Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/12/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001914-20.2014.4.03.6134/SP
2014.61.34.001914-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
APELANTE : MANOEL MESSIAS ALMEIDA RABELO
ADVOGADO : SP289983 VLADIMIR ALVES DOS SANTOS e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE AMERICANA >34ªSSJ>SP
No. ORIG. : 00019142020144036134 1 Vr AMERICANA/SP

EMENTA

APELAÇÃO, RECURSO ADESIVO E REMESSA OFICIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. REGIME DE COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO SOBRE PARCELAS TRIBUTÁVEIS. NÃO CABIMENTO;
1. No caso dos autos, o autor requereu em sua petição inicial a anulação da notificação de lançamento nº 2010/681609661221443, com o recálculo do montante devido de imposto pelo regime de competência, com restituição, "se o caso", bem como afastamento de multa punitiva.
2. Em 28.10.2003 o INSS concedeu ao autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal inicial no valor de R$ 1.231,88 (um mil, duzentos e trinta e um reais e oitenta e oito centavos) (f. 24).
3. Após tramitação de processo administrativo de revisão do benefício (referente ao período de 28.10.2003 a 30.06.2009), em 28.10.2003, o INSS pagou ao autor o valor líquido de R$ 119.825,02 (cento e dezenove mil, oitocentos e vinte e cinco reais e dois centavos).
4. Em sua Declaração Anual de Ajuste Anual - opção pelo desconto simplificado, o contribuinte lançou no campo "rendimentos tributáveis" o valor de R$ 20.400,01 (vinte mil, quatrocentos reais e um centavo) recebidos da empresa Somacel Manutenção e Montagem Industrial, e desconsiderou os valores dos benefícios previdenciários pagos acumuladamente pelo INSS, alegando que "agiu assim porque o programa da secretaria da Receita Federal do Brasil daquele ano não possibilitava a correta declaração, o que só veio a acontecer a partir do exercício 2011, com a inserção do campo de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA)".
5. Em 28.01.2013, o autor foi autuado pela Secretaria da Receita Federal (notificação de lançamento 2010/681609661221443), pela omissão dos rendimentos recebidos pelo INSS, no montante de R$ 119.891,21 (cento e dezenove mil, oitocentos e noventa e um reais e vinte e um centavos), sendo o valor de crédito tributário apurado, R$ 46.740,77 (quarenta e seis mil, setecentos e quarenta reais e setenta e sete centavos).
6. A sentença foi de parcial procedência, tendo o Juízo a quo concluído que apesar de ter ocorrido, de fato, omissão dos benefícios previdenciários pagos acumuladamente pelo INSS, a multa de ofício apurada sobre a exação suplementar deveria ser recalculada pelo regime de competência, com abatimento do montante referente aos honorários advocatícios, para após, "apurar eventual multa de ofício", não havendo que se falar em juros de mora.
7. O imposto de renda, previsto nos artigos 153, inciso III, da Constituição da República e 43, incisos I e II, do Código Tributário Nacional tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: i) de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; e ii) de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
8. In casu, trata-se de recebimento acumulado de parcelas pagas em atraso em virtude de processo administrativo de revisão de benefício previdenciário, referente ao período de 28.10.2003 a 30.06.2009, perante o Instituto Nacional do Seguro Social.
9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 614.406/RS, de relatoria da Ministra Rosa Weber em sede de repercussão geral, pacificou o entendimento no sentido de que o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicando-se para tanto a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não aquela relativa ao total do valor satisfeito de uma única vez.
10. O Superior Tribunal de Justiça também apreciou a matéria no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que o Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado.
11. O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que o momento de incidência do imposto é o do recebimento dos rendimentos recebidos acumuladamente, observando-se, porém, o regime de competência e os valores mensais de cada crédito com base nas tabelas e alíquotas progressivas vigentes em cada período.
12. A possibilidade de dedução dos honorários advocatícios da base de cálculo do imposto de renda está prevista no art. 12, in fine, da Lei n.º 7.713/88 e no art. 56, parágrafo único do Regulamento do Imposto de Renda de 1999.
13. No caso, a revisão dos benefícios previdenciários ocorreu no âmbito administrativo, pois não houve necessidade de intervenção judicial.
14. A Lei nº 7.713/98 e o Regulamento do Imposto de Renda somente permitem a dedução de gastos judiciais e honorários advocatícios no caso de ausência de ressarcimento ou dedução. O documento de f. 36, no valor de R$ 37.178,45 (trinta e sete mil, cento e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) refere-se a "serviços prestados previdenciários (aposentadoria administrativa)", ou seja, pagamento de serviços administrativos e não a honorários advocatícios em ação judicial. Assim, não estão inseridos na hipótese de exclusão da base de cálculo do imposto de renda.
15. No que tange à sucumbência, considerando que tanto o autor como a União foram em parte vencedores e em parte vencidos, os honorários e as custas processuais deverão ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973.
16. Apelação do autor desprovida e recurso adesivo e remessa oficial parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo e remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de dezembro de 2018.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 06/12/2018 14:22:02



