Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/02/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002345-31.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.002345-4/SP
RELATORA : Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE : MARIA PINTO DE SOUSA
ADVOGADO : SP150556 CLERIO FALEIROS DE LIMA
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : RN008504 ANDREA ALVES DE ALBUQUERQUE OTHON
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00009384020128260142 1 Vr COLINA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA NÃO COMPROVADA.
1. A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91, o que não ocorreu já que ela própria afirmou ter abandonado as lides do campo e se mudado para a cidade 17 anos antes.
2. Não comprovados os requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, a improcedência da ação era de rigor.
3. A autora não logrou comprovar a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta o sustento.
4. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de janeiro de 2019.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002345-31.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.002345-4/SP
RELATORA : Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE : MARIA PINTO DE SOUSA
ADVOGADO : SP150556 CLERIO FALEIROS DE LIMA
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : RN008504 ANDREA ALVES DE ALBUQUERQUE OTHON
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00009384020128260142 1 Vr COLINA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta por Maria Pinto de Souza em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A r. sentença julgou improcedente os pedidos iniciais e condenou a parte autora no pagamento de honorários advocatício ficando suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese, que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural. Alternativamente, com o agravamento da doença, faz jus a aposentadoria por invalidez pleiteada alternativamente.

Regularmente processado o feito, com contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.

É o relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: A parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a concessão de aposentadoria por idade rural ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Inconformada com a sentença, pleiteia a concessão de aposentadoria por idade ou aposentadoria por invalidez.

A aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:


"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"


Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.

Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 10/05/1956 (fl.14), implementando o requisito etário em 10/05/2011.

Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: sua CTPS sem nenhuma anotação (fls. 15/17) e guias de pagamento da Previdência de 04/2005 a 08/2007, com o código 1406 (facultativo), de 09/2007 a 03/2009, como contribuinte individual (fls. 40/59 - código 1163) e como empregada doméstica, de 09/2009 a 08/2011 (fls. 60/76).

Verifico que os documentos trazidos aos autos não comprovam o labor rural pelo período de carência necessário.

Ao contrário, a própria autora, em seu depoimento em Juízo em 2014, foi categórica ao afirmar ter abandonado as lides campesinas há 17 anos (fls. 215/217).

Como é cediço, o C. STJ estabeleceu no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, que o segurado deve estar laborando no campo ao completar a idade mínima para aposentar-se por idade rural, cumprindo os requisitos, idade e carência, de forma concomitante.

Transcrevo:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil." (In DJe de 10/02/2016, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, REsp 1.354.908 / SP)

Portanto, exige-se que o segurado esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado, o que não é a hipótese dos autos.

Sobre a possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material, consoante jurisprudência do C. STJ, é desnecessária a apresentação de prova documental de todo o período pretendido, desde que o início de prova material seja corroborado por robusta prova testemunhal, estendendo sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores à data do documento apresentado.

Nessa esteira, o C. STJ firmou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal ( Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).

É dizer, admite-se o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).


Ainda sobre a questão, o Eg. STJ erigiu a Súmula 577, verbis:


"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório."

Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar.

Todavia, no caso concreto, a prova testemunhal foi lacônica, não comprovando eventual exercício de atividade rural pela autora (fls. 218/222).

Indagado pelo magistrado a quo, Antonio Muniz de Souza no primeiro momento, respondeu que não sabe se a autora trabalhou. Posteriormente, afirmou que no norte de Minas a autora trabalhou na roça, na cana, tendo a testemunha trabalhado com ela (fls. 218/219).

Doutra parte, embora a testemunha Edna Aparecida Rodrigues Esteves tenha afirmado que a autora trabalhava na roça desde pequena, declarou que a autora não trabalha mais há 04 anos, ou seja, desde 2010, antes do implemento da idade mínima necessária à concessão do benefício de aposentadoria por idade.

Ora, a parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91, o que não se verificou, não se aplicando, ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.


No que tange ao pedido alternativo de aposentadoria por invalidez, sem razão a autora.

Com efeito, a despeito das moléstias que a acometem (câncer de estômago diagnosticado em janeiro/2014, litíase renal, diabetes tipo II e depressão), o laudo médico é conclusivo no sentido de que a autora não está incapacitada para o exercício de atividade laboral.

Por oportuno, transcrevo excerto da conclusão do expert em perícia realizada em 25/03/2014: fl. 238

"Não há estadiamento da doença, que será realizado após ato cirúrgico e análise do exame anatomopatológico.
Haverá incapacidade total e temporária quando iniciar tratamento da doença. O tipo de incapacidade pode mudar com o estadiamento da doença"

Na verdade, ser portador da doença, em regra, não justifica a concessão do benefício por incapacidade, sendo imprescindível, para tanto, haver incapacidade para o trabalho, o que depende da evolução e agravamento da doença, mas pode ser evitada, em muitos casos, com o tratamento adequado do segurado.

No caso dos autos, concluiu o perito judicial que, não obstante tenha sido constatado tumor no estômago, não se verificou, quando da perícia judicial, incapacidade para o trabalho. Esclareceu, no entanto, que certamente, durante o tratamento, que ainda não havia se iniciado, haverá incapacidade total e temporária.

Os documentos trazidos pela Fundação Pio XII - Hospital de Câncer de Barretos, juntados em 02/12/2014, comprovam o diagnóstico de tumor no estômago em estadiamento (fl. 281), mas não há qualquer indicação de eventual cirurgia ou outro tratamento até a última anotação, em 03/04/2014 (fl. 282), não tendo a autora trazido, posteriormente, nenhum outro documento indicativo de eventual prescrição de tratamento que sugerisse a necessidade do seu afastamento do trabalho.

É claro que, comprovado o agravamento do estado de saúde da autora com a necessidade de afastamento do labor, ela poderá novamente bater às portas do Judiciário para pleitear o que entender de direito.

Aliás, isso já ocorreu, pois, de acordo com o extrato CNIS em anexo, que ora determino a juntada, como parte integrante desta decisão, após a perícia judicial, o INSS já concedeu administrativamente auxílio-doença em três ocasiões (28/07/2014 a 25/09/2014, 28/04/2015 a 31/07/2015 e 28/07/2017 a 31/08/2017), o que revela estar a autarquia previdenciária atenta a situação da parte autora.

Por ora, como os relatórios médicos trazidos aos autos não indicam a necessidade de afastamento da autora de todo e qualquer trabalho de forma definitiva, afigura-se impossível a concessão da aposentadoria por invalidez.

Junte-se, aos autos, extrato CNIS em anexo, como parte integrante desta decisão.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o voto.


INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084
Nº de Série do Certificado: 11DE18032058641B
Data e Hora: 04/02/2019 12:25:37