-se a discussão aos critérios de juros e correção monetária dos atrasados e a possibilidade de acumulação de aposentadoria por invalidez com exercício de atividade remunerada.
De acordo com o que foi decidido na sentença recorrida:
Constata-se, portanto, que a decisão foi devidamente fundamentada, não havendo qualquer nulidade no decisum que justifique a decretação de sua nulidade.
Dos Juros de Mora
Antes da vigência do novo Código Civil, os juros legais incidiam à razão de 0,5% ao mês. A partir da vigência do novo Código Civil, o percentual de juros passou a ser de 1% ao mês. Entretanto, a Lei 11.960, de 2009, alterou o art.1º-F da Lei 9.494/1997:
Com a alteração legislativa, ficou afastado o cômputo de juros moratórios de 1% ao mês, passando a se aplicar os índices da caderneta de poupança.
Esta execução está fundada em título judicial, cujo julgamento condenou o INSS ao pagamento de aposentadoria por idade, com pagamento de atrasados corrigidos monetariamente pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art.1º-F da Lei 9.494/1997, nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 do C/JF.
Os juros legais moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A sentença do processo de conhecimento foi prolatada em 5/9/2011, em plena vigência da Lei 11.960/2009, que alterou o art.1º-F da Lei 9.494/1997, e determinou que os juros incidam na forma da referida lei, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês.
Como se vê, o título foi explícito quanto ao critério a ser aplicado para apuração dos juros de mora, e a matéria está preclusa, ante a ausência de recurso, não sendo justificável reabrir discussão acerca de matéria já decidida no processo de conhecimento.
A pretensão do embargado, quanto ao afastamento dos novos percentuais de juros da Lei n. 11.960/2009, não tem amparo no título executivo, que estabeleceu objetivamente os parâmetros para o cálculo da mora e deve ser analisado em cada cálculo apresentado pelas partes, pela contadoria judicial ou eventual perícia contábil.
Do Direito Material.
A aposentadoria por invalidez está disciplinada nos arts.42 a 47 da Lei 8.213/1991.
Dispõem os arts.42 e 46 da lei:
Constata-se dos dispositivos de lei que uma das exigências para concessão do benefício é a existência de incapacidade total e permanente, incompatível com o exercício de atividade remunerada.
No entanto, a incompatibilidade entre o exercício de atividade remunerada e o recebimento de aposentadoria por invalidez não é plena, e o próprio art.47 da lei supracitada traz exceções a essa regra:
A aposentadoria por invalidez concedida judicialmente, com DIB em 28/10/2010, abrange período em que o exequente exerceu atividade remunerada, de 8/9/2010 a 26/12/2010, conforme dados do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), às fls.8 dos embargos.
A questão consiste em admitir-se ou não a execução do título que concedeu ao exequente a aposentadoria por invalidez, nos meses em que houve exercício de atividade remunerada.
Em suas contrarrazões, o exequente alega que não estava aposentado quando exerceu atividade laboral, o fazendo por necessidade, e não de forma voluntária.
Da Incapacidade e do exercício de atividade remunerada
No processo de conhecimento, a sentença foi prolatada em 5/9/2011, sendo que na fundamentação entendeu-se que "(...) não merece acolhida o argumento do INSS, no sentido de que a autora ainda estaria exercendo atividade profissional, o que demonstraria a ausência de incapacidade para atividades laborais. Porque, caso efetivamente o autor ainda esteja trabalhando, o estará fazendo com o sacrifício de sua saúde, certamente movido por circunstâncias imperiosas, como a garantia de sua sobrevivência, situação que fere o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, e que deve ser imediatamente cessada, com a concessão de benefício previdenciário ao autor".
Dado o nítido caráter decisório da fundamentação, o dispositivo da sentença deve ser interpretado juntamente com as razões de decidir, para que seja concedida a aposentadoria por invalidez com pagamento de atrasados desde a DIB, sem desconto de valores nos períodos de exercício de atividade remunerada. Após o trânsito em julgado, restou preclusa a questão acerca da matéria, não podendo ser debatida em de execução.
No laudo médico o perito concluiu pela incapacidade do autor para o trabalho. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade do autor, ainda que durante período de exercício de atividade laboral. Não há possibilidade, na execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
Entendo que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o trabalhador a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
Nesse sentido:
Assim, é devido ao autor o pagamento do benefício por incapacidade em todo o período de cálculo, ainda que durante o exercício de atividade remunerada.
NEGO PROVIMENTO à apelação das partes.
É o voto.
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