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001914-20.2014.4.03.6134/SP
2014.61.34.001914-1/SP
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RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):

Trata-se de apelação, reexame necessário e recurso adesivo de sentença proferida em ação anulatória de débito fiscal, ajuizada por Manoel Messias Almeida Rabelo em face da União, objetivando anular débito fiscal referente à incidência de imposto de renda sobre rendimentos acumulados de benefício previdenciário.


O MM. Juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a União a recalcular o imposto de renda suplementar pelo regime de competência, com abatimento do montante referente aos honorários advocatícios, além de restituir as quantias eventualmente pagas indevidamente pelo contribuinte. Além disso, deferiu os benefícios da assistência judiciária e "diante da sucumbência recíproca, compensam-se os honorários advocatícios" (f. 79-81v.).


Em sede de apelação, o autor alegou que (f. 84-87v.):


a) embora a sentença tenha dado provimento ao pedido do autor, equivocou-se na parte em que considerou que houve sucumbência recíproca, deixando de condenar a União nos honorários de sucumbência requeridos pelo autor;


b) a notificação de lançamento nº 2010/681609661221443 deve ser anulada.


A União, por sua vez, interpôs recurso adesivo (f. 94-95v.), requerendo, em síntese:


a) deixa de recorrer em relação à matéria "rendimentos pagos acumuladamente", por tratar-se de questão já definida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 614.406/RS (tema nº 368 de repercussão geral), em sede de julgamento realizado na forma do art. 928 do CPC/2015;


b) a autuação decorreu de omissão de rendimentos tributáveis, e o documento de f. 36 parece referir-se ao pagamento de serviços administrativos e não de honorários advocatícios;


c) subsidiariamente, alega que para fins de ressarcimento, os valores supostamente recolhidos há mais de cinco anos, antes da propositura da ação judicial estão prescritos.


Com contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos a este Tribunal.


É o relatório.



NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 06/12/2018 14:21:59



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001914-20.2014.4.03.6134/SP
2014.61.34.001914-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
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No. ORIG. : 00019142020144036134 1 Vr AMERICANA/SP

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):

O autor requereu, em síntese, na petição inicial, a anulação da notificação de lançamento nº 2010/681609661221443, com o recálculo do montante devido de imposto pelo regime de competência, com restituição, "se o caso", bem como afastamento de multa punitiva.


Em 28.10.2003 o INSS concedeu ao autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal inicial no valor de R$ 1.231,88 (um mil, duzentos e trinta e um reais e oitenta e oito centavos) (f. 24).


Após tramitação de processo administrativo de revisão do benefício (referente ao período de 28.10.2003 a 30.06.2009), em 28.10.2003, o INSS pagou ao autor o valor líquido de R$ 114.916,42 (cento e quatorze mil, novecentos e dezesseis reais e quarenta e dois centavos), valor do imposto de renda retido na fonte de R$ 3.840,57 (três mil, oitocentos e quarenta reais e cinquenta e sete centavos) e R$ 120,79 (cento e vinte reais e setenta e nove centavos) de desconto de IR sobre 13º salário, além dos valores referentes a 01.07.2009 a 30.09.2009, no total de R$ 4.908,60 (quatro mil, novecentos e oito reais e sessenta centavos e desconto de R$ 45,33 (quarenta e cinco reais e trinta e três centavos), perfazendo o valor total de R$ 119.825,02 (cento e dezenove mil, oitocentos e vinte e cinco reais e dois centavos (f. 25).


Os descontos somados (R$ 3.840,57+ R$ 120,79+ 45,33) totalizaram o valor de R$ 4.006,69 (quatro mil e seis reais e sessenta e nove centavos).


