D.E. Publicado em 13/12/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo e remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):
Trata-se de apelação, reexame necessário e recurso adesivo de sentença proferida em ação anulatória de débito fiscal, ajuizada por Manoel Messias Almeida Rabelo em face da União, objetivando anular débito fiscal referente à incidência de imposto de renda sobre rendimentos acumulados de benefício previdenciário.
O MM. Juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a União a recalcular o imposto de renda suplementar pelo regime de competência, com abatimento do montante referente aos honorários advocatícios, além de restituir as quantias eventualmente pagas indevidamente pelo contribuinte. Além disso, deferiu os benefícios da assistência judiciária e "diante da sucumbência recíproca, compensam-se os honorários advocatícios" (f. 79-81v.).
Em sede de apelação, o autor alegou que (f. 84-87v.):
a) embora a sentença tenha dado provimento ao pedido do autor, equivocou-se na parte em que considerou que houve sucumbência recíproca, deixando de condenar a União nos honorários de sucumbência requeridos pelo autor;
b) a notificação de lançamento nº 2010/681609661221443 deve ser anulada.
A União, por sua vez, interpôs recurso adesivo (f. 94-95v.), requerendo, em síntese:
a) deixa de recorrer em relação à matéria "rendimentos pagos acumuladamente", por tratar-se de questão já definida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 614.406/RS (tema nº 368 de repercussão geral), em sede de julgamento realizado na forma do art. 928 do CPC/2015;
b) a autuação decorreu de omissão de rendimentos tributáveis, e o documento de f. 36 parece referir-se ao pagamento de serviços administrativos e não de honorários advocatícios;
c) subsidiariamente, alega que para fins de ressarcimento, os valores supostamente recolhidos há mais de cinco anos, antes da propositura da ação judicial estão prescritos.
Com contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
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VOTO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):
O autor requereu, em síntese, na petição inicial, a anulação da notificação de lançamento nº 2010/681609661221443, com o recálculo do montante devido de imposto pelo regime de competência, com restituição, "se o caso", bem como afastamento de multa punitiva.
Em 28.10.2003 o INSS concedeu ao autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal inicial no valor de R$ 1.231,88 (um mil, duzentos e trinta e um reais e oitenta e oito centavos) (f. 24).
Após tramitação de processo administrativo de revisão do benefício (referente ao período de 28.10.2003 a 30.06.2009), em 28.10.2003, o INSS pagou ao autor o valor líquido de R$ 114.916,42 (cento e quatorze mil, novecentos e dezesseis reais e quarenta e dois centavos), valor do imposto de renda retido na fonte de R$ 3.840,57 (três mil, oitocentos e quarenta reais e cinquenta e sete centavos) e R$ 120,79 (cento e vinte reais e setenta e nove centavos) de desconto de IR sobre 13º salário, além dos valores referentes a 01.07.2009 a 30.09.2009, no total de R$ 4.908,60 (quatro mil, novecentos e oito reais e sessenta centavos e desconto de R$ 45,33 (quarenta e cinco reais e trinta e três centavos), perfazendo o valor total de R$ 119.825,02 (cento e dezenove mil, oitocentos e vinte e cinco reais e dois centavos (f. 25).
Os descontos somados (R$ 3.840,57+ R$ 120,79+ 45,33) totalizaram o valor de R$ 4.006,69 (quatro mil e seis reais e sessenta e nove centavos).
Em sua Declaração Anual de Ajuste Anual - opção pelo desconto simplificado, o contribuinte lançou no campo "rendimentos tributáveis" o valor de R$ 20.400,01 (vinte mil, quatrocentos reais e um centavo) recebidos da empresa Somacel Manutenção e Montagem Industrial, e desconsiderou os valores dos benefícios previdenciários pagos acumuladamente pelo INSS (f. 26), alegando que "agiu assim porque o programa da secretaria da Receita Federal do Brasil daquele ano não possibilitava a correta declaração, o que só veio a acontecer a partir do exercício 2011, com a inserção do campo de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA)" (f. 04).
Em 28.01.2013, o autor foi autuado pela Secretaria da Receita Federal (notificação de lançamento 2010/681609661221443), pela omissão dos rendimentos recebidos pelo INSS, no montante de R$ 119.891,21 (cento e dezenove mil, oitocentos e noventa e um reais e vinte e um centavos), sendo o valor de crédito tributário apurado, R$ 46.740,77 (quarenta e seis mil, setecentos e quarenta reais e setenta e sete centavos) (f. 32).
