Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007022-42.2013.4.03.6109/SP
2013.61.09.007022-3/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP284895B DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELANTE : PEDRO DE TOLEDO NETO
ADVOGADO : SP099148 EDVALDO LUIZ FRANCISCO e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP284895B DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : PEDRO DE TOLEDO NETO
ADVOGADO : SP099148 EDVALDO LUIZ FRANCISCO e outro(a)
No. ORIG. : 00070224220134036109 3 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. COISA JULGADA. NULIDADE DA SENTENÇA INEXISTENTE.
I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada. O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados, devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.
II. A decisão foi devidamente fundamentada, não havendo qualquer nulidade no decisum que justifique a decretação de sua nulidade.
III. A sentença do processo de conhecimento foi prolatada em 5/9/2011, em plena vigência da Lei 11.960/2009, e determinou que os juros incidam na forma da referida lei, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês. O título foi explícito quanto ao critério a ser aplicado para apuração dos juros de mora e a matéria está preclusa, ante a ausência de recurso, não sendo justificável reabrir discussão acerca de matéria já decidida no processo de conhecimento.
IV. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade do autor, ainda que durante período de exercício de atividade laboral.
V. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o trabalhador a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
VI. Recursos improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 21 de novembro de 2018.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007022-42.2013.4.03.6109/SP
2013.61.09.007022-3/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP284895B DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELANTE : PEDRO DE TOLEDO NETO
ADVOGADO : SP099148 EDVALDO LUIZ FRANCISCO e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP284895B DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : PEDRO DE TOLEDO NETO
ADVOGADO : SP099148 EDVALDO LUIZ FRANCISCO e outro(a)
No. ORIG. : 00070224220134036109 3 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

Apelação das partes em embargos à execução de título judicial julgados parcialmente procedentes.

O embargado alega, preliminarmente, haver nulidade da sentença, por falta de fundamentação.

No mérito, sustenta que os juros de mora devem incidir em 0,5% (meio por cento) ao mês até a entrada em vigor do CC/2002, quando então incidirão em 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art.406 do CC/2002.

Apela, também, o INSS, alegando não ser possível a acumulação de aposentadoria por invalidez com atividade laboral, razão pela qual não são devidos atrasados no período em que a parte autora exerceu atividade remunerada.

Processados os recursos, os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.




VOTO

Do Título Executivo


No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar ao autor aposentadoria por invalidez com DIB em 28/10/2010 e data de início do pagamento na data da intimação da sentença.

Consectários:


"Arcará a autarquia com o pagamento de todas as diferenças apuradas, desde a data da citação, acrescida correção monetária, a ser calculada nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, computada desde o respectivo vencimento da obrigação e de juros moratórios, ambos incidentes de uma única vez, até o efetivo pagamento, atualizados pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art.1º-F da Lei 9.494/97".

A sentença foi prolatada em 5/9/2011.

O NB/32-549162657-7 foi implantado com DIB 28/10/2010, DIP 1/9/2011 e RMI de R$ 756,04.


Da Execução


A liquidação do julgado foi iniciada com a apresentação de cálculos pelo autor, atualizados até outubro de 2013, no total de R$ 10.215,33.

Citado, nos termos do art.730 do CPC/1973, o INSS opôs embargos à execução, alegando a existência de vícios nas contas que acarretam excesso de execução. Apresentou contas no total de R$ 8.270,87, atualizadas até outubro de 2013, descontados os valores devidos nos períodos de exercício de atividade remunerada (28/10/2010 a 31/12/2010).

Novos cálculos apresentados pelo autor às fls.16/21 dos embargos.

Em 22/4/2014, os embargos foram julgados parcialmente procedentes, para que o embargado apresentasse nos autos principais novos cálculos, considerando a renda mensal apontada pelo INSS à f.06 e devidos no período de 28/10/2010 a 31/8/2011, atualizados de acordo com as inovações da Lei 11.960/2009 no art.1º-F da Lei 9.494/97, referente aos juros de mora e correção monetária. Foi decretada a sucumbência recíproca.

