Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/12/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005382-90.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.005382-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAIRAN MAIA
EMBARGANTE : HEJOASSU ADMINISTRACAO S/A
ADVOGADO : SP172548 EDUARDO PUGLIESE PINCELLI e outro(a)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 19 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00014752420084036100 19 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PROPÓSITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
I. Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).
II. Caso em que sobressai o nítido caráter infringente dos embargos de declaração. Pretendendo a reforma do decisum, direito que lhe é constitucionalmente assegurado, deve o recorrente se valer dos meios idôneos para tanto.
III. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 05 de dezembro de 2018.
MÁRCIO CATAPANI
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005382-90.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.005382-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAIRAN MAIA
EMBARGANTE : HEJOASSU ADMINISTRACAO S/A
ADVOGADO : SP172548 EDUARDO PUGLIESE PINCELLI e outro(a)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 19 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00014752420084036100 19 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de fls. 329/333, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 21/06/2017, o qual, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.

O acórdão está assim ementado, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - LEI 11.941/09 - REDUÇÕES - MULTA ISOLADA - LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - RECURSO IMPROVIDO.
1.Dispõe o art. 1º, Lei nº 11.941/09: "I - pagos a vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; (multa)"
2.No caso, foi requerida a modalidade de pagamento à vista, possibilitado pelo art. 10, da Lei nº 11.941/09, mediante conversão dos depósitos judiciais em pagamento definitivo, justificando a aplicação do dispositivo legal supra mencionado.
3.A lei disciplinadora do parcelamento em comento previu a pretendida redução, quanto à multa isolada, não se podendo fazer dela letra morta.
4.Da mesma forma, dispôs no art. 17 da novel Lei nº 12.865/2013: "§ 6o Os percentuais de redução previstos nos arts. 1º e 3o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, serão aplicados sobre o valor do débito atualizado à época do depósito e somente incidirão sobre o valor das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal efetivamente depositados. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)"
5.Não obstante o disposto no art. 113, § 3º, CTN ("§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária."), consoante a jurisprudência pátria, a penalidade imposta pelo descumprimento do dever instrumental somente se converte em principal após a lavratura do competente auto de infração, tendo em vista a necessidade de lançamento do débito (art. 142, CTN).
6.No caso, houve a lavratura do Auto de Infração nº 71969898-5 (fl. 61), de modo que, conforme fundamentação supra, a multa isolada aplicada converteu-se em obrigação principal, não tendo cabimento as reduções pleiteadas.
7.Agravo de instrumento improvido.

Aduz, o ora embargante, padecer de omissão o acórdão embargado, com relação à natureza da multa isolada, sendo inaplicável ao caso o entendimento proferido no REsp nº 1.074.307/RS; à redução da referida multa, em razão da adesão ao parcelamento e em respeito ao princípio da isonomia, bem como quanto à aplicação dos artigos 1º, §3º, da Lei 11.491/09 e 17, §6º, da Lei 12.865/13, relativos ao desconto de 40% (quarenta por cento), em respeito aos princípios da legalidade e proporcionalidade.

Pleiteia, ainda, o prequestionamento da matéria embargada.

É o relatório.

MÁRCIO CATAPANI
Juiz Federal Convocado


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005382-90.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.005382-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAIRAN MAIA
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ADVOGADO : SP172548 EDUARDO PUGLIESE PINCELLI e outro(a)
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VOTO

A despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verificam, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material passíveis de serem sanados pela via estreita dos embargos declaratórios, consoante exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Com efeito, os fundamentos e as teses pertinentes para a resolução da questão jurídica tratada nos autos foram analisados, tanto é que o acórdão recorrido trata expressamente dos artigos 1º, § 3º, da Lei 11.941/09 e 17, §6º, da Lei 12.865/2013 e expõe, no que tange à redução da multa isolada, em razão da adesão ao programa de parcelamento, que (...) a lei disciplinadora do parcelamento em comento previu a pretendida redução, quanto à multa isolada, não se podendo fazer dela letra morta. (...). No caso, houve a lavratura do Auto de Infração nº 71969898-5 (fl. 61), de modo que, conforme fundamentação supra, a multa isolada converteu-se em obrigação principal, não tendo cabimento as reduções pleiteadas.

Com relação à natureza da multa isolada, o acórdão embargado, após citar o §3º, do artigo 113 do CTN, explicitou tratar-se de obrigação acessória, decorrente do descumprimento de dever instrumental, a qual se converte em principal após a lavratura do competente auto de infração.

Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, o inconformismo do recorrente em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente.

Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis:

"Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se, também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...].
Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, da reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos [...]". (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015, RT, 2015).

Na mesma senda, vale trazer à colação recente julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...) (EDcl no AgRg no AREsp 823.796/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016)

Ademais, ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, revela-se desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.

MÁRCIO CATAPANI
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCIO FERRO CATAPANI:10339
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Data e Hora: 06/12/2018 13:49:27