O autor aduziu também que não foram descontadas as verbas pagas a título de honorários advocatícios, no valor de R$ 37.178,45 (trinta e sete mil, cento e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) (f. 36).
A sentença foi de parcial procedência, tendo o Juízo a quo concluído que apesar de ter ocorrido, de fato, omissão dos benefícios previdenciários pagos acumuladamente pelo INSS, a multa de ofício apurada sobre a exação suplementar deveria ser recalculada pelo regime de competência, com abatimento do montante referente aos honorários advocatícios, para após, "apurar eventual multa de ofício", não havendo que se falar em juros de mora (f. 81v.).
Em sede de recurso adesivo, a União informou que deixou de recorrer em relação à incidência do imposto de renda sob o regime de competência nos valores pagos acumuladamente, por tratar-se de questão já definida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 614.406/RS (tema nº 368 de repercussão geral), em sede de julgamento realizado na forma do art. 928 do CPC/2015, nos termos da Portaria PGFN nº 294/2010, e que o lançamento suplementar ocorreu em razão da omissão de rendimentos tributáveis (f. 93-95v.)
Cumpre ressaltar que o imposto de renda, previsto nos artigos 153, inciso III, da Constituição da República e 43, incisos I e II, do Código Tributário Nacional tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: i) de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; e ii) de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
In casu, trata-se de recebimento acumulado de parcelas pagas em atraso em virtude de processo administrativo de revisão de benefício previdenciário, referente ao período de 28.10.2003 a 30.06.2009, perante o Instituto Nacional do Seguro Social.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 614.406/RS, de relatoria da Ministra Rosa Weber em sede de repercussão geral, pacificou o entendimento no sentido de que o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicando-se para tanto a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não aquela relativa ao total do valor satisfeito de uma única vez, in verbis:
O Superior Tribunal de Justiça também apreciou a matéria no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que o Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado:
Decidiu também esta Corte:
De fato, impor ao contribuinte a cobrança sobre o valor acumulado seria o mesmo que submetê-lo a dupla penalidade. Isso porque, se tivessem sido recebidos à época devida, mês a mês, os valores poderiam não sofrer a incidência da alíquota máxima do tributo, mas sim da alíquota menor, ou, mesmo, poderiam estar situados na faixa de isenção, conforme previsto na legislação do imposto de renda.
Assim, além de não receber, à época oportuna, as diferenças rescisórias devidas, o contribuinte seria prejudicado, mais uma vez, com a aplicação de alíquota mais gravosa do tributo, em flagrante ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária.
O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que o momento de incidência do imposto é o do recebimento dos rendimentos recebidos acumuladamente, observando-se, porém, o regime de competência e os valores mensais de cada crédito com base nas tabelas e alíquotas progressivas vigentes em cada período.
A possibilidade de dedução dos honorários advocatícios da base de cálculo do imposto de renda está prevista no art. 12, in fine, da Lei n.º 7.713/88 e no art. 56, parágrafo único do Regulamento do Imposto de Renda de 1999, in verbis:
Na espécie, a revisão dos benefícios previdenciários ocorreu no âmbito administrativo, pois não houve necessidade de intervenção judicial.
Com efeito, a Lei nº 7.713/98 e o Regulamento do Imposto de Renda somente permitem a dedução de gastos judiciais e honorários advocatícios no caso de ausência de ressarcimento ou dedução. O documento de f. 36, no valor de R$ 37.178,45 (trinta e sete mil, cento e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) refere-se a "serviços prestados previdenciários (aposentadoria administrativa)", ou seja, pagamento de serviços administrativos e não a honorários advocatícios em ação judicial. Assim, não estão inseridos na hipótese de exclusão da base de cálculo do imposto de renda.
Por fim, no que tange à sucumbência, considerando que tanto o autor como a União foram em parte vencedores e em parte vencidos, os honorários e as custas processuais deverão ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973.
De fato, o próprio autor admitiu na petição inicial que desconsiderou os valores dos benefícios previdenciários pagos acumuladamente pelo INSS em sua Declaração Anual referente ao ano de 2009, caracterizando omissão de rendimentos tributáveis, nos termos do Regulamento do Imposto de Renda.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do autor, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo e à remessa necessária, somente para excluir a dedução dos honorários advocatícios da base de cálculo do imposto de renda suplementar, que deve ser recalculado pelo regime de competência, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
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