Irresignadas, apelaram as partes.


Do Princípio da Fidelidade ao Título


Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei nº 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, art. 503, caput, c.c. art. 6º, §3º da LIDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º. cc art. 5º, XXXIV, da CF.

O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados, devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.

Nesse sentido:

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA. DISPOSITIVO TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DEFINIDOS PELO JULGADOR DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
(...)
2. A correção do rumo da execução, para fins de dar fiel cumprimento ao dispositivo da sentença trânsita em julgado pode ser engendrada de ofício pelo Juiz, em defesa da coisa julgada, atuar que só preclui com o escoamento do prazo para a propositura da ação rescisória.
3. A execução que se afasta da condenação é nula (nulla executio sine previa cognitio), por ofensa à coisa julgada, matéria articulável em qualquer tempo e via exceção de pré-executividade.
4. O processo de execução de título judicial não pode criar novo título, o que ocorreria, in casu, acaso se considerasse a possibilidade do cômputo de juros moratórios a partir de termo a quo diverso daquele estabelecido em decisão final transitada em julgado.
(...)"
(STJ, RESP 531804/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 16.02.2004).

Da Preliminar de Nulidade da Sentença


Resume-se a discussão aos critérios de juros e correção monetária dos atrasados e a possibilidade de acumulação de aposentadoria por invalidez com exercício de atividade remunerada.

De acordo com o que foi decidido na sentença recorrida:

"Com efeito, basta um simples passar de olhos no julgado de fls.108-110, em especial no verso de f.109, para se constatar que restou determinado à autarquia previdenciária o pagamento de todas as diferenças apuradas, desde a data da sua citação, acrescidas de correção monetária, a ser calculada nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, computada desde o respectivo vencimento da obrigação e de juros moratórios, ambos incidentes de uma única vez, até o efetivo pagamento, atualizados pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art.1º-F da Lei 9.494/97 (...) o trabalho exercido pelo embargado, no período apontado, se deu por exclusiva culpa da embargante, a qual deixou de prover, voluntariamente, ao benefício a que fazia jus. Em outros termos, sacrificou o embargado sua saúde, trabalhando em precárias condições para garantir seu sustento, por conta do não recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez que lhe era devido, como terminou por se decidir, definitivamente, em sede judicial".

Constata-se, portanto, que a decisão foi devidamente fundamentada, não havendo qualquer nulidade no decisum que justifique a decretação de sua nulidade.


Dos Juros de Mora


Antes da vigência do novo Código Civil, os juros legais incidiam à razão de 0,5% ao mês. A partir da vigência do novo Código Civil, o percentual de juros passou a ser de 1% ao mês. Entretanto, a Lei 11.960, de 2009, alterou o art.1º-F da Lei 9.494/1997:


"Art.1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".

Com a alteração legislativa, ficou afastado o cômputo de juros moratórios de 1% ao mês, passando a se aplicar os índices da caderneta de poupança.

Esta execução está fundada em título judicial, cujo julgamento condenou o INSS ao pagamento de aposentadoria por idade, com pagamento de atrasados corrigidos monetariamente pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art.1º-F da Lei 9.494/1997, nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 do C/JF.

Os juros legais moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

A sentença do processo de conhecimento foi prolatada em 5/9/2011, em plena vigência da Lei 11.960/2009, que alterou o art.1º-F da Lei 9.494/1997, e determinou que os juros incidam na forma da referida lei, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês.

Como se vê, o título foi explícito quanto ao critério a ser aplicado para apuração dos juros de mora, e a matéria está preclusa, ante a ausência de recurso, não sendo justificável reabrir discussão acerca de matéria já decidida no processo de conhecimento.

