D.E. Publicado em 13/12/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de fls. 329/333, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 21/06/2017, o qual, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.
O acórdão está assim ementado, in verbis:
Aduz, o ora embargante, padecer de omissão o acórdão embargado, com relação à natureza da multa isolada, sendo inaplicável ao caso o entendimento proferido no REsp nº 1.074.307/RS; à redução da referida multa, em razão da adesão ao parcelamento e em respeito ao princípio da isonomia, bem como quanto à aplicação dos artigos 1º, §3º, da Lei 11.491/09 e 17, §6º, da Lei 12.865/13, relativos ao desconto de 40% (quarenta por cento), em respeito aos princípios da legalidade e proporcionalidade.
Pleiteia, ainda, o prequestionamento da matéria embargada.
É o relatório.
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VOTO
A despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verificam, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material passíveis de serem sanados pela via estreita dos embargos declaratórios, consoante exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Com efeito, os fundamentos e as teses pertinentes para a resolução da questão jurídica tratada nos autos foram analisados, tanto é que o acórdão recorrido trata expressamente dos artigos 1º, § 3º, da Lei 11.941/09 e 17, §6º, da Lei 12.865/2013 e expõe, no que tange à redução da multa isolada, em razão da adesão ao programa de parcelamento, que (...) a lei disciplinadora do parcelamento em comento previu a pretendida redução, quanto à multa isolada, não se podendo fazer dela letra morta. (...). No caso, houve a lavratura do Auto de Infração nº 71969898-5 (fl. 61), de modo que, conforme fundamentação supra, a multa isolada converteu-se em obrigação principal, não tendo cabimento as reduções pleiteadas.
Com relação à natureza da multa isolada, o acórdão embargado, após citar o §3º, do artigo 113 do CTN, explicitou tratar-se de obrigação acessória, decorrente do descumprimento de dever instrumental, a qual se converte em principal após a lavratura do competente auto de infração.
Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, o inconformismo do recorrente em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente.
Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis:
Na mesma senda, vale trazer à colação recente julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça:
Ademais, ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, revela-se desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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