Em sua Declaração Anual de Ajuste Anual - opção pelo desconto simplificado, o contribuinte lançou no campo "rendimentos tributáveis" o valor de R$ 20.400,01 (vinte mil, quatrocentos reais e um centavo) recebidos da empresa Somacel Manutenção e Montagem Industrial, e desconsiderou os valores dos benefícios previdenciários pagos acumuladamente pelo INSS (f. 26), alegando que "agiu assim porque o programa da secretaria da Receita Federal do Brasil daquele ano não possibilitava a correta declaração, o que só veio a acontecer a partir do exercício 2011, com a inserção do campo de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA)" (f. 04).


Em 28.01.2013, o autor foi autuado pela Secretaria da Receita Federal (notificação de lançamento 2010/681609661221443), pela omissão dos rendimentos recebidos pelo INSS, no montante de R$ 119.891,21 (cento e dezenove mil, oitocentos e noventa e um reais e vinte e um centavos), sendo o valor de crédito tributário apurado, R$ 46.740,77 (quarenta e seis mil, setecentos e quarenta reais e setenta e sete centavos) (f. 32).


O autor aduziu também que não foram descontadas as verbas pagas a título de honorários advocatícios, no valor de R$ 37.178,45 (trinta e sete mil, cento e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) (f. 36).


A sentença foi de parcial procedência, tendo o Juízo a quo concluído que apesar de ter ocorrido, de fato, omissão dos benefícios previdenciários pagos acumuladamente pelo INSS, a multa de ofício apurada sobre a exação suplementar deveria ser recalculada pelo regime de competência, com abatimento do montante referente aos honorários advocatícios, para após, "apurar eventual multa de ofício", não havendo que se falar em juros de mora (f. 81v.).


Em sede de recurso adesivo, a União informou que deixou de recorrer em relação à incidência do imposto de renda sob o regime de competência nos valores pagos acumuladamente, por tratar-se de questão já definida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 614.406/RS (tema nº 368 de repercussão geral), em sede de julgamento realizado na forma do art. 928 do CPC/2015, nos termos da Portaria PGFN nº 294/2010, e que o lançamento suplementar ocorreu em razão da omissão de rendimentos tributáveis (f. 93-95v.)


Cumpre ressaltar que o imposto de renda, previsto nos artigos 153, inciso III, da Constituição da República e 43, incisos I e II, do Código Tributário Nacional tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: i) de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; e ii) de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.


In casu, trata-se de recebimento acumulado de parcelas pagas em atraso em virtude de processo administrativo de revisão de benefício previdenciário, referente ao período de 28.10.2003 a 30.06.2009, perante o Instituto Nacional do Seguro Social.


O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 614.406/RS, de relatoria da Ministra Rosa Weber em sede de repercussão geral, pacificou o entendimento no sentido de que o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicando-se para tanto a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não aquela relativa ao total do valor satisfeito de uma única vez, in verbis:


IMPOSTO DE RENDA - PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES - ALÍQUOTA.
A percepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos. (RE 614406, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-233 DIVULG 26-11-2014 PUBLIC 27-11-2014)

O Superior Tribunal de Justiça também apreciou a matéria no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que o Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado:


