D.E. Publicado em 11/12/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido da parte autora para reconhecer o cerceamento de defesa e anular a sentença recorrida, prejudicada a análise do mérito recursal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Manoel Peres Fernandes em face da sentença proferida em 03/08/2016 (fls. 114/116) que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Alega o apelante, fls. 118/125, preliminarmente, a apreciação do agravo retido interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de perícia técnica para a verificação das condições insalubres. No mérito, aduz que comprovou todos os requisitos para o reconhecimento da especialidade das atividades laborais e a concessão de aposentadoria especial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
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VOTO
Com razão a irresignação da parte autora manifestação em preliminar de apelação.
Foi interposto agravo retido, fls. 73/87, em face da decisão de fls. 68/70 que indeferiu a realização de prova pericial para a comprovação da insalubridade das funções laborais exercidas pelo autor. Reiterada a apreciação do recurso nas razões recursais.
Com efeito, o autor requereu no item "f" dos pedidos constantes da inicial a produção de provas por todos os meios admitidos em direito, inclusive, prova pericial. Relacionou, ainda, a relação de quesitos para serem respondidos por meio de perícia técnica, objetivando a caracterização de atividade especial.
A hipótese trata de pedido de aposentadoria especial pelo recorrente.
A Constituição Federal de 1988 no art. 5º inc. LV dispõe sobre o princípio do contraditório e ampla defesa, além da inafastabilidade da tutela jurisdicional inc. XXXV.
Assim, o direito à produção de prova prevista no Código de Processo, alcança patamar constitucional, que preserva a garantia do contraditório e defesa, de modo que a exclusão de uma prova no processo judicial sempre será prejudicial.
Em conformidade com o art. 373 do Novo CPC, o ônus da prova incumbe (I) ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (II) ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor.
Nesse contexto, o julgamento causou grave prejuízo ao apelante, impedida (cerceada) do direito de provar suas alegações, com a produção de outras provas - pericial, cuja realização, em tese, poderia demonstrar a caracterização da especialidade das funções exercidas pela parte autora e o direito ao benefício de aposentadoria especial.
Dessa forma, a sentença de piso deve ser anulada, para que se dê regular prosseguimento ao feito, com a realização da prova pericial requerida em primeiro grau. Prejudicada a análise do mérito recursal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA para reconhecer o cerceamento de defesa e anular a sentença de primeiro grau, com o regular prosseguimento do feito. Prejudicada análise do mérito recursal.
É o voto.
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