A pretensão do embargado, quanto ao afastamento dos novos percentuais de juros da Lei n. 11.960/2009, não tem amparo no título executivo, que estabeleceu objetivamente os parâmetros para o cálculo da mora e deve ser analisado em cada cálculo apresentado pelas partes, pela contadoria judicial ou eventual perícia contábil.


Do Direito Material.


A aposentadoria por invalidez está disciplinada nos arts.42 a 47 da Lei 8.213/1991.

Dispõem os arts.42 e 46 da lei:


"Art.42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art.46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno".

Constata-se dos dispositivos de lei que uma das exigências para concessão do benefício é a existência de incapacidade total e permanente, incompatível com o exercício de atividade remunerada.

No entanto, a incompatibilidade entre o exercício de atividade remunerada e o recebimento de aposentadoria por invalidez não é plena, e o próprio art.47 da lei supracitada traz exceções a essa regra:


"Art.47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I-quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
(...)
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
(...)".

A aposentadoria por invalidez concedida judicialmente, com DIB em 28/10/2010, abrange período em que o exequente exerceu atividade remunerada, de 8/9/2010 a 26/12/2010, conforme dados do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), às fls.8 dos embargos.

A questão consiste em admitir-se ou não a execução do título que concedeu ao exequente a aposentadoria por invalidez, nos meses em que houve exercício de atividade remunerada.

Em suas contrarrazões, o exequente alega que não estava aposentado quando exerceu atividade laboral, o fazendo por necessidade, e não de forma voluntária.


Da Incapacidade e do exercício de atividade remunerada


No processo de conhecimento, a sentença foi prolatada em 5/9/2011, sendo que na fundamentação entendeu-se que "(...) não merece acolhida o argumento do INSS, no sentido de que a autora ainda estaria exercendo atividade profissional, o que demonstraria a ausência de incapacidade para atividades laborais. Porque, caso efetivamente o autor ainda esteja trabalhando, o estará fazendo com o sacrifício de sua saúde, certamente movido por circunstâncias imperiosas, como a garantia de sua sobrevivência, situação que fere o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, e que deve ser imediatamente cessada, com a concessão de benefício previdenciário ao autor".


Dado o nítido caráter decisório da fundamentação, o dispositivo da sentença deve ser interpretado juntamente com as razões de decidir, para que seja concedida a aposentadoria por invalidez com pagamento de atrasados desde a DIB, sem desconto de valores nos períodos de exercício de atividade remunerada. Após o trânsito em julgado, restou preclusa a questão acerca da matéria, não podendo ser debatida em de execução.

No laudo médico o perito concluiu pela incapacidade do autor para o trabalho. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade do autor, ainda que durante período de exercício de atividade laboral. Não há possibilidade, na execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.

Entendo que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o trabalhador a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.

Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFICIO.INCOMPATIBILIDADE ENTRE O RECEBIMENTO DO BENEFICIO E OLABOR DO SEGURADO. DESCONTO. 1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator. 2- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. 3- Na decisão agravada foi considerado o conjunto probatório, inclusive laudo pericial que concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, apto a comprovar a incapacidade laboral total e permanente, ensejando a concessão do benefício a partir da data do laudo pericial, ante a ausência de requerimento administrativo do benefício. Precedentes jurisprudenciais. 4- O retorno ao labor não afasta a conclusão de haver incapacidade para o labor, pois, o segurado obrigado a aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez, precisa manter-se nesse período, ou seja, viu-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de necessidade, sem ter sua saúde restabelecida. 5- Com a informação de que a parte autora retornou ao trabalho por curto período de tempo, impõe-se a determinação de desconto do período em que foram vertidas contribuições previdenciárias. 6- Agravo parcialmente provido."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 1180770, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 16/5/2011, DJF3 CJ1 Data: 25/5/2011, p. 1194).

Assim, é devido ao autor o pagamento do benefício por incapacidade em todo o período de cálculo, ainda que durante o exercício de atividade remunerada.

NEGO PROVIMENTO à apelação das partes.

É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 26/11/2018 16:30:12