"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA.
1. O imposto de renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ.
2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008"
(STJ - 1ª Seção, REsp n. 1.118.429/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24.03.10, Dje 14.05.10). (grifei)
"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRECATÓRIO JUDICIAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. PARCELAS DEVIDAS MENSALMENTE, PORÉM, PAGAS, DE MODO ACUMULADO. NÃO EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO NO SEU DEVIDO TEMPO. ALÍQUOTA VIGENTE À ÉPOCA EM QUE O PAGAMENTO ERA DEVIDO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 8.541/92. PRECEDENTES.
1. Caso a obrigação de que decorram os rendimentos advindos de decisão judicial se adimplida na época própria desse causa, são os mesmos tributáveis e ensejam a retenção do imposto de renda na fonte.
2. A regra acima referida não se aplica quando, em face de descumprimento do Estado em pagar vencimentos atrasados ao servidor, acumula as parcelas que, se tivessem sido pagas, na época própria, no final de cada mês, estariam isentos de retenção do tributo.
3. Ocorrendo de maneira diferente, o credor estaria sob dupla penalização: por não receber o que lhe era devido na época própria em que tais valores não eram suscetíveis de tributação e por recebê-los, posteriormente, ocasião em que, por acumulação, formam então, montante tributável.
4. O art. 46 da Lei nº 8.541/92 deve ser interpretado nos seguintes moldes: só haverá retenção na fonte de rendimentos pagos em cumprimento à decisão judicial quando, isoladamente, tais valores ensejarem o desconto do imposto , caso contrário, ter-se-ia hipótese condenável: sobre valores isoladamente isentos de imposto de renda, o ente público moroso retiraria benefício caracterizadamente indevido.
5. O ordenamento jurídico tributário deve ser interpretado de modo que entre fisco e contribuinte sejam instaurados comportamentos regidos pela lealdade e obediência rigorosa ao princípio da legalidade.
6. Não é admissível que o servidor seja chamado a aceitar retenção de imposto de renda na fonte, em benefício do Estado, em face de ato ilegal praticado pelo próprio Poder Público, ao atrasar o pagamento de suas vantagens salariais.
7. Precedentes desta Corte Superior: REsps nºs 719774/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki; 617081/PR, Rel. Min. Luiz Fux; 492247/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 424225/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki; 538137/RS, deste Relator e 719774/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki.
8. Recurso especial não-provido"
(STJ, 1ª Turma, REsp n.º 923.711/PE, rel. Min. José Delgado, j. em 3.5.2007, DJ de 24.5.2007, p. 341) (grifei)
"TRIBUTÁRIO. VERBA TRABALHISTA PAGA A DESTEMPO E ACUMULADAMENTE. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA. AFRONTA AO ARTIGO 97 DA CF. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Os precedentes desta Corte inclinam-se em considerar que o imposto de renda incidente sobre verba trabalhista paga a destempo e acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte. Disso resulta que não seria legítima a cobrança do tributo sobre o valor global pago fora do prazo legal, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, acrescentado pela Lei n. 12.350/10.
2. Nos termos em que foi editada a Súmula Vinculante 10 do STF, a violação à cláusula de reserva de plenário só ocorre quando a decisão, embora sem explicitar, afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide, para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição.
3. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III e 105, III, da Carta Magna.
Agravo regimental improvido."(STJ - Segunda Turma, REsp n. 1469805/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 18/09/2014, Dje 29/09/2014).

Decidiu também esta Corte:


PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. INSS. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PAGAMENTO DE FORMA ACUMULADA. BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO. TABELA PROGRESSIVA VIGENTE.
1. Na espécie sub judice, trata-se de pagamento de benefícios previdenciários acumulados, que, realizado de uma só vez, enseja a incidência do imposto de renda à alíquota máxima prevista na Tabela Progressiva do tributo.
2. É certo que, se recebido o benefício devido, mês a mês, os valores não sofreriam a incidência da alíquota máxima do tributo, mas sim da alíquota menor, ou mesmo, estariam situados na faixa de isenção, conforme previsto na legislação do Imposto de Renda.
3. O cálculo do Imposto sobre a Renda na fonte, na hipótese de pagamento acumulado de benefícios previdenciários atrasados, deve ter como parâmetro o valor de cada parcela mensal a que faria jus o beneficiário e não o montante integral que lhe foi creditado.
4. A jurisprudência do E. STJ alinhou-se no sentido de que o disposto no art. 12 da Lei nº 7.713/88 refere-se tão-somente ao momento da incidência do tributo em questão, não fixando a forma de cálculo, que deverá considerar o valor mensal dos rendimentos auferidos. (REsp 783724/RS, Rel. Min. Castro Meira, j. j. 15/08/2006, DJ 25/08/2006, p. 328)
5. Não é razoável, portanto, que o segurado, além de aguardar longos anos pela concessão do benefício previdenciário, ainda venha a ser prejudicado, com a aplicação da alíquota mais gravosa do tributo quando do pagamento acumulado dos respectivos valores, em clara ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária.
6. Cabível a incidência da taxa SELIC sobre o valor do débito principal.
7. Sem menosprezar o trabalho profissional desenvolvido pelo procurador atuante, mostra-se proporcional a cifra arbitrada na r. sentença a título de verba honorária no montante de 5% sobre o valor atualizado da causa, valor esse que não ultrapassa os R$ 20.000,00, com fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º, do antigo Código de Processo Civil e conforme entendimento desta C. Turma.
8. Apelação e Remessa oficial improvidas.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2154391 - 0006885-44.2014.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 04/08/2016, e-DJF3: 16/08/2016)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO LEGAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
2. Trata-se de ação de repetição de indébito, na qual o autor se insurge contra imposto de renda pessoa física incidente sobre valores de benefícios previdenciários pagos acumuladamente em atraso. O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a União a restituir ao requerente as importâncias pagas a título de imposto sobre a renda que excederem o valor resultante da aplicação da alíquota correspondente à base de cálculo em cada mês que as prestações do benefício previdenciário deveriam ter sido pagas administrativamente, no período de 06.07.2001 a 30.04.2009, a serem apuradas na fase de cumprimento da sentença. A União Federal interpôs apelação pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando, em síntese, ser devido o imposto de renda sobre a totalidade dos rendimentos do autor, haja vista que o art. 12 da Lei nº 7.713/88 instituiu, para apuração do imposto de renda pessoa física, a observância do regime de caixa e não o regime de competência. Sobreveio decisão monocrática, ora agravada, negando seguimento à apelação da União Federal e dando parcial provimento à remessa oficial, tão somente para reconhecer a repetição apenas de valores recolhidos até 5 (cinco) anos de forma retroativa à propositura da ação, mantendo, no mais, a r. sentença.
3. Consolidada a jurisprudência firme no sentido de que o imposto de renda, no caso de pagamento atrasado e cumulado de valores devidos periodicamente, deve observar não o regime de caixa, mas o de competência, de modo a incidir, considerado como parâmetro o devido, mês a mês, inclusive para fins de apuração de isenção, pelo limite mensal, conforme as tabelas de valores do IRPF. Na espécie, a repetição, no tocante à apuração do principal, deve considerar a diferença entre o tributo exigível, em relação a cada um dos proventos mensais, observado o regime de alíquotas e faixas de isenção aplicáveis na data em que devido cada pagamento, e o valor efetivamente recolhido a partir dos proventos acumulados, segundo o procedimento fiscal impugnado e ora declarado ilegal. Como se observa, é improcedente a invocação do artigo 12 da Lei 7.713/88, para efeito de respaldar a pretensão fazendária diante da jurisprudência consolidada.
4. Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada em nossas cortes superiores acerca da matéria. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática.
5. Agravo legal não provido.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1993863 - 0014507-18.2013.4.03.6134, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 08/10/2015, e-DJF3: 16/10/2015)

