Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008979-09.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.008979-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : MANOEL PERES FERNANDES
ADVOGADO : SP142170 JOSE DARIO DA SILVA
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 13.00.00116-7 3 Vr MATAO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO. REITERAÇÃO DO AGRAVO RETIDO. PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA NULA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL.
- Com razão a irresignação da parte autora manifestação em preliminar de apelação.
- Foi interposto agravo retido, fls. 73/87, em face da decisão de fls. 68/70 que indeferiu a realização de prova pericial para a comprovação da insalubridade das funções laborais exercidas pelo autor. Reiterada a apreciação do recurso nas razões recursais.
- Com efeito, o autor requereu no item "f" dos pedidos constantes da inicial a produção de provas por todos os meios admitidos em direito, inclusive, prova pericial. Relacionou, ainda, a relação de quesitos para serem respondidos por meio de perícia técnica, objetivando a caracterização de atividade especial.
- A hipótese trata de pedido de aposentadoria especial pelo recorrente.
- A Constituição Federal de 1988 no art. 5º inc. LV dispõe sobre o princípio do contraditório e ampla defesa, além da inafastabilidade da tutela jurisdicional inc. XXXV.
- O direito à produção de prova prevista no Código de Processo, alcança patamar constitucional, que preserva a garantia do contraditório e defesa, de modo que a exclusão de uma prova no processo judicial sempre será prejudicial.
- Em conformidade com o art. 373 do Novo CPC, o ônus da prova incumbe (I) ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (II) ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor.
- Nesse contexto, o julgamento causou grave prejuízo ao apelante, impedida (cerceada) do direito de provar suas alegações, com a produção de outras provas - pericial, cuja realização, em tese, poderia demonstrar a caracterização da especialidade das funções exercidas pela parte autora e o direito ao benefício de aposentadoria especial.
- Sentença anulada.
- Agravo retido da parte autora provido.
- Prejudicada a apelação da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido da parte autora para reconhecer o cerceamento de defesa e anular a sentença recorrida, prejudicada a análise do mérito recursal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de novembro de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008979-09.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.008979-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : MANOEL PERES FERNANDES
ADVOGADO : SP142170 JOSE DARIO DA SILVA
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 13.00.00116-7 3 Vr MATAO/SP

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Manoel Peres Fernandes em face da sentença proferida em 03/08/2016 (fls. 114/116) que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

Alega o apelante, fls. 118/125, preliminarmente, a apreciação do agravo retido interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de perícia técnica para a verificação das condições insalubres. No mérito, aduz que comprovou todos os requisitos para o reconhecimento da especialidade das atividades laborais e a concessão de aposentadoria especial.

Sem contrarrazões.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008979-09.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.008979-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : MANOEL PERES FERNANDES
ADVOGADO : SP142170 JOSE DARIO DA SILVA
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 13.00.00116-7 3 Vr MATAO/SP

VOTO


Com razão a irresignação da parte autora manifestação em preliminar de apelação.

Foi interposto agravo retido, fls. 73/87, em face da decisão de fls. 68/70 que indeferiu a realização de prova pericial para a comprovação da insalubridade das funções laborais exercidas pelo autor. Reiterada a apreciação do recurso nas razões recursais.

Com efeito, o autor requereu no item "f" dos pedidos constantes da inicial a produção de provas por todos os meios admitidos em direito, inclusive, prova pericial. Relacionou, ainda, a relação de quesitos para serem respondidos por meio de perícia técnica, objetivando a caracterização de atividade especial.

A hipótese trata de pedido de aposentadoria especial pelo recorrente.

A Constituição Federal de 1988 no art. 5º inc. LV dispõe sobre o princípio do contraditório e ampla defesa, além da inafastabilidade da tutela jurisdicional inc. XXXV.

Assim, o direito à produção de prova prevista no Código de Processo, alcança patamar constitucional, que preserva a garantia do contraditório e defesa, de modo que a exclusão de uma prova no processo judicial sempre será prejudicial.

Em conformidade com o art. 373 do Novo CPC, o ônus da prova incumbe (I) ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (II) ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor.

Nesse contexto, o julgamento causou grave prejuízo ao apelante, impedida (cerceada) do direito de provar suas alegações, com a produção de outras provas - pericial, cuja realização, em tese, poderia demonstrar a caracterização da especialidade das funções exercidas pela parte autora e o direito ao benefício de aposentadoria especial.

Dessa forma, a sentença de piso deve ser anulada, para que se dê regular prosseguimento ao feito, com a realização da prova pericial requerida em primeiro grau. Prejudicada a análise do mérito recursal.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA para reconhecer o cerceamento de defesa e anular a sentença de primeiro grau, com o regular prosseguimento do feito. Prejudicada análise do mérito recursal.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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