De fato, impor ao contribuinte a cobrança sobre o valor acumulado seria o mesmo que submetê-lo a dupla penalidade. Isso porque, se tivessem sido recebidos à época devida, mês a mês, os valores poderiam não sofrer a incidência da alíquota máxima do tributo, mas sim da alíquota menor, ou, mesmo, poderiam estar situados na faixa de isenção, conforme previsto na legislação do imposto de renda.


Assim, além de não receber, à época oportuna, as diferenças rescisórias devidas, o contribuinte seria prejudicado, mais uma vez, com a aplicação de alíquota mais gravosa do tributo, em flagrante ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária.


O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que o momento de incidência do imposto é o do recebimento dos rendimentos recebidos acumuladamente, observando-se, porém, o regime de competência e os valores mensais de cada crédito com base nas tabelas e alíquotas progressivas vigentes em cada período.


A possibilidade de dedução dos honorários advocatícios da base de cálculo do imposto de renda está prevista no art. 12, in fine, da Lei n.º 7.713/88 e no art. 56, parágrafo único do Regulamento do Imposto de Renda de 1999, in verbis:


"Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização." (Lei n. 7.713/98) g.n.
"Art. 56. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive juros e atualização monetária.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, poderá ser deduzido o valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização." (Regulamento do Imposto de renda ). g.n.

Na espécie, a revisão dos benefícios previdenciários ocorreu no âmbito administrativo, pois não houve necessidade de intervenção judicial.


Com efeito, a Lei nº 7.713/98 e o Regulamento do Imposto de Renda somente permitem a dedução de gastos judiciais e honorários advocatícios no caso de ausência de ressarcimento ou dedução. O documento de f. 36, no valor de R$ 37.178,45 (trinta e sete mil, cento e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) refere-se a "serviços prestados previdenciários (aposentadoria administrativa)", ou seja, pagamento de serviços administrativos e não a honorários advocatícios em ação judicial. Assim, não estão inseridos na hipótese de exclusão da base de cálculo do imposto de renda.


Por fim, no que tange à sucumbência, considerando que tanto o autor como a União foram em parte vencedores e em parte vencidos, os honorários e as custas processuais deverão ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973.


De fato, o próprio autor admitiu na petição inicial que desconsiderou os valores dos benefícios previdenciários pagos acumuladamente pelo INSS em sua Declaração Anual referente ao ano de 2009, caracterizando omissão de rendimentos tributáveis, nos termos do Regulamento do Imposto de Renda.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do autor, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo e à remessa necessária, somente para excluir a dedução dos honorários advocatícios da base de cálculo do imposto de renda suplementar, que deve ser recalculado pelo regime de competência, nos termos da fundamentação supra.


É como voto.



NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


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